Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708921-45.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TAMARA SOARES BOTELHO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA SOARES BOTELHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de petição intitulada “Contrarrazões à Apelação”, protocolada nos autos pela parte exequente. Contudo, ao analisar o documento, verifica-se que ele faz referência a ID que não corresponde a nenhum documento constante destes autos, o que indica possível equívoco na juntada. Ademais, conforme consulta ao andamento processual, observa-se que a parte exequente obteve êxito na fase de conhecimento, com trânsito em julgado da sentença. Posteriormente, o cumprimento de sentença foi regularmente processado e extinto, em razão do adimplemento da obrigação de pagar. Os autos encontravam-se arquivados desde setembro de 2024. Assim, ainda que cabível a apresentação de contrarrazões, eventual prazo expirou há muito tempo. Não há, portanto, recurso pendente, tampouco qualquer pedido ou incidente em curso que justifique a apresentação de contrarrazões. Ressalte-se que os autos encontravam-se arquivados, e não há movimentação processual que justifique sua reativação.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo definitivo. AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente. Em seguida, retornem os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito