Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707454-28.2022.8.07.0008.
AGRAVANTE: YVIS LOPES MARTINS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Nada a prover quanto à reclamação constitucional apresentada no ID nº 62832890, porquanto a referida ação autônoma de impugnação deve ser distribuída perante o órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Cumpra-se a Secretaria as ordens precedentes. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707454-28.2022.8.07.0008.
AGRAVANTE: YVIS LOPES MARTINS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Nada a prover quanto à reclamação constitucional apresentada no ID nº 62832890, porquanto a referida ação autônoma de impugnação deve ser distribuída perante o órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Cumpra-se a Secretaria as ordens precedentes. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:17
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 18:14
Mero expediente
14/08/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 15:16
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 15:16
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 23:08
Petição (Resposta)
29/07/2024, 18:19
Publicação
29/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707454-28.2022.8.07.0008.
AGRAVANTE: YVIS LOPES MARTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por YVIS LOPES MARTINS, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC, contra decisão desta Presidência, que inadmitiu recurso especial por ele manejado. Todavia, cumpre salientar que a parte agravante já aviou, contra a mesma decisão, o apelo id. 60623052, o qual não foi conhecido em razão do erro grosseiro na interposição do recurso. O agravo não merece ser conhecido. Isso porque o sistema recursal brasileiro se filiou ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que estabelece que diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso. Tendo em vista o manejo agravo interno (id. 60623052) por parte do ora agravante, contra a decisão que inadmitiu o apelo especial, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa. A esse respeito, é pacífico o entendimento do STJ: " O princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.” (AgInt no AREsp n. 2.518.035/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/6/2024). Assim, não conheço do recurso de id. 61469043. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:51
Remessa (outros motivos)
25/07/2024, 14:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/07/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 13:19
Remessa (outros motivos)
25/07/2024, 13:07
Remessa (outros motivos)
25/07/2024, 12:59
Petição (Resposta)
24/07/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:06
Evolução da Classe Processual
12/07/2024, 11:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/07/2024, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:18
Petição (Resposta)
08/07/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707454-28.2022.8.07.0008.
AGRAVANTE: YVIS LOPES MARTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto por YVIS LOPES MARTINS, fundamentado no artigo 1.021 do CPC, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. O único instrumento possível contra decisão que inadmite os reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo interno. Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DES CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 3. Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível. A propósito: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022; e AgInt no AREsp n. 1.953.324/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 1/12/2021. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.329.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/11/2023.). A propósito, reveja-se também: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PLANTAÇÃO DE CANNABIS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal. 2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais. No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/3/2024.). Impende registrar que, o agravo interno só é cabível quando negado seguimento ao apelo constitucional, o que não é o caso dos autos. Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 60623052. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:57
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 15:16
Não Conhecimento de recurso (Pedido de Instauração de IRDR)
04/07/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 14:26
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 16:49
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 16:43
Petição (Resposta)
03/07/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:52
Evolução da Classe Processual
24/06/2024, 13:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/06/2024, 21:25
Petição (Resposta)
06/06/2024, 08:21
Publicação
06/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707454-28.2022.8.07.0008.
RECORRENTE: YVIS LOPES MARTINS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFISSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO DE 2/3. AUSÊNCIA DE LESÕES. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. REDUÇÃO DE 2/3. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Após o devido processo legal, verificado que a ação voluntária do réu é formal e materialmente típica, enquadrando-se aos liames preconizados na norma do artigo art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, na forma do art. 70, todos do Código Penal, impositiva a condenação do acusado confesso, ainda que parcialmente. 2. Inviável tese de desclassificação do latrocínio tentado para a figura do roubo majorado, haja vista que os relatos das vítimas, reforçados pelas imagens do circuito interno, atestam o animus necandi do apelante, cujo intento não foi atingido por reação instintiva da vítima. 3. Analisadas corretamente as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria da pena, esta Turma tem admitido a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa – antecedentes, circunstâncias do crime de roubo e consequências do crime -, calculado sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima, responde à gravidade do crime. 3. Seguindo jurisprudência do Colendo STJ, reduz-se a pena privativa de liberdade, pela tentativa branca ou incruenta de latrocínio, no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Precedente (STJ - AgRg no AREsp 2207369: 2207369 SP 2022/0284700-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 13/12/2022). 4. Praticados dois delitos diferentes, nas mesmas condições de tempo e lugar, regular a aplicação das penas com o favor legal do concurso formal (art. 70, CP) 5. Deu-se provimento parcial ao recurso. O recorrente alega violação aos artigos 65, inciso II, alínea "d", e 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, sustentando a desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo majorado, porquanto não estava presente o dolo de matar, bem como a consequente revisão na dosimetria da pena. Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e do TJGO. Argumenta, ainda, pela sua absolvição por insuficiência de provas. Contudo, não indica afronta a qualquer dispositivo legal. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 65, inciso II, alínea "d", e 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, ambos do CP. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 58407408): “(...) Inviável tese de desclassificação do latrocínio tentado para a figura do roubo majorado, haja vista que os relatos das vítimas, reforçados pelas imagens do circuito interno, atestam o animus necandi do apelante, cujo intento não foi atingido por reação instintiva da vítima.” Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Igualmente, o apelo não pode seguir quanto ao invocado dissídio interpretativo. Isso porque, “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações." (AgInt no AREsp 2.395.328/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Por fim, descabe dar seguimento ao inconformismo em relação à tese de absolvição por insuficiência de provas, porquanto o recorrente deixou de indicar qual dispositivo legal teria sido violado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, confira-se: “Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.” (AgInt no AREsp 2.371.232/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:32
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 18:49
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 12:04
Petição (Resposta)
29/05/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707454-28.2022.8.07.0008.
RECORRENTE: YVIS LOPES MARTINS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) YVIS LOPES MARTINS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, conforme art. 6º, II, alínea "a", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 21 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 19:55
Documento (Certidão)
21/05/2024, 13:51
Mudança de Classe Processual
21/05/2024, 13:44
Remessa (outros motivos)
21/05/2024, 13:27
Petição (Recurso em sentido estrito)
20/05/2024, 21:44
Publicação
03/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFISSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO DE 2/3. AUSÊNCIA DE LESÕES. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. REDUÇÃO DE 2/3. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Após o devido processo legal, verificado que a ação voluntária do réu é formal e materialmente típica, enquadrando-se aos liames preconizados na norma do artigo art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, na forma do art. 70, todos do Código Penal, impositiva a condenação do acusado confesso, ainda que parcialmente. 2. Inviável tese de desclassificação do latrocínio tentado para a figura do roubo majorado, haja vista que os relatos das vítimas, reforçados pelas imagens do circuito interno, atestam o animus necandi do apelante, cujo intento não foi atingido por reação instintiva da vítima. 3. Analisadas corretamente as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria da pena, esta Turma tem admitido a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa – antecedentes, circunstâncias do crime de roubo e consequências do crime -, calculado sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima, responde à gravidade do crime. 3. Seguindo jurisprudência do Colendo STJ, reduz-se a pena privativa de liberdade, pela tentativa branca ou incruenta de latrocínio, no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Precedente (STJ - AgRg no AREsp 2207369: 2207369 SP 2022/0284700-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 13/12/2022 ). 4. Praticados dois delitos diferentes, nas mesmas condições de tempo e lugar, regular a aplicação das penas com o favor legal do concurso formal (art. 70, CP) 5. Deu-se provimento parcial ao recurso.
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2024, 19:52
Petição (Resposta)
29/04/2024, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:46
Provimento em Parte
24/04/2024, 15:55
Mérito
24/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 13:31
Petição (Resposta)
21/03/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:29
Para julgamento de mérito
21/03/2024, 16:29
Recebimento
13/03/2024, 17:39
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 17:18
Recebimento
13/03/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 10:55
Petição (Resposta)
28/02/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 18:24
Petição (Resposta)
26/02/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 10:28
Petição (Razões finais)
25/02/2024, 13:27
Publicação
21/02/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707454-28.2022.8.07.0008.
APELANTE: YVIS LOPES MARTINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se a Defesa do réu para apresentar as razões recursais, no prazo legal. Após, remetam-se os autos novamente à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Após, tornem conclusos. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
20/02/2024, 00:00
Recebimento
16/02/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:03
Petição (Resposta)
01/02/2024, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 11:51
Petição (Razões finais)
31/01/2024, 23:06
Publicação
23/01/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0707454-28.2022.8.07.0008.
APELANTE: YVIS LOPES MARTINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante YVIS LOPES MARTINS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 54890570), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 11:58
Remessa (outros motivos)
15/01/2024, 09:51
Recebimento
12/01/2024, 13:31
Remessa (outros motivos)
12/01/2024, 13:31
Distribuição (sorteio)
12/01/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0707454-28.2022.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: YVIS LOPES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a tempestividade (art. 593 do CPP),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RECEBO a Apelação do réu (ID. 180579815) e DETERMINO a imediata expedição da competente carta de guia provisória. À Defesa para apresentar as razões recursais, no prazo legal de oito dias, conforme art. 600 do Código de Processo Penal. Juntadas as razões, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente nesta data. MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0707454-28.2022.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: YVIS LOPES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a tempestividade (art. 593 do CPP),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RECEBO a Apelação do réu (ID. 180579815) e DETERMINO a imediata expedição da competente carta de guia provisória. À Defesa para apresentar as razões recursais, no prazo legal de oito dias, conforme art. 600 do Código de Processo Penal. Juntadas as razões, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente nesta data. MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
"...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR YVIS LOPES MARTINS pelos crimes previstos no art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, em relação a vítima R. A. de C., e art. 157, §2º, inciso II e §2-A, inciso I, em relação a vítima J. A. P. da S., na forma do art. 70, todos do Código Penal. Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo. O réu é portador de maus antecedentes, uma vez que possui condenação n.º 0731976-77.2021.8.07.0001, por fatos anteriores ao desta ação, mas transitada no curso do feito, em 19/11/2022 (ID. 177694507), circunstancia que caracteriza maus antecedentes. Nesse sentido, confira-se: “Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base” (AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020). Já a condenação nos autos n.º 2018.08.1.000736-7, transitada em julgado, em 21/05/2019 (ID. 157745533), será usada nas demais fases da dosimetria, a título de reincidência. Quanto às circunstâncias do crime de roubo, existindo duas causas de aumento é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável (Acórdão 1644558, 07080701820228070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 6/12/2022). Dessa forma, as circunstâncias do crime de roubo devem ser valoradas negativamente diante da causa de aumento de concurso de pessoa, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP. As circunstancias do delito de latrocínio são comuns a espécie. Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social. Nada foi apurado neste processo sobre sua personalidade. O motivo dos delitos é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As consequências dos crimes foram graves, porquanto as vítimas ficaram com traumas psicológicos, sendo que a vítima J. A. P. da S. chegou a mudar de emprego diante por medo de continuar trabalhando no local. O comportamento das vítimas é indiferente, porquanto não reagiram. DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO (art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base no mínimo legal, em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, há circunstâncias atenuantes da confissão, ainda que parcial, uma vez que o réu negou ter efetuado o disparo, e existe a agravante da reincidência, diante da condenação nos autos n.º 2018.08.1.000736-7, transitada em julgado, em 21/05/2019 (ID. 157745533), as quais se compensam. Na terceira fase, não há causas de aumento, mas existe a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), de maneira que, pelo quantum do iter criminis percorrido, em sua quase totalidade, conforme acima fundamentado, diminuo a pena em 1/3. Assim, FIXO A PENA DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO E 83 (OITENTA E TRES) DIAS-MULTA. DO CRIME DE ROUBO (art. 157, §2º, inciso II e §2-A, inciso I, do Código Penal) Considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da confissão, ainda que parcial (art. 65, III, “d”, do CP), pois confirmou que o grupo roubou o celular da vítima J. A. P. da S., e a agravante da reincidência, diante da condenação nos autos n.º 2018.08.1.000736-7, transitada em julgado, em 21/05/2019 (ID. 157745533), as quais se compensam, razão pela qual mantenho a pena. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Existe, por outro lado, a majorante da grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, prevista art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, razão pela qual aumento a pena em 2/3. Assim, FIXO A PENA DO CRIME DE ROUBO, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 10 (DEZ) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 113 (CENTO E TREZE) DIAS-MULTA. É aplicável a regra do concurso formal (art. 70 do CP), em sua fração mínima de 1/6 sobre a pena mais grave, qual seja, latrocínio tentado. Assim, FICA YVIS LOPES MARTINS, PELOS CRIMES ACIMA, DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 17 (DEZESSETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 96 (NOVENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução. Fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo e da reincidência, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP. Por fim, em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e em atenção ao artigo 4º, I, da Recomendação CNJ n.º 62, de 17/03/2020, RATIFICO a decisão que decretou a custódia cautelar do réu, porquanto permanecem presentes os requisitos que a ensejaram, ora confirmados em sentença, diante do evidente risco da garantia à ordem pública. Dessa forma, MANTENHO PRISÃO PREVENTIVA DE YVIS LOPES MARTINS e, em consequência, nego ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, determinando seja recomendado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Expeça-se carta de guia provisória, caso haja apelação. Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal. Deixo, ainda, de proceder à detração, tendo em vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento de pena, devendo o instituto ser analisado pelo Juízo da Execução. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, por não haver nos autos prova suficiente capaz de embasá-la, principalmente porque um dos celulares já foi restituído, e não existe laudo de avaliação do outro celular roubado, ainda que avaliação indireta, bem como não foi demonstrado o exato valor subtraído do caixa. Determino a destruição do projétil apreendido e descrito no Auto de Apreensão n.º 108/2022 (ID. 155308960). Os demais bens apreendidos AAA n.º 638/2022 (ID. 144397749) e n.º 902/2022 (ID. 144397762), já foram restituídos. Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena. Sentença registrada no PJE. Publique-se. Intimem-se, inclusive as vítimas, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito. Datado e assinado eletronicamente nesta data. MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
"...Ante o exposto, não havendo constrangimento ilegal, e inalteradas as circunstâncias fáticas que autorizaram a decretação da prisão preventiva e estando presentes os requisitos que autorizam a segregação preventiva do réu, em especial a garantia da ordem pública, RATIFICO a decisão que decretou a custódia cautelar de YVIS LOPES MARTINS, em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e em atenção ao artigo 4º, I, da Recomendação CNJ n.º 62, de 17/03/2020. À Defesa para apresentação das alegações finais, observando que imagens solicitadas já foram juntadas aos autos no ID. 176041255-176041445. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente nesta data. MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0707454-28.2022.8.07.0008.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO / VISTA De ordem da Dra. Monica Iannini Malgueiro, abro vista ao réu para ciência das mídias juntadas e para apresentar as alegações finais. ERICA ALESSANDRA MORBECK Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0707454-28.2022.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: YVIS LOPES MARTINS CERTIDÃO / VISTA De ordem da Dra. Monica Iannini Malgueiro, abro vista ao réu para apresentar suas alegações finais. ERICA ALESSANDRA MORBECK Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0707454-28.2022.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: YVIS LOPES MARTINS CERTIDÃO / VISTA De ordem da Dra. Monica Iannini Malgueiro, abro vista ao réu para apresentar suas alegações finais. ERICA ALESSANDRA MORBECK Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
09/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0707454-28.2022.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: YVIS LOPES MARTINS CERTIDÃO / VISTA De ordem da Dra. Monica Iannini Malgueiro, abro vista ao réu para apresentar suas alegações finais. ERICA ALESSANDRA MORBECK Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
09/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0707454-28.2022.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: YVIS LOPES MARTINS CERTIDÃO / VISTA De ordem da Dra. Monica Iannini Malgueiro, abro vista ao réu para apresentar suas alegações finais. ERICA ALESSANDRA MORBECK Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
09/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0707454-28.2022.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: YVIS LOPES MARTINS CERTIDÃO / VISTA De ordem da Dra. Monica Iannini Malgueiro, abro vista ao réu para apresentar suas alegações finais. ERICA ALESSANDRA MORBECK Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0707454-28.2022.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: YVIS LOPES MARTINS CERTIDÃO / VISTA De ordem da Dra. Monica Iannini Malgueiro, abro vista ao réu para apresentar suas alegações finais. ERICA ALESSANDRA MORBECK Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)