Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742689-77.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALMIR VILACA PEREIRA, GEILI GOMES DA SILVA
EXECUTADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:21:07. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742689-77.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALMIR VILACA PEREIRA, GEILI GOMES DA SILVA
EXECUTADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:21:07. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 14:25
Remessa
28/06/2024, 15:01
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:29
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 08:43
Remessa
19/06/2024, 16:37
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 14:33
Documento (Certidão)
14/06/2024, 17:34
Documento
14/06/2024, 17:34
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:46
Trânsito em julgado
13/06/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742689-77.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALMIR VILACA PEREIRA, GEILI GOMES DA SILVA
EXECUTADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por VALMIR VILACA PEREIRA e outros em desfavor de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.. A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 199211391). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 85.809,18 (oitenta e cinco mil, oitocentos e nove reais e dezoito centavos), mais acréscimos legais, depositados ao ID 197600554, para a conta indicada pelo exequente ao ID 197625052. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 14:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/06/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:44
Publicação
06/06/2024, 02:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742689-77.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALMIR VILACA PEREIRA, GEILI GOMES DA SILVA
EXECUTADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a requerida acerca da petição de ID 197625052. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 15:28
Outras Decisões
04/06/2024, 15:28
Documento (Certidão)
23/05/2024, 03:07
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742689-77.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALMIR VILACA PEREIRA, GEILI GOMES DA SILVA
EXECUTADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 16:26
Outras Decisões
07/05/2024, 16:26
Evolução da Classe Processual
07/05/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 14:24
Publicação
07/05/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:09
Recebimento
02/05/2024, 17:44
Outras Decisões
02/05/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 17:16
Trânsito em julgado
02/05/2024, 17:15
Recebimento
02/05/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. 1. A inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 no v. acórdão enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no julgado. 3. Embargos de declaração não providos.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONSÓCIO PARA A COMPRA DE VEÍCULO. FRAUDE OCORRIDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR PESSOA UNIFORMIZADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva, não havendo o que se falar em fato de terceiro, eis que conforme comprovado, a pessoa responsável pelo atendimento do cliente era funcionária, ou ex-funcionária, da empresa com livre acesso aos espaços do ponto comercial atendendo uniformizada. 2. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar ação compensatória dessa natureza. Portanto, constatada a conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade entre esta e o malefício, decorrente de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física, deve o agente arcar com o prejuízo moral causado. 3. No caso em tela,
trata-se de situação bastante incomum em que dentro das instalações da empresa, com toda a aparência de legalidade, ocorre fraude contra consumidor que, embora não tenha assinado contrato, tomou todas as precauções para o prosseguimento correto do negócio jurídico. 4. Recurso Desprovido.
27/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2023, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 16:17
Petição (Contra-razões)
01/11/2023, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: VALMIR VILACA PEREIRA e outros
Requerido: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0742689-77.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023 15:54:50. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 15:55
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:36
Petição (Apelação)
19/10/2023, 12:25
Movimentação processual
09/10/2023, 17:52
Documento
09/10/2023, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742689-77.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: VALMIR VILACA PEREIRA, GEILI GOMES DA SILVA
REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme esclarecimento prestado pela requerida ao ID 173640091, a petição de ID 173640074 foi juntada a este processo de forma equivocada, sendo relativa a outro processo. Nesses termos, exclua-se a petição de ID 173640074. Após, aguarde-se o prazo da sentença de ID 173296171. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Recebimento
03/10/2023, 14:07
Outras Decisões
03/10/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 18:47
Publicação
29/09/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742689-77.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: VALMIR VILACA PEREIRA, GEILI GOMES DA SILVA
REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por VALMIR VILAÇA PEREIRA e GEILI GOMES DA SILVA em desfavor de SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, ter firmado contrato de consórcio de automóvel com a requerida, no dia 08.09.2020, o qual foi intermediado pela corretora Fabiana Barbosa Santana, nas instalações da requerida. Afirmam que o consórcio era de uma carta contemplada no valor de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais), o qual teria o pagamento inicial de R$ 1.728,50 (mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), através de boleto. Informam, que, apesar de não terem assinado qualquer contrato, no dia 17.09.2020 a Sra. Fabiana Barbosa solicitou o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a conta de sua titularidade, com o fim de promover o pagamento do consórcio. Esclarecem que, decorridos 45 dias, retornaram à loja da requerida e obtiveram a informação, de outro funcionário, que a Sra. Fabiana estava de férias e que era demorado o tramite do contrato de consórcio. Tecem arrazoado jurídico e requerem a concessão de gratuidade de justiça, rescisão do contrato de consórcio, com a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores dispendidos, no total de R$ 41.728,50 (quarenta e um mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), bem como a indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citada, a requerida ofertou defesa (ID 156192693) e, em preliminar, requer a retificação do polo passivo da ação, argui sua ilegitimidade passiva e aduz a carência de ação. Assevera inexistir dever de indenizar, sob o argumento de se tratar de contrato particular firmado entre os autores e a Sra. Fabiana Barbosa Santana, não havendo participação da requerida nas negociações. Alega que a pessoa de Fabiana Barbosa Santana é estranha aos quadros de funcionários da requerida e informa que trabalhou, até março de 2021, a corretora Fábia Barbosa. Discorre sobre a ausência de provas e inexistir dever de ressarcir valores ou indenizar os autores. Ao final requer a improcedência dos pedidos. Os autores apresentam réplica (ID 158166143). As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 158338350), tendo a requerida informado não ter outras provas (ID 159265131) e os autores pleiteado pela oitiva de testemunhas (ID 159765780). O feito foi saneado (ID 160528090), sendo as preliminares rejeitadas e determinada a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. A audiência de instrução foi realizada (ID 165364808), sendo as partes intimadas a apresentarem memoriais escritos, o que foi feito somente pela parte autora (ID’s 167947970 e 168103299). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória. A questão primordial gira ao redor da existência ou não de vínculo obrigacional entre as partes, e, em havendo, da (im)possibilidade de rescisão do contrato de consórcio com a restituição dos valores pagos à requerida, bem como a indenização por danos morais. Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. A parte autora sustenta a existência do vínculo, ao argumento de ter sido vítima de fraude na contratação de um consórcio de veículo, “com uma carta contemplada”, realizada nas instalações da requerida, sendo induzida a efetuar o pagamento de um boleto bancário, no valor de R$ 1.728,50 (mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos) e, posteriormente, induzida a transferir a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a conta de titularidade da corretora, preposta da requerida que a atendeu. Na narrativa dos fatos, os autores, apesar de terem efetuado os pagamentos, informaram que não assinaram qualquer contrato de consórcio. Por sua vez, a requerida aduziu que a corretora Fabiana Barbosa nunca trabalhou na empresa, mas, sim, a Sra. Fábia Barbosa, a qual rompeu o vínculo empregatício em março/2021, concluindo pela inexistência de participação no evento. No entanto, diversamente do alegado em sua defesa, a requerida, de forma colaborativa, apresentou um “Extrato do Consorciado” (ID 156196701). No extrato, há o registro da Cota 0230-01, do Grupo 003175, em nome de Valmir Vilaça Pereira para aquisição de automóvel, tendo a carta de crédito o valor de R$ 152.990,00 (cento e cinquenta e dois mil, novecentos e noventa reais), na data de 14.09.2020, havendo o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 1.728,80 (mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), em 08.09.2020. Portanto, restou comprovado que a parte autora compareceu no estabelecimento da requerida e houve o registro de um consórcio de automóvel em nome de Valmir Vilaça Pereira - contrato de consórcio Grupo 003175, Cota 0230-01. Por sua vez, restou controverso quem realizou o atendimento dos autores no interior do estabelecimento da requerida – se a Sra. Fábia Barbosa ou a Sra. Fabiana Barbosa. Inobstante a dúvida sobre quem realizou o atendimento, a requerida é a única responsável pelas relações negociais realizadas em seu nome, dentro de seu estabelecimento. Conforme depoimento prestado pela testemunha dos autores, Valquíria Pereira Barbosa, a contratação do consórcio ocorria no segundo ou terceiro piso da empresa requerida. Ademais, a testemunha relatou que foi ela quem disponibilizou o contato da funcionária da requerida para realizar o atendimento dos autores (3’15 a 5’30’). Informou que a funcionária da requerida realizava o atendimento uniformizada, havendo sempre a assinatura de um contrato, o que se corrobora com o relato realizado pelos autores na inicial. Esclareceu, ainda, que certa vez, transferiu um valor à corretora Fábia, para pagamento de uma carta de crédito, porém, o referido valor não foi repassado ao Consórcio, sendo o valor devolvido pela Sra. Fábia, após ir ao estabelecimento da requerida e realizar um “escândalo” (8’50” a 9’50”). Toda a narrativa da testemunha é semelhante aos fatos narrados pelos autores, quanto a solicitação de valores, para depósito na conta pessoal da corretora, destinado ao pagamento adiantado de parcelas do consórcio com o fim de obtenção da carta de crédito. Há, portanto, elementos que geram convicção deste juízo que houve um desvio na conduta da funcionária Fábia/Fabiana, devendo a parte requerida ser responsabilizada pelos atos de seus prepostos. Para quem não conhece a política interna da empresa fica a impressão de que é mais cômodo facilitar a contratação de novos consumidores e com isto receber uma quantidade grande de clientes que trarão lucro, embora tenha, eventualmente, que suportar o ônus de arcar com a responsabilidade de alguma delas que, em razão de não ter obedecido aos parâmetros da prudência, venha a causar prejuízo a outrem. Esta situação faz lembrar o conceito de risco-proveito, segundo a qual “responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi ônus”. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 144). Em face do acima exposto, há que se averiguar acerca da responsabilidade civil da requerida em face da cobrança indevida. Trata-se, no caso em questão, de responsabilidade civil objetiva, diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Isso porque, o artigo da Lei 8.078/1990 assim o determina. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa. A seu turno, o fornecedor do produto é responsável pelos atos de seus prepostos, conforme redação do art. 34 do CDC: Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Destarte, uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal. No caso em apreço, restou demonstrado que, a parte autora, ainda que não tenha assinado um contrato, houve o registro da contratação de um Consórcio de Automóvel, conforme era sua intenção inicial ao adentrar no estabelecimento da requerida. No entanto, considerando engendro criado pela preposta da requerida, houve prejuízo aos autores, no momento em que transferiram valores e estes não foram repassados à requerida. Ademais, a conduta adotada pela funcionária dificultou que os autores realizassem o pagamento das parcelas vincendas, porquanto, instaurada a dúvida quanto a existência da relação negocial. Portanto, o invento da preposta da requerida foi determinante para inadimplemento dos autores no pagamento do consórcio. Nesse ponto, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, não podendo imputar ao consumidor os riscos inerentes à sua atividade. Nesse sentido, ensina o professor Sérgio Cavalieri Filho: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (...). O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos” (in Programa de Direito do Consumidor, 3ª ed., Ed. Atlas, p. 287). Ademais, a fim de se isentar de qualquer responsabilidade, deveria a requerida ter se cercado de mecanismos e aparatos mais seguros a fim de evitar fraudes e fornecer um serviço mais confiável aos seus clientes (art. 14, da Lei 8.078/90). Configurado, portanto, o defeito na prestação dos serviços, de modo que a conduta adotada pela demandada, primeiro elemento da responsabilidade civil, restou devidamente demonstrada. O nexo de causalidade também está caracterizado, pois foi a conduta da requerida que provocou os efeitos afirmados pela parte autora. Em relação ao dano, há que se fazer uma divisão, porquanto a autora postula a reparação de danos materiais e danos morais, Em relação aos danos materiais, reconheço que estes devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu” (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91). Os documentos de ID’s 142109706 e 142109707 são suficientes para comprovarem que foi transferido da conta dos autores o valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para a conta da representante da requerida – Fabiana Barbosa Santana. Ora, restou demonstrado nos autos que, a despeito da negativa da requerida, quanto ao atendimento realizado por funcionária da empresa, e da ausência de assinatura de um contrato, houve o registro da adesão dos autores a um grupo de consórcio, Grupo 003175, Cota 0230-01, em nome de Valmir Vilaça Pereira havendo o pagamento de uma única parcela (ID 156196701). No presente caso, diferentemente do que ocorre nos contratos de consórcio regularmente firmados, não há como impor aos autores aguardarem o desfecho do consórcio para receberem o valor correspondente à parcela paga. Tal situação decorre do fato de inexistir contrato assinado. Conforme restou demonstrado, a funcionária da requerida, a todo tempo, não visava a formalização do contrato de consórcio, mas, sim, o locupletamento dos valores da parte autora, porquanto, conhecedora da necessidade que tinham de obterem uma “carta contemplada”. Consequentemente, há vício na formação do contrato, pois inexistente a vontade de contratar por parte da preposta da requerida, o que possibilita a restituição imediata do valor relativo à primeira cota do consórcio. Configurado, portanto, o defeito na prestação dos serviços. Em relação aos danos morais, é certo que representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização. Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a lesão aos direitos da personalidade, porquanto a parte autora foi enganada a realizar o pagamento de vultosa quantia, não obtendo qualquer apoio da parte requerida para o esclarecimento dos fatos e ficando privada de seus escassos recursos. Certo é que os transtornos experimentados acarretam danos emocionais, angústia e sofrimento. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos ainda os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Atento a tais diretrizes, fixo em R$ 7.500,00 (sete mil quinhentos reais), para cada autor, totalizando a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) o montante a ser indenizado pela requerida. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexistência da relação jurídica entre os autores e a requerida, relativamente ao contrato de consórcio Grupo 003175, Cota 0230-01, em nome de Valmir Vilaça Pereira. CONDENO a requerida a devolver aos autores, o valor total de R$ 41.728,50 (quarenta e um mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros moratórios a contar da citação. CONDENO o requerido ao pagamento da importância total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, devidamente acrescida de correção monetária desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros moratórios a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 16:37
Procedência
27/09/2023, 16:37
Conclusão (para julgamento)
05/09/2023, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 16:28
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:40
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:38
Publicação
14/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:43
Recebimento
09/08/2023, 13:20
Outras Decisões
09/08/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 11:37
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:40
Petição (Memoriais)
08/08/2023, 10:57
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 14:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/07/2023, 14:19
Publicação
18/07/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 20:38
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:15
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:32
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/06/2023, 14:06
Remessa (em diligência)
06/06/2023, 10:47
Recebimento
05/06/2023, 15:47
Outras Decisões
05/06/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:15
Publicação
16/05/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:56
Recebimento
12/05/2023, 12:49
Outras Decisões
12/05/2023, 12:49
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 13:57
Petição (Replica)
10/05/2023, 13:57
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:58
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:23
Documento (Certidão)
02/05/2023, 13:56
Publicação
27/04/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 18:13
Petição (Contestação)
20/04/2023, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:18
Recebimento
14/03/2023, 10:55
Outras Decisões
14/03/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 23:06
Documento (Certidão)
10/03/2023, 23:05
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:58
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:58
Publicação
09/02/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 06:06
Expedição de documento (Carta)
06/02/2023, 13:22
Publicação
31/01/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:43
Recebimento
26/01/2023, 15:51
deferimento
26/01/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 13:00
Publicação
24/01/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:40
Recebimento
10/01/2023, 15:18
Outras Decisões
10/01/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 11:01
Publicação
14/12/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:52
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))