Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3185731/DF (2026/0060827-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA - RN010965
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
EMBARGADO: LOCMAIS EQUIPAMENTOS E REVITALIZE FACHADAS LTDA
EMBARGADO: SOLUCAO EM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SINARA MARIANO COSTA - DF025703
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA à decisão de fls. 903/904, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 6. O despacho embargado concluiu pela intempestividade do recurso com base na premissa de que a intimação teria ocorrido em 21.11.2025. Todavia, tal conclusão decorre de evidente erro material na identificação do termo inicial do prazo recursal. 7. Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso conta-se da publicação da decisão, e não da sua mera disponibilização. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi disponibilizada em 19.11.2025, porém sua publicação efetiva ocorreu apenas em 24.11.2025, primeiro dia útil subsequente, em razão da ausência de expediente forense nos dias 20.11.2025 (feriado da Consciência Negra) e 21.11.2025. 8. A fim de sanar o erro material e comprovar o termo inicial aqui defendido, a Embargante reitera a prova da publicação oficial: [...] 9. Assim, o prazo recursal teve início em 25.11.2025, primeiro dia útil subsequente à publicação, sendo este o marco correto para a contagem dos 15 (quinze) dias úteis. 10. Considerado esse termo inicial, verifica-se que o prazo foi rigorosamente observado. Na contagem, deve ser considerado o feriado forense do dia 08.12.2025 (Dia da Justiça), previsto no art. 60 da Lei nº 11.697/2008 (fls. 847 a 870), o qual suspende o curso do prazo processual. 11. Desse modo, o prazo final recursal ocorreu em 16.12.2025, data em que o Agravo em Recurso Especial foi efetivamente interposto, o que demonstra, de forma objetiva, a sua tempestividade. [...] 13. Diante dessa contagem, resta inequívoco que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, inexistindo qualquer hipótese de intempestividade. O equívoco da decisão embargada decorre exclusivamente da fixação incorreta do termo inicial em 21.11.2025, em desacordo com a sistemática legal de contagem dos prazos processuais, uma vez que a decisão foi publicada apenas em 24.11.2025. 14. Registre-se, ainda, que a Embargante já havia demonstrado expressamente a tempestividade no próprio Agravo em Recurso Especial, inclusive com a juntada da legislação pertinente ao feriado de 08.12.2025 (fls. 847 a 870). 15. Diante do exposto, evidencia-se que a conclusão pela intempestividade do recurso está fundada em premissa fática incorreta, qual seja, a fixação equivocada do termo inicial do prazo recursal (fls. 909/912). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fl. 824, atestando a disponibilização ocorrida em 19.11.2025, com a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 21.11.2025. Além disso, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte. Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.581.476/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7.12.2020; AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019). Se assim não fez, quando devidamente intimado a comprovar a tempestividade, não há como acolher os embargos, ante a preclusão. Observe-se que houve a disponibilização da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 19.11.2025, considerando-se publicada em 21.11.2025 (fl. 824). Excluindo-se o dia 21.11.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 24.11.2025, até o dia 05.12.2025. Exclui-se da contagem o dia 08.12.2025, porquanto se trata de feriado forense, que não necessita ser comprovado. Após, a contagem é reiniciada no dia 09.12.2025, finalizando o prazo no dia 15.12.2025, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso existente. Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 15.12.2025, sendo que o Agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 16.12.2025, fora do prazo. Registre-se que devem ser apresentados documentos idôneos e aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.987.950/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.12.2022; AgRg no AREsp n. 2.149.824/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2022. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN