Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo o pedido de desistência formulado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos. Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos doart. 485, inciso VIII, do CPC.
22/07/2025, 00:00
Recebimento
18/07/2025, 15:40
Desistência
18/07/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo a parte interessada CARLOS EDUARDO SILVA COIMBRA para, no prazo de 5 (cinco), se manifestar sobre a desistência desta ação de prestação de contas, em razão do acordo entabulado entre as partes. No mesmo prazo, deverá a parte autora ODILON SILVA COIMBRA se manifestar sobre o pedido de desistência.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo a parte interessada CARLOS EDUARDO SILVA COIMBRA para, no prazo de 5 (cinco), se manifestar sobre a desistência desta ação de prestação de contas, em razão do acordo entabulado entre as partes. No mesmo prazo, deverá a parte autora ODILON SILVA COIMBRA se manifestar sobre o pedido de desistência.
08/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 14:56
Mero expediente
04/07/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 14:58
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:41
Publicação
17/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726998-12.2021.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a petição juntada no ID 239295332 pela parte MARCELO MARTINS COIMBRA, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo as demais partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
16/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:16
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:14
Publicação
23/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Assim, intimo as partes a se manifestarem sobre sobre a situação do acordo celebrado nos autos do processo 0713943-34.2024.8.07.0001. PRAZO: 15 (quinze) dias.
22/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 15:02
Mero expediente
20/05/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 10:41
Decurso de Prazo
18/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:14
Publicação
08/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726998-12.2021.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo de suspensão do feito expirou em 05/05/2025. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do processo no prazo comum de 5 dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 12:35
Publicação
14/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726998-12.2021.8.07.0016.
AUTOR: ODILON SILVA COIMBRA
REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. Nos termos do artigo 313, II, c/c § 4º, do CPC, o processo será suspenso por convenção das partes, não podendo exceder o prazo de 6 (seis) meses. No caso dos autos, a decisão de ID 210854521 deferiu a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogado por mais 30 (trinta) dias pela decisão de ID 222591278. As petições de IDs 228466043 e 228474174 pugnam pela prorrogação da suspensão por mais 30 (trinta) dias, tendo em vista estarem pendentes as últimas tratativas para cumprimento integral do acordo firmado no processo nº 0713943- 34.2024.8.07.0001. Defiro o pedido e prorrogo a suspensão por mais 30 (trinta) dias, findo o qual as partes deverão ser intimadas para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
13/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 00:21
Por decisão judicial
12/03/2025, 00:21
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 08:49
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726998-12.2021.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo de suspensão do feito expirou em 23/02/2025. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo as partes sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Tudo feito, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2025, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 18:50
Publicação
22/01/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIRO O PEDIDO de suspensão do processo por mais 30 (trinta) dias
20/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 16:20
Por decisão judicial
14/01/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 15:10
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 08:53
Publicação
11/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo as partes ODILON SILVA COIMBRA e CARLOS EDUARDO SILVA COIMBRA a se manifestarem sobre os pedidos de prorrogação da suspensão do processo de IDs 218609166 e 121190821. PRAZO: 5 (cinco) dias.
10/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 16:04
Mero expediente
06/12/2024, 16:04
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:43
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:43
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:38
Publicação
25/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726998-12.2021.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo de suspensão do processo expirou em 20/11/2024. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo as partes para se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo comum de 5 dias, nos termos do ID 210854521. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2024, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 15:21
Publicação
17/09/2024, 02:20
Publicação
17/09/2024, 02:20
Publicação
17/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726998-12.2021.8.07.0016.
AUTOR: ODILON SILVA COIMBRA
REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 120 dias, a contar da data da audiência juntada no id. 207221956. Aguarde-se em Secretaria até 20/11/2024. Após, intimem-se as partes para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
16/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 16:57
Por decisão judicial
13/09/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:30
Recebimento
12/09/2024, 13:15
deferimento
12/09/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
31/08/2024, 15:57
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 20:56
Publicação
23/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:14
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726998-12.2021.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a manifestação das partes MARCOS MARTINS COIMBRA e CARLOS EDUARDO SILVA COIMBRA, juntada no ID 208235391, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, sem prejuízo ao prazo em curso, intimo as demais partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 20:32
Publicação
14/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726998-12.2021.8.07.0016.
AUTOR: ODILON SILVA COIMBRA
REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 205811278. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203 e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, bem como para providenciar o recolhimento dos honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias. Datado e assinado digitalmente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:23
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Publicação
01/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726998-12.2021.8.07.0016.
AUTOR: ODILON SILVA COIMBRA
REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 205811278. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203 e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, bem como para providenciar o recolhimento dos honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias. Datado e assinado digitalmente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 09:13
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determino, de ofício, a realização de perícia, a fim de que o perito diga acerca da regularidade ou não das constas prestadas nestes autos.Intimo as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
02/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 12:44
Perito
01/07/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 16:34
Recebimento
28/06/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBJETO. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE CURATELADO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS. FILHO NOMEADO CURADOR DO GENITOR. ALFORRIA DO ENCARGO. AVIAMENTO DA PRETENSÃO DE ACERTAMENTO. IRMÃOS DO CURADOR. INTERSEÇÃO NA AÇÃO COMO TERCEIROS INTERESSADOS. IMPUGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM. PERÍCIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. FASE COGNITIVA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, inc. IV). SOLUÇÃO INADEQUADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTAS PRESTADAS POR INICIATIVA DO CURADOR. PROCEDIMENTO RESTRITO À SEGUNDA FASE. RITO ESPECIAL. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO. APRESENTAÇÃO DE CONTAS EM FORMATO ADEQUADO. PROVA PERICIAL. QUESTÃO MÉRITO-PROBATÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. QUESTÃO PRELIMINAR. SENTENÇA TERMINATIVA. PRÉVIA OITIVA DA PARTE. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (CPC, ARTS. 9º E 10). INFRINGÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. APELO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO. APELAÇÃO DOS COERDEIROS PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O princípio do contraditório pautado sob a forma da vedação à decisão surpresa, destinando-se à preservação do pleno exercício do direito à defesa e a prevenir a violação à colaboração e ao diálogo jurídico estabelecido no ambiente processual, deve ser prestigiado como postulado inerente ao processo como método de resolução pública, justa e equilibrada dos litígios, não podendo ser interpretado sob o prisma de que o pronunciamento judicial, ao enfrentar questões atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais desvelados pela situação posta, deva sinalizar às partes, antes da sua edição, o enquadramento legal que será dispensado ao caso (CPC, arts. 9º e 10). 2. A vedação à decisão surpresa como componente inerente ao devido processo legal não compreende a necessidade de o juiz indicar previamente às partes os dispositivos que conferem enquadramentos aos fatos e manejará na resolução da controvérsia, porquanto o conhecimento da lei encerra presunção absoluta e o fundamento que deverá ser previamente noticiado aos litigantes é o jurídico em que se baseara a pretensão ou a defesa, podendo repercutir no julgamento, não se amalgamando com o fundamento legal que norteará a solução da lide (CPC, arts. 9º e 10). 3. O “fundamento” a que o texto normativo – CPC, art. 10 - faz alusão ao dispor sobre a vedação à decisão surpresa correspondente aos fundamentos estritamente jurídicos, não à lei aplicável ao caso, pois destoa do sistema procedimental que o juiz haja que delinear previamente o enquadramento normativo dos fatos dispostos antes de proferir decisão, e, assim, tratando-se de ato sentencial que afirma o não preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a ausência de prévia oitiva dos litigantes, antes do ato terminativo, segundo a ótica do juiz da causa, não faz descerrar situação de nulidade processual, notadamente porque não se lastreara em fatos ou fundamentos inéditos. 4. Como regra, a ação de exigir de contas é sujeita a procedimento especial compartimentado em duas fases, estando a primeira fase destinada à aferição da subsistência da obrigação de dar contas e do direito de exigi-las e, eventualmente, ao exame das contas prestadas se reconhecida a obrigação, quando será encaminhada a solução concentrada; a derradeira fase da lide, a seu turno, controvertida a obrigação de dar contas, é dependente da resolução da fase antecedente, e, reconhecida e cominada a obrigação de prestar contas, está reservada à apreciação do acerto e lisura das contas apresentadas, quando, então, deverá ser emitido pronunciamento valorativo sobre a prestação levada a efeito. 5. Assimilada a obrigação de prestar contas e formulada prestação destinada a cumprir o encargo por parte daquele a quem o encargo compete, o procedimento resta concentrado em fase única, demandando o desate da ação de prestação de contas a apreensão da higidez das contas formuladas e à apuração da subsistência de saldo credor e em favor de qual dos litigantes, donde, sobejando impugnação às contas voluntariamente prestadas, e sendo determinado, de ofício, a realização de perícia destinada a dirimir o dissenso, o não recolhimento dos honorários periciais não descerra situação de ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas questão estritamente afeta ao mérito da demanda, a ser equacionada à luz das provas existentes nos autos. 6. Nas ações de prestação de contas, para além dos pressupostos próprios do procedimento comum, poder-se-ia exigir, sob essa rubrica, apenas a memória contábil que materializará e especificará os bens administrados, donde eventual insuficiência probatória pode conduzir à simples assimilação das contas prestadas, inclusive porque, dissentindo das contas apresentadas pela parte obrigada, ao impugnante ficará afetado o ônus de guarnecer o inconformismo que formulara, arcando, inclusive, com os custos da perícia reputada indispensável para elucidação do dissenso, que, não produzida, enseja o encaminhamento da questão segundo o procedimento ordenado, não a colocação de termo à segunda fase da lide sem resolução do mérito. 7. A inépcia das partes em recolher os encargos processuais alusivos aos honorários periciais, embora faça germinar efeitos processuais – e.g., desistência da prova, presunção de veracidade dos fatos etc. –, não tem o condão de representar, em absoluto, ausência pressuposto de constituição ou validade do processo, porquanto dizem respeito a elementos formais que condicionam efetivamente a existência, a validade ou mesmo a eficácia da relação processual, não guardando correlação com a comprovação dos fatos dos quais derivam o direito material controverso, emergindo dessa constatação que a sentença que, em hipóteses tais, deixa de avaliar o mérito da demanda, incorre em violação ao devido processo legal. 8. Acaso divisado o exaurimento da competência funcional reservada ao Juízo de Família no qual transita a ação, a apreensão implica o deslocamento da competência para o juízo cível, se o caso, não a extinção da ação em curso com a implicação de aviamento de nova ação junto ao juízo competente com idêntico objeto, pois assim é encaminhada solução de incompetência, não legitimando a colocação de termo à ação sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição válido e regular (CPC, art. 64). 9. Recurso do primeiro apelante conhecido e provido. Recursos dos coerdeiros prejudicados. Sentença cassada. Unânime.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726998-12.2021.8.07.0016.
APELANTE: MARCOS MARTINS COIMBRA, MARCELO MARTINS COIMBRA, CARLOS EDUARDO SILVA COIMBRA
APELADO: MAIRA MARTINS COIMBRA, CARLOS EDUARDO SILVA COIMBRA, ODILON SILVA COIMBRA, MARCOS MARTINS COIMBRA, MARCELO MARTINS COIMBRA D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Analisando-se os autos da interdição, no qual foi determinada a prestação de contas, observo que atuei como Juiz de Primeira Instância. Desta forma, em atenção ao disposto no art. 144, II, declaro-me impedido. À Secretaria para retirar o processo da pauta de julgamento e redistribuí-lo. Brasília, DF, 25 de janeiro de 2024 14:27:33. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2023, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 12:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:36
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:36
Documento (Certidão)
12/09/2023, 00:18
Documento
12/09/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:43
Publicação
30/08/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726998-12.2021.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pelas partes interessadas MARCOS MARTINS COIMBRA (ID169560995) e MARCELO MARTINS COIMBRA (ID 169523394), DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203 e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 15:39
Decurso de Prazo
25/08/2023, 03:26
Petição (Apelação)
23/08/2023, 12:11
Petição (Apelação)
23/08/2023, 12:08
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:34
Petição (Apelação)
22/08/2023, 21:18
Publicação
01/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos de ID 165001796, ante a flagrante intempestividade, e INDEFIRO o acolhimento da peça como pedido de reconsideração; CONHEÇO dos embargos de ID 163723429, pois tempestivos, mas REJEITO-OS, pois não há vícios a serem sanados pela via eleita; c) NÃO CONHEÇO das petições de IDs 165036384 e 166217292, pois visam, por via inadequada e extemporânea, a revisão do julgado, o que não pode ser admitido em sede de contrarrazões aos embargos de declaração.
31/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/07/2023, 13:16
Documento
28/07/2023, 13:16
Recebimento
27/07/2023, 17:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/07/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 17:31
Petição (Contra-razões)
24/07/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 12:40
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:07
Publicação
17/07/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 22:46
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2023, 17:26
Petição (Contra-razões)
05/07/2023, 11:36
Publicação
04/07/2023, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2023, 09:00
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:12
Publicação
22/06/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:54
Recebimento
19/06/2023, 23:08
Ausência de pressupostos processuais
19/06/2023, 23:08
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 08:40
Decurso de Prazo
17/06/2023, 01:31
Decurso de Prazo
17/06/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:41
Publicação
24/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2023, 15:23
Recebimento
22/05/2023, 13:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 12:38
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2023, 10:46
Publicação
16/05/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:55
Recebimento
12/05/2023, 10:50
Mero expediente
12/05/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:45
Recebimento
05/05/2023, 14:06
Indeferimento
05/05/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 04:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 19:19
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))