Definitivo15/01/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)15/01/2025, 10:28
Documento (Certidão)11/01/2025, 13:34
Remessa (em diligência)14/11/2024, 10:49
Documento (Certidão)14/11/2024, 10:48
Remessa (em diligência)06/11/2024, 17:00
Decurso de Prazo15/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))14/10/2024, 11:07
Publicação07/10/2024, 02:22
Publicação07/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/10/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708323-38.2020.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA
EXECUTADO: INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA, CIRO ANTONIO DO AMARAL SOARES, MARLA SUELANE CHAVES TAMANINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Segunda Instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos, requerendo o que entenderem pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tendo em vista não haver expedições pendentes, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo, remetam-se o processo à Contadoria Judicial com vistas a apurar eventuais custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 19:03:04. ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)02/10/2024, 19:04
Recebimento01/10/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708323-38.2020.8.07.0015.
AGRAVANTE: INDOOR EMPRESA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA, CIRO ANTÔNIO DO AMARAL SOARES, MARLA SUELANE CHAVES TAMANINI
AGRAVADO: MARIA EDVÂNIA BERNARDINO PINTO MAIA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por INDOOR EMPRESA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA – ME e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A02631/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708323-38.2020.8.07.0015.
RECORRENTES: INDOOR EMPRESA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA, CIRO ANTONIO DO AMARAL SOARES, MARLA SUELANE CHAVES TAMANINI RECORRIDA: MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DECRETADA. APURAÇÃO DE HAVERES DEVIDOS À SÓCIA RETIRANTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ULTIMAÇÃO. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LITIGANTES. INCONFORMISMO. SUJEIÇÃO DO DECIDIDO A REEXAME. MANEJO DE APELAÇÕES. INSTRUMENTOS INADEQUADAS. PROVIMENTO QUE DISPÕE E RESOLVE A LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS FASES DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA FASE COGNITIVA. INEXISTÊNCIA. FASE PROCESSUAL POSTERIOR À COGNITIVA E ANTECEDENTE À EXECUTIVA. DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ARTS. 203, §2º, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO OBJETIVO. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTAL ELEITO. APELOS NÃO CONHECIDOS. 1. Considerando que a sentença, segundo a nova definição legal, deve implicar a extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução, o provimento judicial que resolve a fase de liquidação da sentença ostenta natureza de decisão interlocutória, resultando que o provimento deve ser devolvido a reexame via de agravo de instrumento, e não apelação, haja vista que, destinando-se a liquidação simplesmente à delimitação da obrigação reconhecida pelo título judicial, encerrando fase processual subsequente à cognitiva e precedente da executiva, fixado o quantum debeatur, o processo ingressará na fase da execução forçada (CPC, arts. 203, §§1º e 2º, e 1.015, parágrafo único). 2. Desde o advento do novo estatuto processual, a liquidação e a execução - cumprimento de sentença - são qualificadas como fases do processo - que se inicia com a fase de conhecimento e se encerra com a fase de cumprimento da sentença -, daí porque, constituindo a liquidação de sentença apenas fase processual, posterior à sentença cognitiva e anterior ao procedimento de execução propriamente dito, o provimento judicial que a resolve tem natureza de decisão interlocutória, determinando, por conseguinte, que o recurso cabível para devolvê-lo a reexame é o agravo de instrumento, e não a apelação (CPC, art. 1.015, parágrafo único). 3. A despeito de se vislumbrar atividade cognitiva na fase de liquidação, a decisão que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, a que alude o artigo 203, §1º do CPC, é a decisão que a precedera, isto é, o que se liquida, ou seja, o provimento jurisdicional que fixara o an debeatur, dependendo sua exigibilidade da sua integração com o quantum debeatur, tornando juridicamente inviável, segundo a formatação processual vigorante, que o provimento que dispõe e resolve a fase de liquidação seja enquadrável como sentença e passível de recurso via apelação, tendo em conta, inclusive, o expresso indicativo legal (CPC, art. 1.015, parágrafo único). 4. Não subsistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o aviamento de apelação em face de decisão que, em não colocando termo à fase cognitiva do procedimento comum ou à execução, apenas resolvendo a fase de liquidação, declarando o quantum debeatur e viabilizando o trânsito do cumprimento de sentença, qualificando-se, então, como pronunciamento de natureza interlocutória, encerra erro inescusável por afrontar a regulação procedimental, tornando inviável seu conhecimento como agravo mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal (CPC, arts. 203 e 1.015, parágrafo único). 5. Apelações não conhecidas. Unânime. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigos 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 203, § 1º, 487, inciso I, e 1.009, todos do CPC, sustentando que o ato jurisdicional que resolve a liquidação possui natureza de sentença, de modo que a apelação é o recurso cabível para combatê-lo. Defendem, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao apelo e que todas as publicações sejam feitas em nome da advogada Deborah de Andrade Cunha e Toni, OAB/DF 43.145. Em sede de contrarrazões, a recorrida pede a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 60940531). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.” (AgInt no REsp 1.828.296/PA, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 19/4/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 203, § 1º, 487, inciso I, e 1.009, todos do CPC, pois o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade” (AgInt no AREsp 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Nesse mesmo sentido: AREsp 2.565.437/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/7/2024. Assim, “Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp 2.218.203/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se "a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt nos EDcl na Pet 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019). Confira-se, também, o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. No tocante ao requerimento de condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que todas as publicações, relativas aos recorrentes, sejam realizadas em nome da advogada Deborah de Andrade Cunha e Toni, OAB/DF 43.145. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
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Intimação
Processo: 0708323-38.2020.8.07.0015.
RECORRENTE: INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA, CIRO ANTONIO DO AMARAL SOARES, MARLA SUELANE CHAVES TAMANINI
RECORRIDO: MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 28 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)01/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DECRETADA. APURAÇÃO DE HAVERES DEVIDOS À SÓCIA RETIRANTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ULTIMAÇÃO. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LITIGANTES. INCONFORMISMO. SUJEIÇÃO DO DECIDIDO A REEXAME. MANEJO DE APELAÇÕES. INSTRUMENTOS INADEQUADOS. PROVIMENTO QUE DISPÕE E RESOLVE A LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS FASES DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA FASE COGNITIVA. INEXISTÊNCIA. FASE PROCESSUAL POSTERIOR À COGNITIVA E ANTECEDENTE À EXECUTIVA. DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ARTS. 203, §2º, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO OBJETIVO. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTAL ELEITO. APELOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. MULTAS. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Conquanto rejeitados embargos de declaração por não ter incorrido o acórdão embargado nos vícios que ensejariam sua declaração, não se divisa situação apta a ensejar a penalização da parte embargante ao pagamento da multa correlata se não revestidos os aclaratórios de conteúdo manifestamente protelatório, tornando inviável que seja sancionada na forma autorizada por ter se valido do acervo instrumental que integra o devido processo legal (CPC, art. 1.026, §2º). 7. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de requerimento formulado pelos réus – Indoor Empresa de Assistência Médica Domiciliar Ltda. – ME e Outros - almejando, com fulcro no artigo 1.026, §1º, do estatuto processual, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração que opuseram em desafio ao acórdão que, à unanimidade, não conhecera do apelo por eles aviado, o mesmo sucedendo com o recurso então formulado pela autora. Essa resolução fora empreendida ao fundamento de inadequação da via eleita para reexame do provimento que resolvera a liquidação de sentença manejada pela autora, ora embargada, homologando o laudo pericial produzido nos autos e declarando apurados os haveres a ela assegurados. Assentara o provimento colegiado que, constituindo a liquidação de sentença simples fase processual, posterior à sentença cognitiva e anterior ao procedimento de cumprimento de sentença, e considerando a atual redação do artigo 203, §1º, do estatuto processual, ressoando hialino que o provimento judicial que resolve aludida etapa processual possui natureza de decisão interlocutória, o recurso cabível para devolver a reexame o provimento que a decide é o agravo de instrumento, e não a apelação, consoante expressamente indica o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Como suporte da pretensão incidental, argumentaram, em suma, que, paralelamente à tramitação do vertente feito, fora ajuizado, na origem, um segundo cumprimento provisório de sentença pela autora, ora embargada, relacionado ao mesmo crédito e derivado da mesma sentença originária. Ressaltaram que o primeiro cumprimento provisório de sentença também fora ajuizado prematuramente, motivo pelo qual fora proferida sentença extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Códex Processual, havendo o Juízo verificado a subsistência de fato impeditivo do exercício da pretensão executória, qual seja, a interposição de recurso com efeito suspensivo pendente de apreciação. Sustentaram que, de forma a prevenir lesão de difícil reparação e acentuada gravidade ao direito que reputam assisti-los, ainda em discussão, verificaram a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração que aviaram em face do acórdão que não conhecera do apelo que formularam. Consignaram que, no executivo provisório, foram intimados para efetuar pagamento relativo ao crédito discutido nos vertentes autos, no vultoso valor de R$816.086,82 (oitocentos e dezesseis mil oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), sob pena de incidência dos encargos do § 1º do artigo 523 do estatuto processual, tratando-se de prazo que se encontra em curso nos autos nº 0701295-77.2024.8.07.0015, cujo não cumprimento dará azo à satisfação compulsória por meio da indisponibilização de bens. Pontuaram que o requisito da probabilidade de provimento do recurso se evidenciaria em razão da conformidade circunstancial do caso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando o equívoco cometido decorrer de indução a erro promovida pelo próprio magistrado. Destacaram que a fundamentação que içaram nos embargos de declaração afigura-se relevante, subsistindo risco de dano grave e difícil reparação decorrente da iminente cobrança compulsória da quantia de R$ 816.086,82 (oitocentos e dezesseis mil oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Anotaram que já fora pré-determinado, em despacho prolatado no cumprimento provisório de sentença, que, do não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com termo final em 08/04/2024, sobrevirá o bloqueio de ativos de sua titularidade, além da aplicação das penalidades previstas no § 1º do artigo 523 do estatuto processual. Verberaram que um dos peticionantes/embargantes – Indoor Empresa de Assistência Médica Domiciliar Ltda.-ME –, atua no ramo de saúde domiciliar, aduzindo que a continuidade do cumprimento de sentença com atos de constrição patrimonial possui potencial para prejudicar a respectiva atividade empresarial. Esclareceram que a quantia delineada pela sentença, caso executada de maneira precipitada, pode levar ao encerramento das operações comerciais da empresa, acrescendo que a quantia representa esforço financeiro incompatível com seu o porte e sua atual realidade financeira. Agitaram que, na atual realidade mercadológica e operacional, é consabido que raros são os casos de empresas que conseguem sobreviver ao procedimento de resolução parcial, tão significativos os impactos que medidas desse tipo impõem a uma operação empresarial, destacando que a retirada de sócios costuma envolver operações financeiras complexas que envolvem desde a obtenção de crédito até a realização de planejamento financeiro elaborado, de modo a preservar a saúde financeira da operação e a continuidade da atividade. Pontificaram que, ainda que se cogite da possibilidade de apresentação de impugnação ao novo cumprimento de sentença, certo é que ficariam prejudicados, pois não há como saber a extensão da matéria lá oponível contra a pretensão executória sem antes saber que rumos terão os embargos de declaração opostos nestes autos, ensejando a impossibilidade de se conhecer o real quantum debeatur se ainda pendem de discussão questões capazes de ocasionar excesso de execução. Apontaram que aludidas incertezas consubstanciariam inequívoco risco ao resultado útil do processo, assim como configurariam, ao fim e ao cabo, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Realçaram configurar-se hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado, pois a pendência de julgamento dos presentes embargos de declaração ocasiona indefinição de parâmetros de cálculo capaz de impor dano patrimonial indevido em seu desfavor. É o relatório. Decido.
Cuida-se de requerimento formulado pelos réus – Indoor Empresa de Assistência Médica Domiciliar Ltda. – ME e Outros - almejando, com fulcro no artigo 1.026, §1º, do estatuto processual, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração que opuseram em desafio ao acórdão que, à unanimidade, não conhecera do apelo por eles aviado, o mesmo sucedendo com o recurso então formulado pela autora. Essa resolução fora empreendida ao fundamento de inadequação da via eleita para reexame do provimento que resolvera a liquidação de sentença manejada pela autora, ora embargada, homologando o laudo pericial produzido nos autos e declarando apurados os haveres a ela assegurados. Assentara o provimento colegiado que, constituindo a liquidação de sentença simples fase processual, posterior à sentença cognitiva e anterior ao procedimento de cumprimento de sentença, e considerando a atual redação do artigo 203, §1º, do estatuto processual, ressoando hialino que o provimento judicial que resolve aludida etapa processual possui natureza de decisão interlocutória, o recurso cabível para devolver a reexame o provimento que a decide é o agravo de instrumento, e não a apelação, consoante expressamente indica o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. De acordo com o relatado, o objeto do pedido formulado pelos peticionantes circunscreve-se à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração que opuseram em desafio ao acórdão que, à unanimidade, não conhecera do apelo que aviaram ao fundamento de que inadequado à submissão a reexame do resolvido via de decisão interlocutória que encerrara a fase de liquidação de sentença, homologando o laudo pericial produzido no ambiente daquela fase processual e declarando os haveres assegurados à sócia retirante da sociedade, a autora e ora embargada. Considerando que, não estando os embargos de declaração municiados de efeito suspensivo, aviaram os réus, ora requerentes, o vertente pleito visando a agregação, aos embargos que opuseram, de aludido atributo. Alinhado o objeto do requerimento, o cotejo da matéria suscitada com o tratamento que lhe é dispensado pelo legislador não confere lastro à argumentação deduzida pelos requerentes, inviabilizando, por consequência, a pretensão que formularam, impondo o apreendido e firmado pelo acórdão, em ponderação com a regulação à qual está sujeita a liquidação promovida em seu desfavor, que o pleito carece de lastro. No que toca ao cerne da tese formulada pelos peticionantes, atinente ao processamento dos embargos que aviaram com efeito suspensivo, deve ser observado que vige na regulação procedimental a regra segundo a qual os embargos de declaração não estão municiados ordinariamente do efeito suspensivo. É o que se infere do disposto no artigo 1.026 do estatuto processual vigente, in verbis: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Contudo, a eficácia da decisão colegiada poderá ser suspensa pelo relator se restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão inserta no §1º de aludido dispositivo, que assim dispõe: “§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Estabelecidos esses parâmetros e abstraída qualquer consideração exaustiva acerca do ventilado pelos requerentes quanto às questões atinentes à inviabilidade de conhecimento do apelo que interpuseram assentadas no acórdão embargado, que, à unanimidade, não conhecera da apelação que interpuseram, tampouco do apelo manejado pela autora, ora embargada, defronte a inadequação da via elegida pelos recorrentes, não se vislumbra a relevância dos fundamentos esposados no recurso de embargos de declaração no pertinente à viabilidade de reforma do provimento colegiado, enquanto pressuposto apto a relevar a disposição expressa no artigo 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É que o acórdão, assentando a impossibilidade de conhecimento dos apelos por haverem sido aviados em face de provimento que, conquanto denominado de “sentença”, colocara termo a liquidação de sentença, liquidando os haveres assegurados à autora/sócia retirante, ensejando que resolvera simples fase processual antecedente ao cumprimento de sentença, consignara que o instrumento adequado à submissão da resolução a reexame é o agravo de instrumento (CPC, artigo 1.015, p. único). O julgado, a seu turno, fora editado à unanimidade, estando ilustrado por precedentes e lastreado nos dispositivos invocados. O recurso de embargos de declaração oposto pelos ora peticionantes, a seu turno, cinge-se a sustentar omissão do acórdão embargado quanto a alegada relação integrativa entre a sentença que declara a dissolução da sociedade e o provimento que declara a apuração de haveres, pretendendo induzir à conclusão de que a resolução de encerramento da liquidação de sentença, sob essa perspectiva, na parte em que declarara os haveres assegurados à autora, possuiria natureza de provimento terminativo definitivo, pois concretizaria “resolução parcial da sociedade empresária ao definir o valor pecuniário correspondente às quotas da primeira apelante”[1], sendo desafiável via apelação. Outrossim, sustentaram os embargantes a subsistência de contradições a macularem o acórdão arrostado ao não reconhecer a liquidação de sentença como fase autônoma do processo e, ainda, em decorrência da inadequação terminológica em que incorrera o Juízo de origem ao denominar de sentença o provimento que encerrara a liquidação de sentença, que, sob sua ótica, ressoaria hábil a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por haver induzido as partes a equívoco por ocasião da interposição do recurso cabível. Sucede que a argumentação tecida no ambiente de aclaratórios não se evidencia revestida de plausibilidade, porquanto não apresenta qualquer fundamento de excepcional relevância sobre o qual se poderia cogitar do recebimento dos embargos que deduzira com efeito suspensivo com base na probabilidade da pretensão reformatória. E isso se afirma com absoluta segurança sobretudo porque restara assentado no julgado que, desinfluente a denominação equivocada atribuída ao provimento originariamente recorrido, a interposição de recursos encontra normatização processual própria, de natureza, frise-se, cogente, notadamente quanto ao seu cabimento, ensejando que, ante a caracterização de erro inescusável na eleição do recurso interposto, não sobeja possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal, inclusive porquanto possuem o recurso interposto e aquele efetivamente cabível na espécie processualísticas distintas. Ademais, sobejara minudentemente elucidada no acórdão embargado a natureza de mera fase processual da liquidação de sentença, destacando-se que, não colocando definitivo termo ao processo originário, mas destinando-se simplesmente à definição dos haveres assegurados à autora, sócia retirante, em razão da dissolução parcial da sociedade ora embargante, não possui gênese de sentença, na forma textualmente prevista no artigo 203, § 1º, do estatuto processual, defluindo dessa apreensão a irrefragável constatação de que a submissão a reexame do provimento que resolve aludida etapa processual deve ser perfectibilizada via de interposição de agravo de instrumento (CPC, artigo 1.015, p. único). Quanto ao ponto, sobreleva consignar a inviabilidade de realização da exegese defendida pelos peticionante, consubstanciada na apreensão, mediante atividade interpretativa integrativa e ampliativa, de transposição da natureza sentencial do provimento que decreta a dissolução parcial da sociedade àquele que, liquidando os haveres assegurados à sócia retirante, declara-os, pois, a par da inexistência de supedâneo legal a autorizar aludida exegese, a construção intelectiva apresentada tampouco se sustenta, mas apenas corrobora a gênese do provimento originariamente arrostado, porquanto o arguido, ao revés de evidenciar a transposição de sua natureza de sentença, terminativa, pois, à resolução de liquidação de sentença, enfatiza que se limitara a liquidar a apurar o devido à liquidante, viabilizando a deflagração de nova fase processual. Do alinhavado, deriva a constatação de que, abstraída qualquer consideração exaustiva sobre a substância da argumentação alinhada pelos peticionantes ao aviarem os aclaratórios em face do acórdão que não conhecera do apelo que aviaram, o que sobreleva é que não se afigura tecnicamente viável a agregação ao recurso do efeito suspensivo, ante o preconizado pelo estatuto processual, pois somente em situações excepcionais poderá será atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração aviados com viso infringente, excepcionalidade não vislumbrada na espécie. Assinale-se, por fim, que, defronte a insubsistência de recurso agregado de efeito suspensivo, a pretensão executória deduzida pela autora afigura-se, em princípio, consoante o legalmente ordenado, devendo os requerentes valerem-se dos instrumentos de defesa que os assiste, se o caso. Esteado nos argumentos alinhados, supedaneado nos dispositivos invocados e usando do poder que emerge dos artigos 1.026, §1º, do estatuto processual, e 271, parágrafo único, do RITJDFT, indefiro o pedido deduzido pelos réus visando a agregação de efeito suspensivo aos aclaratórios que manejaram. Quanto ao mais, oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos. Intimem-se. Brasília-DF, 8 de abril de 2024. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 56633060, p 4 (fl. 4.659).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DECRETADA. APURAÇÃO DE HAVERES DEVIDOS À SÓCIA RETIRANTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ULTIMAÇÃO. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LITIGANTES. INCONFORMISMO. SUJEIÇÃO DO DECIDIDO A REEXAME. MANEJO DE APELAÇÕES. INSTRUMENTOS INADEQUADAS. PROVIMENTO QUE DISPÕE E RESOLVE A LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS FASES DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA FASE COGNITIVA. INEXISTÊNCIA. FASE PROCESSUAL POSTERIOR À COGNITIVA E ANTECEDENTE À EXECUTIVA. DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ARTS. 203, §2º, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO OBJETIVO. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTAL ELEITO. APELOS NÃO CONHECIDOS. 1. Considerando que a sentença, segundo a nova definição legal, deve implicar a extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução, o provimento judicial que resolve a fase de liquidação da sentença ostenta natureza de decisão interlocutória, resultando que o provimento deve ser devolvido a reexame via de agravo de instrumento, e não apelação, haja vista que, destinando-se a liquidação simplesmente à delimitação da obrigação reconhecida pelo título judicial, encerrando fase processual subsequente à cognitiva e precedente da executiva, fixado o quantum debeatur, o processo ingressará na fase da execução forçada (CPC, arts. 203, §§1º e 2º, e 1.015, parágrafo único). 2. Desde o advento do novo estatuto processual, a liquidação e a execução - cumprimento de sentença - são qualificadas como fases do processo - que se inicia com a fase de conhecimento e se encerra com a fase de cumprimento da sentença -, daí porque, constituindo a liquidação de sentença apenas fase processual, posterior à sentença cognitiva e anterior ao procedimento de execução propriamente dito, o provimento judicial que a resolve tem natureza de decisão interlocutória, determinando, por conseguinte, que o recurso cabível para devolvê-lo a reexame é o agravo de instrumento, e não a apelação (CPC, art. 1.015, parágrafo único). 3. A despeito de se vislumbrar atividade cognitiva na fase de liquidação, a decisão que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, a que alude o artigo 203, §1º do CPC, é a decisão que a precedera, isto é, o que se liquida, ou seja, o provimento jurisdicional que fixara o an debeatur, dependendo sua exigibilidade da sua integração com o quantum debeatur, tornando juridicamente inviável, segundo a formatação processual vigorante, que o provimento que dispõe e resolve a fase de liquidação seja enquadrável como sentença e passível de recurso via apelação, tendo em conta, inclusive, o expresso indicativo legal (CPC, art. 1.015, parágrafo único). 4. Não subsistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o aviamento de apelação em face de decisão que, em não colocando termo à fase cognitiva do procedimento comum ou à execução, apenas resolvendo a fase de liquidação, declarando o quantum debeatur e viabilizando o trânsito do cumprimento de sentença, qualificando-se, então, como pronunciamento de natureza interlocutória, encerra erro inescusável por afrontar a regulação procedimental, tornando inviável seu conhecimento como agravo mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal (CPC, arts. 203 e 1.015, parágrafo único). 5. Apelações não conhecidas. Unânime.
Remessa (em grau de recurso)01/09/2023, 16:32
Expedição de documento (Certidão)01/09/2023, 16:28
Decurso de Prazo31/08/2023, 01:19
Petição (Contra-razões)30/08/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))10/08/2023, 12:54
Publicação08/08/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ratificou o recurso de apelação no ID. 163520628. Contudo, muito embora intimada anteriormente (ID. 158792176), a parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões em decorrência dessa ratificação. Assim, tendo em vista o despacho do relator de ID. 167351768, intimo a parte alegada, qual seja, parte ré, para apresentar contrarrazões ao recurso de ID. 158594628, no prazo legal. Após, subam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto07/08/2023, 00:00
Recebimento03/08/2023, 14:53
Outras Decisões03/08/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)02/08/2023, 18:55
Movimentação processual02/08/2023, 18:49
Documento02/08/2023, 18:49
Recebimento02/08/2023, 18:47
Remessa (em grau de recurso)02/08/2023, 17:07
Recebimento02/08/2023, 14:34
Remessa (em grau de recurso)19/07/2023, 13:36
Expedição de documento (Certidão)12/07/2023, 16:10
Petição (Contra-razões)12/07/2023, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2023, 01:11
Publicação12/07/2023, 00:30
Expedição de documento (Certidão)10/07/2023, 21:16
Expedição de documento (Certidão)10/07/2023, 21:06
Documento (Certidão)10/07/2023, 15:49
Expedição de documento (Certidão)10/07/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))07/07/2023, 18:10
Decurso de Prazo06/07/2023, 01:11
Petição (Apelação)05/07/2023, 20:44
Expedição de documento (Certidão)03/07/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))28/06/2023, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo13/06/2023, 01:41
Decurso de Prazo13/06/2023, 01:41
Recebimento12/06/2023, 09:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração12/06/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))07/06/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))06/06/2023, 18:18
Decurso de Prazo03/06/2023, 01:45
Conclusão (para decisão)01/06/2023, 19:39
Petição (Contra-razões)01/06/2023, 19:18
Decurso de Prazo31/05/2023, 01:07
Publicação26/05/2023, 00:18
Petição (Embargos de declaração)25/05/2023, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/05/2023, 00:24
Expedição de documento (Certidão)23/05/2023, 13:30
Publicação19/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2023, 00:25
Petição (Embargos de declaração)16/05/2023, 14:47
Expedição de documento (Certidão)16/05/2023, 13:35
Petição (Apelação)15/05/2023, 08:58
Documento (Certidão)12/05/2023, 18:06
Documento12/05/2023, 18:06
Publicação09/05/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2023, 00:42
Documento (Certidão)08/05/2023, 12:20
Petição (Embargos de declaração)05/05/2023, 11:52
Recebimento05/05/2023, 11:25
Procedência05/05/2023, 11:25
Conclusão (para julgamento)11/04/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))11/04/2023, 14:12
Publicação11/04/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2023, 00:45
Outras Decisões04/04/2023, 06:44
Conclusão (para decisão)22/03/2023, 14:54
Decurso de Prazo22/03/2023, 01:10
Decurso de Prazo22/03/2023, 01:08
Decurso de Prazo18/03/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))15/03/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))14/03/2023, 19:17
Decurso de Prazo14/03/2023, 01:12
Decurso de Prazo14/03/2023, 01:12
Publicação28/02/2023, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2023, 06:59
Expedição de documento (Certidão)23/02/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))22/02/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))22/02/2023, 16:22
Publicação15/02/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2023, 02:57
Documento (Certidão)13/02/2023, 10:16
Expedição de documento (Certidão)10/02/2023, 19:49
Recebimento10/02/2023, 19:06
Deferimento em Parte10/02/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)30/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Certidão)30/01/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))27/01/2023, 19:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)27/01/2023, 10:17
Decurso de Prazo26/01/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))18/01/2023, 20:30
Publicação02/12/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/12/2022, 02:28
Expedição de documento (Certidão)29/11/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))29/11/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))29/11/2022, 15:18
Decurso de Prazo24/11/2022, 04:08
Documento (Certidão)22/11/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))22/11/2022, 10:55
Documento (Certidão)25/10/2022, 14:22
Recebimento21/10/2022, 18:03
deferimento21/10/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)20/10/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))19/10/2022, 17:14
Publicação27/09/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))22/09/2022, 14:19
Expedição de documento (Certidão)22/09/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))21/09/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))19/08/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))17/08/2022, 10:44
Documento (Certidão)09/08/2022, 11:25
Expedição de documento (Certidão)03/08/2022, 23:32
Decurso de Prazo29/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo29/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo29/07/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))28/07/2022, 20:15
Decurso de Prazo20/07/2022, 01:35
Publicação07/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/07/2022, 19:56
Decurso de Prazo06/07/2022, 00:38
Decurso de Prazo06/07/2022, 00:38
Decurso de Prazo06/07/2022, 00:38
Expedição de documento (Certidão)04/07/2022, 16:32
Expedição de documento (Certidão)04/07/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))04/07/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))01/07/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))01/07/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))01/07/2022, 11:32
Decurso de Prazo01/07/2022, 00:17
Publicação30/06/2022, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/06/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/06/2022, 00:40
Publicação29/06/2022, 00:39
Recebimento27/06/2022, 07:45
deferimento27/06/2022, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 01:01
Conclusão (para decisão)23/06/2022, 12:50
Expedição de documento (Certidão)23/06/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))22/06/2022, 18:18
Publicação13/06/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2022, 00:13
Recebimento08/06/2022, 16:31
Indeferimento08/06/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)06/06/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))06/06/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))31/05/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))26/05/2022, 16:14
Documento (Carta)19/05/2022, 08:42
Expedição de documento (Ofício)18/05/2022, 14:01
Publicação17/05/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2022, 00:41
Recebimento13/05/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)12/05/2022, 14:39
Expedição de documento (Certidão)12/05/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))12/05/2022, 14:21
Documento (Certidão)11/05/2022, 10:24
Expedição de documento (Certidão)10/05/2022, 13:14
Decurso de Prazo10/05/2022, 02:57
Decurso de Prazo10/05/2022, 02:56
Petição (Petição (outras))09/05/2022, 17:17
Publicação25/04/2022, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2022, 09:41
Recebimento20/04/2022, 10:37
deferimento20/04/2022, 10:37
Conclusão (para decisão)18/04/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))12/04/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))11/04/2022, 11:22
Documento (Certidão)11/03/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))10/03/2022, 18:28
Decurso de Prazo08/03/2022, 01:04
Expedição de documento (Certidão)21/02/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))21/02/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))14/02/2022, 10:37
Publicação09/02/2022, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2022, 00:42
Recebimento04/02/2022, 15:14
deferimento04/02/2022, 15:14
Retificação de Classe Processual24/11/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)12/11/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))11/11/2021, 18:58
Documento (Certidão)21/10/2021, 08:38
Expedição de documento (Certidão)20/10/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))19/10/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))14/10/2021, 10:09
Publicação11/10/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/10/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/10/2021, 02:31
Expedição de documento (Certidão)06/10/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))05/10/2021, 22:28
Documento (Certidão)28/09/2021, 10:46
Documento (Certidão)28/09/2021, 10:44
Expedição de documento (Certidão)28/09/2021, 00:08
Decurso de Prazo25/09/2021, 02:28
Decurso de Prazo25/09/2021, 02:28
Decurso de Prazo25/09/2021, 02:28
Decurso de Prazo25/09/2021, 02:28
Decurso de Prazo25/09/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))10/09/2021, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))01/09/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))31/08/2021, 09:30
Expedição de documento (Certidão)30/08/2021, 16:49
Recebimento30/08/2021, 12:15
Indeferimento30/08/2021, 12:15
Publicação20/08/2021, 02:37
Conclusão (para decisão)18/08/2021, 20:28
Expedição de documento (Certidão)18/08/2021, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/08/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))18/08/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))17/08/2021, 15:34
Expedição de documento (Certidão)17/08/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))16/08/2021, 19:25
Documento (Certidão)06/08/2021, 11:23
deferimento02/08/2021, 11:33
Decurso de Prazo10/07/2021, 02:30
Decurso de Prazo10/07/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))09/07/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))24/06/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))24/06/2021, 11:00
Conclusão (para decisão)24/06/2021, 01:10
Expedição de documento (Certidão)24/06/2021, 01:10
Decurso de Prazo23/06/2021, 02:35
Decurso de Prazo23/06/2021, 02:35
Decurso de Prazo23/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2021, 02:34
Decurso de Prazo17/06/2021, 02:39
Expedição de documento (Certidão)15/06/2021, 18:12
Publicação31/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2021, 02:33
Publicação25/05/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/05/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))20/05/2021, 16:38
Recebimento20/05/2021, 14:58
deferimento20/05/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))03/05/2021, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2021, 02:30
Conclusão (para decisão)26/04/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))26/04/2021, 09:54
Recebimento26/04/2021, 08:20
deferimento26/04/2021, 08:20
Conclusão (para decisão)23/04/2021, 02:27
Publicação23/04/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))20/04/2021, 14:05
Expedição de documento (Certidão)19/04/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))19/04/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)10/03/2021, 12:07
Expedição de documento (Certidão)10/02/2021, 03:59
Expedição de documento (Certidão)21/08/2020, 02:31
Decurso de Prazo20/08/2020, 02:50
Publicação28/07/2020, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2020, 02:44
Recebimento24/07/2020, 14:15
deferimento24/07/2020, 14:15
Conclusão (para decisão)24/07/2020, 02:25
Expedição de documento (Certidão)24/07/2020, 02:24
Decurso de Prazo23/07/2020, 02:55
Publicação08/07/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/07/2020, 03:29
Expedição de documento (Certidão)03/07/2020, 16:33
Expedição de documento (Certidão)03/07/2020, 16:28
Documento (Certidão)01/07/2020, 08:34
Evolução da Classe Processual01/07/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))25/06/2020, 13:06
Publicação15/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2020, 02:43
Recebimento09/06/2020, 15:15
deferimento09/06/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))08/06/2020, 10:12
Conclusão (para decisão)08/06/2020, 09:46
Expedição de documento (Certidão)08/06/2020, 09:46
Decurso de Prazo06/06/2020, 02:32
Publicação19/05/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2020, 02:22
Recebimento15/05/2020, 08:18
Emenda a inicial15/05/2020, 08:18
Conclusão (para decisão)13/05/2020, 19:05
Petição (Petição inicial)13/05/2020, 18:49
Distribuição (sorteio)13/05/2020, 18:32