MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
T
1. LUCAS FURTADO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Autor
3. LUCAS FURTADO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Autor
4. LUCAS ALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
5. CLEITON JESUS DA CRUZ (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
WILSOMAR SOUSA SILVA
OAB/DF 45687·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA
OAB/DF 38098·CPF·Representa: Autor
KARITA BEATRIZ RICARDO DE SOUZA
OAB/GO 44016·CPF·Representa: Autor
WANY DALILA SANTOS MAGALHAES
OAB/DF 68834·CPF·Representa: Autor
RENATO CAETANO DE SOUZA
OAB/DF 81445·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2247725/DF (2025/0475837-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: LUCAS FURTADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF047071
WANY DALILA SANTOS MAGALHAES - DF068834
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVANTE: LUCAS FURTADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF047071
WANY DALILA SANTOS MAGALHAES - DF068834
AGRAVANTE: LUCAS ALVES DA SILVA
ADVOGADO: WILSOMAR SOUSA SILVA - DF045687
AGRAVANTE: CLEITON JESUS DA CRUZ
ADVOGADOS: RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA - DF038098
RENATO CAETANO DE SOUZA - DF081445
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KARITA BEATRIZ RICARDO DE SOUZA - GO044016
MATHEUS NACACIO RICARDO SIMAO - DF063098
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.
30/12/2025, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
03/12/2025, 13:03
Documento (Certidão)
03/12/2025, 13:02
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 19:50
Documento (Certidão)
01/12/2025, 19:49
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 19:38
Decurso de Prazo
18/11/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 18:48
Petição (Resposta)
13/11/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:15
Publicação
12/11/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: LUCAS FURTADO DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por LUCAS FURTADO DOS SANTOS, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC, contra decisão desta Presidência que admitiu o recurso especial por ele interposto. Sustenta, em síntese, que, embora o recurso tenha sido admitido por uma das teses, a outra violação indicada no reclamo não esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Requer que seja dado seguimento ao seu apelo em todos os tópicos abordados. A parte agravada apresentou contrarrazões. II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. Isso porque, o recurso previsto pelo artigo 1.042 do CPC só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional. Assim, o agravo manejado não deve ser conhecido, por ausência de previsão legal, e por não estar inserta nas competências desta Presidência (RITJDFT, artigo 43, inciso XI) a análise do pleito vindicado pela parte. Registre-se que à luz da indivisibilidade recursal e do efeito devolutivo amplo, e, ainda, tendo em vista o caráter bipartido da admissibilidade dos recursos constitucionais, a admissão prévia do recurso especial feita pelo Tribunal de origem remete à Corte Superior a apreciação integral do apelo. III –
Ante o exposto, não conheço do agravo de ID 77067772. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: LUCAS FURTADO DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por LUCAS FURTADO DOS SANTOS, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC, contra decisão desta Presidência que admitiu o recurso especial por ele interposto. Sustenta, em síntese, que, embora o recurso tenha sido admitido por uma das teses, a outra violação indicada no reclamo não esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Requer que seja dado seguimento ao seu apelo em todos os tópicos abordados. A parte agravada apresentou contrarrazões. II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. Isso porque, o recurso previsto pelo artigo 1.042 do CPC só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional. Assim, o agravo manejado não deve ser conhecido, por ausência de previsão legal, e por não estar inserta nas competências desta Presidência (RITJDFT, artigo 43, inciso XI) a análise do pleito vindicado pela parte. Registre-se que à luz da indivisibilidade recursal e do efeito devolutivo amplo, e, ainda, tendo em vista o caráter bipartido da admissibilidade dos recursos constitucionais, a admissão prévia do recurso especial feita pelo Tribunal de origem remete à Corte Superior a apreciação integral do apelo. III –
Ante o exposto, não conheço do agravo de ID 77067772. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AGRAVANTES: CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:52
Recebimento
10/11/2025, 16:01
Mero expediente
10/11/2025, 16:01
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/11/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:16
Petição (Resposta)
07/11/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 08:13
Documento (Certidão)
16/10/2025, 08:13
Evolução da Classe Processual
16/10/2025, 08:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2025, 17:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2025, 16:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/10/2025, 17:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/10/2025, 22:29
Petição (Resposta)
02/10/2025, 22:29
Petição (Resposta)
02/10/2025, 22:27
Petição (Resposta)
02/10/2025, 22:26
Petição (Resposta)
02/10/2025, 22:25
Publicação
30/09/2025, 02:16
Publicação
30/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: LUCAS ALVES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, EXCETO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório em relação a quatro recorrentes, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, como os relatórios de interceptação telefônica e telemática, corroborados pela prova testemunhal, demonstrando a existência de uma associação criminosa voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Especificamente em relação a um apelante, todavia, o acervo probatório produzido ao longo da instrução não se mostra suficiente para comprovar, com a certeza que o decreto condenatório requer, que ele tinha pleno conhecimento da destinação ilícita do veículo por ele locado, da carga a ser transportada ou que tenha aderido voluntariamente ao dolo comum do grupo criminoso. 3. Recursos conhecidos. Recurso de um dos apelantes provido. Recursos dos demais apelantes desprovidos. Sem particularizar qual dispositivo legal reputa malferido, o recorrente alega, em síntese, ser devida sua absolvição, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pede a aplicação da causa de redução de pena referente ao tráfico privilegiado, porquanto preenchidos os requisitos legais. Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados de outros tribunais para demonstrá-la. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, pois a admissão do recurso especial demanda alegação objetiva e precisa de violação de dispositivos de lei infraconstitucional. A propósito, já decidiu o STJ: “Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo” (AgInt no AREsp n. 2.637.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024). Insta destacar que "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto” (AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). Demais disso, ainda descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas. Assim, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Com efeito, entende o Sodalício que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). Outrossim, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: CLEITON JESUS DA CRUZ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, EXCETO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório em relação a quatro recorrentes, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, como os relatórios de interceptação telefônica e telemática, corroborados pela prova testemunhal, demonstrando a existência de uma associação criminosa voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Especificamente em relação a um apelante, todavia, o acervo probatório produzido ao longo da instrução não se mostra suficiente para comprovar, com a certeza que o decreto condenatório requer, que ele tinha pleno conhecimento da destinação ilícita do veículo por ele locado, da carga a ser transportada ou que tenha aderido voluntariamente ao dolo comum do grupo criminoso. 3. Recursos conhecidos. Recurso de um dos apelantes provido. Recursos dos demais apelantes desprovidos. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando, em síntese, que a exasperação da pena se deu de forma ilegal, porquanto utilizados erroneamente os antecedentes criminais. Afirma que a conduta social foi utilizada também na segunda fase da dosimetria da pena, ocasionando bis in idem. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior, sob o argumento de evitar bis in idem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, o que configuraria reincidência. 5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência, pois os fundamentos são distintos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023, STJ, AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024. (REsp n. 2.211.187/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, EXCETO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório em relação a quatro recorrentes, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, como os relatórios de interceptação telefônica e telemática, corroborados pela prova testemunhal, demonstrando a existência de uma associação criminosa voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Especificamente em relação a um apelante, todavia, o acervo probatório produzido ao longo da instrução não se mostra suficiente para comprovar, com a certeza que o decreto condenatório requer, que ele tinha pleno conhecimento da destinação ilícita do veículo por ele locado, da carga a ser transportada ou que tenha aderido voluntariamente ao dolo comum do grupo criminoso. 3. Recursos conhecidos. Recurso de um dos apelantes provido. Recursos dos demais apelantes desprovidos. O recorrente alega violação aos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.323/2006, sustentando ser devida a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório. Afirma a ausência de permanência, estabilidade e animus associativo para a prática do delito. Pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados de outros tribunais para demonstrá-la. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.323/2006, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial. Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Demais disso, ainda descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas. Assim, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Com efeito, entende o Sodalício que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: LUCAS FURTADO DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, EXCETO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório em relação a quatro recorrentes, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, como os relatórios de interceptação telefônica e telemática, corroborados pela prova testemunhal, demonstrando a existência de uma associação criminosa voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Especificamente em relação a um apelante, todavia, o acervo probatório produzido ao longo da instrução não se mostra suficiente para comprovar, com a certeza que o decreto condenatório requer, que ele tinha pleno conhecimento da destinação ilícita do veículo por ele locado, da carga a ser transportada ou que tenha aderido voluntariamente ao dolo comum do grupo criminoso. 3. Recursos conhecidos. Recurso de um dos apelantes provido. Recursos dos demais apelantes desprovidos. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a absolvição, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, vez que fundadas em elementos colhidos apenas na fase inquisitiva; b) artigo 59 do Código Penal, defendendo, em síntese, a desproporcionalidade da pena imposta ao recorrente, porquanto a valoração negativa das circunstâncias judiciais se deu de forma errônea. Afirma que a “dosimetria da pena não se deu com base em critérios concretos e objetivos”. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Registre-se, preliminarmente, que, em que pese a afetação do Tema 1.351 pelo STJ ao regime dos precedentes, não há comando de suspensão dos processos que veiculem a mesma controvérsia. Além disso, há informação de que o réu se encontra preso, situação que afasta o sobrestamento do apelo, nos termos do decidido pela Corte Suprema no RE 966.177-RG-QO. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO TEMA 924 DA REPERCUSSÃO GERAL. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 596.663-RG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 77012 AgR, Relatora CÁRMEN LÚCIA, DJe 11/4/2025). Por essa razão, passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 59 do Código Penal. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:18
Recurso especial
26/09/2025, 16:17
Recurso Especial
26/09/2025, 16:17
Recurso Especial
26/09/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:01
Petição (Resposta)
17/09/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 22:38
Documento (Certidão)
25/08/2025, 22:37
Evolução da Classe Processual
25/08/2025, 22:32
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 14:47
Decurso de Prazo
25/08/2025, 14:47
Documento (Certidão)
25/08/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:31
Petição (Recurso especial)
24/07/2025, 20:27
Petição (Recurso especial)
24/07/2025, 18:21
Petição (Recurso especial)
24/07/2025, 17:06
Petição (Recurso especial)
23/07/2025, 21:33
Publicação
09/07/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:15
Petição (Resposta)
08/07/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, EXCETO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório em relação a quatro recorrentes, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, como os relatórios de interceptação telefônica e telemática, corroborados pela prova testemunhal, demonstrando a existência de uma associação criminosa voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Especificamente em relação a um apelante, todavia, o acervo probatório produzido ao longo da instrução não se mostra suficiente para comprovar, com a certeza que o decreto condenatório requer, que ele tinha pleno conhecimento da destinação ilícita do veículo por ele locado, da carga a ser transportada ou que tenha aderido voluntariamente ao dolo comum do grupo criminoso. 3. Recursos conhecidos. Recurso de um dos apelantes provido. Recursos dos demais apelantes desprovidos.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:22
Provimento
04/07/2025, 14:22
Mérito
04/07/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
18ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO DE 26/06 ATÉ 03/07)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 26 de Junho de 2025 (Quinta-feira), a partir das 12:00h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s):
Processo 0716060-95.2024.8.07.0001
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo BRUNO DOS PASSOS CARDOSO BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
MONICA FEITOSA SOARES - DF65813-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo 0728035-17.2024.8.07.0001
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo EMANUEL LUCAS SOUSA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Processo 0701911-79.2024.8.07.0006
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Despenalização / Descriminalização (10523)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VALDIR JOSE QUIRINO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Processo 0704189-29.2024.8.07.0014
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro (3465)
Polo Ativo L. M. S. D. P.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS FRANCISCO BATISTA
Processo 0753155-96.2023.8.07.0001
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo IGOR SATIL FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
SILAS GOMES MENESES FREITAS - DF61253-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
Processo 0729668-34.2022.8.07.0001
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo MARCELO PEREIRA RIBEIRO
EDIVALDO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
WILSON BRITO DE OLIVEIRA - DF64622-A
JEANE LUCY FONSECA - DF61285
LEANDRO FERNANDES ADORNO - DF27714-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0717729-55.2025.8.07.0000
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Semiliberdade (11392)
Polo Ativo C. L. D. J. A. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0717113-80.2025.8.07.0000
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0719573-40.2025.8.07.0000
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VILOMAR AMARAL DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0708084-38.2023.8.07.0012
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violação de domicílio (3406)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo CLAUDIMAR SANTOS ROSA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0710313-67.2024.8.07.0001
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo EDUARDO NUNES MONTEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem OMAR DANTAS LIMA
Processo 0712576-15.2024.8.07.0020
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Crime Tentado (5555)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo LEONARDO LEANDRO GALDINO DE QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Ativo
KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES - DF37068-A
BRUNA PINHEIRO LESSA - DF46701-A
JACQUELINE DIAS GONCALVES - DF46174-A
HUGO JORDANE LUCENA COSTA - DF62953-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
Processo 0702044-25.2023.8.07.0017
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo E. F. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "EDUARDO DA ROCHA LEE
Processo 0707603-46.2021.8.07.0012
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
E. S. D. J.
A. V. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. V. C. D. S.
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF67435-A
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF67435-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
Processo 0701019-54.2025.8.07.0001
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo DIEGO PEDRO DA SILVA
DAYLON DIAS SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383-A
MARA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA - DF68695-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo 0728576-32.2024.8.07.0007
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo VITOR DIAS FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIO ROMERO DA SILVA - DF57116-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem WAGNO ANTONIO DE SOUZA
Processo 0728652-68.2024.8.07.0003
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Seqüestro e cárcere privado (3403)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo G. S. F. D. M.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "ROGERIO FALEIRO MACHADO
Processo 0705778-02.2023.8.07.0011
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo L. V. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO DE DEUS DINI - DF59995-A
ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO - DF11839-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "BEN HUR VIZA
Processo 0700561-71.2024.8.07.0001
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo EDUARDO LIMA DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
DYEGO DUAN DE ABREU DA CONCEICAO - DF75933
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "BIANCA FERNANDES PIERATTI
Processo 0750977-77.2023.8.07.0001
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo JADEELIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Processo 0727956-77.2020.8.07.0001
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA EVANGELISTA
Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
Processo 0744602-26.2024.8.07.0001
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo GABRIEL ALVES VIEIRA
ADRIANO DE JESUS SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
MARCELLA REBECA DA COSTA ALVES - DF79227
IGUACIANE DE LIMA NEVES - DF69929-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCAS ANDRADE CORREIA
Processo 0704059-50.2021.8.07.0012
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Importunação Sexual (12397)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo J. V. A. P.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
Processo 0702622-42.2024.8.07.0020
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Polo Ativo A. R. A. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE AILTON DE FATIMA ALVES - MG81967
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
K. G. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo 0700439-66.2022.8.07.0021
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo GABRIEL MEDANHA MENDONCA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Processo 0701813-25.2023.8.07.0008
Número de ordem 26
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo CARLOS ALEXANDRE GALDINO DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDREA LUCIA MARQUES DE JESUS - DF34307-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem MONICA IANNINI MALGUEIRO
Processo 0707436-38.2021.8.07.0009
Número de ordem 27
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo JONATHAN HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0709672-73.2024.8.07.0003
Número de ordem 28
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo LEANDRO SILVA ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO
Processo 0741746-89.2024.8.07.0001
Número de ordem 29
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo ERICK COELHO DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
GERALDO DA SILVA - DF25522-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem JOSE RONALDO ROSSATO
Processo 0700635-98.2024.8.07.0010
Número de ordem 30
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
Processo 0701838-25.2024.8.07.0001
Número de ordem 31
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Polo Ativo DYEGO DA SILVA LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
GEDEON VIEIRA CERQUEIRA - DF40344-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem OMAR DANTAS LIMA
Processo 0705194-69.2022.8.07.0010
Número de ordem 32
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo LEONARDO TEIXEIRA SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
Processo 0726695-38.2024.8.07.0001
Número de ordem 33
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo JOAO CLAUDIO DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
Processo 0725164-88.2023.8.07.0020
Número de ordem 34
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violação de domicílio (3406)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo RAFAEL BORGES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
REGINO FRANCISCO DE SOUSA - DF24659-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
Processo 0709855-36.2023.8.07.0017
Número de ordem 35
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo EDVAN ALVES DE BRITO
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO NASCIMENTO MORATO - DF73389-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
Processo 0712626-67.2025.8.07.0000
Número de ordem 36
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. D. D. D. S. J. D. V. D. C. A. M. D. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0721284-71.2021.8.07.0016
Número de ordem 37
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo WESLEY HOLANDA ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem EVANDRO MOREIRA DA SILVA
Processo 0002954-26.2019.8.07.0020
Número de ordem 38
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Leve (3386)
Polo Ativo MARCIEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
Processo 0708991-95.2023.8.07.0017
Número de ordem 39
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo JOSE CARLOS BEZERRA NUNES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
Processo 0750991-27.2024.8.07.0001
Número de ordem 40
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo EDUARDO DA SILVA PINTO
Advogado(s) - Polo Ativo
LILIA GOMES BARBOSA LIMA - DF47027-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo 0715823-55.2024.8.07.0003
Número de ordem 41
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Prisão Preventiva (4355)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. A. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
ALDEIR DE SOUZA E SILVA - DF45079-A
LUCIANO ALEXANDRO DE SOUSA GONZAGA - DF38048-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA PAULA DA CUNHA
"EVANDRO MOREIRA DA SILVA
Processo 0700627-64.2023.8.07.0008
Número de ordem 42
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo JOSE WILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRE DE MELO CARVALHO - DF35428-A
MARIA LUIZA ALVES RUFINO - DF68561-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
Processo 0712085-34.2025.8.07.0000
Número de ordem 43
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo ALDEMAR TORRES DOS REIS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0708520-66.2024.8.07.0010
Número de ordem 44
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Dano Qualificado (5571)
Desacato (3573)
Polo Ativo RAFAEL RODRIGUES FERREIRA DE LISBOA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL FERREIRA DE SOUZA - DF78638
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0707861-49.2022.8.07.0003
Número de ordem 45
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Polo Ativo PATRICIA LIMA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
JAZIEL MELO SOUSA - SE11025
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem RICARDO ROCHA LEITE
Processo 0716624-43.2025.8.07.0000
Número de ordem 46
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo DAVID PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
HELIO GOMES DA SILVA - DF70454-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0701416-77.2025.8.07.0013
Número de ordem 47
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (9699)
Análogo a Crime Tentado (9915)
Polo Ativo W. M. D. O.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE
Processo 0706207-82.2022.8.07.0017
Número de ordem 48
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo WAGNER DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
Processo 0711028-86.2023.8.07.0020
Número de ordem 49
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo JHONAT GONCALVES DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
ELIZAMA GOMES DE LIMA - GO67753
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo 0754292-05.2022.8.07.0016
Número de ordem 50
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo R. S. S. R.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "BEN HUR VIZA
Processo 0716178-40.2025.8.07.0000
Número de ordem 51
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Injúria (3397)
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. D. D. D. S. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0715363-68.2024.8.07.0003
Número de ordem 52
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo R. S. V.
Advogado(s) - Polo Ativo
KAROLINY LIRA GREGORIO - DF68060-A
PRISCILA CARNEIRO RODRIGUES - DF72384-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "CAIO TODD SILVA FREIRE
Processo 0706307-81.2024.8.07.0012
Número de ordem 53
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo VICENTE LIMA ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
"CAMILA CODECO VELLOSO
Processo 0714666-22.2025.8.07.0000
Número de ordem 54
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0720953-98.2025.8.07.0000
Número de ordem 55
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo JOAO VITOR SOUZA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0701510-37.2025.8.07.0009
Número de ordem 56
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo VALDIRENE DUARTE DA CUNHA
DAVID DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
Processo 0703866-11.2021.8.07.0020
Número de ordem 57
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Polo Ativo JULIANA ALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "ANDRE SILVA RIBEIRO
Processo 0710208-78.2024.8.07.0005
Número de ordem 58
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Polo Ativo DAVID DOS SANTOS FREIRE
Advogado(s) - Polo Ativo
ARIANE CRISTINE NERES DE ARAUJO CUNHA - DF72200-A
CAIO CESAR ROQUE - DF62881-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0720447-25.2025.8.07.0000
Número de ordem 59
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo HIAGO VILLANDER FARIA URBANO
Advogado(s) - Polo Ativo
POLLYANA BRANDAO BRAZ - DF50609-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0712196-25.2024.8.07.0009
Número de ordem 60
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo RENATO ALVES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANA MARIA DE SOUZA - DF39376-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0720424-79.2025.8.07.0000
Número de ordem 61
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo CHRISTOPHER GABRIEL DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0720437-78.2025.8.07.0000
Número de ordem 62
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ISAIAS AZEVEDO JUVENAL
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0708243-75.2023.8.07.0013
Número de ordem 63
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (9694)
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (9827)
Polo Ativo J. A. D. C.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE
Processo 0703061-89.2024.8.07.0008
Número de ordem 64
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LUIZA MORATO BARRETO
Processo 0781901-89.2024.8.07.0016
Número de ordem 65
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAEL GRUBERT SOUZA - DF75142-A
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "LORENA ALVES OCAMPOS
Processo 0769678-41.2023.8.07.0016
Número de ordem 66
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Seqüestro e cárcere privado (3403)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo EDIVALDO CARVALHO RAMOS
Advogado(s) - Polo Passivo
WILSON DE SOUZA BRITO - DF51621-A
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0735958-88.2024.8.07.0003
Número de ordem 67
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo FRANCISCO LUCIVANDO COELHO DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
Processo 0735957-06.2024.8.07.0003
Número de ordem 68
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo (3419)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo RODRIGO HENRIQUE LOPES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "RICARDO ROCHA LEITE
Processo 0729265-25.2023.8.07.0003
Número de ordem 69
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo JOAO VITOR SANTOS LOPES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA
Processo 0725217-23.2023.8.07.0003
Número de ordem 70
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo JOHNNY ANDERSON BATISTA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "VERONICA TORRES SUAIDEN
Processo 0706075-40.2022.8.07.0012
Número de ordem 71
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Polo Ativo THIAGO VICTOR CORDEIRO
ICARO BARROS DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
CLINO BENEDITO BENTO JUNIOR - DF37130-A
VALERIA ANDRADE DE SANTANA RAMOS - DF72017-E
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo 0706646-61.2024.8.07.0005
Número de ordem 72
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo DIEGO DOS SANTOS PERES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0705665-24.2023.8.07.0019
Número de ordem 73
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "CAMILA THOMAS
Processo 0709418-04.2023.8.07.0014
Número de ordem 74
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Perseguição (14684)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ALBERTO WAGNER DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0711199-51.2024.8.07.0006
Número de ordem 75
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo DOUGLAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo 0712214-52.2024.8.07.0007
Número de ordem 76
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo LUIZ HENRIQUE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - IESB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO LOURENCO DA SILVA
Processo 0712365-76.2024.8.07.0020
Número de ordem 77
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo LEANDRO VERAS DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo 0710261-02.2023.8.07.0003
Número de ordem 78
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ALINE CATUNDA DOS SANTOS BARBOSA
DEYSON MARCOS GERALDO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR - DF17573-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "CAIO TODD SILVA FREIRE
"LUCAS ANDRADE CORREIA
Processo 0701420-58.2022.8.07.0001
Número de ordem 79
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo CLEITON JESUS DA CRUZ
LUCAS FURTADO DOS SANTOS
LUCAS ALVES DA SILVA
LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS
GABRIEL VINICIUS FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA - DF38098-A
WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF47071-A
WILSOMAR SOUSA SILVA - DF45687-A
KARITA BEATRIZ RICARDO DE SOUZA - GO44016-A
MATHEUS NACACIO RICARDO SIMAO - DF63098-A
RENATO CAETANO DE SOUZA - DF81445
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo 0726167-04.2024.8.07.0001
Número de ordem 80
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GEICIELE APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo
KAREN CRISTINA MARQUES LIMA - DF64829-A
GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA - DF50007-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo 0736161-90.2023.8.07.0001
Número de ordem 81
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo DIEGO BATISTA JORGE
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIANA MENDES VAZ GOMES - DF53237-A
JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS - DF58382-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
Processo 0023191-56.2015.8.07.0009
Número de ordem 82
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo EURESTES BORGES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA - GO41649-A
EMANUEL JOSE RODRIGUES DE FREITAS - GO61716
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0719215-75.2025.8.07.0000
Número de ordem 83
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo HERBERTON FERREIRA BATISTA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0715672-64.2025.8.07.0000
Número de ordem 84
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Internação sem atividades externas (11388)
Polo Ativo M. V. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0739904-68.2024.8.07.0003
Número de ordem 85
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo ANDERSON BASILIO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO ARISTIDES PEREIRA - DF37778-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
AMANDA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA - DF51467-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "ROGERIO FALEIRO MACHADO
Processo 0744144-09.2024.8.07.0001
Número de ordem 86
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo MARLON WERBERTH LEITE ARAGAO
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0718396-41.2025.8.07.0000
Número de ordem 87
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo ODILON RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
PRISCILA CARNEIRO RODRIGUES - DF72384-A
KAROLINY LIRA GREGORIO - DF68060-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0705137-88.2021.8.07.0009
Número de ordem 88
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Grave (5556)
Polo Ativo DIOGO WASHINGTON LUIS ROCHA MAIA
Advogado(s) - Polo Ativo
LARISSA PEREIRA - SC61783
PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS - SC56989
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
Processo 0716979-43.2022.8.07.0005
Número de ordem 89
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo ALEX VALERIO BARROS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANO PIFANO PONTES
Processo 0701321-93.2024.8.07.0009
Número de ordem 90
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Denunciação caluniosa (3576)
Polo Ativo ROSILEI DE OLIVEIRA FELIX
Advogado(s) - Polo Ativo
LUAN MURIVALDO CHAVES - DF64243-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0704573-31.2024.8.07.0001
Número de ordem 91
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo BRUNO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "NELSON FERREIRA JUNIOR
JOSE RONALDO ROSSATO
Processo 0716504-41.2023.8.07.0009
Número de ordem 92
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Desobediência (3572)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo JAILSON CRISTIANO DE ALMEIDA FERNANDES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO
Processo 0703176-81.2022.8.07.0008
Número de ordem 93
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR - DF17573-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Processo 0714964-90.2021.8.07.0020
Número de ordem 94
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia (12398)
Polo Ativo P. H. A. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
Processo 0715154-42.2023.8.07.0001
Número de ordem 95
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo GILVAN GONCALVES NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem OSVALDO TOVANI
Processo 0725960-79.2023.8.07.0020
Número de ordem 96
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo ROGERIO VELOSO TEZELI
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - IESB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO LOURENCO DA SILVA
Processo 0732675-91.2023.8.07.0003
Número de ordem 97
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo GENILTON RODRIGUES GARCIA
Advogado(s) - Polo Ativo
JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR - DF17573-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Processo 0734183-72.2023.8.07.0003
Número de ordem 98
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Falsa identidade (3542)
Polo Ativo CARLOS ALVES LOPES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA
Processo 0719239-06.2025.8.07.0000
Número de ordem 99
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo FRANCISCO DE ASSIS TELES MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo
JESSYKA ALVES DA SILVA - DF62547-A
BRUNA DIAS DA SILVA BIATO - DF62391-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0702740-82.2023.8.07.0010
Número de ordem 100
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo H. L. D. R.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
Processo 0705679-97.2021.8.07.0012
Número de ordem 101
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo JULIO MARCOS JOSINO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
Processo 0700429-68.2025.8.07.0004
Número de ordem 102
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Feminicídio (12091)
Polo Ativo GEIR SOUZA DE JESUS
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO COELHO DA PAZ MENDES - DF78163
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem MAURA DE NAZARETH
Processo 0002217-80.2019.8.07.0001
Número de ordem 103
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo LAECE DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF48396-A
RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS - DF37242-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo 0717134-56.2025.8.07.0000
Número de ordem 104
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0705031-50.2021.8.07.0002
Número de ordem 105
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo FELIPE GOMES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "ARAGONE NUNES FERNANDES
Processo 0705588-20.2024.8.07.0006
Número de ordem 106
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Dano Qualificado (5571)
Resistência (3566)
Desobediência (3572)
Desacato (3573)
Polo Ativo LEOMAR PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
LARISSA DA SILVA CUNHA - DF31190-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo 0727774-17.2022.8.07.0003
Número de ordem 107
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato Majorado (3432)
Polo Ativo YAGO VILYAN VENTURA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0716241-90.2024.8.07.0003
Número de ordem 108
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo WESLEY PEREIRA DE MORAIS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0716021-75.2023.8.07.0020
Número de ordem 109
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Leve (3386)
Crimes de Trânsito (3632)
Resistência (3566)
Desobediência (3572)
Desacato (3573)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
CAIO LUAN GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CAIO LUAN GONCALVES DO NASCIMENTO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo 0719070-19.2025.8.07.0000
Número de ordem 110
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo WOLNEY GOMES PESSOA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0715289-54.2023.8.07.0001
Número de ordem 111
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Leve (3386)
Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Polo Ativo WANDERSON GONCALVES DOS REIS
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0000366-64.2019.8.07.0014
Número de ordem 112
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Polo Ativo GABRIELE DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS FRANCISCO BATISTA
Processo 0745582-70.2024.8.07.0001
Número de ordem 113
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo S. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem OMAR DANTAS LIMA
Processo 0705466-56.2023.8.07.0001
Número de ordem 114
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo EDINALVA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DINALVA ALMEIDA COSTA - DF12092-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
Processo 0713267-71.2024.8.07.0006
Número de ordem 115
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Perseguição (14684)
Polo Ativo WELLINGTON DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
EDSON CARLOS MARTINIANO DE SOUSA - DF6219300-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
Processo 0751403-44.2023.8.07.0016
Número de ordem 116
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Injúria (3397)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Perseguição (14684)
Polo Ativo CARLOS ANTONIO DE FREITAS
Advogado(s) - Polo Ativo
GEORGE CRISTIANO DOS SANTOS JUNIOR - DF67011-A
ARMINDO MADOZ ROBINSON - DF67265-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
"CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
Processo 0700214-60.2023.8.07.0005
Número de ordem 117
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo MARCOS GABRIEL SILVA TABORDA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANO PIFANO PONTES
Processo 0705647-79.2022.8.07.0005
Número de ordem 118
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo GENILSON ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo 0706679-43.2023.8.07.0019
Número de ordem 119
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Preconceituosa (12543)
Polo Ativo MARIA NAZARE DE ASSIS FILGUEIRAS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0704213-68.2021.8.07.0012
Número de ordem 120
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo V. S. D. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
Processo 0719430-51.2025.8.07.0000
Número de ordem 121
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA PINHO
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO MACHADO KOS - DF26485-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0719422-74.2025.8.07.0000
Número de ordem 122
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A
Polo Passivo J. D. 2. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0776198-17.2023.8.07.0016
Número de ordem 123
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo CARLOS ANTONIO DE FREITAS
Advogado(s) - Polo Ativo
ARMINDO MADOZ ROBINSON - DF67265-A
GEORGE CRISTIANO DOS SANTOS JUNIOR - DF67011-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
Processo 0703406-85.2020.8.07.0011
Número de ordem 124
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957)
Polo Ativo FREDERICO ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE - DF14599-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0714488-73.2025.8.07.0000
Número de ordem 125
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0704323-64.2025.8.07.0000
Número de ordem 126
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo ALEFE QUINTINO DO NASCIMENTO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO - DF75262-A
JOAO FILIPE LIMA NASCIMENTO - DF78386
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0711820-32.2025.8.07.0000
Número de ordem 127
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo RODRIGO LELES SANTANA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA CAROLINA ALMEIDA ARAUJO - GO49069-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0714412-36.2022.8.07.0006
Número de ordem 128
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo JOAO CARLOS AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo 0712683-85.2025.8.07.0000
Número de ordem 129
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo ARNALDO BARBOSA DA SILVA FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIELA RODRIGUES GOMES - DF63966-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0702631-92.2023.8.07.0002
Número de ordem 130
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Fiança (4310)
Polo Ativo FABRICIO GONCALVES DE LIMA ALVES JESUS
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIA NUNES LOPES - DF81106
GLEISON DE ARAUJO GUEDES - DF81104
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "OLAIR TEIXDEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
Processo 0741253-15.2024.8.07.0001
Número de ordem 131
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RODRIGO KENEDY SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo RODRIGO KENEDY SILVA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUBMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0701230-54.2025.8.07.0013
Número de ordem 132
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Extorsão (art. 158) (9679)
Roubo Majorado (9699)
De Trânsito (9892)
Polo Ativo B. E. A. D. A. C.
A. R. R. S.
N. B. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
KARYNI DE SOUZA SILVA - DF59864-A
GERALDO ANTONIO MARTINS - DF67097-A
JOSE RIBAMAR CORREA NETO - DF21617-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE
Processo 0702156-77.2021.8.07.0012
Número de ordem 133
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo K. J. M. V.
Advogado(s) - Polo Ativo
ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF53905-A
MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0720178-83.2025.8.07.0000
Número de ordem 134
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo WESCLEI LEITE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
ISABELA MARTINS NEVES - DF71310-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0719826-28.2025.8.07.0000
Número de ordem 135
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RYAN DOS SANTOS FERNANDES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0718267-36.2025.8.07.0000
Número de ordem 136
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo PAULIANO ALMEIDA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0714079-81.2022.8.07.0007
Número de ordem 137
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo CARLOS EDUARDO SILVA ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARYANNE ABREU
Processo 0720145-93.2025.8.07.0000
Número de ordem 138
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Prisão Preventiva (4355)
Habeas Corpus - Liberatório (11704)
Polo Ativo J. C. M. A.
F. A. H. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE AUGUSTO HOLANDA LEITE - DF69848-A
Polo Passivo J. D. S. V. C. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0719281-55.2025.8.07.0000
Número de ordem 139
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Prisão Preventiva (4355)
Polo Ativo CLEOMAR MARCOS DA SILVA
THAIS CRISTINA VINHAL RAMOS
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATA MENDES DA SILVA - DF65518-A
THAIS CRISTINA VINHAL RAMOS - MG181556-A
Polo Passivo Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do DF
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0720488-89.2025.8.07.0000
Número de ordem 140
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Prisão Preventiva (4355)
Polo Ativo RAFAEL MAIA SILVA
RENATO ARAUJO JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO ARAUJO JUNIOR - DF5587300-A
Polo Passivo JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0720482-82.2025.8.07.0000
Número de ordem 141
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (3607)
Despenalização / Descriminalização (10523)
Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (5897)
Polo Ativo IGOR DE OLIVEIRA SANTOS
DANILLO RONNEY DAMAS DANIEL
Advogado(s) - Polo Ativo
DANILLO RONNEY DAMAS DANIEL - DF59524-A
Polo Passivo JUIZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0719378-55.2025.8.07.0000
Número de ordem 142
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Habeas Corpus - Liberatório (11704)
Perseguição (14684)
Polo Ativo BRUNO SILVA LUCENA DANTAS
DAVID ALEXANDRE TELES FARINA
Advogado(s) - Polo Ativo
DAVID ALEXANDRE TELES FARINA - DF43450-A
Polo Passivo JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE ÁGUAS CLARAS
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0719273-78.2025.8.07.0000
Número de ordem 143
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Roubo (3419)
Polo Ativo JESYCKA SARANNA DE SOUSA NASCIMENTO
WEVERSON NOGUEIRA GONCALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
WEVERSON NOGUEIRA GONCALVES - GO57035-A
Polo Passivo JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0720376-23.2025.8.07.0000
Número de ordem 144
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Habeas Corpus - Liberatório (11704)
Polo Ativo TELMA DANTAS FERREIRA
MANOEL FRANCISCO PESSOA
Advogado(s) - Polo Ativo
TELMA DANTAS FERREIRA - DF55645-A
Polo Passivo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0720735-70.2025.8.07.0000
Número de ordem 145
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Ameaça (3402)
Prisão Preventiva (4355)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo OSENY SARAFINS DA CRUZ
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO PARANOÁ
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0720860-38.2025.8.07.0000
Número de ordem 146
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Liberdade Provisória (7928)
Polo Ativo LUIZ FELIPE MARQUES CRUZ
DANIEL BRAGA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL BRAGA DOS SANTOS - DF57692-A
Polo Passivo JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMABAIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0718984-48.2025.8.07.0000
Número de ordem 147
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Liberdade Provisória (7928)
Polo Ativo DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ITALO OLIVEIRA RANGEL
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0001989-44.2020.8.07.0010
Número de ordem 148
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Estupro (3465)
Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo A. J. T. P.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
"GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
Processo 0703263-03.2023.8.07.0008
Número de ordem 149
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Feminicídio (12091)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DENILSON FRANCISCO BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DENILSON FRANCISCO BARBOSA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
Processo 0720841-97.2023.8.07.0001
Número de ordem 150
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo ISMAEL LOPES DA CRUZ
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Processo 0727607-35.2024.8.07.0001
Número de ordem 151
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo ANGELO RODRIGO GOMES COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO - DF37828-A
WENDEL RANGEL VAZ COSTA - DF38936-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo 0703757-43.2024.8.07.0003
Número de ordem 152
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Seqüestro e cárcere privado (3403)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo FELIPE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
Processo 0705424-59.2023.8.07.0016
Número de ordem 153
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Injuria real (11265)
Polo Ativo VICTOR HUGO SIQUEIRA LOPES
Advogado(s) - Polo Ativo
LORENA DE OLIVEIRA - DF59989-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0702200-90.2025.8.07.0001
Número de ordem 154
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo RHUANN DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
SERGIO WILLIAM LIMA DOS ANJOS - DF50616-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0722519-82.2025.8.07.0000
Número de ordem 155
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo C. D. J. R.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0720746-02.2025.8.07.0000
Número de ordem 156
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo A. C. J. G.
Advogado(s) - Polo Ativo
THAISSA LORENA GOMES DE MORAES - DF50402-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0722252-13.2025.8.07.0000
Número de ordem 157
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RODRIGO GOMES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0721728-16.2025.8.07.0000
Número de ordem 158
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ALEX DOS SANTOS SENA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0700712-59.2023.8.07.0005
Número de ordem 159
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Maus Tratos (10508)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo M. L. C. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAUJO - DF63963-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo 0717768-08.2023.8.07.0005
Número de ordem 160
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo AURIANO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo 0703514-14.2025.8.07.0020
Número de ordem 161
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Calúnia (3395)
Difamação (3396)
Injúria (3397)
Polo Ativo FABIO DA SILVA LEMOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MAURICIO COELHO MADUREIRA - DF14162-A
BRUNO NUNES PERES - DF39784-A
JULIA CANANEA ANDRADE LEMOS - DF74670-E
Polo Passivo ANDERSON SOARES PEIXOTO
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDERSON SOARES PEIXOTO - DF39980-A
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0703290-55.2024.8.07.0006
Número de ordem 162
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Desacato (3573)
Polo Ativo ANDREA PIZZIO FERRAZ
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANO ALVES DA COSTA - DF54605-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo 0709536-51.2025.8.07.0000
Número de ordem 163
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Estelionato (3431)
Polo Ativo D. P. D. D. F.
C. D. S. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. D. 3. V. C. D. T. D.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0718774-94.2025.8.07.0000
Número de ordem 164
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Prisão Preventiva (4355)
Polo Ativo MONNICA MILENA NUNES DE ABREU
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0712590-25.2025.8.07.0000
Número de ordem 165
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RICARDO MOURA BARROS
Advogado(s) - Polo Passivo
LEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0709188-33.2025.8.07.0000
Número de ordem 166
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MATEUS FERREIRA NERES DAMASCENO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MARIA DE FATIMA PAIVA BRASIL - DF67224-A
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0703738-12.2025.8.07.0000
Número de ordem 167
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo V. R. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0715289-86.2025.8.07.0000
Número de ordem 168
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0716933-64.2025.8.07.0000
Número de ordem 169
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GIVALDO BATISTA DE SANTANA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0700558-46.2025.8.07.0013
Número de ordem 170
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (9699)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo R. C. B.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
Processo 0703428-85.2021.8.07.0019
Número de ordem 171
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DEIBSON DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0727391-74.2024.8.07.0001
Número de ordem 172
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Desobediência (3572)
Polo Ativo VANGENILDO SANTANA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
NORBERTO SOARES NETO - DF10737-A
HELDER CESAR SOARES DE OLIVEIRA - DF57027-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
Processo 0708146-15.2022.8.07.0012
Número de ordem 173
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo CLAUDIO DE SOUZA GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO
Processo 0721595-71.2025.8.07.0000
Número de ordem 174
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (3607)
Prisão Preventiva (4355)
Polo Ativo JOHN MICHEL EDUARDO AGUIAR
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUÍZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0720880-29.2025.8.07.0000
Número de ordem 175
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Nulidade (4264)
Polo Ativo IARLEYS RODRIGUES NUNES
BRENO GOMES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
IARLEYS RODRIGUES NUNES - DF54161-A
Polo Passivo JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DF
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0701543-20.2025.8.07.9000
Número de ordem 176
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Assédio Sexual (5851)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Polo Ativo R. G. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
SILVESTRE ALVES DE ALMEIDA - TO11.193
Polo Passivo J. D. J. D. V. D. D. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0716200-98.2025.8.07.0000
Número de ordem 177
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Habeas Corpus - Cabimento (10891)
Polo Ativo RENAN PIERATTI
FABRICIO LUIZ COSTA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
FABRICIO LUIZ COSTA DA SILVA - DF62336-A
Polo Passivo JUIZO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0716326-51.2025.8.07.0000
Número de ordem 178
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Prisão Preventiva (4355)
Polo Ativo ELIANE GONCALVES BEZERRA
VINICIUS AZEVEDO DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383-A
Polo Passivo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0715546-14.2025.8.07.0000
Número de ordem 179
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Cerceamento de Defesa (10865)
Polo Ativo ELENA ALEKSANDROVNA VASETSKAIA
AMANDA FARIAS DA ROCHA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
AMANDA FARIAS DA ROCHA SILVA - RJ222552
Polo Passivo JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0701546-72.2025.8.07.9000
Número de ordem 180
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Polo Ativo HENRIQUE GARCIA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
EMILLYN HEVELLYN RODRIGUES DE SOUZA - DF46745-A
Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0729896-09.2022.8.07.0001
Número de ordem 181
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIO DUTRA CABRAL - DF27746-A
GESSYKA DE OLIVEIRA CABRAL - DF62233-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA
Brasília - DF, 12 de junho de 2025.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor de Secretaria
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 20:30
Petição (Resposta)
12/06/2025, 18:42
Expedição de documento
12/06/2025, 16:44
Para julgamento de mérito
12/06/2025, 16:44
Recebimento
05/06/2025, 16:07
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 14:56
Recebimento
30/05/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:39
Documento (Certidão)
08/05/2025, 12:39
Mero expediente
08/05/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:30
Petição (Resposta)
13/03/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:15
Petição (Resposta)
12/03/2025, 14:37
Petição (Resposta)
12/03/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:43
Documento (Certidão)
06/03/2025, 17:43
Petição (Resposta)
28/02/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:51
Documento (Certidão)
28/02/2025, 08:51
Petição (Resposta)
27/02/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:33
Documento (Certidão)
18/02/2025, 13:32
Petição (Razões de apelação criminal)
18/02/2025, 13:21
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:12
Recebimento
11/02/2025, 19:32
Mero expediente
11/02/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 15:22
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:17
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2025, 10:20
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2025, 00:16
Petição (Razões de apelação criminal)
01/02/2025, 11:22
Petição (Apelação)
31/01/2025, 21:01
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 18:07
Mero expediente
29/01/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 15:46
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:17
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:17
Publicação
12/12/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
APELANTE: CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) LUCAS FURTADO DOS SANTOS e CLEITON JESUS DA CRUZ para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
11/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 06:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:32
Petição (Resposta)
07/12/2024, 15:46
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:16
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:16
Petição (Razões de apelação criminal)
06/12/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 18:18
Documento (Certidão)
06/12/2024, 18:17
Petição (Resposta)
06/12/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:56
Documento (Certidão)
05/12/2024, 08:55
Petição (Razões de apelação criminal)
03/12/2024, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
APELANTE: CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, LUCAS ALVES DA SILVA e LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 26 de novembro de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
27/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2024, 13:47
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
26/11/2024, 13:01
Documento (Certidão)
26/11/2024, 13:00
Documento
26/11/2024, 12:44
Recebimento
25/11/2024, 18:46
Recebimento
25/11/2024, 18:43
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 18:43
Distribuição (sorteio)
25/11/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS e GABRIEL VINICIUS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, caput, ambos daLei n.º 11.343/06.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Cuida-se da Operação Poblado, na qual foram realizados quatro períodos de interceptação telefônica/telemática, diligências em outros estados e perante empresas privadas de locação de veículo e de pedágio. A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: I – DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Em data que não se pode ao certo precisar, mas que remonta pelo menos ao mês de maio de 2021 (início do monitoramento de alguns integrantes do grupo) e perdurou até novembro de 2022 (data da prisão de alguns integrantes do grupo com endereço conhecido), os dez denunciados anteriormente nominados, agindo com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão funcional de tarefas, consciente, voluntária e livremente, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do crime de tráfico ilícito de drogas, notadamente depósito, guarda, e venda de entorpecentes, em especial maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no Distrito Federal e em Mato Grosso do Sul. Os denunciados constituíram a associação criminosa com o propósito de adquirir maconha no Estado do Mato Grosso do Sul, para, em seguida, transportar e comercializar essa droga no Distrito Federal, principalmente nas regiões administrativas de Samambaia, Ceilândia e Paranoá. Para tanto, os denunciados alugavam carros no Distrito Federal, retiravam seus equipamentos de rastreamento, enviavam aludidos veículos para Mato do Grosso do Sul, mormente para a cidade de Bela Vista/MS, onde alteravam os sinais identificadores desses automóveis, que também tinham a suspensão modificada para a acomodação de grande volume de entorpecentes. Na sequência, os denunciados transportavam o entorpecente para o Distrito Federal, valendo-se para tanto de veículos “batedores”. Por fim, a droga era distribuída para traficantes menores e usuários do Distrito Federal. Nesse contexto associativo, seis integrantes do grupo foram presos quando transportavam, do Mato Grosso do Sul para o Distrito Federal, mais de 1,5 ton (uma tonelada e meia) de maconha. Embora os ora denunciados não tivessem sido presos nessas ocasiões, restou apurado que eles tiveram participação ativa na preparação, aquisição, pagamento e transporte desses dois carregamentos de droga que foram interceptados e apreendidos. Os denunciados Lucas Furtado, vulgo “Neguinho” e Lucas Alves, vulgo “Goiaba/GB”, eram os líderes e coordenavam as atividades dos outros integrantes da associação. Nessa condição estes dois denunciados organizavam a logística do tráfico e faziam a ligação entre os demais integrantes do grupo, sendo também responsáveis pela pulverização dos carregamentos de droga no Distrito Federal, notadamente nas regiões de Samambaia, Ceilândia e Paranoá. Faziam o repasse da droga para traficantes menores. O denunciado Cleiton era um dos vendedores de droga do denunciado Lucas Alves. Nessa função o denunciado Cleiton realizava venda direta de drogas para usuários no Distrito Federal. Ademais, atuava levando veículos para Mato Grosso do Sul e no transporte da droga para o Distrito Federal. Era também batedor nos trechos considerados menos críticos e até a chegada no Distrito Federal. O denunciado Mariel, residente no Mato Grosso do Sul, atuava como batedor para os veículos carregados de entorpecentes, principalmente no trecho inicial e mais crítico pela maior presença policial (fronteira e cidades próximas de Campo Grande/MS). Este denunciado também atuava conduzindo os veículos carregados com drogas. O denunciado Luiz Felipe, vulgo “Piloto/GB, ligado aos também denunciados Lucas Alves e Cleiton, realizava o transporte de veículos havidos de locadoras do Distrito Federal para o Mato Grosso do Sul, que, após terem os sinais identificadores adulterados, regressavam ao Distrito Federal carregados de maconha. Era um dos batedores nos trechos considerados menos críticos e até a chegada no Distrito Federal. Atuava também no tráfico dentro do Distrito Federal. A denunciada Michelle, esposa de Tássio (preso em um dos carregamentos), alugava, em seu nome, os veículos que eram utilizados como batedores dos veículos que faziam o transporte dos carregamentos de drogas. Ou seja, emprestava o seu nome, para não levantar suspeitas, para a locação de veículos que participariam do transporte dos carregamentos de drogas. O denunciado Gabriel realizava o aluguel de veículos que eram enviados ao Mato Grosso do Sul para terem seus sinais identificadores adulterados, além de alterados (mormente suspensão para acomodar grande quantidade de entorpecente) com a finalidade de realizarem o transporte das drogas. A denunciada Luciana controlava o fluxo de pagamentos recebidos e efetuados por Marcos Matos, batedor do grupo e que foi preso no transporte de um dos carregamentos de droga. Citada denunciada tinha a sua conta bancária utilizada em movimentações financeiras relacionadas às atividades do grupo criminoso. Pagamentos e recebimentos efetuados por outros integrantes do grupo (denunciados Michelle, Lucas Furtado, Vaner, Cleiton, dentre outros) foram controlados pela denunciada Luciana. O denunciado Vaner era um integrante da associação que residia no Mato Grosso do Sul. Atuava orientando Marcos Matos da Rocha (um dos batedores do grupo e que foi preso anteriormente) sobre o itinerário que deveria seguir para evitar fiscalizações e abordagens. O denunciado Vaner também fiscalizava e controlava os gastos efetuados por Marcos durante o transporte da droga, demonstrando que era uma das pessoas que financiava os carregamentos de entorpecentes para o Distrito Federal. O denunciado Thiago, por sua vez, acompanhava Marcos Matos da Rocha (um dos batedores do grupo e que foi preso anteriormente) no transporte da droga para o Distrito Federal. Os denunciados, agindo em associação, transportaram, pelo menos, cinco grandes carregamentos de drogas para o Distrito Federal, conforme reproduzido ao id 143150100, p. 6 DO TRÁFICO DE DROGAS PRIMEIRO FATO No dia 21 de outubro de 2021, entre 10h00 e 11h00, na BR 040, KM 73, Cristalina/GO, os dez denunciados, agindo como autores mediatos (tendo como autores imediatos Wemerson Pereira dos Santos, Marcos Matos da Rocha e Tassio Bueno Barros), com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão funcional de tarefas, consciente, voluntária e livremente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam no veículo VW T-CROSS, placas ostentadas PBR4C45, para fins de difusão ilícita, 971 (novecentas e setenta e uma) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeado vulgarmente conhecida como maconha, envoltas individualmente por fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 805.300,00g (oitocentos e cinco mil e trezentos gramas). As investigações tiveram início no primeiro semestre de 2021, após o que foi apresentada ao Poder Judiciário representação por medidas cautelares de interceptação telefônica, interceptação telemática e quebra de sigilo de dados telefônicos (autos nº 0722923-72.2021.8.07.0001). Nesse cenário, por meio das escutas e investigações, sabedores que a associação transportaria grande quantidade de droga para o Distrito Federal, equipes da CORD identificaram os veículos que eram utilizados para o transporte da droga e como batedores, interceptaram o carregamento e procederam a apreensão da droga e prisão em flagrante dos envolvidos Wemerson Pereira dos Santos, Marcos Matos da Rocha e Tassio Bueno Barros. Os dez ora denunciados, embora não tivessem sido presos nessa ocasião, conforme já relatado, participaram ativamente nesse tráfico, de acordo com a divisão de tarefas anteriormente narrada. Os denunciados Lucas Furtado, vulgo “Neguinho” e Lucas Alves, vulgo “Goiaba/GB”, como líderes da organização, coordenaram toda a logística, como planejamento, aquisição da droga, arrecadação de dinheiro, pagamentos e transporte. A droga seria destinada a estes dois denunciados, os quais fariam a sua distribuição no Distrito Federal. O denunciado Cleiton atuou levando veículos para Mato Grosso do Sul, para que fossem adulterados e preparados para acomodar a droga. Embora não tivesse sido detido nessa oportunidade, atuou como batedor para o grupo. O denunciado Mariel atuou como batedor para o grupo, principalmente no trecho inicial e mais crítico pela maior presença policial (fronteira e cidades próximas de Campo Grande/MS). Atuou também conduzindo o veículo carregado com droga, em alguns trechos da viagem. O denunciado Luiz Felipe, vulgo “Piloto/GB, realizou o transporte de veículos havidos de locadoras do Distrito Federal para o Mato Grosso do Sul. Era um dos batedores nos trechos considerados menos críticos e até a chegada no Distrito Federal. A denunciada Michelle locou, em seu nome, o veículo Uno de placa ostentada RMG1G63, que foi utilizado como carro batedor do veículo que fazia o transporte do carregamento de droga. O denunciado Gabriel alugou o veículo VW/T Cross que foi enviado para o Mato Grosso do Sul para ter seus sinais identificadores adulterados, além de alterados (mormente suspensão para acomodar grande quantidade de entorpecente) com a finalidade de realizar o transporte da droga para o Distrito Federal. A denunciada Luciana controlou o fluxo de pagamentos recebidos e efetuados por Marcos Matos, batedor do grupo e que foi preso no transporte do carregamento de droga. Citada denunciada tinha a sua conta bancária utilizada em movimentações financeiras relacionadas às atividades do grupo criminoso. Pagamentos e recebimentos efetuados por outros integrantes do grupo (denunciados Michelle, Lucas Furtado, Vaner, Cleiton, dentre outros) foram controlados pela denunciada Luciana. O denunciado Vaner atuou orientando Marcos Matos da Rocha (um dos batedores do grupo e que foi preso) sobre o itinerário que deveria seguir para evitar fiscalizações e abordagens. O denunciado Vaner também fiscalizava e controlava os gastos efetuados por Marcos durante o transporte da droga, demonstrando que era uma das pessoas que financiava os carregamentos de entorpecentes para o Distrito Federal. O denunciado Thiago, por sua vez, acompanhou Marcos Matos da Rocha (um dos batedores do grupo que foi preso) no transporte da droga para o Distrito Federal. SEGUNDO FATO No dia 28 de outubro de 2021, entre 22h30 e 22h40, na BR 050 KM 136, Cristalina/GO, os dez denunciados, agindo como autores mediatos (tendo como autores imediatos Eliel Nunes Benitez, Karoline Rodrigues e David Viera Rodrigues), com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão funcional de tarefas, consciente, voluntária e livremente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam, no veículo NISSAN/Versa, placas ostentadas QXS5B38, para fins de difusão ilícita, 775 (setecentas e setenta e cinco) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeado vulgarmente conhecida como maconha, envoltas individualmente por fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 714.100,00g (setecentos e quatorze mil e cem gramas). Conforme consta dos autos e já ressaltado, as investigações tiveram início no primeiro semestre de 2021, após o que foi apresentada ao Poder Judiciário representação por medidas cautelares de interceptação telefônica, interceptação telemática e quebra de sigilo de dados telefônicos (autos nº 0722923- 72.2021.8.07.0001). Nesse cenário, por meio das escutas e investigações, sabedores que a associação transportaria grande quantidade de droga para o Distrito Federal, equipes da CORD identificaram os veículos que eram utilizados para o transporte da droga e como batedores, interceptaram o carregamento e procederam a apreensão da droga e prisão em flagrante dos envolvidos Eliel Nunes Benitez, Karoline Rodrigues e David Viera Rodrigues. Os dez ora denunciados, embora não tivessem sido presos nessa ocasião, conforme já relatado, participaram ativamente nesse tráfico, de acordo com a divisão de tarefas anteriormente narrada. Os denunciados Lucas Furtado, vulgo “Neguinho” e Lucas Alves, vulgo “Goiaba/GB”, como líderes da organização, coordenaram toda a logística, como planejamento, aquisição da droga, arrecadação de dinheiro, pagamentos e transporte. A droga seria destinada a estes dois denunciados, os quais fariam a sua distribuição no Distrito Federal. O denunciado Cleiton atuou levando veículos para Mato Grosso do Sul, para que fossem adulterados e preparados para acomodar a droga. Embora não tivesse sido detido nessa oportunidade, atuou como batedor para o grupo. O denunciado Mariel atuou como batedor para o grupo, principalmente no trecho inicial e mais crítico pela maior presença policial (fronteira e cidades próximas de Campo Grande/MS). Atuou também conduzindo o veículo carregado com droga, em alguns trechos da viagem. O denunciado Luiz Felipe, vulgo “Piloto/GB, realizou o transporte de veículos havidos de locadoras do Distrito Federal para o Mato Grosso do Sul. Era um dos batedores nos trechos considerados menos críticos e até a chegada no Distrito Federal. A denunciada Michelle alugava, em seu nome, veículos para serem usados como carros batedores do veículo que fazia o transporte do carregamento de droga. O denunciado Gabriel alugava veículos que eram enviados para o Mato Grosso do Sul para ter seus sinais identificadores adulterados, além de alterados (mormente suspensão para acomodar grande quantidade de entorpecente) com a finalidade de realizar o transporte da droga para o Distrito Federal. A denunciada Luciana controlou o fluxo de pagamentos recebidos e efetuados por integrantes da associação. Citada denunciada tinha a sua conta bancária utilizada em movimentações financeiras relacionadas às atividades do grupo criminoso. Pagamentos e recebimentos efetuados por outros integrantes do grupo (denunciados Michelle, Lucas Furtado, Vaner, Cleiton, dentre outros) foram controlados pela denunciada Luciana. O denunciado Vaner atuou orientando batedores do grupo sobre o itinerário que deveria seguir para evitar fiscalizações e abordagens. O denunciado Vaner também fiscalizava e controlava os gastos efetuados por esses batedores durante o transporte da droga, demonstrando que era uma das pessoas que financiava os carregamentos de entorpecentes para o Distrito Federal. O denunciado Thiago, por sua vez, acompanhava batedores do grupo no transporte da droga para o Distrito Federal. Os acusados THIAGO FERREIRA SOARES e CLEITON JESUS DA CRUZ, sob o patrocínio da Defensoria Pública, apresentaram defesa prévia e arrolaram as mesmas testemunhas que o Ministério Público (ids 144884751 e 145008225). O acusado LUCAS ALVES DA SILVA apresentou defesa prévia e arrolou as mesmas testemunhas que o Ministério Público (id 145159396). O réu LUCAS FURTADO DOS SANTOS apresentou defesa prévia e arrolou as testemunhas Camila Alves dos Santos e Em segredo de justiça de tal, além daquelas indicadas pelo Ministério Público (id 145912773). A ré MICHELLE DA ROCHA CUNHA apresentou defesa prévia e arrolou as mesmas testemunhas que o Ministério Público (id 147150365). O denunciado LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS apresentou defesa prévia e arrolou as testemunhas Cornelio Pereira do Couto e as indicadas pelo Ministério Público (id 148044035). A denunciada LUCIANA DOS SANTOS GOMES apresentou defesa prévia e arrolou as testemunhas Marcos Matos da Rocha, Thiago Leopoldo Cardoso Barros, Lidia Silva Curado e Ana Paula dos Santos Silva (id 148194290). O acusado GABRIEL VINICIUS FERREIRA apresentou defesa prévia e arrolou como testemunha o “proprietário ou responsável pela empresa BR 22 Aluguel de Carros”, além daquelas também arroladas pelo Parquet (id 163989145). O réu CLEITON JESUS DA CRUZ apresentou defesa prévia e arrolou as mesmas testemunhas que o Ministério Público (id 164190593). A denúncia foi recebida em 22/09/2023 (id. 171856969). Na primeira audiência de instrução, realizada por videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Célio Antônio da Silva Júnior, Aline Gaya Banks, Eduardo Janini Dal Fabbro, Júlio Alves, Ana Paula dos Santos Silva, Marcos Matos, Lídia Curado e Camila Alves dos Santos. As demais testemunhas foram dispensadas pelas partes, sem embargos, o que foi homologado pelo juízo em audiência (id. 187435113). Na segunda audiência de instrução, foram tomados os interrogatórios dos acusados, ocasião em que todos negaram a prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico narradas na denúncia(id 203794063). Encerrada a instrução processual, deferiu-se pedido da defesa de Thiago pela expedição de ofício à Operadora Claro, o que foi feito e cuja resposta consta ao id 205376450. Além disso, nada foi requerido. O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos acusados LUCAS FURTADO DOS SANTOS, LUCAS ALVES DA SILVA, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS e GABRIEL VINICIUS FERREIRA nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, bem como pela absolvição de LUCIANA DOS SANTOS GOMES, MICHELLE ROCHA DA CUNHA e THIAGO FERREIRA SOARES dos crimes lhe imputados. Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.(id. 208117761). A Defesa de GABRIEL, por memoriais, requereu a absolvição de ambos os crimes com fundamento no art. 386, IV do Código de Processo Penal. Em suma, argumenta que o único veículo relacionado a Gabriel é um VW T-Cross, locado em 23/09/2021 e devolvido em 25/09/2021, apesar de o ato criminoso envolvendo o automóvel ter ocorrido posteriormente, em 17/10/2021, sugerindo que ele não estava mais sob posse de Gabriel; nenhuma comunicação ou relação entre GABRIEL e os outros acusados foi comprovada nas investigações, interceptações telefônicas ou análise de sigilos bancários; não se comprovaram os requisitos para configuração de associação criminosa integrada por GABRIEL, o qual apenas exercia a função de motorista de aplicativo, sem qualquer indício de envolvimento com a organização criminosa (id 208822558). A Defesa de LUCAS ALVES requereu a absolvição de ambos os crimes com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, em caso de condenação, seja a pena base fixada no mínimo legal e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Em resumo, a defesa argumenta que não foram encontradas imagens dele com outros acusados nem diálogos relevantes nas interceptações telefônicas e telemáticas; que não foram apresentadas evidências financeiras que indicassem envolvimento com o tráfico; que não se comprovou o animus associativo; e que depoimentos de policiais, por si só, não bastam para uma condenação, sendo necessária prova independente e consistente (id 208942325). A Defesa de THIAGO postula absolvição por ambos os crimes com fundamento no artigo 386, incisos I e IV, do CPP (id 208992436). A Defesa de MICHELE pleiteia absolvição pela ausência de provas de que a acusada concorreu para a prática dos crimes, nos termos do art. 386, V do CPP (id 208999652). A Defesa de LUIZ FELIPE, à luz do princípio in dubio pro reo, postula absolvição por falta de provas suficientes para sua condenação, com base no art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal, direito de recorrer em liberdade, e fixação do regime prisional mais brando, compatível com a pena aplicada. Em resumo, alega que não há provas de que LUIZ FELIPE participou do tráfico, nem de que ele tenha infringido os núcleos verbais do tipo penal do art. 33 da LAD, como transportar, vender ou guardar drogas; que a denúncia é vaga e se baseia em presunções, uma vez que não houve apreensão de drogas ou flagrante envolvendo o acusado; que não há divisão de tarefas ou outros elementos concretos que demonstrem a associação para fins ilícitos; e que o réu não foi flagrado com drogas, não atuou como batedor em nenhum dos eventos mencionados na denúncia e não foi identificado em imagens ou interceptações relevantes (id 209031762). A Defesa de LUCIANA requer a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, na dicção do art. 386, inciso VII, do CPP, e a restituição de seu aparelho celular (id 209176104). A Defesa de LUCAS FURTADO formula tese absolutória quanto a ambos os crimes, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. Sucintamente, afirma que LUCAS FURTADO nunca usou o apelido “Neguinho” e que não há provas de que ele tenha coordenado qualquer operação de tráfico; que o PIX de R$ 1.750,00 enviado para Luciana foi, segundo o réu, destinado à compra de acessórios de celular por meio de um consórcio entre comerciantes da feira onde trabalhava; que nenhum apetrecho ou substância ilícita foi encontrado em sua residência durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão; que não conhece as pessoas citadas na denúncia, como Em segredo de justiça e Caroline Rodrigues e que seu nome foi associado indevidamente a números de telefone e mensagens interceptadas (id 212245895). A Defesa de CLEITON, também por memoriais escritos, invocou o princípio do estado de necessidade exculpante e requereu a absolvição por ausência de prova suficiente para condenação ou, subsidiariamente, no caso de condenação, que sejam consideradas as atenuantes e as causa de diminuição de pena aplicáveis à espécie no momento da fixação da pena, bem como seja deferido ao réu à possibilidade de apelar da sentença em liberdade. Resumidamente, defendeu que não foi encontrada droga ou elemento ilícito associado diretamente a CLEITON; que o acusado aceitou a tarefa de transportar um veículo até o Mato Grosso do Sul devido a dificuldades financeiras e para sustentar a família, incluindo um filho com necessidades especiais, argumentando que não teve intenção de cometer ilícito; e as testemunhas em juízo não forneceram provas consistentes para vincular o réu ao tráfico ou à associação criminosa (id 213532455). Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: Portaria de instauração do Procedimento IP nº 103/2021-CORD (id 113126880); Relatório: 263/2021 – CORD (id 113126881 e 113126882); relatório final da autoridade policial (id 113126893); Laudo de Perícia Criminal 50.680/2023 (id 148839658); Laudo de Perícia Criminal 50.677/2023 (id 148839659), laudos de exame físico químico (ids 216546331 e 216546321); auto de apresentação e apreensão nº 195/2022 (id 151852061, processo 0710508-86.2023.8.07.0001); folhas de antecedentes penais (ids 216206938, 216206939, 216206941, 216206942, 216206943, 216206944, 216208845, 216208846, 216208847, 216208848¸216208849, 216208850, 216208851, 216208852 e 216208854). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06. O delito de associação para o tráfico encontra previsão legal na cabeça do art. 35 da Lei 11.343/06, que assim determina: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Cuida-se de crime formal, o que significa que a consumação ocorre quando se concretiza a convergência de vontades para a prática de qualquer daqueles crimes previstos no art. 33, caput e §1º, e no art. 34, da Lei Antidrogas. Convém registrar que o núcleo do tipo penal, qual seja “associarem-se” duas ou mais pessoas para a prática de crimes ali previstos, demanda a demonstração da affectio societatis, que deve ser traduzida em liame associativo permanente e duradouro para a finalidade delitiva. “Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei 11.343/06” (MASSON, Cleber. Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 146). (grifei). Além disso, é imprescindível destacar que o delito de associação para o tráfico é crime de perigo abstrato, juridicamente independente da consumação dos delitos que a união dos agentes tenha combinado praticar, dentre aqueles previstos nos arts. 33, caput e §1º e art. 34, todos da LAD. Trata-se, reforço, de crime formal (ou seja, de consumação antecipada), independentemente da ulterior realização do fim visado pelos agentes. Nesse sentido, inclusive, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional: STJ - HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. VIA INADEQUADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CARTÃO DE MEMÓRIA NÃO PRESERVADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. POSSE DIRETA DE ENTORPECENTES. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. (...) 7. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado. 8. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. (...) (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.) Portanto, à vista dos argumentos deduzidos pelas defesas dos denunciados, é importante frisar que a aplicação da lei ao caso deve observar se os elementos de prova asseguram, ou não, se os acusados se associaram para a prática do crime de tráfico de drogas, de forma estável e permanente, ainda que tenham ou não efetivamente praticado a traficância ou tenham ou não sido apreendidas drogas em sua posse direta. Ao final da instrução processual, tanto amaterialidadequanto aautoriadelitivarestaram comprovadas em relação a parte do grupo por todas as provas acostadas aos autos, em especial: Relatório policial 263/2021 – CORD (id 113126881 e 113126882); Laudo de Perícia Criminal 50.680/2023 (id 148839658); Laudo de Perícia Criminal 50.677/2023 (id 148839659), e laudos de exame físico químico (ids 216546331 e 216546321); tudo em sintoniacom as declarações prestadas pelas testemunhas em ambas fases da persecução penal. O caso reclama a parcial procedência da denúncia, com a condenação de LUCAS FURTADO, LUCAS ALVES, CLEITON JESUS, LUIZ FELIPE e GABRIEL VINICIUS pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06) e a absolvição de THIAGO, MICHELLE e LUCIANA. Com efeito, o agente de polícia CELIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR narrou em juízo: “que a operação foi iniciada com o recebimento de denúncias anônimas as quais apontavam que um grupo do Distrito Federal adquiria entorpecentes no Estado do Mato Grosso do Sul e os trazia para Brasília. Então, a partir dessas denúncias, começaram a mapear os envolvidos, sendo solicitado a interceptação telefônica e iniciadas as investigações. Que, logo no início da operação, algumas cargas foram interceptadas em Mato Grosso, com a Polícia Rodoviária federal, e confirmaram ali o modus operandi do grupo. Que continuaram a investigação, destacando que dentro do Distrito Federal foram apreendidas duas cargas com cerca de uma tonelada e meia ao total e, ao todo, foram apreendidas quatro tonelada de entorpecentes, especialmente maconha, vinculadas ao grupo investigado. Que os principais envolvidos eram LUCAS FURTADO, vulgo Neguinho, e LUCAS ALVES. Que LUCAS FURTADO trocava constantemente mensagens com outros alvos do grupo, salientando a figura de Marcos, que foi preso no veículo Compass com mais ou menos 750 kg de maconha. Que o acusado fazia toda aquela organização de logística, que era quem falava com pilotos, batedores, trocava mensagem, áudios, e enviava dinheiro para determinados envolvidos do grupo. Que LUCAS ALVES, vulgo Goiaba, também tinha essa função, afirmando que ele, inclusive, trocava mensagem com LUIZ FELIPE, que é um dos envolvidos que levou o carro até o Mato Grosso do Sul e que voltou com a droga. Com isso, destacou que o grupo tinha uma base de logística no Estado do Mato Grosso do Sul e a base do Distrito Federal. Que LUCAS FURTADO chegou a fazer transferência, inclusive, para Luciana, que era a namorada de Marcos, que foi preso com a droga. Questionado sobre a organização de um carregamento apreendido no veículo Nissan Versa, disse que o veículo foi apreendido aqui no Distrito Federal, e o batedor dele era o Eliel, que trocava mensagens com Marquinhos, assim como trocava mensagem com outros envolvidos. Nesse sentido, esclareceu que quem levou o veículo versa para o Mato Grosso do Sul foi CLEITON, que também é um dos investigados. Assim, relatou que o versa foi levado daqui do Distrito Federal até o Mato Grosso do Sul e, ao chegar lá, foi preparado para receber a droga em uma oficina, onde arrumaram a suspensão dele, colocaram a droga, e voltou para o DF tendo Eliel como batedor. Que, durante a investigação, notaram que CLEITON falava de armas e drogas e que ele foi abordado junto com Marcos, que é o que foi preso no T-Cross, voltando para o Distrito Federal, tendo também recebido transferência de Marcos. Perguntado sobre a forma como a Polícia Civil teve conhecimento do Nissan Versa, declarou que o automóvel chegou até os investigadores através da análise de torres, de modo que analisaram todas as torres que batiam com a passagem do Versa. Que o Versa foi alugado, não restituído e vinculado a uma ocorrência de furto. Que, após a prisão, em um dos pareceres dos celulares, apareceu a orientação para levá-lo em uma oficina que fica na avenida Euler de Azevedo, que é uma avenida do Mato Grosso do Sul, lá o carro foi para a oficina e, quando ele foi apreendido constataram que a suspensão tinha sido alterada, que eles colocaram mais molas para aguentar o transporte da droga. Com relação a apreensão de droga envolvendo o veículo T-Cross, discorreu que o automóvel estava sendo conduzido por Marcos, que era o piloto da droga. Que ele tinha um passageiro que, se não se engana, era o Emerson, e a frente quem fazia a função de batedor era o Tácio, também investigado e preso no dia, diante da apreensão de mais de 850 kg de maconha. Acrescentou, ainda, que tinha a esposa dele, que era Michele, que alugava os carros e passava para Tácio, sempre realizando a inclusão do esposo como motorista adicional. Que Michele não participava das viagens, que ela inclusive tinha um emprego fixo. Quanto a atuação de Luciana, afirmou que ela prestava contas para Marcos dos valores que tinham sido entrados. Que ela recebeu transferência de Michele, a mulher de Tácio, recebeu transferência também de Tácio, de LUCAS FURTADO e de mais alguém que não foi capaz de se recordar. Disse que ela também realizava transferência para outras pessoas e prestava as contas para Marcos. Que LUIZ FELIPE apareceu na investigação através da interceptação telemática do WhatsApp. Que ele começou a falar com Lucas Alves em um horário atípico, 3h40min da manhã. Disse que o primeiro IP dele apontava Brasília. Com isso, ele desceu para o Mato Grosso do Sul levando o Voyage, que posteriormente foi apreendido com droga também. Assim, afirmou que ele tinha essa função de levar o Voyage de Brasília até o Mato Grosso do Sul, que depois voltaria, porém, acabou sendo apreendido lá. Que LUIZ FELIPE falou abertamente no áudio com um dos parceiros que havia acabado de perder duas cargas de 700kg, e deixou a entender que nos dias posteriores chegaria uma outra carga. Quanto a função de GABRIEL, era ele quem realizava os aluguéis dos carros, que alugava os carros com sua habilitação, porém, passava um telefone e um endereço falso, e entregava para o grupo os carros alugados. Sobre a pessoa de Thiago, salientou que ele apareceu em uma conversa com o Marcos. Que na conversa Marcos fala sobre uma viagem que eles vão fazer no período em que o grupo estava preparando uma das cargas aprendidas, e ele pede os dados de Thiago, e Thiago passa os dados dele, e em sequência eles compram uma passagem e fazem a locação de um veículo. Disse que THIAGO só apareceu nesse momento mesmo, nessa conversa em que ele passou seus dados em um período onde uma das drogas foi apreendida, para a locação de um veículo e a compra de uma passagem, não sabendo o fim que levou tal situação. Declarou que ficou bem claro para os investigadores o papel de cada um no grupo. Que Tácio era batedor, que tinha os pilotos que vinham trazendo a droga, a exemplo o próprio Marcos, que possuía a função inicial de batedor, porém, no dia, por algum motivo resolveu dirigir o T-Cross que foi apreendido. Além disso, tinha a parte daqui de Brasília, onde eles organizavam toda a logística, faziam a arrecadação de dinheiro, faziam as transferências, e, ainda, tinha a parte do Mato Grosso do Sul, que eram os fornecedores, quem conhecia o local, que conhecia o pessoal, onde comprar a droga, não sendo todos que realizavam as viagens, tendo cada um à sua função no grupo.” – id 187861275, 187861271 e 187861268 Também sob o crivo do contraditório, a testemunha delegado de polícia EDUARDO JANINI DAL FABBRO afirmou: “que a investigação teve início depois que receberam uma denúncia de um consórcio de 700 kg de maconha, e quem estava liderando esse consórcio era neguinho, identificado como LUCAS. Com isso, relatou que começaram a fazer o monitoramento de LUCAS em sua casa e o seu acompanhamento, com o intuito de ver a rotina dele. Que, assim, foi notado que ele costumava frequentar um Lava Jato na Ceilândia, se não se engana, e durante o monitoramento, estenderam as diligências para o Lava jato também, sendo observado que havia um Siena vermelho no local, e com as diligências e analises de câmeras, notaram que havia dois Sienas de cor vermelha andando pelo Distrito Federal com a mesma placa, ou seja, um deles era um dublê, dando para ver que tinha algumas características nos carros, principalmente no porta mala que mostrava que eram carros diferentes. Que começaram a monitorar tais veículos e entre as diligências tiveram conhecimento do deslocamento do automóvel para Bela Vista, zona de fronteira com o Paraguai. Desse modo, uma equipe desceu para a região de fronteira, também fazendo parte da equipe, e localizaram três carros de Brasília, inclusive o Siena vermelho, parados na frente de um hotel. Discorreu que fizeram levantamentos na cidade, sendo possível qualificar dois indivíduos, todavia, não se recordando os nomes deles. Que, pelo que a investigação demonstrava, um dos carros - que era o Nissan Versa - ficaria como pagamento da carga e os outros dois carros subiriam com a droga. Que tempos depois de investigação, com as interceptações telefônicas, quebra telemática do WhatsApp, começaram a criar os vínculos dos membros do grupo criminoso. Que a investigação revelou que se tratava de algo bem definido, sendo um grupo do DF que fazia a aquisição da droga, e um grupo de Mato Grosso do Sul, que era responsável pela parte do transporte. Que o ponto de contato entre os grupos do DF e o grupo de Mato Grosso do Sul, era o acusado Marcos, que fazia o papel de batedor da droga. Com relação a pessoa de LUCAS FURTADO, vulgo “Neguinho”, disse que ele foi o cara que organizou o consórcio, que ele atuava com Goiaba, que também se chama Lucas, sendo que o Goiaba (LUCAS ALVES) ficava mais na parte da venda da droga quando chegava, e arrumar os veículos para a realização do transporte das drogas. Que não se recorda dos demais membros do grupo criminoso. Que, pelo que se recorda, os criminosos tinham um esquema bem-organizado, a quantidade de drogas que eles compravam era sempre grande, que praticamente todo mês tinham notícia de uma carga diferente e era sempre acima de meia tonelada de droga. Que havia o piloto, havia responsável por furtar os carros, que havia o indivíduo que alugava o carro para fazer o transporte e depois registrava a ocorrência falando que tinha sido furtado, sendo um esquema bem profissional, com uma divisão de tarefas bem definida, tendo bastante gente envolvida, com cada um sabendo muito bem o que estava fazendo ali. Que Marcos era o motorista e fazia o elo do pessoal de Mato Grosso e Brasília e ele tinha a fama de nunca ter perdido uma carga até então. Questionado como teria compreendido ser LUCAS o organizador do consórcio, pontuou que LUCAS estava em contato com grande parte do grupo criminoso, grupo este que trazia grande volume de droga para o Distrito Federal, havendo monitoramento de telefone e trânsito de carro indo e voltando, e drogas sendo apreendidas, de forma que juntado todos os elementos informativos colhidos do inquérito, todos indicam que LUCAS era o centro do transporte do tráfico de droga. Acrescentou que Lucas já estava em um nível acima dos demais na escala hierárquica, que ele não colocava mais a mão na droga.” – id 187861289 Também prestaram depoimentos as testemunhas policiais JULIO RODRIGUES BEZERRA ALVES e ALINE GAYA BANKS MACHADO, sem acrescentarem fatos novos. De todo modo, é certo que as testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que se deu a investigação, a motivação e o desenvolvimento da ação policial. Trata-se da simples narrativa dos fatos que se desenrolaram ao longo da investigação e dos resultados obtidos. Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade. Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei. No caso dos autos, todos os policiais que depuseram em juízo apresentam coerência e harmonia nas declarações, cujo suporte fático se comprova pelas demais provas, notadamente aquelas obtidas pelas interceptações telefônicas e telemáticas e pelos elementos carreados aos autos também pelas defesas. Nessa toada, os depoimentos das testemunhas e o conteúdo das interceptações telefônicas reforçam a dinâmica criminosa operada pelos réus. Os réus LUCAS FURTADO, LUCAS ALVES, GABRIEL, CLEITON e LUIZ FELIPE tiveram participação ativa na organização, cada um desempenhando funções específicas na logística de transporte, armazenamento e comercialização das drogas. Assim, a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico e associação para o tráfico foram suficientemente demonstradas nos autos. A investigação teve início a partir de denúncias anônimas recebidas pela equipe da Coordenação de Repressão às Drogas da Polícia Civil do Distrito Federal – CORD/PCDF - que apontavam que narcotraficantes atuantes no Distrito Federal – especialmente nas regiões de Samambaia e Ceilândia - teriam arrecadado dinheiro com outros traficantes para trazer ao Distrito Federal grande quantidade de entorpecentes vinda do Mato Grosso do Sul (MS), em espécie de consórcio do crime. LUCAS FURTADO DOS SANTOS, vulgo Neguinho, é apontado como um dos líderes da organização criminosa. Ele é acusado de participar diretamente da coordenação das rotas de transporte de entorpecentes e de controlar a logística do grupo, além de exercer função estratégica nas operações, comandando os demais envolvidos e garantindo a execução das atividades criminosas. A prova obtida mediante comunicações interceptadas revela que ele orientava outros membros sobre o transporte e a venda das drogas, indicando controle decisório nas operações do grupo. Tão logo iniciada a monitoração em face do alvo LUCAS FURTADO, os policiais constaram que quase todos os dias ele se deslocava até um Lava Jato no Sol Nascente, nominado “Lava Jato Brilhante” e por lá ficava algumas horas. Segundo se apurou, o proprietário do Lava Jato Brilhante seria o responsável por esconder os carros que haviam sido objeto de crime contra o patrimônio e que desceriam para o MS. No interior do Lava Jato foi possível verificar um FIAT/Siena Vermelho de Placa PBD1934. Ao se analisar imagens dos radares do Distrito Federal concluiu-se que o veículo se tratava de um “clone”, uma vez que em um intervalo de duas horas o carro registrou duas passagens com acessórios estéticos diferentes (vide Relatório: 138/2021 – CORD, id 96480598, processo 0722923-72.2021.8.07.0001). No dia 29 de maio de 2021, o FIAT/Siena Vermelho deixou o DF e se deslocou sentido MS acompanhado de outros dois veículos: Argo Branco (PBS-0147) e Versa Branco (QOT6J59): Como se observa, o veículo FIAT/Siena de placas PBD-1934 deixou de aparecer nos radares após a cidade de Uberlândia, ainda na manhã do dia 29/05/2024, fazendo crer que havia trocado de placa ainda em Minas Gerais. Por isso, a investigação promoveu diligências na cidade de Bela Vista/MS (destino do veículo) e logrou localizá-lo em um dos hotéis da cidade, acompanhado do NISSAN/Versa QOT-6J59 que o acompanhava na estrada. Apesar disso, o FIAT/Siena vermelho e com os mesmos acessórios estéticos com os quais saiu do DF, como esperado, ostentava outra placa: LTM-3B56 (Relatório 138/2021 – CORD, p. 5). Ao se consultar a placa do NISSAN/Versa, observou-se que ele era objeto de uma ocorrência policial na qual uma mãe, Sra. Jane Alves da Costa, noticiava que seu filho, Murilo, é usuário de drogas e havia pegado o veículo no dia 25/05/2021, trocado por drogas, e retornado para casa somente em 27/05/2021, após consumir todo o entorpecente, vide Ocorrência Policial 5396/2021-1/15ªDP: De acordo com o que se apurou, o NISSAN/Versa faria parte do pagamento da droga, o FIAT/Siena traria o entorpecente para o Distrito Federal e o FIAT/Argo seria o batedor da carga. Essas diligências deram ensejo ao afastamento do sigilo telefônico e de dados eletrônicos do denunciado LUCAS FURTADO, considerado um dos líderes da associação, e obtiveram importantes provas da participação dele nos delitos. Vale apontar que LUCAS FURTADO, embora não participe diretamente do transporte da carga – haja visto que ele não foi visualizado conduzindo os veículos entre o DF e o MS – foi essencial para o sucesso da operação criminosa na medida em que era o organizador logístico da ação e foi visto no Lava Jato Brilhante antes de o veículo deixar o DF. No mesmo rumo, como pontuou em juízo o delegado de polícia Eduardo Fabbro, “LUCAS já estava em um nível acima dos demais na escala hierárquica, que ele não colocava mais a mão na droga.” A interceptação telefônica obteve acesso a uma conversa entre Em segredo de justiça – namorada de LUCAS FURTADO – e uma amiga. No diálogo, Em segredo de justiça comenta com a amiga que viu quando seu namorado – LUCAS - recebeu uma foto de um carro lotado de droga, junta de uma mensagem que dizia “neguinho, acho que vai dar 20 ou mais K para cada”, referindo-se ao lucro da operação criminosa: Vide transcrição dos trechos mais importantes da conversa: CHAMADA DO GUARDIÃO 11 - 53443200 Mulher 1: Aí ele mexendo no celular toda hora, né? Ah, amiga, é droga mesmo. Um cara mandou uma foto com um CARRO LOTADO DE DROGA. Aí estava assim. Mulher 2: É, amiga, ele é traficante. Mexe com droga mesmo. Mulher 1: Vinte mil? Mulher 2: Vinte mil? Mulher 1: Uhum! Mulher 2: É muito dinheiro, véi. Mulher 1: Aí, tipo assim. Eu fingindo que não estava vendo, sabe amiga? Aí ele pegou e fez uma ligação lá para alguém, aí tipo falando, tipo em códigos, sabe? (...) aí fingiu que estava indo beber água. Mulher 2: Hum. Mulher 1: Aí ele mandou a foto que tinha recebido. Mulher 2: Hum. Mulher 1: Está vindo de outro lugar então. Mulher 2: É, minha filha. Então ele mexe com isso. Amiga, investe, investe que é sucesso. Mulher 1: Será, amiga? Mulher 2: Eu acho, né? Eu acho, véi! Porque, assim, ele é muito tranquilinho, ele é muito de boa, sabe? A investigação prosseguiu e revelou que LUCAS FURTADO utilizava o VW/Gol de cor branca, placa PBJ8J37. Em análise ao sistema de câmeras de monitoramento rodoviário, revelou-se que, em 09/08/2022, o veículo VW/Gol e o veículo FORD/Ka, placa QAB6J73, deslocaram-se até Uberlândia-MG, trafegando sempre poucos minutos atrás um do outro, sendo o Ford/Ka seguido pelo VW/Gol. Na volta, em 11/08/2022, o veículo VW/Gol foi abordado por policiais rodoviários, ocasião em que foi constatado que seus ocupantes eram LUCAS FURTADO, Tauana Nunes e Lucas Rocha (vide id 133788077, autos associados nº 0743120-48.2021.8.07.0001). Também não se descuida da relação de parceria mantida entre LUCAS FURTADO e o traficante ELIEL NUNES BENITEZ, cuja atuação não é objeto de análise direta nestes autos, visto que não figura como denunciado, mas cuja traficância restou fartamente demonstrada em todas as fases da persecução penal nesta ação, sendo um dos principais responsáveis pelo transporte da droga entre o Distrito Federal e o Mato Grosso do Sul. De todo modo, consta do caderno probatório conversa tida por Eliel e Karoline, mãe de sua filha, no dia 25/10/2021 em que Eliel esclarece que recebeu a foto de um documento de “Neguinho” (LUCAS FURTADO), não havendo dúvidas de que se conheciam, em que pese a negativa do réu. Também é certa a integração entre LUCAS FURTADO e CLEITON, também denunciado. Vide, pois, transcrição de breve conversa entre ambos, por ligação, em que são orientados a não conversar por ligação, mas apenas por mensagem de texto, para evitar o acompanhamento pela polícia (id 113126882): CHAMADA DO GUARDIÃO 10 – 53430324 Neguinho: Oi. Cleiton: Oi, e aí Neguinho. (...) quer falar com tu. (voz ao fundo: não moço, não vou falar no telefone não, tá é doido). Deixa eu te falar, responde a mensagem aí pra nóis aí, no, no mensagem mesmo normal que aqui o whats app por aqui parou. Neguinho: Falou. Cleiton: Falou. Além disso, há comprovação de que LUCAS FURTADO fez uma transferência à ré LUCIANA, via pix, no valor de R$ 1.750,00, em transação que não foi esclarecida seja pela beneficiária, seja pelo pagante: Em depoimento no interrogatório judicial, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, em resumo, negou que a acusação feita seja verdadeira e que seja conhecido pelo apelido de “Neguinho”. Com relação a transferência para a conta de Luciana, discorreu que não a conhece, que tinha uma loja no shopping popular, no segundo piso, que era de telefone, e comprava capinha, display de celular, microfone e demais itens nesse sentido, nessa loja. Que o pessoal que traziam essas mercadorias, faziam um consórcio de gente lá na feira, os bancários, com as pessoas que queriam comprar peças de celular, essas coisas. Desse modo, realizou a compra de alguns produtos e quando a mercadoria chegou, lhe enviaram o Pix de Luciana. Negou conhecer as pessoas citadas pela Promotora de Justiça, a exemplo Cleiton de Jesus, Michele Rocha, Lucas Alves, vulgo Goiaba, Luiz Felipe, Gabriel Vinícius, entre outros. Quantos aos fatos atribuídos em seu desfavor, disse que, pelo que viu do processo, a única coisa que o liga a tal associação, é um pix que enviou para Luciana. Contudo, alega que nunca viu essas pessoas relacionadas no processo, nunca se encontrou com elas, nunca tirou fotos, não lembrando nada disso. Declarou que já foi a Mato Grosso do Sul, mas há muito tempo. Discorreu que foi preso por um porte de arma, que viajou com os amigos sem saber que estava com mandado em seu desfavor e, quando foi abordado, os policiais disseram que estava armado e com o mandado, e por isso o prenderam. Declarou que nunca foi preso por tráfico de drogas, que está preso pelo crime do artigo 180, receptação. Negou que o número 61 99632-6677 seja seu, assim como o número 67 99839-4185. Afirmou que nunca recebeu foto com carro cheio de drogas. Questionado se conheceria Em segredo de justiça, disse que não conhece, que nunca teve uma namorada de nome Em segredo de justiça. Relatou que não tem nota fiscal dos produtos que alega ter comprado, pois os produtos vinham do Paraguai. Quanto ao ingresso dos policiais em sua residência para realizar sua prisão, relatou que os policiais não encontraram nada referente a tráfico dentro de sua casa e nem relacionada a consumo, pois nem faz uso de drogas.” – id 203931873 Conforme restou comprovado nos autos, as contas bancárias de LUCIANA eram utilizadas para movimentação – entrada e saída – de parte dos rendimentos financeiros da associação criminosa. Nota-se, por exemplo, a conversa mantida por ela via WhatsApp em que encaminha os valores de entrada e saída do caixa dos associados: LUCAS FURTADO não refuta a transferência para LUCIANA, mas argumenta que se tratou de um mero grupo de pessoas, feirantes, que se uniu para trazer mercadorias do Paraguai para revenda. A narrativa defensa, todavia, não encontra verossimilhança nas provas produzidas no processo. Com efeito, o réu sequer dá-se ao trabalhar de esclarecer quais foram esses produtos adquiridos, não apresenta nota fiscal ou comprovante de recebimento das mercadorias, nem mesmo juntou comprovante de uma conversa que tenha tido com LUCIANA pedindo a ela para trazer as mercadorias do Paraguai. Ou seja, a alegação do réu, com certeza,
cuida-se de mera tentativa de furtar-se à responsabilidade penal visto que todos os demais elementos permitem concluir por sua participação na associação criminosa voltada ao tráfico de drogas entre o DF e o MS. Vale dizer, apesar disso, que não restou comprovada a participação dolosa de LUCIANA no esquema criminoso. Isso porque não há certeza de que ela integrava a associação, visto que a conta bancária no nome dela, utilizada para movimentar as quantias do tráfico, eram – em alguma medida - geridas por MARCOS. A testemunha CAMILA ALVES DOS SANTOS, arrolada por LUCAS, em juízo relatou que: “que seu amigo LUCAS ele usava tornozeleira eletrônica e tinha uma banca no shopping popular da Ceilândia, onde também arrumava telefone, comprava capinha e película. Que ele se desfez dessa banca, não sabendo o motivo, e logo começou a mexer com mecânica. Não soube dizer quanto tempo Lucas permaneceu com a banca após a retirada da tornozeleira, também não soube dizer se Lucas realizava consertos, que acredita que esse serviço seria por parceria, que tem conhecimento que o amigo mexia com acessório. Que no tempo que conhece Lucas nunca teve conhecimento de que ele teria envolvimento com o tráfico de drogas e muito menos com uso. Que não se recorda por qual crime o amigo estaria vinculado a tornozeleira eletrônica, mas acredita que não seria por tráfico de drogas e que ele tenha sido absolvido. Que ele ficou com o aparelho pouco tempo, tendo dúvidas se foi uns 7 ou 8 meses, que sabe que não chegou a ser 1 ano. Questionada se Lucas teria filho, informou que ele tem um filho que mora com ele e sua companheira, sendo esse filho fruto do relacionamento anterior com Thaynara, que também é sua amiga. Que no período em que LUCAS esteve preso, Thaynara era quem fazia as visitas no sistema penitenciário a Lucas, e nesse período o amigo já não estava mais com a banca de celular, já estava trabalhando com mecânica.” – id 187861276 Como se vê, a testemunha desconhece os fatos pelos quais seu amigo, réu LUCAS FURTADO, responde nesta ação penal. Também não sabe dizer por quanto tempo LUCAS laborou na suposta banca na feira da Ceilândia, o que fragiliza por demais suas declarações. De todo modo, ainda que se entenda que LUCAS FURTADO laborou por algum tempo no comércio de acessórios para celulares – em local cujo nome nem ele nem sua amiga informaram -, tal fato, isoladamente considerado, não dispensa a conclusão de que o réu deixou de comprovar a suposta aquisição de mercadoria do Paraguai por intermédio de LUCIANA. Por outro lado, as provas, como já ressaltado, apontam seguros indícios de sua participação na associação criminosa voltada à traficância entre o DF e o MS. Por fim, consigno que a jurisprudência pátria se firma no sentido de que “a mera ausênciade apreensão de drogasna posse direta do agente não afasta a materialidade do delitode tráficoquando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC,derelatoria do Ministro Jorge Mussi 5ª T., DJe de4/8/2020. Nesse sentido, destaco recente julgado do c. STJ: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. 2. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi 5ª T., DJe de 4/8/2020. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 4. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para aquisição, armazenamento e distribuição do entorpecente. 5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.347.383/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) – grifei Na espécie, a despeito de não haver sido apreendida droga na posse direta do acusado, a comprovação da traficância extrai-se pela sua ligação com os demais membros da associação criminosa, inclusive em posição em que promovia a logística para aquisição dos entorpecentes, com a apreensão de cerca de 1,5 tonelada de maconha. NEGUINHO utiliza Higão (61985987786) como um de seus vendedores de droga, que por sua vez realiza a entrega direta para seus usuários. Veja-se a intensa troca de mensagens entre LUCAS FURTADO (“Neguinho”) e HIGÃO: HIGÃO é Igor Rodrigo Miranda Santana e possui diversas passagens criminais, além de seguramente atuar no tráfico de drogas, vide Relatório 159/2021 – CORD (id 99203340, autos 0722923-72.2021.8.07.0001). Ao se analisar os números de telefone/contatos de WhatsApp com quem LUCAS FURTADO conversava, foi descoberta a atuação de LUCAS ALVES DA SILVA, vulgo Goiaba, considerado um dos maiores traficantes da região do Paranoá/DF, como seu parceiro na difusão das drogas. A investigação apontou que GOIABA atuou na intermediação financeira, arrecadando dinheiro de traficantes menores da região de Samambaia e Ceilândia para financiar as compras e coordenar o transporte das drogas, bem como participou ativamente das operações de transporte interestadual, sendo um dos responsáveis por evitar fiscalização e garantir que o carregamento chegasse ao DF. GOIABA utiliza o denunciado CLEITON (6195202976) como um de seus vendedores de droga, que por sua vez realizava a entrega direta para seus usuários. GOIABA é o responsável por arrumar o piloto que leva o carro furtado para o Mato grosso do Sul. As integrações entre GOIABA e CLEITON são inúmeras, senão vejamos: A corroborar a tese, destaca-se no caderno processual uma série de mensagens trocadas entre LUCAS ALVES e LUIZ FELIPE na madrugada do dia 16/08/2021, um sábado, às 3h40. Embora não se conheça o conteúdo das mensagens, naquele momento, por investigação do endereço IP do celular de Luiz Felipe, vulgo “Piloto GB” (ou seja, Piloto do Goiaba), descobriu-se que ele estava no Distrito Federal. Todavia, às 16h31 daquele mesmo dia, “Piloto GB” já havia chegado na cidade de Campo Grande, capital do Mato Grosso do Sul, em contato com LUCAS ALVES. Isso revela, sem dúvida alguma, a parceria de ambos na empreitada. O carregamento de drogas apreendido na oportunidade, inclusive, estava anotado com o nome de Goiaba (GB), ou seja, LUCAS ALVES: Além disso, tanto LUCAS ALVES quanto LUCAS FURTADO faziam contato direto com Marcos, que era o elemento de ligação entre o núcleo do DF e do MS, que por sua vez, realizava contato com Eliel. Em interrogatório judicial, o denunciado LUCAS ALVES DA SILVA negou que a acusação feita seja verdadeira e que seja conhecido pelo apelido de “Goiaba” ou “GB”, assim como negou conhecer quaisquer dos denunciados. Declarou que não tem nem ideia de como foi parar nessa situação dos autos. Que nunca foi no Mato Grosso do Sul e que não vendia drogas no Distrito Federal. Negou já ter tido os números de telefone 61 9635-4983 e 99635-4983. Que nunca pediu para ninguém para levar qualquer veículo no Mato Grosso do Sul, afirmando que não teria nem porque pedir para alguém tal coisa. Que nunca respondeu por tráfico de drogas, que veio responder por esse delito recentemente, mas não tem nada a ver, que apenas estava no lugar errado (id 203931871) A narrativa apresentada pelo acusado destoa absolutamente da realidade, visto que ele foi efetivamente monitorado e, em interceptações telefônicas e telemáticas – especialmente em interação com os denunciados Lucas Furtado e com Cleiton – constatou-se sua interação com os demais membros do grupo. Inclusive, LUCAS ALVES somente foi inserido na investigação somente após o primeiro período de monitoramento, quando foram capturadas suas interações com LUCAS FURTADO. De qualquer sorte, nem LUCAS ALVES nem quaisquer dos investigados apontaram indício de que os policiais tenham falseado seus depoimentos com o fim de prejudicá-los, motivo pelo qual não há motivo para afastar a validade dos testemunhos. O denunciado CLEITON JESUS DA CRUZ também ostenta prova de materialidade e de autoria que são suficientes a embasar um decreto condenatório, senão vejamos. Primeiro, destaque-se que, contraponto a narrativa de LUCAS FURTADO e de CLEITON de que não se conheciam, a interceptação telefônica dos alvos revelou o oposto: no dia 04/10/2021 o aplicativo Whatsapp foi atingido por uma pane mundial que lhe tirou do ar por alguns momentos. Por isso, LUCAS FURTADO (Neguinho) e CLEITON conversaram no celular, por ligação, quando este fala para aquele que o Whatsapp parou de funcionar e orienta a responder a mensagem por SMS: Segue a transcrição do diálogo: CHAMADA DO GUARDIÃO 10 – 53430324 Neguinho: Oi. Cleiton: Oi, e aí Neguinho. (...) quer falar com tu. (voz ao fundo: não moço, não vou falar no telefone não, tá é doido). Deixa eu te falar, responde a mensagem aí pra nóis aí, no, no mensagem mesmo normal que aqui o whats app por aqui parou. Neguinho Falou. Cleiton: Falou. Portanto, é evidente que LUCAS FURTADO e CLEITON se conheciam e trocavam mensagens antes de suas prisões nesta ação. Em interrogatório, apesar de negar a relação com os demais investigados e negar que a acusação seja verdadeira, o acusado CLEITON JESUS DA CRUZ conta que conheceu uma moça com o nome de Janaína, e essa moça lhe pagou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para levar um carro para ela até o Mato Grosso do Sul. Porém, destacou que em nenhum momento a moça lhe falou que o veículo era produto de furto ou de adulteração. Disse que aceitou o serviço porque estava precisando do valor pago. Relatou que não sabe o nome completo de Janaina, que a conheceu em uma festa, e ela lhe fez a proposta. Que puxou a placa do carro e não constou que era roubado. Sendo assim, foi levar o veículo pelos R$ 3.000,00, para o Mato Grosso do Sul, não se recordando qual era o modelo do veículo e nem a cidade, que foi pela localização que estavam lhe mandando. Disse que sua obrigação era só de levar o carro e entregar para uma pessoa que estava o esperando em um posto de gasolina, não sabendo o nome do rapaz. Esclareceu que o rapaz já sabia qual era o carro e na hora que chegou lá no posto, ele já foi em sua direção, e só entregou o carro para ele, pegou o dinheiro e foi embora em um clandestino, que pagou para o motorista R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie, para o rapaz o trazer até Brasília. Negou que o número 61, 9520-2976 tenha lhe pertencido ou pertença. Afirmou que não sabe nem quem é esse Lucas, que não conhece nenhum dos acusados. Questionado se já vendeu drogas no Distrito Federal, respondeu que não, não tendo ideia de porque está sendo dito que conversava com Lucas e que venderia drogas para tal pessoa. Declarou que só foi uma vez para Mato Grosso do Sul, e a única passagem que tinha foi de roubo no ano de 2017. Negou que pertence ao PCC, assim como disse que não sabe quem é Pretinho e que não recebeu nenhuma transferência da namorada de Marcos para sua conta. Conforme a narrativa de CLEITON, ele atravessava dificuldade financeira, como quase a totalidade dos brasileiros, quando recebeu uma proposta para transportar um carro, ou seja, ir dirigindo o veículo entre o DF e o MS pelo valor de R$ 3.000,00 em dinheiro. Que a proposta foi feita por uma moça desconhecida, de nome Janaína, que conheceu em uma festa. Segundo o depoente CLEITON, ele aceitou a proposta e realizou o serviço. Porém, não indicou o modelo do veículo nem a cidade onde entregaria o automóvel. De mesmo modo, também não sabia o nome da pessoa para a qual entregaria o veículo. Tudo o que sabe é que dirigiu até um posto de gasolina, lá um rapaz se apresentou como o destinatário do veículo, CLEITON entregou o bem – sem sequer saber o nome, apelido ou alcunha do receptor da encomenda -, recebeu seus R$ 3.000,00 pelo serviço e pagou R$ 150,00 em um transporte clandestino na volta pra DF, vindo com um motorista cujo nome não sabe, e cuja marca ou modelo do veículo também não sabe. Por fim, salienta que se tratando de um motorista irregular, não houve a entrega de nova fiscal pelo serviço de transporte do MS até o DF e o pagamento foi feito em dinheiro. Pois bem. Sem embargos à fantasiosa narrativa apresentada pelo depoente CLEITON em juízo, fato é que a versão carece de lógica básica a lhe conferir juízo de credibilidade. Pelo contrário, a inverossimilhança da narrativa é evidente e não guarda similitude com as precauções e as condutas previstas do homem médio, o qual não se lançaria rumo ao acaso e ao desconhecido, tal como alega ter feito o réu CLEITON. Não há dúvida de que CLEITON participou da associação criminosa na medida em que transportou o veículo NISSAN/Versa utilizado pelo grupo para o transporte da droga, mesmo porque o veículo – dias depois – foi apreendido com o condutor David Vieira Rodrigues enquanto transportava mais de 700kg de drogas, tendo ELIEL como batedor. O automóvel foi levado do Distrito Federal ao Mato Grosso do Sul por CLEITON, e este juntamente com MARCOS deixou o versa em Mato Grosso do Sul e retornaram no veículo Gol (RFX8J29). Em abordagem pela Polícia Rodoviária Federal confirmou-se que CLEITON estava na companhia de MARCOS: Tal atividade indica uma função ativa e essencial no esquema de transporte, com o objetivo de assegurar o abastecimento dos membros da organização e manter o tráfico constante entre os estados. Assim, também não guarda verossimilhança a narrativa do acusado de que, após conduzir o Nissan Versa até o Mato Grosso do Sul tenha simplesmente tomado carona com um desconhecido a fim de retornar ao Distrito Federal, visto que o motorista “desconhecido” se trata de MARCOS MATOS DA ROCHA, o qual figurava como batedor e piloto do grupo de narcotraficantes. Vale frisar que CLEITON foi, efetivamente, flagrado na companhia de MARCOS durante o retorno para o Distrito Federal: Ao retornar ao Distrito Federal, CLEITON manteve diálogos interceptados que corroboram seu envolvimento direto no tráfico de drogas. Em uma ligação registrada, foi informado de que "pegou a maconha", evidenciando sua ciência e participação na movimentação de entorpecentes. Além disso, houve diálogos com usuários para negociação de droga, onde mencionou que faria a pesagem da substância para confirmar a quantidade a ser comercializada, o que demonstra sua atuação direta como fornecedor e intermediário na venda de drogas. Em um desses diálogos, Cleiton teria se identificado como membro de organização criminosa conhecida por sua atuação no tráfico de entorpecentes e outros crimes. Esse vínculo com uma organização de grande porte e notória atuação reforça a estrutura associativa do grupo e a divisão de tarefas de seus integrantes. Cleiton: E aí, mano. H: E aí, meu parceiro. Cleiton: Fala comigo, meu amigo. H: Se liga: tô com teu bagulho na minha frente aqui agora, na balança. Quantas gramas você mandou pra mim? Cleiton: Não, aliado, eu tirei no olho aqui, mano... mais cedo, entendeu? Acho que foi umas cinco, mano, acho que não dava nem cinco. H: Três ponto um? Cleiton: Mano, não sei, parceiro, que eu tirei no olho, parceiro, mais cedo... H: Três ponto um, pai. Cleiton: Sério? Então, demorou, é isso aí, parceiro. H: Quanto que é isso aqui, parceiro? Cleiton: Isso aí? Vê aí, qualquer coisa tu me fala. H: Quanto, parceiro, dá teu preço, em três ponto um. Cleiton: (Ininteligível) H: Quanto, aliado? Cleiton: Sessenta. H: Sessenta. Demorou. Tu me deu cinquenta, cento e dez, de seiscentos... Cleiton: (Ininteligível) H: Abate lá de seiscentos. Se liga, viado: Cleiton: Oi... H: O cara lá me ligou hoje, parceiro, o mano véio falou que só dá pra esticar pra mim, pra eu recolher tudo o que eu tenho na rua. Eu ainda tenho que passar cinco mil pra ele, de treze mil eu ainda tenho que passar cinco, se ligou, parceiro? Que é a canseira que eu tô tomando... Cleiton: Sei... H: Até segunda, tu acha que tu consegue me ajudar, mano? Cleiton: Consigo, parceiro, até antes. H: Ideia? Na moral, mano véio, na moral? Cleiton: Ideia mesmo, parceiro. H: Na moral, pretinho? Tu vê eu me estressando com tu, parceiro, te xingando, pá e pá, mas parceiro porque... Cleiton: Eu tô ligado como é que é, parceiro... H: Hein, viado, eu recebo cobrança pior, mano... Cleiton: Eu tô ligado, viado, como é que é... H: Tu tá ligado que droga não é balinha, meu parceiro. Cleiton: Tô ligado, parceiro. H: Infelizmente nós mexe é com o três três, se ligou, papai? Cleiton: É, parceiro. H: Mas, aí, mano, é porque nós é certo, tá ligado? Independente, ainda que neguinho fale comigo, ainda que quem me deve não me pague, eu vou cumprir meu combinado com o parceiro. Cleiton: Até eu, né, mano. H: Eu roubo, meto o louco, pego a juros, mas eu cumpro. Cleiton: Mas é isso mesmo. H: Se ligou, parceiro? Me ajuda, parceiro, se ligou, mano véio, aí parceiro. Presta atenção na ideia que eu vou te dar, emegê. Cleiton: Fala. H: Tu é o único moleque, parceiro, que eu tô fortalecendo droga que eu sei que não precisa chegar em outras ideias, se ligou? Cleiton: Me liguei. H: Mano véio, seja sempre transparente comigo, seja nós, do jeito que é. Cleiton: Mas é claro... H: Verdadeiro, porque tu é o primeiro comando da capital, quinze três três, independente se tu tem camisa ou não, eu sei que tu corre junto. Cleiton: Aham. H: Se ligou? Cleiton: Se liguei, meu mano. H: Não, aí parceiro, aquele dia que eu falei que eu ia puxar teu fio, ia bater... não fui, eu não fui, não puxei porque eu sei que se eu pulasse nas ideias, querendo ou não gera uma faísca na tua caminhada, tá ligado? Gera um... então não vamo pá não, se ligou, parceiro? Cleiton: Se liguei, parceiro. H: Minha trapaça fui eu e tu, independente do que eu tenho com qualquer outra pessoa vou resolver eu e tu. Cleiton: Isso mesmo, meu mano. H: Se ligou? Não vou levar pra família, nada, se ligou moleque? Cleiton: Deixa eu te falar... H: Eu sei que tu tem condição, moleque, tem capacidade de cumprir isso aí, mano véio. Mas eu quero que tu entenda que eu também tenho compromisso com os outros e tenho prazo, parceiro. Me ajuda. Demorou, papai? Cleiton: Entendi, meu mano. H: E aquela ideia que eu levei com tu lá de mais cedo, de nós fechar junto, aí a ideia é a mesma, meu mano, eu quero tu do meu lado. Cleiton: Fechou. H: Nós dois andamos junto, vinte e quatro por quarenta e oito, tu tem a capacidade, moleque, tu é brita. Cleiton: Tô ligado, parceiro. H: Tu é brita, eu vejo teu jeito, mano, nós vê a fruta não é pelo que ela diz nem pelo que os outros fala, é pelos fru... [ligação encerrada] Cleiton ainda recebeu transferências financeiras de conta associada a LUCIANA (denunciada, namorada de Marcos), conforme Laudo de Perícia Criminal 62.594/2021, reforçando o vínculo entre eles. Esses elementos, combinados com a evidência material e os registros de diálogos interceptados, indicam que CLEITON atuava de forma organizada, estável e com vínculo funcional na associação criminosa, com um papel significativo na operação logística e no comércio de entorpecentes. No mais, a tese de estado de necessidade como excludente do crime não se sustenta, seja porque não comprovada – na forma do art. 156 do CPP -, seja porque não houve situação concretadeque o réu estivesse sob perigo atual e que a prática delitiva era o único meio disponível no momento dos fatos. Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Corte sobre o tema: TJDFT - APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. FORÇA PROBATÓRIA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE ENTORPECENTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006). INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS NO CONTEXTO DO CRIME DE TRÁFICO. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. NÃO OFERECIMENTO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4. Segundo o artigo 24 do Código Penal, “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. 5. O estado de necessidade, que exclui a ilicitude da conduta, deve ser diferenciado da dificuldade financeira e aquisitiva. A prática delitiva não pode ser vista como um meio idôneo para assegurar a obtenção de recursos financeiros para suprir necessidades pessoais ou familiares. (...) (Acórdão 1917970, 0714565-84.2022.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.) Na espécie, a mera alegação de que passava por dificuldades financeiras não caracteriza estado de necessidade apto a eliminar a ilicitude da conduta, de modo que se rejeita alegação. No que toca a LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, vulgo “Piloto GB”, sua investigação se iniciou após as interceptações telemáticas terem demonstrado que trocava diversas mensagens com os denunciados CLEITON e LUCAS ALVES, vulgo Goiaba. Durante o monitoramento, apurou-se que ambos conversavam via Whatsapp com os números de telefone 61993681341 e 61998026845, de uso de LUIZ FELIPE. O papel exercido por LUIZ FELIPE demonstra uma participação ativa e essencial na logística do grupo criminoso, configurando sua contribuição para a continuidade e efetividade da operação de tráfico. A partir da análise da interceptação, observou-se que ele conduziu o veículo VW/Voyage objeto de furto para o Mato Grosso do Sul. Lá, o automóvel foi preparado e reforçado na oficina Euler, para que recebesse o peso da droga. Após ser reforçada a suspensão do veículo, ele foi enviado para Bela Vista/MS para buscar maconha. Na oportunidade, foi ELIEL quem realizou a função de batedor e JOÃO PAULO a função de piloto entre Campo Grande e Bela Vista/MS. No dia 21/08/2021, o condutor do veículo VW/Voyage, prata, ostentando placas QWV9I36 foi preso em flagrante na cidade de Jardim/MS, enquanto transportava aproximadamente 773kg de maconha. Trata-se da pessoa de João Paulo Pereira de Alencar. JOÃO PAULO foi inquirido formalmente e revelou o modus operandi do grupo, inclusive com citação expressa do nome de ELIEL (vide p. 11-12 do 263/2021 CORD). Após a prisão de JOÃO PAULO e apreensão da droga e do veículo VW/Voyage, LUIZ FELIPE foi flagrado ao telefone, durante interceptação telefônica, lamentando a perda de dois carregamentos de 700kg de maconha, vide o diálogo com o terceiro, não identificado: CHAMADA DO GUARDIÃO 20 – 57578806 Felipe: Perdemos duas lapadas de setecentos, pô! Homem: Aqui? Felipe: Aqui, pô! Você não viu as reportagem?...primeiro foi uma de setecentos, aí depois...uma de três k...aí rodou uma de três toneladas do negócio, aí veio a nossa de novo de setecentos...estamos finalizando aqui...aí os caras mandaram descer outra. Nas ocasiões descritas na denúncia e ratificadas pelos depoimentos em juízo e pela análise das interceptações telefônicas e telemáticas, LUIZ FELIPE e outros membros da associação ligaram-se diretamente às grandes apreensões de maconha. Em interrogatório, LUIZ FELIPE nega os fatos imputados e qualquer participação ou conhecimento do esquema criminoso. Segundo LUIZ FELIPE, a acusação é falsa. Relatou que não conhece os demais acusados. Declarou que não tem nenhuma noção de porque estão lhe imputando tais fatos, que está achando muito equivocado isso tudo, porque nunca fez parte de nada ilícito, nunca mexeu com droga, sempre foi trabalhador, que anda pelo caminho do certo. Argumentou que nunca foi preso, que nunca conversou com as pessoas mencionadas, assim como nunca respondeu nada na Justiça. Negou que já tenha ido para Mato Grosso do Sul. Disse que é técnico em instalação de ar-condicionado e sempre exerceu essa função, trabalhando tanto em Brasília como em Unaí, onde atualmente reside. Afirmou que nunca foi tratado com o apelido de GB, e não reconheceu os números de telefone indicados em audiência como sendo seus. Negou que tenha levado o veículo Voyage para oficina, para reforçar a suspensão. Ressaltou que que nunca foi envolvido em organização nenhuma com as pessoas do caso, não sabendo realmente o porquê isso está acontecendo. A despeito da negativa do acusado, como bem frisado acima, o acusado LUIZ FELIPE passou a integrar a investigação após se confirmar dezenas de mensagens de Whatsapp em que conversava com CLEITON e com LUCAS ALVES. Interceptaram-se tanto o envio quanto o recebimento de centenas de mensagens envolvendo os acusados: Portanto, carece de verossimilhança a narrativa de LUIZ FELIPE, vulgo Piloto GB, de que não conhece os demais investigados – nem mesmo aqueles com os quais ele conversava por Whatsapp. Além da interceptação telemática, LUIZ FELIPE foi flagrado em ligação telefônica em que lamenta a perda de mais de vultosa quantidade de drogas, “uma lapada”, segundo ele. Segundo a defesa técnica, o fato de LUIZ FELIPE ter sido flagrado comentando a apreensão da droga não justifica sua condenação. Ora, é evidente a conclusão da defesa nesse ponto. Todavia, vale ressaltar que a condenação não se baseia no fato de o acusado ter comentado uma apreensão de drogas que, eventualmente, ficou sabendo pelos noticiários, mas sim em robustas provas de sua integração ao grupo criminoso, especialmente pela interação com os demais envolvidos/associados, bem como por ter conduzido o veículo VW/Voyage entre o DF e o MS, o qual, dias depois, foi apreendido com a droga enquanto era dirigido por João Paulo. A defesa argumenta, ainda, que LUIZ FELIPE não foi preso em flagrante e que não há registros visuais ou interceptações telefônicas que o liguem ao tráfico. Sem razão. O caderno processual revela que a participação contínua e relevante de LUIZ FELIPE no esquema, corroboradas por escutas e depoimentos que indicam a divisão de funções no grupo. Ademais, por óbvio, não se tem por irregular a condenação baseada na função dentro do esquema criminoso independentemente de flagrante, visto que, como consta na denúncia, o réu atuou em parceria com os demais denunciados – especialmente CLEITON e LUCAS ALVES, vulgo Goiaba – e praticava a traficância como autor mediato. Nesse momento, vale transcrever outra conversa mantida por LUIZ FELIPE e capturada durante a interceptação telefônica em que o denunciado trata sobre a venda de entorpecentes: CHAMADA DO GUARDIÃO 21 – 53578794 Felipe (Felipeli): E aí gay? Tá na onde? Homem: Quem é? Felipe (Felipeli): Felipeli Homem: Estou bem na casa da minha coroa, no Paranoá. Felipe (Felipeli): É? Não quer pegar pra mim não? Tu desce aqui logo? Homem: Uaí, demorou, pego. Felipe (Felipeli): Só um kazão, só. Vou entrar na linha aqui. Tu está sem zap é? Homem: Não. Tinha acabado de ligar a internet. O aplicativo atualizou, ta ligado. Entrar no aplicativo e ver as mensagem. Se não entrar, não consegue ver não. Felipe (Felipeli): Só vou conversar com ele aqui. Homem: Dá a ideia que estou subindo lá. Felipe (Felipeli): Só confirmar que eu já falo para tu. Homem: Beleza. Felipe (Felipeli): Falou. Homem: Falou. LUIZ FELIPE não é acusado apenas pela posse direta de entorpecentes, mas por seu papel fundamental na logística do esquema. Essa atuação contínua e articulada, com o transporte de veículos e escolta, configura seu envolvimento tanto no tráfico como na associação para o tráfico, suficientes para sua responsabilização. Em suma, os argumentos defensivos, a meu sentir, não desnaturam a participação de LUIZ FELIPE no contexto organizacional do tráfico de drogas, e as provas apresentadas pelo Ministério Público reforçam a acusação de que Luiz Felipe, de forma consciente e coordenada, contribuiu para o funcionamento e o sucesso da associação criminosa, o que justifica a condenação pelos delitos dos artigos 33 e 35 da LAD. Um dos veículos utilizados pelo grupo para o transporte da droga foi o automóvel VW T-CROSS, placas ostentadas PBR4C45, dentro do qual foram apreendidas 971 (novecentas e setenta e uma) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeado vulgarmente conhecida como maconha, envoltas individualmente por fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 805.300,00g (oitocentos e cinco mil e trezentos gramas). A apreensão ocorreu no dia 21/10/2021, na BR-040, em Cristalina/GO. Em interrogatório judicial, GABRIEL VICINIUS não refuta que tenha alugado o carro dias antes do flagrante. No entanto, segundo GABRIEL, o veículo foi locado e devolvido antes de ter sido utilizado no transporte da droga. Segundo GABRIEL VICINIUS, ele não conhece os demais investigados. Afirmou que nunca teve envolvimento com essas pessoas, em nenhuma hipótese, nem por telefone, nem por nenhum contato, por rede social, por nada. Que também desconhece o motivo de estar sendo processado. Que não tem participação no tráfico de droga, nunca teve participação alguma com ato ilícito, ainda mais em uma associação. Confirmou que alugou o veículo T CROSS, mas destacou que realizou o aluguel do automóvel no mês de setembro, se não se engana, bem como fez a devolução dele para a locadora. Destacou que foram 4 ou 5 dias de aluguel, não tendo de cabeça a data exata. Mas afirmou que fez a devolução do veículo antes do dia 21/10/2021, em setembro mesmo. Para mais, frisou que toda a situação foi uma surpresa em sua vida, pois não tem passagem pela polícia em relação a nenhum crime, nem como usuário de drogas. Disse que nunca foi para o Mato Grosso, que não conhece o estado. Relatou que nunca realizou a locação de nenhum veículo com a finalidade de tirar rastreador ou coisa do tipo. Afirmou que antigamente alugava veículos com frequência em razão de ter sido motorista de aplicativo. Que trabalhou durante 5 anos nesse seguimento. A versão narrada por GABRIEL em juízo carece de verossimilhança, senão vejamos. GABRIEL, em juízo, no dia 11/07/2024, afirmou que “não tem passagem pela polícia em relação a nenhum crime, nem mesmo como usuário de drogas”. Ora, na folha de antecedentes penais do denunciado consta condenação definitiva, com trânsito em julgado, nos autos nº 0726336-87.2021.8.07.0003 pelo qual GABRIEL foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita por fato praticado no dia 28/09/2021 consistente em locar um veículo, adquirindo-lhe a posse temporária, e não o devolver, injustificadamente, após o decurso do prazo fixado no contrato de locação, ou seja, o réu agia com o mesmo modus operandi detectado nesta ação penal, de forma contemporânea. Vale dizer que o réu foi intimado da sentença condenatória proferida naqueles autos no dia 29/02/2024, ou seja, antes de seu interrogatório judicial nestes autos em que responde por tráfico de drogas: Em outras palavras, significa dizer que quando prestou interrogatório nestes autos, em 11/07/2024, GABRIEL já tinha ciência da condenação por apropriação indébita perante outro juízo e, ainda assim, declarou que “não tem passagem pela polícia”, em evidente descompasso com a realidade. Naqueles autos, o Magistrado assim fez consignar na fundamentação da sentença, id 187315292, processo 0726336-87.2021.8.07.0003: “... Convém consignar que a versão apresentada pelo réu de que teria deixado o carro com um amigo, o qual lhe informou que, naquele mesmo dia, o veículo havia sido roubado, além de não ser condizente com as provas colhidas nos autos, se revela bastante fantasiosa. Ora, não é crível que uma pessoa alugue um carro, cujo valor da diária é alto, e, mesmo sem a autorização para um segundo condutor, o entregue a alguém de quem não se sabe nenhuma informação que pudesse identificá-lo e, ainda, desconhecendo o endereço onde poderia ser encontrado. Se não bastasse, ao tomar conhecimento por esse amigo sobre o roubo do veículo, ainda que tivesse informado o fato à locadora, não teve o zelo de comunicar o ocorrido à polícia, e o cuidado de anotar o número do protocolo do referido contato com a empresa de locação. E mais, sequer conseguiu descrever a dinâmica do roubo ou, ao menos, onde o fato ocorreu. De mais a mais, se fosse real a narrativa quanto à entrega do carro ao amigo, dúvida não há de que, a partir do momento que desconfiou que tal pessoa tivesse assim agido para ficar com o veículo, a conduta a ser adotada seria se dirigir a uma Delegacia de Polícia e noticiar o fato, principalmente porque alegou ter perdido o contato com esse suposto amigo, que mudou o número de telefone. Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe. Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório pelocrime de apropriação indébita.” Não bastasse isso, GABRIEL figura em outras comunicações de ocorrências policiais como autor de fato semelhantes, com outras vítimas, o que foi exposto ao id 113126882: Como se conclui, GABRIEL é experiente na locação de veículos com o fim de não lhes restituir dentro do prazo contratado – tal como fez no dia 23/09/2021 nestes autos e, novamente, no dia 28/09/2021 nos autos 0726336-87.2021.8.07.0003 -, em que pese, ao que parece, tenha-se esquecido desse fato durante seu interrogatório. De todo modo, essa não é a única contradição apresentada pelo denunciado GABRIEL. Embora o acusado afirme que “alugava carros com frequência, pois trabalhou por 5 anos como motorista em aplicativos”, como na Uber, é fato notório que o motorista parceiro, cadastrado para trabalhar como motorista em qualquer aplicativo dessa natureza, tem o dever de cadastrar o veículo do qual se utilizará para o trabalho. Assim, evidente a falsidade na narrativa do acusado na medida em que para laborar como motorista de aplicativo em seu perfil pessoal há que sempre se cadastrar previamente o veículo, inclusive com a indicação de placa. Por isso, não se mostra crível a versão de que frequentemente o acusado locasse veículos diferentes, de locadoras diferentes, para trabalhar como motorista de aplicativo, haja visto o imprescindível e prévio cadastro do automóvel, obrigado do motorista parceiro. Sobre o assunto, veja-se informação oficial extraída do endereço eletrônico da Uber do Brasil: “Como ser motorista parceiro da Uber Primeiramente, acesse nosso site oficial e confira os requisitos para dirigir com a Uber em sua cidade, já que as regras podem variar de acordo com a legislação de cada local. Depois, faça seu cadastro no site e baixe nosso app. É rápido e fácil. Você só precisa de alguns minutos para preencher o cadastro com suas informações pessoais e alguns detalhes do seu carro. Além disso, você também pode se inscrever no site partners.uber.com. Entre outras coisas, a Uber vai precisar analisar: A sua carteira de habilitação, que precisa ter a observação “EAR”; veja como consegui-la em nosso site O registro do veículo Outras informações e documentos do processo de inscrição de motoristas parceiros na sua cidade Todos os motoristas parceiros cadastrados na Uber passam por checagem de antecedentes criminais. Essa verificação é feita por uma empresa especializada que, a partir dos documentos fornecidos para cadastramento na plataforma, consulta informações de diversos bancos de dados oficiais e públicos de todo o País. Após análise e aprovação dos documentos solicitados pela Uber, você estará apto a utilizar o app. Fique online para atender às solicitações dos usuários e iniciar uma parceria que tem tudo para dar certo e ajudar você a conseguir ganhos extras. Carros próprios ou alugados Para fazer as viagens, os motoristas parceiros podem utilizar seus próprios veículos, carros alugados ou veículos de terceiros, desde que os veículos também estejam cadastrados na plataforma. Os valores de cada viagem são definidos de acordo com as regras oficiais da Uber. Quanto mais viagens você realizar, maiores serão suas chances de aumentar o faturamento visualizado no seu resumo de ganhos semanal. Vamos começar?” (fonte: https://www.uber.com/pt-BR/blog/como-funciona-a-uber-para-os-motoristas-parceiros/#:~:text=Carros%20pr%C3%B3prios%20ou%20alugados,as%20regras%20oficiais%20da%20Uber.) Acesso em 04/11/2024. Por último, embora a defesa técnica tenha sugerido erro grosseiro do Ministério Público, que denunciou o acusado mesmo ciente de que o veículo T CROSS teria sido devolvido à Locadora no dia 25/09/2021, portanto antes de ser utilizado na empreitada criminosa pelo grupo, a defesa não cumpriu seu ônus probatório. Com efeito, ao realizar a locação do T-CROSS, GABRIEL declarou seu endereço e telefone errados, não restituiu o carro na data aprazada e entregou o veículo ao grupo – de maneira dissimulada -, o qual o levou ao Estado do Mato Grosso do Sul e voltou carregado de entorpecentes. Nada obstante a alegação da nobre defesa técnica no sentido de que o veículo foi devolvido à locadora no dia 25/09/2021, às 12h15, não se trata do que efetivamente aconteceu. As informações expostas pela defesa para subsidiar sua tese foram retiradas do contrato de locação do bem. Com efeito, o dia e horário de devolução do automóvel que constam no contrato são meras cláusulas contratuais, as quais podem ou não ser cumpridas pelo contratante. Na espécie, GABRIEL locou o veículo e deveria devolvê-lo até as 12h15 do dia 25/09/2021, mas não o fez. Tanto assim que o réu sequer juntou comprovante de devolução do veículo, mas limitou-se a argumentar que o contrato faria tal prova. Ora, data vênia à ilustre defesa, o contrato foi celebrado no dia 23/09/2021 e nele constou a data e o horário limite para devolução, 25/09/2021, às 12h15, considerando o tempo de duas diárias contratadas. Por isso, a data de 25/09/2021 constante do contrato não revela a data em que o veículo foi restituído, mas sim o termo final do contrato, ou seja, quando o veículo deveria ser devolvido, mas não o foi. Por outro lado, caso GABRIEL houvesse de fato restituído o veículo, certamente apresentaria o documento, que é sempre gerado em favor do consumidor, ainda que eletronicamente, por email. Não é o caso dos autos, pois o veículo, de fato, não foi restituído e, como se observou, foi utilizado pelo grupo criminoso – com auxílio de GABRIEL – para o transporte de mais de meia tonelada de maconha entre o estado do Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal. Em que pese não haja mensagens ou ligações capturadas entre Gabriel e os líderes do grupo, o modus operandi de GABRIEL foi exposto quando denunciado nos autos referidos acima - 0726336-87.2021.8.07.0003 – pelo que se observou que GABRIEL aluga o veículo, não lhe restitui na data contratualmente prevista, “empresta” a um amigo cujo nome ele não informa, o carro é furtado ou roubado e segue para a oficina de modificação para receber a droga para transporte. Contudo, sua função de alugar e modificar veículos de maneira deliberada para o uso no tráfico demonstra sua consciência e intenção de colaborar com a associação criminosa. Não é necessário um contato direto com outros membros para que a participação de GABRIEL seja considerada essencial e suficiente para caracterizar a associação para o tráfico. Tanto assim que, nem nestes autos nem naqueles acima referidos – tendo lá GABRIEL admitido que não devolveu o carro no prazo combinado – GABRIEL não fez a comunicação de ocorrência policial do furto ou roubo do bem, o que afasta sua boa fé e, a um só turno, revela a parceria com o grupo criminoso de que fazia parte, alugando os veículos a serem utilizados pelos demais. O aluguel de veículos por GABRIEL foi essencial para o grupo, fornecendo meios de transporte e evitando o rastreamento dos verdadeiros membros da associação, caracterizando sua participação como parte de uma estrutura logística criminosa bem articulada. Além de alugar veículos, GABRIEL teria retirado os rastreadores dos automóveis, o que evidencia uma prática voltada a dificultar a fiscalização policial e a manutenção da discrição das operações de tráfico. Essa retirada de rastreadores evidencia seu entendimento da dinâmica do tráfico e sua intenção de ocultar a atuação do grupo, reforçando a acusação de associação para o tráfico, pois demonstra a existência de um vínculo estável e permanente com o grupo criminoso. Mesmo que não tenha transportado diretamente as drogas, GABRIEL viabilizou o deslocamento seguro e não identificado das substâncias, contribuindo, assim, de forma direta para o tráfico de drogas. Esse papel revela sua colaboração ativa na execução do tráfico e o encaixa nos tipos penais do art. 33 e do art. 35 da Lei de Drogas. Tenho, pois, que restou comprovada a materialidade tanto do crime de tráfico de drogas – pois foram apreendidas mais de 1,5 tonelada de maconha entre os dias 21 e 28/10/2021 - tendo por autores mediatos os réus LUCAS FURTADO, LUCAS ALVES, GABRIEL VINICIUS, CLEITON JESUS e LUIZ FELIPE os quais participaram da logística da compra, arrecadação e transporte da droga -, quanto do delito de associação para o tráfico, pois, como se apurou na investigação no bojo da Operação Poblado (IP 103/2021/CORD), esses mesmos réus associaram-se para o fim de praticar a narcotraficância. Vale dizer que os autores imediatos (Wermeson Pereira dos Santos, Tassio Bueno Barros, Marcos Matos da Rocha, Eliel Nunes Benitez e David Vieira Rodrigues) foram condenados definitivamente pelo tráfico de drogas nos autos 0737148-97.2021.8.07.0001 e 0738240-13.2021.8.07.0001. Tecida a fundamentação para estofar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico em relação aos autores mediatos, passo à breve análise de autoria imputada aos denunciados THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTO GOMES e MICHELLE ROCHA DA CUNHA. Com efeito, não vislumbro elementos consistentes para imputar a esses acusados a prática dos delitos sob análise. No que diz respeito aos réus THIAGO, MICHELLE e LUCIANA, os elementos de prova coligidos ao longo da instrução não foram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a participação consciente e voluntária deles nas atividades ilícitas descritas na denúncia. Assim, passo à análise individualizada dos fundamentos que levam à absolvição. Em relação a THIAGO, o Ministério Público argumentou que sua participação no grupo criminoso consistiria em apoio logístico e facilitação de contatos entre os integrantes. Todavia, durante a instrução, não restou comprovada, com a certeza necessária, a alegada adesão de THIAGO aos propósitos da associação para o tráfico de drogas. O vínculo com Marcos, um dos principais integrantes do grupo e já condenado em outra ação penal, resumiu-se ao convívio social em um estabelecimento, sem evidências materiais ou testemunhais que corroborassem a intenção de cooperar com as atividades criminosas. A interceptação telefônica mencionada pelo Ministério Público revela apenas um ato isolado de empréstimo de um endereço de e-mail, sem que isso indique, de forma concreta, sua adesão à prática criminosa. Ainda, nenhuma outra prova obtida ao longo da investigação reforça a versão acusatória de que THIAGO teria contribuído efetivamente para a associação criminosa. Assim, ante a ausência de elementos que demonstrem a prática de condutas ativas e deliberadas no sentido de integrar o grupo investigado, torna-se imperiosa a sua absolvição. A denúncia também imputou a MICHELLE ROCHA DA CUNHA a prática de condutas que supostamente facilitariam o transporte e a logística de entorpecentes. No entanto, a participação de Michelle restringiu-se ao aluguel de veículos para seu companheiro Tácio, sob a justificativa de que ele não possuía crédito para realizar tais operações em seu próprio nome. MICHELLE alegou que desconhecia as atividades ilícitas praticadas pelo companheiro, acreditando que este exercia ocupação como motorista particular. Durante a instrução, não foi trazido aos autos nenhum elemento probatório que demonstre o conhecimento ou anuência de Michelle em relação aos atos ilícitos praticados por Tácio. Desse modo, a ausência de provas concretas e robustas acerca da ciência e participação de Michelle nos delitos enseja sua absolvição. Por fim, quanto à ré LUCIANA DOS SANTOS GOMES, a denúncia fundamentou-se, principalmente, em movimentações financeiras realizadas em sua conta bancária, as quais teriam ligação com Marcos, acusado de liderar uma parte das atividades de tráfico. Durante a instrução, Luciana esclareceu que permitiu que Marcos utilizasse sua conta bancária em decorrência de um relacionamento de confiança estabelecido entre ambos, sem, no entanto, ter conhecimento de que os valores movimentados pudessem estar associados a práticas ilícitas. Além disso, as testemunhas ouvidas afirmaram que o vínculo entre LUCIANA e MARCOS era pautado na relação pessoal, não havendo indícios concretos de que ela tivesse ciência das atividades ilícitas supostamente praticadas pelo companheiro. Com efeito, a análise do conjunto probatório não permite concluir, com o grau de certeza necessário, que LUCIANA teria participado de forma consciente e voluntária da associação criminosa para o tráfico. Assim, a ausência de provas que atestem sua adesão ao dolo coletivo do grupo investigado impõe sua absolvição. Em razão da ausência de elementos probatórios contundentes que comprovem a participação de THIAGO FERREIRA SOARES, MICHELLE ROCHA DA CUNHA e LUCIANA DOS SANTOS GOMES nos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, impõe-se a absolvição dos réus, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistirem provas suficientes para a condenação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: 1. CONDENAR LUCAS FURTADO DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06; 2. CONDENAR LUCAS ALVES DA SILVA nas penas do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06; 3. CONDENAR CLEITON JESUS DA CRUZ nas penas do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06; 4. CONDENAR LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06; e 5. CONDENAR GABRIEL VINICIUS FERREIRA nas penas do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06; 6. ABSOLVER THIAGO FERREIRA SOARES da imputação prevista nos arts. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP; 7. ABSOLVER MICHELLE ROCHA DA CUNHA da imputação prevista nos arts. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP; e 8. ABSOLVER LUCIANA DOS SANTOS GOMES da imputação prevista nos arts. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados. 1. LUCAS FURTADO DOS SANTOS 1.1. Do crime de associação para o tráfico Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é multirreincidente, sendo que a condenação nos autos 07122910320208070007 será valorada como maus antecedentes uma vez que foi praticada anteriormente, embora posterior o trânsito em julgado; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga justifica a análise desfavorável nesta fase, porquanto se tratou de traficância de mais de 1,5 Ton (uma tonelada e meia de maconha). Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há circunstâncias atenuantes. Presente, no entanto, a agravante da multirreincidêcia - processos 20180110328330 e 20161610063089, além daquele já considerado como maus antecedentes, o que autoriza a exasperação da pena em 1/6 (um sexto). Ausentes causas de aumento ou de redução de pena. Assim, ao final da terceira fase, fixo a pena em 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 1.089 (UM MIL E OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.2. Do crime de tráfico de drogas Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é multirreincidente, sendo que a condenação nos autos 07122910320208070007 será valorada como maus antecedentes uma vez que foi praticada anteriormente, embora posterior o trânsito em julgado; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga justifica a análise desfavorável nesta fase, porquanto se tratou de traficância de mais de 1,5 Ton (uma tonelada e meia de maconha). Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há circunstâncias atenuantes. Presente, no entanto, a agravante da multirreincidência - processos 20180110328330 e 20161610063089, além daquele já considerado como maus antecedentes, o que autoriza a exasperação da pena em 1/6 (um sexto). Ausentes causas de aumento ou de redução de pena. Isso porque o réu ostenta maus antecedentes e reincidência, o que obsta a aplicação da redutora prevista no §4º do art. 33 da LAD. Ademais, a condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da LAD) impede, por si só, o reconhecimento do privilégio (Precedente: AgRg no HC n. 820.487/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Assim, ao final da terceira fase, fixo a pena em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DE RECLUSÃO e 778 (SETECENTOS E SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.3. Do concurso de crimes
Trata-se de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, motivo pelo qual procedo à somatória das reprimendas, fixando-as, DEFINITIVA E CONCRETA, em 12 (DOZE) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 1.867 (UM MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º doCódigo Penal, fixo como regime de cumprimento da penainicialmente o FECHADO. Deixo de substituir a pena por restritivas de direito em razão do total de pena imposto. Em que pese o quantum de pena imposto, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade uma vez que não houve alteração fática apta a lhe revogar o benefício da liberdade provisória concedida em decisão de id 167507565, em 17/08/2023. 2. LUCAS ALVES DA SILVA 2.1. Do crime de associação para o tráfico Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, visto que não ostenta condenações definitivas; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga justifica a análise desfavorável nesta fase, porquanto se tratou de traficância de mais de 1,5 Ton (uma tonelada e meia de maconha). Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Ausentes causas de aumento ou de redução de pena. Assim, ao final da terceira fase, fixo a pena em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.2. Do crime de tráfico de drogas Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b)é primário, visto que não ostenta condenações definitivas; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga justifica a análise desfavorável nesta fase, porquanto se tratou de traficância de mais de 1,5 Ton (uma tonelada e meia de maconha). Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Ausentes causas de aumento ou de redução de pena. Isso porque a condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da LAD) impede, por si só, o reconhecimento do privilégio (Precedente: AgRg no HC n. 820.487/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Assim, ao final da terceira fase, fixo a pena em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.3. Do concurso de crimes
Trata-se de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, motivo pelo qual procedo à somatória das reprimendas, fixando-as, DEFINITIVA E CONCRETA, em 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 1.400 (UM MIL E QUATROCENTOS) DIAS MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º doCódigo Penal, fixo como regime de cumprimento da penainicialmente o FECHADO. Deixo de substituir a pena por restritivas de direito em razão do total de pena imposto. Indefiro ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que não houve alteração fática ou jurídica capaz de modificar a decisão que lhe decretou a prisão cautelar, bem como as demais que já lhe negaram o benefício da liberdade provisória, pelas razões fartamente expostas. 3. CLEITON JESUS DA CRUZ 3.1. Do crime de associação para o tráfico Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente, sendo que a condenação nos autos 0001660-43.2017.8.07.0008 será valorada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social merece valoração negativa na medida em que cometeu o crime enquanto cumpria pena por condenação em delito anterior, vide processo de execução nº 0016705-66.2017.8.07.0015, id 216206941; d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga justifica a análise desfavorável nesta fase, porquanto se tratou de traficância de mais de 1,5 Ton (uma tonelada e meia de maconha). Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há circunstâncias atenuantes. Presente, no entanto, a agravante da reincidência - processo 0001660-43.2017.8.07.0008, o que autoriza a exasperação da pena em 1/6 (um sexto). Ausentes causas de aumento ou de redução de pena. Assim, ao final da terceira fase, fixo a pena em 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 1.089 (UM MIL E OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3.2. Do crime de tráfico de drogas Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b)é reincidente, sendo que a condenação nos autos 0001660-43.2017.8.07.0008 será valorada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social merece valoração negativa na medida em que cometeu o crime enquanto cumpria pena por condenação em delito anterior, vide processo de execução nº 0016705-66.2017.8.07.0015, id 216206941; d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga justifica a análise desfavorável nesta fase, porquanto se tratou de traficância de mais de 1,5 Ton (uma tonelada e meia de maconha). Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há circunstâncias atenuantes. Presente, no entanto, a agravante da reincidência - processo 0001660-43.2017.8.07.0008, o que autoriza a exasperação da pena em 1/6 (um sexto). Ausentes causas de aumento ou de redução de pena. Isso porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da redutora prevista no §4º do art. 33 da LAD. Ademais, a condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da LAD) impede, por si só, o reconhecimento do privilégio (Precedente: AgRg no HC n. 820.487/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Assim, ao final da terceira fase, fixo a pena em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DE RECLUSÃO e 778 (SETECENTOS E SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3.3. Do concurso de crimes
Trata-se de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, motivo pelo qual procedo à somatória das reprimendas, fixando-as, DEFINITIVA E CONCRETA, em 12 (DOZE) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 1.867 (UM MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º doCódigo Penal, fixo como regime de cumprimento da penainicialmente o FECHADO. Deixo de substituir a pena por restritivas de direito em razão do total de pena imposto. Em que pese o quantum de pena imposto, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade uma vez que não houve alteração fática apta a lhe revogar o benefício da liberdade provisória concedida em decisão de id 167507565, em 17/08/2023. 4. GABRIEL VINICIUS FERREIRA 4.1. Do crime de associação para o tráfico Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) ostenta maus antecedentes consistentes em condenação por crime praticado anteriormente (21/09/2021) ao apurado nestes autos (28/10/2021), mas com trânsito em julgado posterior; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga justifica a análise desfavorável nesta fase, porquanto se tratou de traficância de mais de 1,5 Ton (uma tonelada e meia de maconha). Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Ausentes causas de aumento ou de redução de pena. Assim, ao final da terceira fase, fixo a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.2. Do crime de tráfico de drogas Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) ostenta maus antecedentes consistentes em condenação por crime praticado anteriormente (21/09/2021) ao apurado nestes autos (28/10/2021), mas com trânsito em julgado posterior; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga justifica a análise desfavorável nesta fase, porquanto se tratou de traficância de mais de 1,5 Ton (uma tonelada e meia de maconha). Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Ausentes causas de aumento ou de redução de pena. Isso porque, além de ostentar maus antecedentes, a condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da LAD) impede, por si só, o reconhecimento do privilégio (Precedente: AgRg no HC n. 820.487/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Assim, ao final da terceira fase, fixo a pena em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.3. Do concurso de crimes
Trata-se de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, motivo pelo qual procedo à somatória das reprimendas, fixando-as, DEFINITIVA E CONCRETA, em 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 1.400 (UM MIL E QUATROCENTOS) DIAS MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º doCódigo Penal, fixo como regime de cumprimento da penainicialmente o FECHADO. Deixo de substituir a pena por restritivas de direito em razão do total de pena imposto. Em que pese o quantum de pena imposto, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade uma vez que não houve alteração fática apta a lhe revogar o benefício da liberdade provisória concedida em decisão de id 195494146, em 03/05/2024. 5. LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS 5.1. Do crime de associação para o tráfico Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga justifica a análise desfavorável nesta fase, porquanto se tratou de traficância de mais de 1,5 Ton (uma tonelada e meia de maconha). Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Ausentes causas de aumento ou de redução de pena. Assim, ao final da terceira fase, fixo a pena em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 5.2. Do crime de tráfico de drogas Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b)é primário; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga justifica a análise desfavorável nesta fase, porquanto se tratou de traficância de mais de 1,5 Ton (uma tonelada e meia de maconha). Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Ausentes causas de aumento ou de redução de pena. Isso porque a condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da LAD) impede, por si só, o reconhecimento do privilégio (Precedente: AgRg no HC n. 820.487/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Assim, ao final da terceira fase, fixo a pena em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 5.3. Do concurso de crimes
Trata-se de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, motivo pelo qual procedo à somatória das reprimendas, fixando-as, DEFINITIVA E CONCRETA, em 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 1.400 (UM MIL E QUATROCENTOS) DIAS MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º doCódigo Penal, fixo como regime de cumprimento da penainicialmente o FECHADO. Deixo de substituir a pena por restritivas de direito em razão do total de pena imposto. Em que pese o quantum de pena imposto, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade uma vez que não houve alteração fática apta a lhe revogar o benefício da liberdade provisória concedida em decisão de id 182109413, em 15/12/2023. 6. Das demais providências Custas pelos sentenciados LUCAS FURTADO, LUCAS ALVES, CLEITON JESUS, LUIZ FELIPE e GABRIEL VINICIUS, em igual proporção (art. 804 do CPP). Expeça-se recomendação de prisão ao condenado LUCAS ALVES DA SILVA. 7. Da destinação dos bens apreendidos Compulsando estes autos e os associados, observo que não foram juntados os autos de apresentação e apreensão dos bens arrecadados quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, à exceção daqueles encontrados com o réu Lucas Furtado, indicados ao AAA 195/2022 (id 216542979). Quanto ao veículo VW/UP mencionado no item 1 do AAA 195/2022 (id 216542979), decreto o perdimento do bem e, por consequência, sua remessa à SENAD. Vale lembrar que o bem encontra-se sob custódia da CORD, conforme decisão proferida na ação cautelar nº 0710508-86.2023.8.07.0001. No que se refere aos aparelhos celulares descritos no item 2-3 do referido AAA 195/2022 (id. 216542979), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, sua destruição considerando que o valor do bem não justifica movimentação estatal para alienação. Comunique-se à autoridade policial da CORD, via sistema, para que junte todos os autos de apresentação e apreensão vinculados a estes autos nº 0701420-58.2022.8.07.0001 a fim de que sejam destinados os bens apreendidos. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias à autoridade policial. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. Intimem-se. c. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA DESPACHO À vista do teor da certidão de id. 99999999,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) intime-se novamente as ilustres Defesas de CLEITON JESUS DA CRUZ e LUCAS FURTADO DOS SANTOS para apresentarem as alegações finais ou, caso tenha havido renúncia aos mandatos, para a confirmação da nova situação. Caso novamente transcorra o prazo sem manifestação, intimem-se os réus para constituirem novos advogados ou manifestarem interesse pela assistência jurídica gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias. Se intimados os réus para constituirem novo patrono nos autos e não se manifestar ou indicados novos advogados e estes não apresentarem procurações no prazo, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública do Distrito Federal para prosseguir nas defesas dos denunciados. B. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação de memoriais pelas defesas dos réus LUCAS FURTADO, LUCIANA DOS SANTOS e CLEITON JESUS. BRASÍLIA/ DF, 28 de agosto de 2024. PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal. GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos o ofício de resposta da empresa CLARO, contudo o arquivo foi encaminhado no formato excel, o que impossibilita a sua juntada. Certifico que o referido arquivo ficará a disposição das partes. GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Réu: REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA DECISÃO O réu LUCAS ALVES DA SILVA encontra-se custodiado preventivamente desde o dia 19/03/2024, em razão de decisão proferida em 08/02/2022, a qual deferiu representação da autoridade policial para o decreto da medida cautelar extrema (id 114408747). É a síntese do necessário. Decido. O art. 316 do CPP assim preceitua: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Grifamos. Desse modo, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu. Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado. Com efeito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
trata-se de investigação de associação criminosa que fazia o transporte de considerável quantidade de maconha para o Distrito Federal. Nesse contexto, há indícios de que LUCAS ALVES DA SILVA, vulgo "goiaba/GB", exercia papel de liderança sobre os demais investigados e coordenava as ações da organização criminosa (id 113126893, fl. 11). Essa fundamentação, inclusive, já foi utilizada em algumas decisões anteriores neste processo. Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id. 114408747, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado. No mais, aguarde-se a audiência de interrogatório desginada para o dia 11/07/2024. c. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA CERTIDÃO Certifico que juntei em anexo a carta precatória ID 196638688 devolvida sem finalidade atingida (réu Luiz Felipe não intimado). De ordem, abro vista dos autos à sua defesa para que informe o endereço atual do réu. BRASÍLIA/ DF, 14 de junho de 2024. PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para a testemunha E. S. D. J. retornou com o resultado infrutífero (ID 198944452), de ordem, faço vistas à defesa para ciência. GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de intimação para a testemunha: CORNELIO PEREIRA DO COUTO (arrolada pela defesa de LUIZ FELIPE) pois não há endereço atualizado nos autos; bem como para a testemunha: PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL PELA EMPRESA BR 22 ALUGUEL DE CARROS (arrolada pela defesa de GABRIEL VINÍCIUS) uma vez que não há qualificação tampouco endereço dela nos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito, faço vista dos presentes autos às defesas técnicas. BRASÍLIA/ DF, 14 de maio de 2024. PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 11/07/2024 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência. Réu Lucas Alves preso no DF e requisitado. No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d. BRASÍLIA/ DF, 7 de maio de 2024. BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de GABRIEL VINICIUS FERREIRA (id. 193440338). O nobre representante do Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (id. 195474893). É o breve relatório. Decido. Vislumbra-se que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). No caso em tela, verifica-se que a prisão preventiva de GABRIEL VINICIUS FERREIRA foi decretada primordialmente para a garantia da ordem pública, nos termos da decisão de id. 114408747. Ocorre que, conforme ponderado pela Defesa e acompanhado pelo representante do Parquet, a prisão preventiva do réu GABRIEL VINICIUS FERREIRA ultrapassou em muito a razoável duração da instrução criminal. Desse modo, não prospera os fundamentos de sua segregação cautelar. Ademais, verifica-se que GABRIEL encontra-se custodiado há mais de 300(trezentos) dias, o que, sem dúvida, extrapola o critério da razoabilidade para a manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, acolho o pedido da Defesa (id. 193440338), bem como a manifestação do Ministério Público (id. 195474893) para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL VINICIUS FERREIRA e estabeleço as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I a V, do Código de Processo Penal, quais sejam: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Lavre-se o competente TERMO DE COMPROMISSO, na forma do art. 319, incisos I, II, III, IV, V, do Código de Processo Penal, que o obrigará a comparecer mensalmente em juízo, a fim de que informe e justifique suas atividades (com a ressalva de que o contato poderá ocorrer por outros meios, a exemplo de ligação telefônica ou WhatsApp); que o proibirá de frequentar praças e outros lugares nos quais possa correr o risco de se envolver em infrações dessa natureza; que o proibirá de manter contato com usuários e traficantes de drogas, devendo deles permanecer distante; que o proibirá de se ausentar da Comarca em que reside sem comunicação prévia a este Juízo; e que o obrigará a submeter-se ao recolhimento em seu domicílio no período noturno, das 20h00min às 6h00min do dia seguinte; e, na forma do art. 327 do Código de Processo Penal, que o obrigará a comparecer em Juízo toda vez em que for convocada até o final julgamento; que o proibirá de mudar de residência sem permissão deste Juízo, ou ausentar-se do distrito da culpa por mais de oito dias, sem a devida comunicação nestes autos, revelando o lugar onde poderá ser encontrada (art. 310 do Código de Processo Penal), tudo sob pena de lhe ser considerado revogado o benefício. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura. Quanto à medida de monitoração eletrônica, indefiro-a, por ora, por entender suficientes as medidas acima impostas. Intime-se a Defesa para informar o endereço atualizado do acusado. No mais, designe-se audiência para interrogatório dos réus (id. 1874351113). Dê-se força de ofício à decisão. Am. Brasília-DF, datado e assinado digitalmente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de GABRIEL VINICIUS FERREIRA (id. 193440338). O nobre representante do Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (id. 195474893). É o breve relatório. Decido. Vislumbra-se que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). No caso em tela, verifica-se que a prisão preventiva de GABRIEL VINICIUS FERREIRA foi decretada primordialmente para a garantia da ordem pública, nos termos da decisão de id. 114408747. Ocorre que, conforme ponderado pela Defesa e acompanhado pelo representante do Parquet, a prisão preventiva do réu GABRIEL VINICIUS FERREIRA ultrapassou em muito a razoável duração da instrução criminal. Desse modo, não prospera os fundamentos de sua segregação cautelar. Ademais, verifica-se que GABRIEL encontra-se custodiado há mais de 300(trezentos) dias, o que, sem dúvida, extrapola o critério da razoabilidade para a manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, acolho o pedido da Defesa (id. 193440338), bem como a manifestação do Ministério Público (id. 195474893) para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL VINICIUS FERREIRA e estabeleço as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I a V, do Código de Processo Penal, quais sejam: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Lavre-se o competente TERMO DE COMPROMISSO, na forma do art. 319, incisos I, II, III, IV, V, do Código de Processo Penal, que o obrigará a comparecer mensalmente em juízo, a fim de que informe e justifique suas atividades (com a ressalva de que o contato poderá ocorrer por outros meios, a exemplo de ligação telefônica ou WhatsApp); que o proibirá de frequentar praças e outros lugares nos quais possa correr o risco de se envolver em infrações dessa natureza; que o proibirá de manter contato com usuários e traficantes de drogas, devendo deles permanecer distante; que o proibirá de se ausentar da Comarca em que reside sem comunicação prévia a este Juízo; e que o obrigará a submeter-se ao recolhimento em seu domicílio no período noturno, das 20h00min às 6h00min do dia seguinte; e, na forma do art. 327 do Código de Processo Penal, que o obrigará a comparecer em Juízo toda vez em que for convocada até o final julgamento; que o proibirá de mudar de residência sem permissão deste Juízo, ou ausentar-se do distrito da culpa por mais de oito dias, sem a devida comunicação nestes autos, revelando o lugar onde poderá ser encontrada (art. 310 do Código de Processo Penal), tudo sob pena de lhe ser considerado revogado o benefício. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura. Quanto à medida de monitoração eletrônica, indefiro-a, por ora, por entender suficientes as medidas acima impostas. Intime-se a Defesa para informar o endereço atualizado do acusado. No mais, designe-se audiência para interrogatório dos réus (id. 1874351113). Dê-se força de ofício à decisão. Am. Brasília-DF, datado e assinado digitalmente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Réu: REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA DECISÃO O réu GABRIEL VINICIUS FERREIRA encontra-se custodiado preventivamente desde 14/07/2023 (id. 162131181), em razão de decisão de id. 114408747, proferida em 08/02/2022, na apreciação de pedido de prisão preventiva. É a síntese do necessário. Decido. Em obediência ao art. 316 do CPP, que veicula determinação de: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Vislumbra-se que, em análise atenta dos autos, não houve alteração fático-jurídica para justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado. De modo que permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar da decisão de id. 114408747, em especial a garantia da ordem pública.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado. No mais, designe-se audiência para interrogatório dos réus (id. 1874351113). B. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA CERTIDÃO Dou ciência às partes acerca da não citação/intimação de LUCAS ALVES DA SILVA (ID 186952087). BRASÍLIA/ DF, 19 de fevereiro de 2024. PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA CERTIDÃO Certifico que juntei em anexo informação sobre a distribuição da carta precatória ID 185039336. Dou ciência à defesa do réu Luiz Felipe Pereira dos Santos acerca da não intimação da testemunha CORNELIO. BRASÍLIA/ DF, 6 de fevereiro de 2024. PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 22/02/2024 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência. Considerando que o Réu Luiz Felipe está custodiado no município de Unaí/MG, encaminho os autos para expedição de oficio de requisição do Réu e das testemunhas policiais. No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d. BRASÍLIA/ DF, 22 de novembro de 2023. BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a ilustre Defesa do réu GABRIEL VINÍCIUS FERREIRA intimada a fornecer nome completo da testemunha que pretende inquirir em audiência. Fica também a ilustre defesa de LUCAS FURTADO DOS SANTOS intimada para indicar o nome completo e endereço da testemunha LORRAINE. BRASÍLIA/ DF, 30 de janeiro de 2024. PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Réu: REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA DECISÃO O art. 316 do CPP sofreu alteração introduzida pela Lei 13.964/2019, que assim preceitua: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Desse modo, em obediência aos novos ditames legais, passo a me manifestar. Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado. Vê-se, nos autos, que, ao menos, em tese, denunciado exercia papel relevante na organização criminosa e que há indícios suficientes para indicar a possibilidade de o custodiado encontrar novos estímulos para se envolver em delitos da mesma natureza. Essa fundamentação, inclusive, já foi utilizada em algumas decisões anteriores neste processo. Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id. 114408747, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado. Designe-se audiência. B. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a juntada dos relatórios de ID 178457477 e anexos, encaminho os autos para manifestação da defesa. GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos: Relatório de Ocorrências e Relatório de Exceções referente ao(s) monitorado(s) no período compreendido entre 18/10/2023 a 15/11/2023. Dou ciência às partes. BRASÍLIA/ DF, 17 de novembro de 2023. LETICIA ALVARENGA FREITAS NICOLINO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701420-58.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: THIAGO FERREIRA SOARES, LUCIANA DOS SANTOS GOMES, CLEITON JESUS DA CRUZ, LUCAS FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE ROCHA DA CUNHA, LUCAS ALVES DA SILVA, LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL VINICIUS FERREIRA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, certifico que cancelei a audiência designada pra 13/11/2023, e encaminhei para designação de nova data. Faço vistas às partes para ciência. GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)