Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754970-88.2020.8.07.0016.
REQUERENTE: ANA PAULA DE CARVALHO SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANA PAULA DE CARVALHO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar. O DF apresentou impugnação, em que alega excesso de execução. A parte exequente apresentou resposta (ID 177498647). Fundamento e Decido. Inicialmente, colaciono trecho da sentença que fixou os índices de correção monetária:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juros a partir da data do evento danoso (data do parto), com base no índice da poupança, até a data de 08/12/2021 (STJ/Súmulas 43 e 54). A partir de 09/12/2021 incidirá SELIC, uma única vez (índice que engloba correção monetária e juros de mora), para abarcar os juros a partir de 09/12/2021 e a correção monetária incidente desde a sentença (Emenda Constitucional n º 113, de 08/12/2021). Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários periciais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do CPC. O executado defende que a exequente aplicou SELIC acumulada mensal desde 20/08/2020 e juros moratórios de 1% a.m. desde 09/12/2021, quando o correto seria aplicar juros da poupança desde a data do evento danoso (data do parto - 24/08/2020) até 08/12/2021 e a partir daí aplicar a SELIC (EC 113/2021), apurando os juros desde essa data e já abrangendo a correção monetária incidente desde a data da sentença (13/02/2023). A exequente, por sua vez, concorda que houve erro material nos cálculos e junta nova planilha (ID 177498649). Conforme exposto acima, o título executivo foi claro quanto aos parâmetros de cálculos a serem observados na atualização do valor devido, qual seja: juros do índice da poupança da data do parto até a data de 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 aplicar tão somente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Nesse sentido, compulsando a planilha do DF (ID 174613009), verifica-se que está em consonância com os índices supramencionados. Assim, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO a planilha de ID 174613009. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 80206489). Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94. Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 172801394), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), na requisição de pagamento respectiva. Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios. Intimem-se as partes. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal. Preclusão esta decisão, em atenção à planilha de ID 174613009: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se precatório em favor de ANA PAULA DE CARVALHO SILVA - CPF: 602.690.933-89, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 30% sobre a obrigação principal, sendo 15% em favor de MARIA CRISTINA DO ROSARIO LIMA - OAB DF64678 - CPF: 039.190.161-30 e 15% em favor de ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA - OAB DF58612 - CPF: 032.980.483-99. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de MARIA CRISTINA DO ROSARIO LIMA - OAB DF64678 - CPF: 039.190.161-30. Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito