Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSENTE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais decorrentes de suposto acidente envolvendo cabo de fibra óptica manuseado por prepostos de empresa de telecomunicações em rede de energia elétrica administrada por concessionária de serviço público. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora alega que, em 05.10.2023, um cabo de fibra óptica teria atingido o seu veículo automotor de luxo (Lamborghini Huracán), causando danos no painel traseiro e no aerofólio em fibra de carbono, imputando o evento à imperícia e negligência da empresa de telecomunicações, com responsabilidade solidária da concessionária de energia pela ausência de fiscalização; (ii) a parte ré contesta essa dinâmica, dada a existência de sinalização no local, e que a conduta culposa do próprio condutor do veículo teria sido a causa do sinistro; (iii) a sentença conclui pela falta de comprovação do evento danoso e do nexo causal, notadamente em razão da inexistência de registro, por vídeo, do momento exato do alegado impacto e da falta de testemunha ocular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (a) a apelação observa o princípio da dialeticidade, de modo a viabilizar seu conhecimento; e (b) no mérito, se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil da parte ré pelos danos materiais alegadamente experimentados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os argumentos constantes da apelação cumprem o requisito de expor as razões de fato e de direito que fundamentam seu inconformismo com a decisão recorrida, respeitando, assim, o princípio da dialeticidade. 5. A configuração do dever de indenizar pressupõe a demonstração concomitante de: (i) fato danoso; (ii) nexo de causalidade; e (iii) dano; cujo ônus probatório incumbe à parte autora (CPC, art. 373, inc. I). Somente após minimamente delineados esses elementos é que se desloca para a parte ré o encargo de demonstrar eventual excludente (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior) ou atenuante (culpa concorrente da vítima). 6. No caso concreto, embora exista prova documental dos danos no veículo, o acervo probatório não demonstra, com grau suficiente de segurança, a ocorrência do nexo causal e do evento descritos na petição inicial, pois: (i) não foi carreada a gravação do exato momento do alegado impacto do cabo no automóvel, a despeito de o sistema de câmeras do condomínio em frente ao local do evento ter registrado imagens imediatamente anteriores e posteriores; (ii) inexiste testemunha ocular que descreva, de modo direto e coerente, a colisão entre o cabo de fibra óptica e o veículo; e (iii) os depoimentos coligidos são, em larga medida, indiretos e discrepantes quanto à dinâmica fática. 7. A existência de dano no veículo não autoriza presumir o nexo de causalidade em relação a conduta específica atribuída à parte ré, sendo inviável imputar-lhes o dever de indenizar sem demonstração mínima da dinâmica do evento. 8. Diante das lacunas probatórias e da incerteza quanto à causa do dano, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, sobretudo quanto ao evento danoso e ao nexo causal entre o alegado acidente e a atividade desenvolvida pela parte ré. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida (preliminar rejeitada). No mérito, desprovida. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 1.010, III; 373, I; 932, III; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.082.971/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.06.2018; TJDFT, acórdão 2011352, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, DJe 30.06.2025.