Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3034204/DF (2025/0323272-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA
ADVOGADO: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS056220
AGRAVADO: ERDNER FREITAS COSTA
ADVOGADO: CIRENE ESTRELA - DF015338
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ERDNER FREITAS COSTA, em face da parte agravante, em razão de defeitos/vícios ocultos em automóvel "zero quilômetro" adquirido pelo agravado. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS COMPROVADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a razão de o julgamento ser desconstituído ou reformado. No caso em exame, não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelante demonstrou os motivos do seu inconformismo e trouxe fundamentos de fato e de direito capazes de amparar o pedido de reforma da sentença. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor, pois há parceria de transferência de tecnologia entre a Marcedez-Benz e a fabricante do veículo em questão (SSANGYONG). 3. Nos termos do art. 18 do CDC, os vícios que levam à rescisão do negócio jurídico são aqueles que comprometem a qualidade do produto, a ponto de torná-lo impróprio para o consumo ou que lhe diminua significativamente o valor. 4. No caso em exame, constata-se que o veículo "zero quilômetro" adquirido pelo autor apresentou problemas no prazo de garantia estabelecido pela fabricante e não advieram de mau uso pelo consumidor. 4.1 Não há nos autos demonstração em contrário pela apelante, ônus que lhe incumbia, segundo o art. 373, II, do CPC. 5. A responsabilidade pelos problemas apresentados no veículo deve ser atribuída à apelante, solidariamente com as outras rés, prevalecendo a responsabilidade objetiva e integral dos fornecedores de produtos e serviços. 6. Apelação não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime. Decisão de admissibilidade do TJ/DF: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação; e ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) os dispositivos legais indicados foram violados; e ii) não pretende o reexame de fatos e provas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação; e ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 1.981) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI