Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705691-81.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DA GLORIA PASSOS MOTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 4 de junho de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:32
Trânsito em julgado
04/06/2024, 14:31
Recebimento
04/06/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERÍCIA. AUSÊNCIA ERRO NA CORREÇÃO. FATO IMPEDITIVO DIREITO AUTOR. DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Banco do Brasil, enquanto operador e administrador do PASEP, compete executar as diretrizes do Fundo e cumprir determinações do Conselho Diretor. 1.1. Tendo em vista que a informação sobre os índices de correção monetária e históricos de valorização dos saldos das contas individualizadas do PASEP é pública e de fácil acesso, o autor deveria indicar quais foram descumpridos pelo operador do PASEP de modo a configurar o ato ilícito, o que não aconteceu. 2. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia que concluiu pela regularidade das correções monetária aplicadas 2.1. Denota-se, então, que a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe, pois, o banco autor demonstrou, através da perícia, fato impeditivo do direito do autor, estando correta a sentença que julgou improcedente a ação. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
08/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2024, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705691-81.2020.8.07.0001.
APELANTE: MARIA DA GLORIA PASSOS MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Analisando-se os autos, observa-se que não há informações sobre devida intimação da parte apelada para contrarrazoar, nem sobre o transcurso do prazo para tanto. Assim, remetam-se os autos à instância de origem para que seja devidamente certificado. Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto. Brasília, 28 de março de 2024 18:15:24. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705691-81.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DA GLORIA PASSOS MOTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 4 de junho de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:32
Trânsito em julgado
04/06/2024, 14:31
Recebimento
04/06/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERÍCIA. AUSÊNCIA ERRO NA CORREÇÃO. FATO IMPEDITIVO DIREITO AUTOR. DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Banco do Brasil, enquanto operador e administrador do PASEP, compete executar as diretrizes do Fundo e cumprir determinações do Conselho Diretor. 1.1. Tendo em vista que a informação sobre os índices de correção monetária e históricos de valorização dos saldos das contas individualizadas do PASEP é pública e de fácil acesso, o autor deveria indicar quais foram descumpridos pelo operador do PASEP de modo a configurar o ato ilícito, o que não aconteceu. 2. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia que concluiu pela regularidade das correções monetária aplicadas 2.1. Denota-se, então, que a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe, pois, o banco autor demonstrou, através da perícia, fato impeditivo do direito do autor, estando correta a sentença que julgou improcedente a ação. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
08/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2024, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705691-81.2020.8.07.0001.
APELANTE: MARIA DA GLORIA PASSOS MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Analisando-se os autos, observa-se que não há informações sobre devida intimação da parte apelada para contrarrazoar, nem sobre o transcurso do prazo para tanto. Assim, remetam-se os autos à instância de origem para que seja devidamente certificado. Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto. Brasília, 28 de março de 2024 18:15:24. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 16:08
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2024, 08:41
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 07:15
Petição (Apelação)
20/02/2024, 20:37
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:56
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:16
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:15
Publicação
25/01/2024, 02:38
Publicação
24/01/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Fica julgado o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa..
24/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o julgamento do IRDR nº 71 do STJ, com fixação de tese (Tema 1150) aplicável ao caso, faça-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. I.
23/01/2024, 00:00
Recebimento
18/01/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:56
Improcedência
18/01/2024, 14:56
Conclusão (para julgamento)
09/01/2024, 11:01
Recebimento
08/01/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 19:29
Mero expediente
08/01/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 04:18
Decurso de Prazo
23/09/2020, 02:46
Decurso de Prazo
22/09/2020, 03:12
Publicação
16/09/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2020, 03:17
Recebimento
11/09/2020, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:50
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)