Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700245-60.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
EXECUTADO: RIVIELITON GOMES DE ARAUJO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Conforme tela do SISBAJUD, houve bloqueio de R$ 1.766,51, em 23/08/2023, no BRB. Aduz o executado que houve bloqueio na sua conta salário e, portanto, o valor é impenhorável. Pois bem. Em consulta ao extrato de ID 173899606, é possível perceber o recebimento de diversos PIX de terceiros, nos valores de R$ 60,00; R$ 1.100,00; R$ 500,00; R$ 3.000,00; R$ 200,00; R$ 350,00; R$ 150,00; R$ 950,00; R$ 1.000,00; R$ 500,00; R$ 700,00; R$ 50,00; R$ 1.000,00, dentre outros. Assim, não é possível concluir que o bloqueio recaiu sobre o valor do salário, também recebido na referida conta.
Diante do exposto, não acolho a impugnação à penhora. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor da exequente. BRASÍLIA - DF, 9 de outubro de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito