Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822963/DF (2024/0489106-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAU FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS - DF007671
AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE MARTINS HOFF
ADVOGADO: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS - DF029608
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAU FERREIRA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. OBJETO. CONTRATO DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO RETRATADO EM PRECATÓRIO. MATERIALIZAÇÃO. PRECATÓRIO. ORDEM DE PAGAMENTO. RETIFICAÇÃO POSTERIOR DO VALOR. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM VALOR SUPERIOR AO REALMENTE DEVIDO. VALORES AJUSTADOS. CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA FRAÇÃO CEDIDA. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. CRÉDITO RETIFICADO INTEGRALMENTE CONSUMIDO POR CESSÕES E SUBCESSÕES ANTECEDENTES. PRETENSÃO DO CESSIONÁRIO. REVERSÃO DO VALOR PAGO PELA CESSÃO ONEROSA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. REGRA GERAL. CEDENTE. RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO (CC, ART. 295). CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CRÉDITO CEDIDO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS EM RAZÃO DA CESSÃO ONEROSA. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. CARÁTER DE CONTRATO ALEATÓRIO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, §3°, IV). TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DA RETIFICAÇÃO DO PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS RELATIVOS À ORDEM DE PAGAMENTO. MARCO ADEQUADO PARA CONTAGEM. CIÊNCIA ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO E PREJUÍZO AOS CREDORES NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 295 do CC, no que concerne à indevida condenação do cedente, porquanto existente o crédito ao tempo de sua cessão, trazendo a seguinte argumentação: Não obstante o teor do art. 295 do Código Civil abarcar a cessão pro soluto e que esta exonera o cedente de responsabilidade futura, o acórdão combatido estendeu a compreensão quanto a possibilidade de ressarcimento, com se verifica do trecho copiado do Voto do Senhor Desembargador Relator: [...] O dispositivo legal é claro ao expor que a responsabilidade do cedente está restrita ao tempo em que foi realizada a cessão de crédito. E é exatamente o caso. O crédito existia. O acórdão bem reconheceu. Contudo, em razão da redução do valor, interpretou como inexistente. O acórdão, ainda ressalta que o Recorrente era credor e portador de crédito advindo de sentença transitada em julgado, documento de certeza jurídica da mais alta confiabilidade. [...] Desta forma, com a devida licença, confirma-se a ofensa aos termos no art. 295 do Código Civil, posto que o dispositivo legal não prevê interpretação extensiva a autorizar condenação do cedente, quando existente o crédito ao tempo da cessão de crédito (fls. 449-451). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 884 do CC, no que concerne à indevida aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa, visto que o cedente só responde pela existência do crédito ao tempo de sua cessão, não tendo havido quaisquer vícios no negócio, trazendo a seguinte argumentação: Cessões de crédito são realizadas com previsão de obrigações. Portanto, a cessão de crédito pro soluto, como no caso em comento, o cedente recebe o deságio e se responsabiliza pela existência do crédito ao tempo do negócio, e o cessionário assume a partir daí aquele crédito cedido acompanhado de todos os acessórios. [...] Não houve vício de consentimento ou má-fé, o negócio lícito e possível, as partes maiores e capazes, o crédito comprovado, inexistência de qualquer impedimento à transmissão do crédito, portanto, a validade dos negócios atendeu a forma prescrita em lei. O acórdão reprochado, entendeu que a posterior alteração do valor do precatório retroagiria à data do negócio, por isso a condenação ao ressarcimento. Motivo, permissa vênia, não defendido pela doutrina e jurisprudência dominante. Precisamente, como ressaltado, o cedente se submete ao recebimento de valor consideravelmente inferior ao de face, haja vista a imprevisão da data do pagamento pelo devedor, e o cessionário, além da aquisição com expressivo deságio, se submeteu as vantagens e desvantagens que pertenciam ao cedente no processo. Este é o equilíbrio. Assim, salvo melhor juízo, não se trata recebimento de benefício indevido, tampouco de enriquecimento ilícito. A doutrina elucida que não existindo o crédito ao tempo da cessão, aí sim, estaria confirmada a necessidade de ressarcimento, pois configurado o enriquecimento sem causa, diferentemente do crédito, posteriormente, deixar de existir. Pede-se permissão, para citar trecho da obra do renomado mestre Caio Mário: (fls. 451-452). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Do cotejo entre a normatização vigente e a hipótese tratada nos presentes autos, com efeito, emerge plácido que o apelante, a despeito de alegar não ter concorrido, de qualquer forma, para o evento que culminara na redução do crédito cedido, e conquanto sua boa-fé seja aprioristicamente presumível, transmitira direito inexistente à época da celebração do pacto. A bem da verdade, diferentemente do que salientara como estofo de sua pretensão reformatória, a transmissão creditícia que realizara revelara-se destituída de qualquer lastro material, porquanto a requisição de pagamento fora formalizada em montante equivocado; ou seja, o que “ ” era mero precatório judicial (cujo montante fora descrito equivocadamente) – e não o direito creditício ali existia afirmado, naquilo que sobejava ao valor, posteriormente, reputado correto –, incorrendo o apelante em situação de responsabilidade pela existência do crédito ao tempo da cessão. Com efeito, a par de desvelar a própria inexistência do direito de crédito cedido, a retificação do respectivo instrumento (precatório) operara força desconstitutiva em relação ao crédito cedido, com eficácia retroativa, e, conseguintemente, descortinara realidade inexorável no sentido de que era irreal o direito creditório objeto de transladação em liça. É dizer: o direito creditório realmente existente à época da configuração da cessão de crédito, a despeito da aparente boa-fé do apelante, eis que providência retificadora somente se operara mais de 10 (dez) anos após a concretização, encontrava-se limitado ao importe de R$2.351.957,47 (dois milhões, trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Ademais, nessa data, a saber, em 05/12/2005, diante das diversas cessões de crédito que realizara a outros interessados em consideração ao valor do precatório que considerava fielmente ser o correto – R$7.065.873,47 (sete milhões, sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) –, já não subsistia qualquer direito passível de ser legitimamente cedido a outrem, pois a totalidade do crédito efetivamente existente – de R$2.351.957,47 – fora consumida com as cessões que se perfectibilizaram até o dia 29/09/2003, consoante o reportado pelo Juízo processante da requisição de pagamento. A imprescindibilidade da devolução do valor recebido pela cessão onerosa se dá, portanto, por força de normatização cogente que, pela via expressa, consignara que, ainda que o cedente não se responsabilize, necessariamente será estará sujeito à repetição do valor auferido diante da inexistência do crédito ao tempo da cessão. Assim é que, diante da aplicação das normas positivadas no Código Civil, o dever de repetição está atrelado não só à obrigação típica do instituto (“Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe ”), mas, de cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. igual forma, pela cláusula geral civilista que veda o enriquecimento ilícito (“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos ”). valores monetários. [...] Disso decorre que o firmado não tivera o condão de infirmar a responsabilização do apelante pela subsistência do crédito ao tempo da cessão ou mesmo de conferir um caráter aleatório ao negócio jurídico. Em verdade, ao assimilar o crédito e pagar a quantia correspondente, notadamente em vista da natureza do título, era presumível sua existência e regularidade, não se podendo, demais disso, do inteiro teor da escritura pública firmada entre as partes extrair qualquer exegese no sentido de que teria sido pactuada cláusula de exclusão de responsabilidade pela ou que houvesse ali uma estipulação de veritas nominis cunho aleatório (fls. 359-361). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN