Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727636-32.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO MORAIS COSTA
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME, PAULO MARQUES LIMA, HERCILIO MARQUES LIMA, WALDICK SOARES DE LACERDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por ROBERTO MORAIS COSTA, em face de MASSA FALIDA DE AUTOVILLE VEICULOS LTDA – ME, PAULO MARQUES LIMA, HERCILIO MARQUES LIMA e WALDICK SOARES DE LACERDA, relativa a obrigação de pagar quantia certa. Por meio do movimento de ID 198956866, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição do crédito. Os Executados PAULO MARQUES LIMA, HERCILIO MARQUES LIMA e WALDICK SOARES DE LACERDA, por meio da Curadoria Especial de ausentes, manifestaram-se no ID 199000038, oportunidade em que defenderam a ocorrência do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, sem que tenha ocorrido causa interruptiva da prescrição. A parte exequente, apesar de intimada, manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição. O referido fato ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A devedora principal foi intimada por edital no ID 10121703, fato que interrompeu o curso do prazo prescricional. No decorrer do trâmite processual foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porém, todas as medidas resultaram frustradas. Por meio da decisão proferida no ID 17807208, este juízo determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, os autos foram arquivados provisoriamente aos 29/05/2018. Posteriormente, aos 05/06/2018 o exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 18004888), o que foi deferido por meio da decisão proferida no ID 26172528. Após, diante da inércia do exequente quanto à indicação de bens dos devedores passíveis de penhora, os autos retornaram ao arquivo aos 09/01/2019. Assim, aos 04/06/2024 as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente do crédito (ID 198956866). Pois bem. Da análise dos autos, verifico que houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 29/05/2018 (ID 17807208), iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 29/05/2019 e findando no dia 29/05/2024. Assim, considerado o período de suspensão acima, a prescrição do crédito restou configurada na data de 29/05/2024. Diante desses fatos, o pronunciamento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe. Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve a indicação concreta de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo exequente não se mostraram frutíferas ou desacompanhadas de comprovação da alteração da situação econômica dos devedores, motivo pelo qual a pretensão do Exequente encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de localização de bens. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.