Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707046-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA SARDINHA CUNHA
EXECUTADO: FELIPE DE OLIVEIRA FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Libere-se o acesso da parte exequente à petição de ID 185707276, para ciência. 2)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que foram bloqueados valores do executado. Após, a parte devedora apresentou impugnação sob a alegação de se trata de verba impenhorável, pois se trata de "valor proveniente de transferência, por liberalidade de terceiros (seu pai), destinado ao seu sustento". Em resposta, a exequente não concordou. Breve relato, decido. Conforme consignado pela decisão de ID 179775910, o executado é sócio- administrador em diversas empresas e, inclusive, declara imposto de renda regularmente. De fato, restou comprovado que o genitor do executado o transferiu valores em 24/01/2024 - R$3.000,00 - e que houve o bloqueio em 25/01/2024 de R$3.120,28. Entretanto, a documentação apresentada pela parte não é suficiente para comprovar que aqueles valores transferidos por seu pai era destinados a sua sobrevivência. A parte não juntou qualquer outro documento ao processo, além do comprovante da transferência realizada por seu pai. Dessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino a continuidade da execução pelo saldo remanescente. Após o prazo para recurso contra a presente decisão, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do seu crédito e indicar as medidas constritivas que pretende, no prazo de 15 dias. 3)c O CCS BACEN busca identificar os clientes de instituições financeiras que mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, utilizando a base de dados do sistema SISBAJUD, conforme informações do sistema constantes do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf). Sendo assim, não existe utilidade prática na diligência solicitada pelo exequente, considerando a anterior realização de pesquisa via sistema SISBAJUD nos autos. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CCS-BACEN E INFOJUD. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Banco Central participa do Grupo Gestor do Sisbajud e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições financeiras e a conexão com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Logo, para a busca de ativos financeiros basta acessar a plataforma Sisbajud, o que já foi realizado nos autos de referência. 2. A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é obrigação dos responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem comunicar à Receita Federal do Brasil os documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica. 3. O Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles. A utilização do sistema substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal. 4. No caso concreto, considerando que o sistema Infojud foi acessado há mais de um ano, é viável a renovação pretendida, independentemente de prova da alteração patrimonial da agravada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime. (Acórdão 1645395, 07255424120228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 14/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:10:47. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito