Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708964-54.2023.8.07.0004.
AUTOR: WANESSA TANYARA CARNEIRO
REU: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte requerida, por meio da qual impugna o prosseguimento da prova pericial, sustentando, em síntese, a desnecessidade da perícia e/ou a inviabilidade do ato (ID 242043209), pugnando por providências que, na prática, importariam em retardar o início dos trabalhos. É o essencial. Decido. Inicialmente, cabe destacar que o feito foi saneado na lauda de ID 192650771 e foi invertido o ônus da prova em desfavor do requerido. Conforme já deliberado por este Juízo, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora, consignando-se que “o ônus será suportado por ambas partes, observando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita”, bem como que o perito deveria observar que a cota-parte da autora deve respeitar o teto da Portaria Conjunta nº 116, de 08/08/2024 (Decisão ID 227636034). O perito nomeado, por sua vez, reapresentou proposta, reduzindo a hora técnica e detalhando as tarefas e a duração estimada, culminando no valor total de R$ 3.380,00 (ID 238169039). Diante desse cenário, INDEFIRO o pedido do requerido de dispnesa da perícia e de nova rediscussão do ato, pois a prova técnica já foi deferida e se revela útil e necessária para elucidar os pontos controvertidos; o perito já adequou o valor; discussões sucessivas sobre o mesmo tema, sem fato novo relevante, tendem a produzir apenas atraso na marcha processual, devendo ser evitadas (CPC, art. 370). A Portaria Conjunta nº 116, de 08 de agosto de 2024 disciplina parâmetros e teto financeiro de pagamento de honorários periciais quando houver parte beneficiária da gratuidade. No caso, à luz da decisão de ID 227636034 (ônus por ambas as partes, autora AJG), e considerando o detalhamento apresentado pelo expert, HOMOLOGO a proposta reapresentada e FIXO os honorários periciais no valor total de R$ 3.380,00 (ID 238169039). Quanto ao custeio a autora, beneficiária da gratuidade, arcará com metade dos honorários fixados, no montante de R$ 1.690,00, valor que não supera o teto previsto para pagamento no âmbito da gratuidade, devendo ser observado o regramento da Portaria Conjunta nº 116/2024; a requerida arcará com a outra metade, no montante de R$ 1.690,00, a ser adiantado para viabilizar o início da prova. Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para o requerido efetuar o pagamento de sua cota parte, sob pena de indeferimento da prova pericial e a parte requerida suportar o ônus de sua desídia. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r