Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732609-59.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLESIA MARIA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por CLESIA MARIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora, após muitos anos de serviço (em 15/12/2017), dirigiu-se ao réu para sacar o saldo de sua conta PASEP, tendo se deparado com valor irrisório (R$ 7.148,74), muito inferior ao devido; que, em 08/1988, o saldo era de CZ$ 266.680,00; que houve má gestão do banco na administração dos recursos do fundo PASEP, com atualização incorreta do saldo existente; que houve saques indevidos e desfalque na conta; e que a autora faz jus à reparação pelos danos materiais e morais havidos. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 110.791,05, com abatimento do valor já recebido. Atribui à causa o valor de R$ 103.642,31. Junta documentos. Sentença de id 48318410 reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e indeferiu a petição inicial. Opostos embargos de declaração (id 48560301), estes foram acolhidos, sem efeitos infringentes (id 48561809). Interposta apelação (id 49823434), o recurso foi provido para reconhecer a legitimidade passiva do réu e determinar o prosseguimento do feito (id 70982821 - Pág. 3). Interposto recurso especial pelo réu (id 70982828), o recurso foi inadmitido (id 70982841 - Pág. 2). Interposto agravo em recurso especial (id 70983697), o recurso não foi conhecido (id 70983708 - Pág. 4), operando-se o trânsito em julgado (id 70983708 - Pág. 9). Decisão de id 71033640 recebeu a inicial e determinou a citação do réu, ao passo que a decisão de id 72586957 determinou a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 16 do TJDFT. Citado, o réu apresentou a contestação de id 72777039. Suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça comum, com requerimento de remessa dos autos à justiça federal, bem como prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta que não haveria valores adicionais devidos à autora; que a autora sacou o valor devido e nada mais tem a receber; que seus cálculos foram elaborados em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP; que os cálculos ignoram os índices previamente fixados pela legislação vigente; que houve desprezo dos saques anuais (legais) havidos na conta, relativos aos rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques nos guichês de caixa; que os valores debitados da conta individual PASEP foram disponibilizados à parte autora; que o réu se subordina ao conselho diretor do fundo PASEP e que não pode aplicar índice de correção diverso dos determinados em lei; que houve falsa expectativa da parte autora quanto ao saldo a ser recebido; que houve equívoco da autora na interpretação de seus extratos; que não houve saques indevidos na conta PASEP; que não houve danos materiais; e que os pedidos devem ser julgado improcedentes. Junta documentos. Decisão de id 73510254 determinou que o processo permanecesse suspenso até o julgamento do IRDR 16 do TJDFT, ao passo que a decisão de id 96004659 determinou o prosseguimento do feito, com suspensão do processo apenas quando no momento de prolação da sentença. Petição da autora no id 97662725, requerendo desistência do feito, desde que não haja condenação nos honorários de sucumbência, e juntando documentos. Manifestação do réu no id 98240722, concordando com a desistência, desde que a autora arque com os ônus da sucumbência. Decisão de id 98379113 determinou o prosseguimento do feito. Réplica no id 100454175. Em especificação de provas (id 100617553), o réu se manifestou no id 102293234, requerendo a produção de prova pericial contábil e juntando laudo pericial produzido em processo diverso, ao passo que a autora se manifestou no id 102544190, informando não possuir outras provas a serem produzidas. A parte autora se manifestou acerca do documento juntado pelo réu (id 104594416). Decisão de id 104617314 indeferiu o pedido de produção de prova pericial e suspendeu o andamento do processo até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs. Com o prosseguimento do feito, decisão de id 188444524 determinou a remessa dos autos à contadoria judicial. Manifestação técnica da contadoria juntada no id 189004663, sobre a qual o réu se manifestou no id 189620268 e a autora no id 190253829, impugnando o parecer técnico. Decisão de id 190280522 determinou a intimação da autora para se manifestar acerca de seu interesse na realização de prova pericial, tendo a parte se quedado inerte (id 191739910). Despacho de id 191742592 determinou a conclusão dos autos para sentença. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Das preliminares - Impugnação à gratuidade de justiça Deixo de apreciar a preliminar, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça não foi requerido ou concedido. - Impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, afirmando que seria “demasiadamente excessivo”. Ora, nos termos do art. 292 do CPC,O valor da causa será, naação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. Dessa forma, e considerando que o valor indicado na inicial é o pretendido pela parte autora, em razão do ato atribuído à ré, não há que se falar de atribuição à causa de valor excessivo. Diante disso, rejeito a preliminar. - Ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum Estas preliminares restaram prejudicadas, tendo em vista que a sentença que havia reconhecido a ilegitimidade passiva foi reformada pela 2ª instância, com trânsito em julgado. De toda forma, mesmo que assim não fosse, a tese da legitimidade passiva do banco já foi fixada pelo STJ no tema repetitivo 1150, ao passo que a competência da justiça comum já foi estabelecida por este TJDFT em sede de IRDR (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Diante disso, descabe a reanálise da questão. Da prejudicial de prescrição O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal, bem como que o início da contagem desse prazo seria a data final de distribuição de cotas do PASEP, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que a pretensão estaria prescrita, tendo em vista a data de ajuizamento da ação. Sem razão. No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Como se vê, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. No caso dos autos, o saque do valor principal da conta PASEP ocorreu em 15/12/2017 (id 48262693 - Pág. 3) e a ação foi proposta em 24/10/2019, de modo que não há o que se falar em prescrição. Assim, rejeito a prejudicial. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) correta atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; e (ii) a existência ou não de valores a serem pagos à parte autora a título de diferenças na atualização da conta individual PASEP. Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público. Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º. Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas. Art. 4º. As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18. O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. Art. 12, Decreto nº 9.978/2019: Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891. Feitas essas considerações iniciais, observo que a parte autora juntou documentos destinados à desincumbência de seu ônus probatório, tendo demonstrado que, em 1988, o saldo existente em sua conta PASEP era de CZ$ 266.680,00 (id 48262683 - Pág. 18), bem como que, 15/12/2017, houve o saque do valor principal, no montante de R$ 7.148,74 (id 48262693 - Pag. 3). A contadoria judicial, em sua manifestação técnica, concluiu pela correção do valor levantado. Confira-se: “8. Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, nos mais variados processos, em que a maioria dos valores devidos passaram por 4 planos econômicos, averiguamos não existir uma diferença expressiva. Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas e PASEP dos autores. IV – CONCLUSÃO 9. Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que o saldo apontado de R$ 7.148,74 (ID 48262693 - Pág. 3) corresponde ao efetivo valor que a parte possuía direito em 15/12/2017.” No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pela parte autora, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”. Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP da parte autora, na data do levantamento pago pelo banco, continha as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo levantado correspondia ao valor que a parte possuía direito naquela data. Se o banco apenas aplicou os índices a ele impostos, não há conduta irregular a ser atribuída a ele, de forma a ensejar sua responsabilização civil. Assim, não tendo a parte autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito como lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), é forçoso reconhecer que ela sacou o valor que lhe era efetivamente devido na data do levantamento, nada mais tendo a reclamar. Da não inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária do saldo PASEP Destaco que não é devida a inclusão na correção monetária do expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos, visto que isso implicaria a aplicação, para a parte autora, de índices diversos daqueles determinados ao banco réu, o que não se admite. Eventual pretensão de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de sua conta vinculada ao PASEP, que implicaria a utilização de critério de atualização diverso daquele constante da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP. Nesse sentido, o STJ, no tema repetitivo 545, analisou a questão referente à “aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas”. No tema repetitivo em questão, de n. 545, foi fixada a tese de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. No caso, o Banco do Brasil apenas se limitou a aplicar os índices a ele determinados, de modo que a pretensão de revisão dos índices aplicados para a correção do saldo de conta vinculada ao PASEP deve ser formulada em desfavor da União Federal, dentro do prazo prescricional quinquenal. Dessa forma, e considerando que o réu não poderia aplicar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, o pedido deve ser julgado improcedente quanto a ele. Dos débitos na conta individual vinculada ao PASEP Por fim, e no que se refere aos débitos lançados nos extratos juntados aos autos, sabe-se que os débitos lançados nos extratos possuem sua origem claramente indicada, correspondendo a “PAGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PAGTO RENDIMENTO CAIXA”, que apontam para débitos na conta individual PASEP com posteriores créditos em folha de pagamento ou saque na boca do caixa. Embora a autora insinue a ocorrência de desfalques ou débitos indevidos em sua conta, é certo que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (art. 373, inciso II, do CPC). Assim, cabia à parte autora demonstrar a inveracidade das informações lançadas em extrato, por meio da juntada de documentos, a saber, extrato bancário ou cópia das folhas de pagamento dos períodos em que teriam sido creditado os rendimentos ou abonos, para permitir a constatação de que não teriam ocorrido os referidos créditos nas datas em questão, o que não fez. Em razão de a autora não ter se desincumbido de seu ônus probatório, é inevitável a conclusão pela regularidade dos débitos lançados em seu extrato. Do não atendimento aos requisitos da responsabilidade civil Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, tendo a autora impugnado o laudo da contadoria judicial, e considerando o ônus probatório acima mencionado, foi facultado a ela manifestar-se acerca do eventual interesse na produção de prova pericial. Contudo, a autora deixou seu prazo transcorrer em branco, deixando transparecer seu desinteresse na produção da prova.
Diante do exposto, e considerando que a parte autora deixou de demonstrar ato ilícito do banco ou falha na prestação de seus serviços, configurados pela atualização do fundo de forma incorreta, ou pela má-gestão do fundo ou, ainda, pela ocorrência de débitos indevidos, forçosa é a conclusão de que não se faz presente o primeiro requisito da responsabilidade civil, de modo que o pedido de reparação por danos materiais não pode ser acolhido. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:39:59. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito