Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão 3ª Turma Criminal Processo N. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL 0739798-49.2023.8.07.0001 JUIZO RECORRENTE(S) JUIZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF RECORRIDO(S) MARCOS LUCIANO DE BRITO Relatora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Acórdão Nº 1868313 EMENTA REMESSA DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. I – Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 93 a 95 do CP e arts. 743 a 750 do CPP, ratifica-se a sentença que deferiu o pedido de reabilitação. II – Remessa de ofício conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - Relatora, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - 1º Vogal e SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de Junho de 2024 Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reabilitação formulado em favor de MARCOS LUCIANO DE BRITO, condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/206), à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, mais o pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, por sentença que transitou em julgado em 26/7/2017 (fls. 4/12). O sentenciado narra que cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta, sendo declarada extinta a punibilidade por sentença proferida em abril do 2021. (fls. 9/10). Assevera que desde então não mais se envolveu em qualquer delito, manteve residência e trabalho lícito fixos, “bom comportamento público e privado, o qual pode ser demonstrado por declaração da empregadora, carteira de trabalho, comprovante de residência e declarações de boa conduta, preenchendo, assim, os requisitos exigidos no artigo 94, inciso II, do Código Penal e artigo 744, incisos II e III, do Código de Processo Penal.” Informa que o presente pedido tem por objetivo obter matrícula de vigilante concedida pela Polícia Federal, diante da conclusão do curso de formação. Além disso, pretende concorrer a vaga de emprego nessa área, no seu atual órgão empregador. Acolhendo manifestação do Ministério Público (fls. 60/61), o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal concedeu a reabilitação, assegurando o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, nos termos dos artigos 93 e 94 do Código Penal. (fls. 101/102). O processo veio encaminhado a esta 2ª Instância, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 746 do CPP). A 3ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada oficia pelo conhecimento e desprovimento da remessa de ofício (fls. 110/113). É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa de ofício. A reabilitação criminal encontra fundamento nos artigos 93 a 95 do Código Penal, artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal e artigo 202 da Lei nº 7.210/1984, podendo ser requerida em favor do condenado cuja pena foi extinta por qualquer motivo, após o decurso de 2 (dois) anos, preenchidos os demais requisitos previstos nos artigos 94 do Código Penal e artigo 744 do Código de Processo Penal. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, “é a declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 1155.), assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. No caso, verifica-se que o recorrido foi condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LAD), à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, mais o pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, por sentença que transitou em julgado em 26/7/2017 (fls. 4/12). As penas foram declaradas extintas por decisão proferida em 28/4/2021, que transitou em julgado em 3/5/2021 (fl. 81). Comprovado, portanto, o decurso do lapso temporal de dois anos desde a extinção da pena. Afere-se dos documentos acostados nos autos que durante o período estabelecido pelo artigo 94 do Código Penal, o recorrido apresentou bom comportamento público, uma vez que não respondeu a nenhum processo criminal. Além disso, manteve endereço no país. Outrossim, tem atividade laboral lícita. A declaração de ID 56874806 informa que o recorrido é empregado terceirizado da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A., vinculada ao Governo do Distrito Federal, a mais de 2 (dois) anos, apresentando profissionalismo e bom comportamento. Assim, satisfeitos os pressupostos legais, é de rigor confirmar a reabilitação concedida pelo d. Juízo de 1º Grau, conforme entendimento expresso por este Tribunal de Justiça. Confira-se: REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS EM LEI. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Restando satisfatoriamente comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos legais, objetivos e subjetivos, dispostos nos artigos 93 a 95 do Código Penal e artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal, imprescindíveis à reabilitação criminal, a manutenção da decisão que a concede é medida que se impõe. 2. Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (Acórdão 1745317, 07044765320238070005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.) REMESSA DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários à reabilitação criminal de que tratam os artigos 93 a 95 do Código Penal e artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal, mantém-se a decisão que a deferiu. 2. Remessa oficial desprovida. (Acórdão 1736913, 07017007420238070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. É o voto. O Senhor Desembargador JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.