ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Definitivo
02/03/2026, 11:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:43
Publicação
29/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018212-38.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias O Doutor WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de EXECUÇÃO FISCAL, Processo nº 0018212-38.2012.8.07.0015, proposta por
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, em face de
EXECUTADO: ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME. E por este Edital INTIMA - ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME - CPF: 26.436.386/0001-72), para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, conforme valor constante do demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 209579444, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, passou-se o presente edital e mais 02 (duas) vias de igual teor e forma, uma das quais será afixada no local de costume, publicado no Diário de Justiça Eletrônico e na rede mundial de computadores no seguinte link: <https://pesquisadje.tjdft.jus.br/>. Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2025 18:46:11. Eu, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação do(a) MM. Juiz. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, Bloco 2, 2ª andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual ou telefone: (61) 3103-3817. Horário de atendimento: das 12h às 19h. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) , em face de
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 18:53
Documento (Certidão)
02/09/2024, 17:57
Remessa
02/09/2024, 13:56
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 12:46
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:31
Publicação
31/07/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018212-38.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018212-38.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:53
Documento (Certidão)
29/07/2024, 13:42
Recebimento
26/07/2024, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. PRIMEIRA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. 1. Nos termos do art. 40, caput, da LEF e de acordo com a interpretação que lhe foi dada pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.340.553, sob o rito dos repetitivos, tem-se operada a prescrição intercorrente quando transcorrido, após ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem promover qualquer diligência frutífera na demanda, a fluência automática do prazo de suspensão de 1 ano e do prazo prescricional quinquenal. 2. Verificando que o feito executivo tramita há mais de uma década e o exequente sequer logrou êxito na citação da parte executada, inobstante as várias tentativas infrutíferas, não deve prosperar a alegação genérica de morosidade que não demonstrou qualquer prejuízo efetivo causado pelos mecanismos do Poder Judiciário capaz de afastar a caracterização de prescrição intercorrente. 3. Recurso conhecido e não provido.
05/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2024, 17:13
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:57
Publicação
04/03/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018212-38.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, e do art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, fica a parte executada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Segunda Instância. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
01/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2024, 11:31
Petição (Apelação)
25/02/2024, 21:25
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:49
Publicação
07/12/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018212-38.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME. Instado a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou tal fato e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a questão à análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação da parte executada em 27.09.2013 (ID 39633733, pág. 3). Assim, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 27.09.2019. Quanto ao mais, a culpa pelo tempo de paralisação reclamado pelo exequente não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, haja vista que o próprio Distrito Federal poderia ter diligenciado para a análise de seu requerimento. Afasta-se, assim, a incidência da Súmula n. 106 do STJ.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Custas pela parte executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.