Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700603-33.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP
EXECUTADO: VITOR CONTREIRAS BRITO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação monitória lastreada em dívida oriunda de cheque prescrito processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Com o estabelecimento do título executivo judicial retratado pela sentença de ID 20822698, o feito entrou em fase de cumprimento do julgado, a pedido do credor. Na sentença exequenda também foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais. Em 21 de janeiro de 2019 (ID 27754866), o procedimento entrou em crise, diante da inviabilidade de dar-se a ele sequência proveitosa, por conta do fato de não terem sido localizados bens da devedora passíveis de penhora. Desde então o feito está paralisado. Intimado para se manifestar a respeito de eventual prescrição, o credor permaneceu em silêncio. Já o réu, representado pela Curadoria Especial, pugnou pela declaração do lapso extintivo. É o breve relato. Decido. Com razão o devedor. Nos termos dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil, e 25 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os prazos prescricionais aplicáveis à espécie são de 5 (cinco) anos. Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular n. 150 do STF. A prescrição intercorrente, ademais, pressupõe os seguintes eventos: (a) arquivamento dos autos; (b) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (c) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; e (d) oitiva da parte interessada. O prazo de suspensão teve início com a decisão de ID 27754866, em 21 de janeiro de 2019 e perdurou por 1 (um) ano. Sucessivamente, iniciou-se o decurso de um lustro para a ocorrência da prescrição intercorrente, que foi suspenso apenas pelo curto período de tempo determinado pela Lei n. 14.010/2020, isto é, entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020. Verifico, outrossim, que não houve outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Sabe-se que o instituto da prescrição intercorrente visa impedir o prolongamento eterno da execução, sendo admitida a interrupção do prazo prescricional, neste caso, pela efetiva constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, o que não ocorreu na espécie. Ademais, destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse direito foi exercido pela intimação da decisão de ID 274859656. Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão do exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, V, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2026 18:48:03. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto m