Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713531-86.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: ANA PAULA LEITE DOS SANTOS, ELIZANGELA SILVA SANTOS DIAS, ERICA VIEIRA LOBO, FABIANE MESQUITA MONTEIRO, GLEIDSON ALBERTO MARTINS SANTANA ARAUJO PESSOA, JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA, JULIANA VIEIRA RODRIGUES ALVES, LIODETE BARBOSA DE SANTANA NOGUEIRA, MARILIA BATISTA DO NASCIMENTO, PATRICIA BARBOSA DE CASTRO MENDES, TATIANE ARAUJO PESSOA MARTINS SANTANA, TELMA MARIA DA SILVA, NAYARA CARDOSO DE ALMEIDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer originalmente ajuizada por ANA PAULA LEITE DOS SANTOS, ELIZANGELA SILVA SANTOS DIAS, ÉRICA VIEIRA LOBO, FABIANE MESQUITA MONTEIRO DE SOUZA, GLEIDSON ALBERTO MARTINS SANTANA ARAÚJO PESSOA, JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA, JULIANA VIEIRA RODRIGUES ALVES, LIODETE BARBOSA DE SANTANA NOGUEIRA, MARILIA BATISTA DO NASCIMENTO, PATRICIA BARBOSA DE CASTRO MENDES, TATIANE ARAÚJO PESSOA MARTINS SANTANA e TELMA MARIA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e da FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO (FUNATEC), partes qualificadas nos autos. Os Autores narram que participaram do concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário em Saúde (ACS), que teve a divulgação do resultado definitivo da prova objetiva em 04 de novembro de 2023. Afirmam terem percebido “que a banca examinadora cometeu um erro na distribuição das notas das questões entre os candidatos quando se refere a disciplina de Língua Portuguesa como uma terceira área. O que ocorre é que o edital do concurso só prevê duas áreas de conhecimento: conhecimentos básicos e específicos”. Consignam que a disciplina de Língua Portuguesa “veio no resultado final como uma terceira área, o que alterou na composição das notas de todos os candidatos do concurso público, deixando os requerentes com prejuízos em suas notas”. Asseveram que, “conforme a divulgação dos resultados finais da prova objetiva (...) é possível perceber que a banca examinadora colocou a disciplina de Língua Portuguesa a parte, fora dos conhecimentos básicos, criando um novo PESO e critério para calcular a classificação dos candidatos”. Salientam, contudo, que a disciplina é incluída no campo de Conhecimentos Básicos do Edital do certame. Sustentam que tal medida afronta o Edital do certame, acarretando ilegalidade que deve ser prontamente corrigida pelo Poder Judiciário. Tecem arrazoado jurídico em prol de sua tese. Requerem a concessão de tutela de urgência “para determinar que a banca examinadora Fundação de Apoio Tecnológico – Funatec corrija a irregularidade divulgando um novo resultado da prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente Comunitário em Saúde - (ACS) com a inclusão da disciplina de Língua Portuguesa dentro de conhecimentos básicos observando a classificação correta tanto para a listagem de ampla concorrência como para listagem de portadores de deficiência e negros sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(um mil reais)”. No mérito, pugnam pela confirmação da medida antecipatória. Postulam, ainda, a concessão da gratuidade de Justiça. Documentos acompanham a inicial. O feito foi originalmente distribuído a este Juízo, que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID n. 179174405). O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública suscitou Conflito de Competência (ID n. 179722959) e, posteriormente, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na peça vestibular (ID n. 183555767). Ao ID n. 184476552, foi pleiteada a inclusão de NAYARA CARDOSO DE ALMEIDA no polo ativo. Após declaração de sua competência (ID n. 187921503), este Juízo Fazendário ratificou os atos processuais anteriores, acolheu o pedido de inclusão de NAYARA CARDOSO DE ALMEIDA como Autora, deferiu a gratuidade de Justiça aos Requerentes e determinou a citação dos Requeridos. O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação ao ID n. 194233278, na qual impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que deve corresponder a 12 (doze) parcelas da remuneração almejada para o cargo público almejado pelos Autores, totalizando R$23.856,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), conforme art. 292, §§ 2º e 3º do CPC. Quanto ao mérito, destaca que “a disciplina de Português não foi retirada de conhecimentos básicos. Ocorre que, para fins de classificação, tanto Português quanto Conhecimentos Específicos são hipóteses de desempate, conforme item 12.5, ‘b’ e ‘c’ e, por isso mesmo, vieram de forma destacada na divulgação das notas, inclusive em atenção ao princípio da transparência”. Ressalta que “não houve erro na distribuição de notas ou criação de um peso maior à disciplina de Português, apenas divulgou-se as notas de modo destrinchado para efeitos de transparência do certame. Aliás, para aprovação no certame era necessário acertar, no mínimo 4 pontos em Língua Portuguesa, de modo que as desclassificações ocorridas são consequência do não atingimento dos acertos necessários e não da forma de exibição da nota”. Aduz que “não há o mínimo indício de que a banca examinadora realizou proporção de notas de forma equivocada. O que se verifica, na realidade, é apenas a argumentação inconsistente da parte autora, que indisfarçavelmente, busca afastar a regra da pontuação mínima”. Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Conquanto regularmente citada, a FUNATEC não ofereceu Contestação no prazo legal, conforme certificado ao ID n. 194414387. Em Réplica (ID n. 197438189), os Autores refutam as considerações tecidas na peça contestatória apresentada pelo Ente Distrital, bem como reiteram os argumentos lançados na exordial. Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 197665000). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que, embora a FUNATEC não tenha oferecido Contestação no prazo legal (ID n. 194414387), o DISTRITO FEDERAL apresentou peça contestatória ao ID n. 194233278. Logo, não há que se falar na incidência dos efeitos materiais da revelia na hipótese, em conformidade com o art. 345, I, do CPC, verbis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (...). Ultrapassado tal ponto, passo à análise da preliminar suscitada pelo Ente Distrital. Da impugnação ao valor da causa O Ente Distrital argumenta que o valor atribuído à causa, no importe de R$100,00 (cem reais), não corresponde ao proveito econômico almejado pelos Demandantes. Frisa que, na esteira do art. 292, § 2º, do CPC[1], o valor da causa deve corresponder ao montante equivalente a um ano de remuneração do cargo público almejado pelos Autores, totalizando R$23.856,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais). Em análise dos artigos 291 e 292 do estatuto processual civil, constata-se que assiste razão ao DISTRITO FEDERAL quanto ao ponto. Isso porque o concurso público objeto de discussão já se encerrou e é certo que os Requerentes almejam, ainda que indiretamente, sua aprovação no certame e futura nomeação, ainda que observada a ordem de classificação. Logo, é certo que o valor da causa corresponda ao somatório de doze remunerações do cargo pretendido. Outro não é o posicionamento do E. TJDFT, conforme se depreende da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DOZE MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INDEVIDA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) 2. No caso, embora o êxito da demanda não resulte no recebimento da remuneração do cargo almejado, o objetivo final pretendido, ainda que indiretamente, se identifica com a aprovação no concurso público e a consequente nomeação. Assim, devido o valor da causa atribuído no somatório de doze remunerações do cargo pretendido, notadamente quando dentre os pedidos está o de que, aprovado na seleção e observada classificação, seja garantida a nomeação no cargo destinado a Portadores com Deficiência. 2.1. Precedente: "Certo de que o êxito da demanda não acarretará o recebimento automático da remuneração. Porém, o objetivo final pretendido, ainda que indiretamente, é a aprovação no concurso público e a consequente nomeação, razão pela qual o valor da causa deve ser calculado tendo por base a remuneração mensal do cargo". (07058341420238070018, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 1/12/2023) 3. (...) 6. Apelação provida. (Acórdão 1833673, 07016564320238070011, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Outrossim, salienta-se que, embora a presente demanda tenha vários Autores, o proveito econômico deve ser individualmente considerado. Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, retificando-o para o importe de doze remunerações do cargo pretendido pelos Autores, equivalente a R$23.856,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais). Ultrapassado tal ponto, adentro a questão meritória. Do mérito Observa-se que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova além da documentação já carreada ao feito. Desta feita, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC[2], salientando que o ônus probatório seguirá a regra geral insculpida no art. 373 do mesmo diploma legal[3]. Sabe-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, representativo do Tema n. 485 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Confira-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Observa-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, além de poder interferir caso constatado erro grosseiro. Isso porque, conforme cediço, não cabe ao Judiciário imiscuir-se sobre o mérito do ato administrativo, devendo apenas zelar por seus aspectos formais. Especificamente quanto aos concursos públicos, compete ao Juízo tão somente resguardar a legalidade do certame, assegurando a observância das previsões contidas em Edital, inclusive quanto ao conteúdo programático. Em outras palavras, não se admite que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, interferindo indevidamente sobre os critérios de correção adotados. Entendimento diverso afrontaria a segurança jurídica, assim como a necessária isonomia entre os candidatos do certame. Consoante relatado, os Autores afirmam que a divulgação do resultado definitivo da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário em Saúde (ACS) foi de encontro ao Edital do certame ao apresentar as notas relativas à matéria de Língua em Portuguesa em separado, como se não integrasse as disciplinas de Conhecimentos Básicos. Argumentam, em síntese, que tal medida acarretou alteração na composição das notas de todos os candidatos do concurso público, acarretando-lhes prejuízo. Nessa linha, almejam a divulgação de novo resultado da prova objetiva, desta vez com a inclusão da disciplina de Língua Portuguesa na nota relativa a Conhecimentos Básicos, com a retificação da ordem de classificação dos candidatos. O DISTRITO FEDERAL, por outro lado, argumenta que a divulgação de resultados ocorreu de acordo com o Edital de Abertura do certame, o qual prevê a nota obtida na disciplina de Língua Portuguesa como um dos critérios de desempate. A documentação carreada aos autos revela que, conforme mencionado pelo Ente Distrital, o Edital de Abertura do concurso público previa, em seu item 12.5, “c”, a nota obtida pelo candidato na disciplina de Língua Portuguesa como um dos critérios de desempate na classificação final (ID n. 179139794, p. 17). Ocorre que o Edital foi retificado meses depois, ainda antes da realização da prova objetiva, alterando-se as regras de desempate. Confira-se (ID n. 197438191, p. 06-07): 12.3.1. A nota final dos candidatos habilitados será igual à nota obtida na prova objetiva, quando for o caso. 12.4. Na hipótese de igualdade de nota final, terá preferência, sucessivamente, o candidato que: 12.5. Tiver maior idade, dentre os candidatos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, até a data de publicação do resultado e classificação deste concurso, conforme artigo 27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003). 12.5.1. Que tiver exercido a função de jurado, conforme o disposto no Art. 440 do Código de Processo Penal; 12.5.2. Obtiver maior pontuação em Conhecimentos Específicos; 12.5.3. Obtiver maior pontuação em Conhecimentos Básicos; 12.5.4. Mais idade (exceto os enquadrados no subitem 12.5.1), considerando dia, mês, ano e, se necessário, hora e minuto do nascimento. 12.5.5. No caso de empate, os candidatos a que se refere o subitem 12.5.2 serão convocados, antes do resultado final do concurso, para a entrega da documentação que comprovará o exercício da função de jurado. Em todo caso, a despeito da referida retificação, o que importa aferir é se a divulgação das notas relativas à disciplina de Língua Portuguesa em separado, e não juntamente com as demais matérias de Conhecimentos Básicos da prova objetiva, implica contabilização incorreta da nota final e consequente prejuízo aos candidatos. De pronto, ressalta-se que, a despeito da retificação de Edital, foi mantida a previsão de 10 (dez) questões da disciplina de Língua Portuguesa na prova objetiva, cada uma valendo um ponto. Além disso, conforme tabela descrita no item 11.1 (ID n. 197438191, p. 06), a matéria seguiu incluída dentre os temas de Conhecimentos Básicos. No que concerne à nota mínima para aprovação, por outro lado, houve alteração. Com efeito, o Edital Retificador (Edital n. 02/2023) assim determinou (ID n. 197438191, p. 06): 11.4. Sob pena de eliminação do certame, o candidato deverá obter nota igual ou superior a: 11.4.1. 30 (trinta) pontos nas questões de conhecimentos específicos do cargo; 11.4.2. (cinco) pontos nas questões de Língua Portuguesa; 11.4.3. 15 (quinze) pontos em Conhecimentos Básicos compreendidos como a totalidade das questões de Legislação Aplicada aos Servidores do Distrito Federal, Sistema Único de Saúde (SUS), Raciocínio Lógico Matemático, Plano Distrital de Política para as Mulheres e Noções Básicas de Informática. Nota-se claramente que o próprio Edital fez uma separação entre a disciplina de Língua Portuguesa e as demais de Conhecimentos Básicos, exigindo o mínimo de 05 (cinco) pontos na referida matéria para aprovação do candidato. Em verdade, observa-se que não importa a nota individualmente obtida nas disciplinas de Legislação Aplicada aos Servidores do Distrito Federal, Sistema Único de Saúde (SUS), Raciocínio Lógico Matemático, Plano Distrital de Política para as Mulheres e Noções Básicas de Informática, desde que o candidato alcance a somatória de 15 (quinze) pontos. Nesse panorama, constata-se que a divulgação da nota de Língua Portuguesa separadamente da pontuação nas demais disciplinas de Conhecimentos Básicos faz sentido, de forma a evidenciar se o candidato obteve o mínimo de pontos exigido em cada área de prova objetiva, conforme realizado pela banca examinadora (ID n. 179140697). Ademais, é imperioso salientar que a divulgação das notas em separado não acarreta prejuízo à pontuação final dos candidatos. Com efeito, resta claro que a nota final consiste no somatório obtido pelo candidato em cada área da prova objetiva, desde que tenha alcançado a pontuação mínima exigida em Edital para cada uma delas. Desta feita, não se vislumbra ilegalidade na hipótese, mas sim na devida observância das previsões editalícias. Vale acrescentar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica in casu. Logo, não há que se falar em ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário sobre a condução do concurso público, tema coberto pelo manto da discricionariedade administrativa, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da Separação dos Poderes. Outro não é o entendimento do E. TJDFT, conforme revelam as seguintes ementas: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (...). 2. O papel do Poder Judiciário, em ações que versem sobre concursos públicos, é limitado à aferição dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, sem interferir na discricionariedade da Administração Pública em definir os critérios e as normas que regulam o certame, os quais deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal. 2.1. Inviável substituir a banca examinadora, adentrando indevidamente o mérito das decisões administrativas, em virtude do princípio da separação dos poderes (Tema de Repercussão Geral 485/STF). 3. A revisão judicial de casos teratológicos se circunscreve às hipóteses de erro perceptível de plano, isto é, grosseiro, em que não há necessidade de exercício de valoração dos critérios avaliativos, quando é cobrado conteúdo flagrantemente não previsto do edital. 4. (...) 4.2. Não se evidencia, a violação às regras do edital do concurso de formação aptas a caracterizar ilegalidade, erro grosseiro e/ou ausência de elementos essenciais para um julgamento objetivo das questões propostas, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido parcialmente e não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência. (Acórdão 1857164, 07084003320238070018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. REVISÃO DE NOTA. PREVISÃO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. ILEGALIDADE, ERRO GROSSEIRO OU AFRONTA AO EDITAL NÃO CONSTATADOS. INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 632.853/CE, com repercussão geral (Tema n. 485), definiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido controle jurisdicional da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 5. (...) 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1848985, 07042354020238070018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 01/2020. PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO GABARITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO. INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em sede de concurso para provimento de cargos públicos, a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário restringe-se ao exame de sua legalidade, sendo vedada a emissão de juízo de valor acerca dos critérios norteadores de notas e avaliações, salvo a presença de erro grosseiro, não caracterizado no presente caso. 2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, invadir sua área de competência e alterar notas e critério de avaliação das questões da prova do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ao Judiciário reserva-se somente o exame da legalidade das normas estabelecidas no edital de regência e dos atos praticados na realização do concurso, sob pena, inclusive, de quebra do princípio da isonomia. 3. Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1423972, 07084234720218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Com essas razões, constata-se que a pretensão veiculada na peça de ingresso não merece acolhimento. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, conforme fundamentação acima e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais ao DISTRITO FEDERAL, visto que não houve atuação de advogado da FUNATEC, revel nos autos[4]. Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[5], e § 4º, III[6], do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal. A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida aos Requerentes no ID n. 188117106, consoante art. 98, § 3º, do CPC[7]. Ao CJU: Retifique-se o valore atribuído à causa no cadastramento processual, de modo que corresponda a R$23.856,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais) Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 292, § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. [2] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [4] “Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado” (REsp n. 1.403.155/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 23/11/2018). [5] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [6] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [7] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.