Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708165-32.2024.8.07.0018.
AGRAVANTE: BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A
AGRAVADO: ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto por BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A contra decisão desta Presidência (ID 80540393) que, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, considerando o decidido no RE 1.426.171/CE (Tema 1.266) pelo Supremo Tribunal Federal, ao tempo em que remeteu os autos às Cortes Superiores para análise das teses apresentadas nos apelos constitucionais que não foram abordadas no representativo invocado. Sustenta que a discussão trazida nos recursos extremos está calcada, especificamente, na cobrança do tributo sem observância do artigo 24-A da Lei Complementar 190/2022, diante da inexistência do Portal Nacional Eletrônico do DIFAL, bem como sobre a inobservância do precedente vinculante do Tema 1.093 da lista de repercussão geral. Pugna pela reforma da decisão agravada e pelo provimento dos recursos especial e extraordinário. Contrarrazões de ID 83189370. É o relatório. II – O recurso não merece ser conhecido, pois manifestamente inadmissível. Cumpre destacar trecho da trajetória processual. Esta Presidência, em decisão de ID 70416381, admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A. O STJ (ID 79594659) devolveu os autos à origem, exarando as seguintes considerações: (...) Considerando as razões do recurso especial em análise, verifica-se que a aplicação das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL, em operações envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1426271 RG (tema 1266). (...) Assim, por economia processual e para se evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem retornar ao Tribunal de origem, para viabilizar o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (...) Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. (g.n.). Passo seguinte, houve a negativa de seguimento dos apelos constitucionais (ID 80540393), exclusivamente, quanto ao aspecto de coincidência entre o acórdão recorrido e o estabelecido pela Corte Suprema no precedente do Tema 1.266, e determinação de remessa dos autos aos Tribunais Superiores para apreciação dos pontos lançados nos recursos e não tratados no representativo de repercussão geral. Logo, do juízo de confronto, constata-se que a ausência de interesse recursal é manifesta, na medida em que a pretensão deduzida neste agravo interno – encaminhamento do feito para exame pelo STJ e pelo STF – já foi atendida pela decisão agravada, situação que inviabiliza o processamento do recurso. III –
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência SB-U6B