Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715528-41.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DENIR MARTINS SILVA, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DENIR MARTINS SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitórios foram devidamente pagos pelo executado e transferidos aos exequentes, conforme IDs 199427197 e 199426384. Verifica-se, portanto, que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Prossigo. Foi comunicado o provimento e trânsito em julgado do AGI nº 0713650-67.2024.8.07.0000, nos seguintes termos (ID 204644469): CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão e determinar o arbitramento dos honorários advocatícios sobre a quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em favor do advogado do executado. Nesse sentido, em atenção à decisão superior, passo a fixar honorários sucumbenciais em favor do Distrito Federal. No caso dos autos, o Distrito Federal apresentou impugnação, em que alegou excesso de execução (ID 141763252). A fim de dirimir a controvérsia, que era relativa à efetiva alíquota de imposto de renda incidente sobre os vencimentos do servidor, com reflexos diretos no valor descontado a título de imposto sobre o benefício do auxílio préescolar/auxílio-creche, foi determinado o encaminhamento dos autos à d. Contadoria (ID 166361888). Apresentados os cálculos, as partes concordaram, e a planilha da Contadoria, de ID 183979974, foi homologada (ID 187190854). Diante disso, verifica-se que o valor apresentado pelo exequente era de R$ 8.931,04 (ID 138547761), e que o defendido pelo DF era de R$ 657,10 (ID 141763253). Todavia, o homologado foi de R$ 3.359,19, de modo que, de fato, houve excesso de execução. Assim, em razão da sucumbência majoritária, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% sobre o excesso efetivamente decotado (R$ 8.931,04 - R$ 3.359,19), na forma do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito