Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709220-52.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: VALERIA MARIA DOS SANTOS BRAGA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento (indenização por danos morais) proposta por VALÉRIA MARIA DOS SANTOS BRAGA contra o DISTRITO FEDERAL. A autora sustenta que, após parto cesariano, teriam sido deixados restos placentários em seu útero, o que ocasionou quadro infeccioso grave, com dor intensa, sangramento abundante, anemia, necessidade de reinternação hospitalar e realização de curetagem uterina em 11/07/2023, permanecendo internada por cinco dias. Afirma que houve falha na prestação do serviço público de saúde, que lhe causou intenso sofrimento físico e psíquico, abalo moral e prejuízos à convivência familiar, especialmente no cuidado com os filhos recém-nascidos. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 95.040,00, correspondente a 72 salários-mínimos, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Foi atribuído valor à causa em R$ 95.040,00 (noventa e cinco mil e quarenta reais). Por decisão de ID 168490448, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do Distrito Federal. O réu apresentou contestação (ID 171442780), arguindo, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço público de saúde, afirmando que a conduta médica observou os protocolos assistenciais e que a retenção placentária é intercorrência possível, sobretudo em gestações gemelares. Sustentou, ainda, que a autora se evadiu do hospital antes da alta médica formal, o que teria comprometido o adequado acompanhamento pós-parto, afastando o nexo causal e o dever de indenizar. Juntou documentos (ID 171442781). Foi apresenta réplica (ID 174388546), refutando os argumentos do réu e reiterando o pedido inicial. O processo foi saneado por decisão de ID 176141453, que deferiu a produção de prova pericial, nomeando como perita judicial a médica ginecologista Dra. Lucila Nagata. Os honorários periciais foram fixados em R$ 3.500,00 (ID 197366090). Sobreveio a juntada do laudo pericial judicial (ID 218383018). O Distrito Federal manifestou parcial concordância (ID 221873379). O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 228390108 e ID 221873379), oficiou pelo deferimento de provas eventualmente indicadas pelas partes e juntada de Nota Técnica nº 06/2021 (ID 228390109). O Distrito Federal, ao ID 231835264, requereu a juntada de prontuários da autora, com as anotações médicas e dados dos profissionais responsáveis, abrangendo as datas de 28/06/2023 a 13/07/2023, esclarecendo ainda que os prontuários já juntados não estariam incompletos, segundo a análise da GESAU (ID 231835265 a ID 231835268). O Ministério Público juntou a Informação Técnica nº 24/2025 (ID 245025571). Intimadas, as partes se manifestaram (ID 246095221 e ID 246784707. As partes apresentaram alegações finais (ID 257070273 - autora; ID 258597949 - réu). Sobreveio o parecer final do Ministério Público (ID 268460106). Os autos vieram conclusos para sentença. É o RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, há interesse processual e a demanda se encontra devidamente instruída com prova documental e laudo pericial. Inexistem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço público de saúde prestado à autora, durante o atendimento obstétrico, apta a ensejar a responsabilização civil do Distrito Federal. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo-se, contudo, a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, não sendo automática a obrigação de indenizar. Consta dos autos que a autora foi submetida a parto cesariano gemelar, com laqueadura tubária, em 28/06/2023, sem intercorrências intraoperatórias registradas. Verifica-se, ainda, que houve evasão hospitalar por parte da autora em 30/06/2023, antes da alta médica formal, fato devidamente registrado em prontuário médico (ID 231835265 e ID 231835266). O retorno ao hospital ocorreu apenas em 09/07/2023, ocasião em que foram realizados exames laboratoriais e de imagem, os quais indicaram a presença de fragmento placentário intrauterino, com posterior internação, antibioticoterapia e realização de curetagem uterina em 11/07/2023, evoluindo a paciente de forma satisfatória, com alta em 13/07/2023. 1. Prova pericial judicial Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi produzida prova pericial judicial, que assume papel central na formação do convencimento do Juízo. O laudo pericial (ID 218383018), elaborado por médica ginecologista e obstetra, mostrou-se claro, coerente e conclusivo, tendo respondido de forma individualizada e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes. Da análise técnica, concluiu-se que: (I) o acompanhamento pré-natal da autora ocorreu de forma adequada pelo sistema público de saúde; (II) o parto cesariano gemelar, com laqueadura tubária, realizado em 28/06/2023, transcorreu sem intercorrências registradas; (III) a conduta da equipe médica encontra respaldo na literatura médica e nos protocolos assistenciais vigentes; (IV) a retenção de pequenos fragmentos placentários constitui intercorrência obstétrica conhecida, multifatorial e possível, ainda que indesejável, sendo mais frequente em gestações gemelares; (V) não foi identificada negligência, imperícia ou imprudência no atendimento prestado antes, durante ou após o parto, tampouco no período de reinternação; (VI) não houve sequelas físicas ou anatômicas permanentes decorrentes dos procedimentos realizados. A perita ainda consignou que, uma vez identificada a intercorrência, o tratamento instituído - com antibioticoterapia e curetagem uterina - foi adequado, tendo a paciente evoluído de forma satisfatória até a alta hospitalar. Dessa forma, a prova técnica judicial afasta a comprovação de falha na prestação do serviço público de saúde e, consequentemente, do nexo causal indispensável à responsabilização estatal. 2. Informação Técnica nº 24/2025 - MPDFT A Informação Técnica nº 24/2025 do MPDFT, elaborada a partir da análise dos prontuários médicos disponibilizados, reconhece a existência de achados clínico-laboratoriais compatíveis com processo infeccioso, mas expressamente consigna que, com base nos registros disponíveis, não foi possível evidenciar violação ao Código de Ética Médica, às normas da Secretaria de Saúde ou falha na prestação do serviço público de saúde (itens 10 e 11 – ID 245025571). Embora, em parecer final, o órgão ministerial tenha se manifestado pela procedência do pedido, sustentando a ocorrência de imperícia, negligência e imprudência, tal conclusão não encontra respaldo na prova pericial judicial produzida nos autos. Registre-se que o parecer ministerial, de natureza opinativa, não possui caráter vinculante, devendo ser confrontado com os demais elementos probatórios, especialmente quando há laudo técnico judicial elaborado por profissional habilitado, que afastou expressamente a ocorrência de falha assistencial. 3. Do nexo causal Conforme já mencionado, a autora evadiu-se do ambiente hospitalar em 30/06/2023, antes da alta médica formal, retornando ao hospital apenas em 09/07/2023, quando então foram realizados os exames que indicaram a presença de fragmento placentário. Esta circunstância contribuiu para dificultar o acompanhamento pós-parto imediato, não sendo possível imputar ao réu responsabilidade por eventual atraso no diagnóstico da intercorrência. Ademais, a necessidade de nova internação e de realização de curetagem uterina, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço público, sobretudo quando demonstrado que, uma vez identificada a intercorrência, o tratamento adequado foi prontamente instituído, sem agravamento indevido do quadro clínico ou sequelas permanentes. Assim, inexistindo prova robusta de conduta ilícita estatal e não demonstrado o nexo de causalidade necessário, não se configura o dever de indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Resolvido o mérito (CPC, art. 487, I). Custas, na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, §3º). Interposto recurso de apelação, oportunizem-se as contrarrazões e, independentemente de nova conclusão para o ato, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito