Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Quanto ao requerimento de emissão de certidão de crédito para protesto, destaco que o art. 782, §3º, do CPC, atribui mera faculdade ao Magistrado, que deverá avaliar se, no caso concreto, a medida terá o condão de agilizar a execução e atrair o interesse do devedor para quitação da dívida No caso, a medida revela-se insuficiente para a consecução da efetividade pretendida. Ademais, conforme entendimento já exarado pelo e. STJ é desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela parte (Resp. 1.762.254 – PE, Min. Herman Benjamin, DJe 16/11/2018), quando a restrição creditícia pode ser obtida por outros meios, como na situação em comento. Expeça-se certidão, conforme art. 517, §1º, do CPC. Suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. Durante o período, os autos ficarão arquivados provisoriamente na Secretaria do Juízo. Vencido o prazo acima concedido, não havendo outros requerimentos, o processo permanecerá arquivado, ainda, pelo período prescricional, sem baixa da parte executada, nos termos do art. 921, §§2º e 4º, do CPC. A Secretaria do Juízo certificará nos autos o decurso do prazo de suspensão e o início da contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, caso o exequente não tenha providenciado o desarquivamento do feito para o prosseguimento da execução, com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do artigo 921 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o § 5º do mesmo artigo. Após, faça-se conclusão. Intimem-se. Brasília - DF, 16 de janeiro de 2026 09:18:40. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto