Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702462-41.2024.8.07.0012.
REQUERENTE: N. F. P. REPRESENTANTE LEGAL: EVANY KARIE FARIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O autor, intimado a recolher as custas iniciais, deixou transcorrer o prazo para tanto assinalado (ID 198526380). Tendo em vista que a falta do pagamento das custas caracteriza ausência de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deve ser indeferida. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.” (Acórdão n.903585, 20140710420020APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 05/11/2015. Pág.: 223) “PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I, IV, DO CPC. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FORA DO PRAZO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” (Acórdão n.900104, 20150110586222APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015. Pág.: 248) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Incumbe ao autor recolher as custas quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 257, do Código de Processo Civil, que autoriza o cancelamento da"distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada". Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 48 (quarenta e oito) horas. Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão n.863198, 20140610136193APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015. Pág.: 756)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do NCPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. AO CJU: Intime-se o autor. Prazo: 15 dias. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. 29 de maio de 2024 16:32:31. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito