Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação monitória. Contrato eletrônico de crédito. Repactuação de dívidas. Documentos hábeis. Seguro prestamista. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à monitória, reconhecendo a validade da contratação eletrônica de empréstimo e a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) apreciar a preliminar de não conhecimento do apelo por suposta violação à regra da dialeticidade; (ii) verificar se o processo monitório foi instruído com os documentos essenciais ao ajuizamento da ação; (iii) decidir se a juntada de novos documentos pela parte recorrida repercute na resolução do litígio e se tal prova é extemporânea; (iv) examinar se há relação entre as partes e se a apelada fez prova da existência do crédito cujo pagamento é demandado; (v) apreciar a alegada abusividade de cláusulas contratuais e a licitude da cobrança do seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. Sendo evidente que, a despeito de reiterar alegações já expendidas pela parte, o recurso de apelação apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, há que ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo por não observância da regra da dialeticidade. 4. O contrato de abertura de crédito e os demonstrativos de débito são documentos hábeis para aparelhar a ação monitória, conforme entendimento consolidado do STJ (Enunciado 247 da Súmula do STJ). 5. Constatando-se que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com uso de credenciais pessoais, e que o correntista não deduziu alegação de fraude ou uso indevido de suas credenciais, não se pode cogitar da ausência de documento essencial ao ajuizamento da demanda. 6. Demonstrado que a cobrança decorre de repactuação de dívidas anteriores, é prescindível prova, pela cooperativa de crédito, da disponibilização de crédito ao correntista, sendo suficientes para aferir a existência do direito à cobrança a juntada do contrato de abertura de crédito, do documento demonstrativo da contratação eletrônica do empréstimo e dos extratos de evolução da dívida. 7. Sendo prescindíveis os documentos juntados pela parte autora após a contestação para a aferição do direito ao crédito, reputa-se desnecessário examinar se tais provas são ou não extemporâneas e se qualificam ou não como novas. 8. Não se evidenciando ofensa ao dever de informação, nem abusividade dos encargos praticados, há que ser mantida a cobrança com base no contrato firmado entre as partes. 9. Tendo sido o seguro prestamista objeto de expressa contratação, bem como sendo o valor demandado a esse título compatível com a modalidade de contrato firmado entre as partes (cooperado e cooperativa de crédito), não há que se falar em impossibilidade de sua cobrança. IV. Dispositivo 10. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, incisos II, III e IV; 435; 700, § 2º, inc. I; 85, § 11; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 247 do STJ; TJDFT, APC 0704968-79.2022.8.07.0005, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 22/05/2024; TJDFT, APC 0701878-41.2023.8.07.0001, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 03/04/2024.