Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708726-10.2024.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO ALVES WALKER, MILTON AFONSO WALKER, ILZA ALVES DE BARROS WALKER, NOEMI ALVES BARUZZI
REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independente de preclusão, mas respeitando a ordem de entrada do processo na tarefa adequada, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 12.513,47, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, de titularidade dos autores, para conta do advogado por eles constituído no processo (procuração ID 189554119), com dados abaixo transcritos: Chave Pix CPF: 037.149.811-28 (Tiago Alves Walker) Feito, arquive-se o processo com as cautelas de estilo. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708726-10.2024.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO ALVES WALKER, MILTON AFONSO WALKER, ILZA ALVES DE BARROS WALKER, NOEMI ALVES BARUZZI
REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independente de preclusão, mas respeitando a ordem de entrada do processo na tarefa adequada, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 12.513,47, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, de titularidade dos autores, para conta do advogado por eles constituído no processo (procuração ID 189554119), com dados abaixo transcritos: Chave Pix CPF: 037.149.811-28 (Tiago Alves Walker) Feito, arquive-se o processo com as cautelas de estilo. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:15
Outras Decisões
04/12/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 18:55
Documento (Certidão)
03/12/2024, 18:55
Recebimento
03/12/2024, 16:54
Mero expediente
03/12/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 09:41
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:44
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:35
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:35
Publicação
18/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708726-10.2024.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO ALVES WALKER, MILTON AFONSO WALKER, ILZA ALVES DE BARROS WALKER, NOEMI ALVES BARUZZI
REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:57
Mero expediente
13/11/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 13:40
Trânsito em julgado
13/11/2024, 13:40
Recebimento
12/11/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PANE NA EMBREAGEM DURANTE A VIAGEM. FORTUITO INTERNO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. 1. Incumbe à locadora de automóvel fornecer veículo em condições de funcionamento e uso, o que não ocorreu na espécie, diante dos defeitos apresentados. Ainda que se admita que o defeito apresentado seja fato normal, diante da prévia revisão do veículo, tal fato não afasta a responsabilidade do fornecedor, que deve reparar o dano independente de culpa. 2. O fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor porque se liga aos riscos do empreendimento, de modo que, ocorrido durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito, sendo responsável o fornecedor ainda que oriundo de fato imprevisível e inevitável. 3. A frustração experimentada pelos consumidores e a angústia de receber um automóvel em condições diferentes do que foi avençado extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, visto que causou transtornos e inquietação aos consumidores e, inclusive, colocou em risco a integridade física diante da grave pane ocorrida na embreagem do veículo durante tráfego em rodovia. 4. No presente caso afigura-se razoável e proporcional o arbitramento feito na sentença, para cada autor, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, especialmente a capacidade financeira do ofensor. 5. Apelações conhecidas e não providas.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708726-10.2024.8.07.0001.
APELANTE: EDUARDO ALVES WALKER, MILTON AFONSO WALKER, ILZA ALVES DE BARROS WALKER, NOEMI ALVES BARUZZI, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A
APELADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A, EDUARDO ALVES WALKER, MILTON AFONSO WALKER, ILZA ALVES DE BARROS WALKER, NOEMI ALVES BARUZZI CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2024, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 09:33
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:22
Petição (Contra-razões)
09/07/2024, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: EDUARDO ALVES WALKER e outros
Requerido: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que tanto a parte autora quanto a parte ré juntaram recurso de APELAÇÃO. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT, intimem-se as partes apeladas a apresentarem CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:39:31. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708726-10.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 14:40
Petição (Apelação)
01/07/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708726-10.2024.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO ALVES WALKER, MILTON AFONSO WALKER, ILZA ALVES DE BARROS WALKER, NOEMI ALVES BARUZZI
REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por EDUARDO ALVES WALKER, MILTON AFONSO WALKER, ILZA ALVES DE BARROS WALKER e NOEMI ALVES BARUZZI em desfavor de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que, em 19/12/2023, o autor EDUARDO alugou junto à ré um veículo L200 TRITON GL 2.4 DIESEL 4X4 para viajar com sua família (sua noiva JÉSSICA, seu pai MILTON, sua mãe ILZA e sua tia NOEMI, sendo estes três últimos idosos), partindo de Brasília/DF com destino a Vitória/ES e Trancoso/BA entre os dias 19/12/2023 e 04/01/2024, pelo valor de R$ 6.419,65 (contrato de n. 22497205); que, em Trancoso, o carro começou a fazer um barulho muito forte de metal ao frear; que o autor EDUARDO ligou para a central da ré, tendo sido orientado a se deslocar até Porto Seguro para trocar de veículo; que, em pesquisa na internet, descobriu que não havia carro disponível para troca em Porto Seguro, mesmo que fosse de categoria diferente; que, no domingo, véspera de réveillon, pagando uma diária de hotel de cerca de R$ 2.000,00 para curtir Trancoso, esse dia, que era para ser especial, se transformou em verdadeiro tormento; que os autores EDUARDO e JÉSSICA se deslocaram para Porto Seguro em um deslocamento de 30km tensos e penosos graças à baixa velocidade e ao problema no freio, chegaram ao estabelecimento da ré; que foi detectado que o problema era de nas pastilhas e nos discos de freio; que foram informados de que não havia carro disponível para troca e que as oficinas que realizariam manutenção estavam fechadas; que o gerente requereu a um dos mecânicos que, como favor, abrisse a oficina para resolver o problema do autor, mas tiveram de aguardar entre 9h30 e 16h10, em pleno dia 31/12; que entre a ida e a volta, o dia inteiro foi desperdiçado; que ficaram estressados e exaustos, mal conseguindo se divertir na virada do ano; que, no dia 03/01, no início da manhã, os autores iniciaram a viagem de volta a Brasília com parada em Vitória da Conquista, onde a autora JÉSSICA embarcaria em um voo às 19h30, com destino a Congonhas; que, depois de 200km rodados, o carro começou a apresentar defeito na embreagem no meio da estrada; que a rotação do motor aumentava, o carro tremia e pouco acelerava, tornando o trajeto perigoso diante da impossibilidade de utilização do freio motor; que, poucos quilômetros depois, a embreagem estourou de vez, ficando grudada no assoalho do carro e impossibilitando a troca de marcha; que os autores tiveram de parar em meio a uma estrada estadual sem apoio e sem sinal de celular; que a ré recebeu R$ 6.400,00 para alugar, por 14 dias, um veículo de sua propriedade, tendo disponibilizado aos autores veículo sem manutenção, colocando suas vidas em risco; que, após cerca de 1h30 de espera em um sol escaldante, um veículo parou e, com uma corda amarrada no parachoque, os autores foram rebocados por alguns quilômetros, até a cidade de Potiraguá; que, às 10h30, o autor EDUARDO conseguiu contato com a MOVIDA e explicou a situação; que JÉSSICA tinha de pegar um voo para Congonhas que partiria de Vitória da Conquista, localizada a 200 km de distância, e o autor pediu que a ré pagasse 2 táxis locais para chegar mais rápido até Vitória da Conquista, mas que a ré preferiu deslocar 2 táxis de uma base distante, os quais chegaram somente às 14h30; que a viagem foi retomada e conseguiram chegar ao aeroporto a tempo, após muitos transtornos e sem almoço; que JÉSSICA embarcou, mas que os problemas não cessaram; que, na MOVIDA de Vitória da Conquista, não havia veículo da mesma categoria disponível para troca e lhe deram um Nissan March, que foram obrigados a aceitar. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00. Junta documentos. Decisão de id 189755495 determinou a citação da ré. A ré foi citada (id 192356097) e apresentou a contestação de id 195016393. No mérito, sustenta que o veículo locado passou por revisão periódica 12 dias antes da locação; que não houve falha no acionamento do freio, mas apenas ruído no metal; que, apesar de ter sido necessário trocar a pastilha e os discos do freio, não há nos autos alegação de problema no acionamento do freio; que, portanto, esse barulho no acionamento não representava risco para a vida dos autores; que é possível que carros locados, usados muito mais que carros particulares, apresentem barulhos no acionamento, mas que isso não representa risco à vida dos autores; que o veículo estava em plenas condições de uso, tanto que utilizado para o deslocamento de 30 km até Porto Seguro; que foi feita a manutenção necessária; que não houve falha na prestação do serviço; que houve desgaste natural da embreagem; que não houve ato ilícito e tampouco dano moral; que a situação foi completamente atípica; que houve mero incômodo; e que o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Junta documentos. Réplica no id 196287233. Em especificação de provas (id 1963022130), a ré se manifestou no id 197535780, requerendo o julgamento antecipado da lide, ao passo que os autores se manifestaram no id 198713515, manifestando entendimento de que seria evidente que o veículo não estava em plenas condições de uso. Decisão de id 198910051 determinou a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do julgamento antecipado O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de ré fornecedora de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidores (art. 2º do CDC), pessoas físicas, vulneráveis e hipossuficientes, na qualidade de destinatários finais dos serviços prestados pela fornecedora. Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum. Dos pontos controvertidos Tenho como incontroversos os problemas ocorridos com o veículo, relacionados ao freio e à embreagem, visto que admitidos pela parte ré, a qual, contudo, nega a ocorrência de falha na prestação dos serviços, garantindo que, com relação ao freio, o problema era só de barulho e, com relação à embreagem, teria havido desgaste natural da peça, o que não seria culpa da ré, que estaria com as manutenções do veículo em dia. Ainda, a ré afirma que os autores teriam tido mero aborrecimento, o qual não teria tido o condão de atingir os direitos de personalidade dos autores. Como se vê, os pontos controvertidos da lide dizem respeito à ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços pela ré e se, em razão de tal falha, os autores teriam tido dano moral. Dos requisitos da responsabilidade civil Os autores requerem a responsabilização da ré pelos danos morais alegadamente sofridos. Em se tratando de relação de consumo, os requisitos da responsabilidade civil são a falha na prestação dos serviços, o dano (no caso, moral) e o nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano sofrido. Da falha na prestação dos serviços É certo que, em razão do problema com o freio, os autores EDUARDO e JÉSSICA ficaram, na véspera do ano novo, aguardando solução para a questão das 9h30 às 16h10 (id 189272623), também tendo gastado tempo no deslocamento de ida a Porto Seguro e volta a Trancoso, o que teria representado a perda de tempo significativo que haviam reservado ao lazer e descanso. A solução do problema veio por meio da troca das pastilhas e dos discos de freio. A ré admite que as peças foram trocadas, mas afirma que somente havia ruído, e não defeito no freio, razão pela qual a vida dos autores não teria sido colocada em risco em momento algum. Quanto a esse primeiro problema apresentado, destaco que o fato de, eventualmente, não ter havido efetivo problema nos freios não desfaz o fato do tempo de lazer perdido por EDUARDO e JÉSSICA e, tampouco, a preocupação e o susto que os autores tomaram com o barulho alto efetuado pelos freios, notadamente porque, por não serem entendidos em veículos, não teriam como saber se o problema era ou não sério. Quanto ao segundo problema apresentado, nas embreagens, a ré alega que não teve culpa, que não foi falta de manutenção e que houve desgaste natural da peça. Se as manutenções tivessem sido regularmente feitas, não teria havido o desgaste natural da peça ao ponto de a embreagem “estourar de vez” e de “ficar grudada no assoalho do carro”, como narra a parte autora no id 189272609 - Pág. 3. De toda forma, mesmo que assim não fosse, isso não o eximiria de responsabilidade, visto que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independendo da existência de culpa. A esse respeito, confira-se o disposto no art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como se vê, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos defeitos relativos aos serviços prestados. O que se entende por serviço defeituoso é explicado pelo legislador, que assenta ser defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando, dentre outros fatores, o modo de seu fornecimento, bem como o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. No caso, é inegável que houve falha na prestação do serviço, visto que o veículo locado aos autores não forneceu a eles a segurança esperada, tendo em vista que, no meio da estrada, houve o rompimento da embreagem. Mesmo que tivesse havido o desgaste natural da peça, o que não houve, o rompimento da embreagem no meio do caminho não era evento que pudesse ser razoavelmente previsto ou esperado pelos consumidores. Ao contrário, os consumidores, ao locarem um carro, esperam nunca passar por esse tipo de situação. Até se cogita que possa ocorrer de haver pneu(s) furado(s) ou mesmo vidro(s) quebrado(s) por pedras, tanto que os autores contrataram proteção adicional para esses itens (id 189272615 - Pág. 1), mas não que haja o rompimento da embreagem no meio da estrada. Assim, a falha na prestação dos serviços pela ré é inegável. Nessa hipótese, o CDC estabelece que o fornecedor de serviços somente não será responsabilidade se provar que prestou o serviço de forma perfeita ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Dessa forma,
trata-se de hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, em virtude de lei, cabendo a prova da excludente de responsabilidade ao fornecedor de serviços. A ré não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não comprovou ter prestado o serviço de forma perfeita e tampouco a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Não há como se sustentar, tampouco, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Problemas relacionados aos veículos locados, notadamente aqueles decorrentes de seu tempo de uso, são previsíveis e devem ser evitados pelo fornecedor de serviços mediante ação preventiva e tempestiva, direcionada a impedir a ocorrência de eventos que possam oferecer riscos aos consumidores. Do dano e do pedido indenizatório Conforme já mencionado, em decorrência do problema com os freios, EDUARDO e JÉSSICA perderam grande parte do dia 31/12/2023, véspera do ano novo, além de terem ficado cansados, o que teria comprometido o pleno aproveitamento do réveillon. Além disso, não se pode ignorar o susto e a preocupação advindos da ignorância quanto à real natureza do problema, quando se iniciou o alto barulho nos freios. Em relação ao segundo problema, com a embreagem, os autores ficaram parados no meio de uma estrada, por 1h30, sem conseguir se comunicar, o que lhes causou grande aflição, até porque JÉSSICA corria o risco de perder voo para São Paulo, voo este muito importante, tendo em vista sua profissão de médica e compromisso assumido com paciente. Após 1h30, conseguiram ser rebocados e tiveram de aguardar a chegada de 2 táxis para levá-los à cidade de Vitória da Conquista, onde JÉSSICA embarcou. Na sequência, houve a troca do veículo por um Nissan March, muito menor e mais apertado que aquele que havia sido locado. A ré sustenta que todos esses eventos não ultrapassaram o mero dissabor, não tendo atingido os direitos de personalidade dos autores. Os autores, por outro lado, relembram o dia de lazer perdido (apenas por EDUARDO e JÉSSICA); o risco decorrente do rompimento da embreagem; o fato de terem ficado parados no meio da estrada (o que também os colocou em risco), pelo menos 1h30 em “sol escaldante”, como afirmam; o medo da perda do avião (apenas por JÉSSICA); e serem realocados em veículo inferior ao locado. Pois bem, a realocação em veículo inferior e menor ao locado é mera infração contratual. Porém, extrapolam o mero aborrecimento os fatos de o veículo locado ter apresentado, em viagem de férias, dois problemas mecânicos; de EDUARDO e JÉSSICA terem perdido quase um dia inteiro de lazer; de os 5 autores terem sido colocados em situação de risco em razão do rompimento da embreagem no meio da estrada; de terem esperado quase 2h até serem socorridos, sendo que 3 dos autores são idosos; e de terem de pedir ajuda para pessoa estranha. Nessa situação, entendo que houve sim dano moral. O nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano é evidente, diante do que se verifica o atendimento ao terceiro e último requisito da responsabilidade civil. Resta fixar o valor suficiente à reparação do dano. Apesar de ser difícil traduzir o abalo extrapatrimonial em quantitativo pecuniário, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano de natureza moral, ao passo que o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, em atenção ao princípio da reparação integral. Em razão da falta de parâmetros objetivos, portanto, para a fixação do quantum indenizatório, no caso de indenização por dano moral, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que se deve tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a indenização não seja inócua, face à capacidade financeira dos envolvidos, e tampouco excessiva, a ponto de significar o enriquecimento sem causa do indenizado. Assim, diante de tais parâmetros, e considerando a situação financeira das partes e a especial reprovabilidade da conduta da ré, que deixou de evitar a ocorrência de dois problemas mecânicos, previsíveis, no veículo locado, reputo razoável a indenização no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais desde a data da citação. A fixação de indenização em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência, conforme precedente deste TJDFT: E M E N T A DUPLO APELO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAIS. VERIFICADO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 5. No que tange ao ônus da sucumbência, entendo que o valor pedido inicialmente a título de danos morais não vincula o Juízo e, portanto, a condenação da parte ré em valor inferior ao pedido na petição inicial não torna a autora vencida na demanda, tampouco implica em sucumbência recíproca - Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido. PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora. NEGADO PROVIMENTO ao apelo da ré. (Acórdão 1263990, 07067979720198070006, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, o pedido inicial deve ser acolhido integralmente. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ré ao pagamento de indenizações por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, no montante de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 18:40:56. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 14:39
Procedência
06/06/2024, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708726-10.2024.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO ALVES WALKER, MILTON AFONSO WALKER, ILZA ALVES DE BARROS WALKER, NOEMI ALVES BARUZZI
REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 15:32
Recebimento
04/06/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:02
Outras Decisões
04/06/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:29
Publicação
14/05/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708726-10.2024.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO ALVES WALKER, MILTON AFONSO WALKER, ILZA ALVES DE BARROS WALKER, NOEMI ALVES BARUZZI
REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:10
Mero expediente
10/05/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 12:15
Petição (Replica)
10/05/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708726-10.2024.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO ALVES WALKER, MILTON AFONSO WALKER, ILZA ALVES DE BARROS WALKER, NOEMI ALVES BARUZZI
REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes autoras intimadas a apresentarem réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 16:37
Petição (Contestação)
29/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 02:54
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:26
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:19
Publicação
15/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708726-10.2024.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO ALVES WALKER, MILTON AFONSO WALKER, ILZA ALVES DE BARROS WALKER, NOEMI ALVES BARUZZI
REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora. Indefiro a tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não cumprido do disposto na portaria 29/2021 do TJDFT. Promova a secretaria a retirada da marcação do juízo 100% digital. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2024, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 18:01
Recebimento
13/03/2024, 14:04
Outras Decisões
13/03/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 21:47
Publicação
12/03/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708726-10.2024.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO ALVES WALKER, MILTON AFONSO WALKER, ILZA ALVES DE BARROS WALKER, NOEMI ALVES BARUZZI
REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, que pretende a tramitação do feito no juízo 100% digital, para manifestar ciência da regulamentação de tramitação do feito nos termos da resolução CNJ Nº 345, de 9/10/2020, e da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. Caso realmente opte pelo juízo 100% digital, a parte deverá cumprir as determinações contidas no artigo 2º da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT, de forma a possibilitar que as intimações a ela direcionadas sejam realizadas por e-mail ou whatsapp. Na oportunidade, a parte autora deverá anexar ao processo novamente os documentos que instruem a inicial, em formato PDF. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito