Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210164/DF (2025/0147375-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
RECORRIDO: S. V. G. DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: DANIEL JAMELEDIM FRANCO - DF031052
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DE ITBI. BENS INCORPORADOS EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. IMUNIDADE QUE INDEPENDE DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO EM DESACORDO COM DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. A empresa impetrante colacionou elementos bastantes para instaurar debate pela via do mandado de segurança acerca da violação do direito líquido e certo relativo à concessão de imunidade do ITBI, independente da atividade preponderante da sociedade empresarial. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. 2. A imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada, e a condição de não exercer as atividades preponderantes indicadas para se beneficiar da imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, consoante definido pelo egrégio Conselho Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0705115-03.2021.8.07.0018. 3. Ao considerar legítima a exigência de que, para a imunidade do ITBI na transmissão de bens para integralização do capital social da empresa contribuinte, é necessária a comprovação de que sua atividade preponderante não é imobiliária, o ato administrativo impugnado emerge fundamentado em normas distritais declaradas inconstitucionais, consoante decisão vinculante proferida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018, em franca violação a direito líquido e certo da impetrante, devendo, por conseguinte, ser anulado, por falta de validade. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas suas razões, o ente público recorrente, apontando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e 36 e 37 do CTN, sustenta, no mérito, que a imunidade do ITBI para a hipótese de alienação de imóvel para fins de integralização de capital social não se dirige às sociedades que tem por atividade preponderante a realização de negócios típicos do setor imobiliário, no caso, compra, venda e locação de imóveis próprios. Sem contrarrazões O Tribunal de origem sobrestou o recurso extraordinário em face da afetação do Tema 1.348 do STF e admitiu o recurso especial, determinando a subida dos autos. Passo de decidir. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.495.108/SP (Tema 1.348 do STF), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte questão: "Saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis." Esse julgado recebeu a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE COMPRA E VENDA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a imunidade tributária do ITBI (CF/1988, art. 156, § 2º, I) para a transferência de imóveis em integralização de capital social, porque a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de bens imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade do ITBI para a transmissão de bens ou direitos na realização de capital de pessoa jurídica, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, é assegurada a empresa cuja principal atividade é a compra e venda ou locação de bens imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 796.376 (Tema 796/RG), fixou tese de repercussão geral dispondo que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. O voto condutor do acórdão, contudo, registrou em obiter dictum (considerações marginais) que o inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição contemplaria duas hipóteses de imunidade: (i) a transmissão para a realização de capital social; e (ii) decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Consignou, ainda, que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 [relativa à atividade preponderante da empresa] nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte”. 4. Assim sendo, é recorrente o questionamento judicial de créditos tributários relacionados à transmissão de imóveis para a realização de capital social de empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de bens imóveis. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 5. Constitui questão constitucional relevante definir se a imunidade tributária do § 2º do art. 156 da Constituição para a integralização de capital social é assegurada independentemente da atividade preponderante da empresa. IV. DISPOSITIVO 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis. (RE n. 1.495.108 RG/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, o que viabiliza, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. QUESTÃO JURÍDICA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃODO ESPECIALPARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. No caso, a questão referente à matéria de fundo, a saber, legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, teve reconhecida a sua repercussão geral pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.355.870/MG (Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 30/6/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022) - Tema n. 1.153. 2. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) Tratando da mesma controvérsia suscitada nestes autos, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2910896/SP, Relator Marco Aurélio Bellizze, DJEN 12/06/2025; AREsp 2769549/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 23/04/2025; AREsp 2720708/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 23/12/2024; AREsp 2655735/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 12/11/2024. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.348 do STF, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA