Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2269928/DF (2026/0162327-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
RECORRIDO: CAMILA MARQUES FERREIRA
ADVOGADO: ODELMO DE MORAIS - DF063829
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 258-259, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE NOVAÇÃO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira ré contra sentença que determinou a cessação de descontos automáticos em conta corrente relativos a contrato de novação e cartão de crédito, acolhendo em parte os pedidos da consumidora. O apelante argui preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, sustentando que não houve pedido de cancelamento referente ao cartão de crédito Visa internacional final 8015. No mérito, discute-se a licitude da manutenção dos descontos automáticos após a solicitação de cancelamento pela correntista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade parcial por julgamento extra petita ao estender o cancelamento dos débitos automáticos ao cartão de crédito não mencionado na inicial; e (ii) definir se é válida a revogação da autorização de descontos automáticos em conta corrente referentes ao contrato de novação nº 2023735127. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492) impõe ao julgador a observância estrita dos limites da lide, sendo nula a decisão que concede providência não requerida, configurando julgamento extra petita. 4. Verifica-se nulidade parcial da sentença, pois a inicial limitou-se a requerer o cancelamento dos débitos vinculados ao contrato de novação nº 2023735127, sem formular pedido expresso ou implícito quanto ao cartão de crédito Visa final 8015. 5. A Resolução nº 4.790/2020 do Bacen, em seu art. 6º, assegura ao correntista o direito de revogar a autorização de débitos automáticos a qualquer tempo, prerrogativa já prevista anteriormente na Resolução CMN nº 3.695/2009, com redação da Resolução nº 4.480/2016. 6. O STJ, no Tema Repetitivo 1.085, fixou a tese de que os descontos em conta corrente são lícitos enquanto perdurar autorização do correntista, podendo ser revogados, hipótese em que o banco deve cessar imediatamente os lançamentos, sem que isso implique exoneração da dívida. 7. A continuidade dos descontos mesmo após notificação da consumidora configura prática ilícita, impondo a manutenção da sentença quanto à revogação dos débitos relacionados ao contrato de novação nº 2023735127. 8. A revogação da autorização não gera direito à restituição dos valores já debitados, pois a dívida subsiste e deve ser satisfeita por outros meios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial deve observar o princípio da congruência, sendo nula a sentença que aprecia pedido não formulado. 2. O correntista pode revogar a autorização de débitos automáticos em conta corrente a qualquer tempo, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do Bacen e da jurisprudência do STJ. 3. A revogação da autorização de débito não extingue a obrigação contratual, apenas transfere ao devedor a responsabilidade de adimplir por outros meios. 4. Não há direito à repetição de indébito dos valores regularmente debitados enquanto vigente a autorização. Dispositivos relevantes citados: CF art. 1º, III; CC, arts. 313 e 314; CPC, arts. 141, 322, § 2º, 492 e 1.013; CDC, arts. 2º e 3º; Resolução nº 4.790/2020 do Bacen; Resolução CMN nº 3.695/2009, com redação da Resolução nº 4.480/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.500.846/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 01.03.2019; STJ, Tema 1.085 dos recursos repetitivos, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022; Súmula nº 297 do STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 318-325, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 313, 314, 421, 422 e 427 do Código Civil; art. 927 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: violação à autonomia privada e ao princípio da boa-fé objetiva pela admissão de modificação unilateral da forma de pagamento contratada; necessidade de observância dos precedentes obrigatórios (art. 927 do CPC), com precedentes do STJ contrários ao cancelamento unilateral do débito automático em conta; prevalência dos arts. 313 e 314 do CC quanto à vedação de prestação diversa e pagamento por partes sem ajuste; inaplicabilidade de resolução infralegal para alterar a força obrigatória do contrato; pedido de reforma do acórdão para manter os descontos em conta corrente no contrato de novação. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 340. Contrarrazões apresentadas às fls. não consta, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 344-346, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A pretensão recursal merece acolhida em parte. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a legalidade da continuidade de descontos em conta corrente, decorrente de contrato de empréstimo, mesmo após a revogação da autorização. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de revogação da autorização do desconto, fundamentado na Resolução CMN 4.790/2020 e no Tema Repetitivo n. 1.085/STJ. No ponto, confira-se o trecho da fundamentação da decisão objeto do presente recurso, em que o Relator expressa o entendimento adotado pela Corte de origem (fl. 266, e-STJ): "Ou seja, a autorização de desconto de empréstimo é uma facilidade dada ao consumidor, que, em razão da periodicidade das prestações, pode revogá-la a qualquer tempo no âmbito da sua liberdade de gerir o próprio patrimônio, devendo, no entanto, e caso o faça, arcar com as consequências contratuais de sua opção. Trata-se, portanto, de prerrogativa do consumidor, que não importa em ofensa aos arts. 313 e 314 do CC, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado. Em consonância com o entendimento firmado pelo colendo STJ, este eg. Tribunal entende ser perfeitamente viável o cancelamento de autorização para débito em conta de parcelas de contratos de mútuo, visto ser essa uma faculdade conferida ao consumidor." Como se verifica, o Tribunal local entendeu pela possibilidade de revogação da autorização do desconto, concluindo pela possibilidade de suspensão dos descontos automáticos em conta corrente A Segunda Seção do STJ, no julgamento referente ao Tema n. 1.085, fixou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". A tese jurídica central daquele julgamento (ratio decidendi) discute a legalidade dos descontos em conta-corrente previstos contratualmente em limite superior àquele previsto na lei que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo esse elemento normativo dotado de eficácia vinculante, servindo de diretriz para a resolução de questões semelhantes. No caso em análise, discute-se a possibilidade de alteração unilateral da modalidade de pagamento de um contrato de crédito, especificamente a conversão do débito automático em conta-corrente em outra forma de pagamento No ponto, o direito a cancelamento de débitos previamente autorizados deve ser interpretado e exercido com cautela e em respeito à boa-fé contratual, porquanto o contrário disso possibilitaria ao consumidor a alteração unilateral das cláusulas contratuais pactuadas livremente com condições mais atrativas. Dessa forma, não é possível o correntista realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados para, depois, esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos, pois isso viola a presunção da boafé objetiva das partes, não havendo, pois, justificativas para a intromissão do Poder Judiciário em relações particulares legitimamente estabelecidas e nas quais não se constatam ilicitudes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento de que não é viável a alteração unilateral da forma de pagamento de contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente. 2. O agravante defende o direito de revogar a autorização de débito em conta, sob o argumento de que a medida compromete sua subsistência, e sustenta a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.085/STJ, relativo ao limite de 30% dos rendimentos em contratos com desconto em folha de pagamento. 3. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu a validade da autorização prévia para os descontos em conta corrente e afastou a aplicação do Tema 1.085, considerando tratar-se de modalidade diversa de crédito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao mutuário revogar unilateralmente a autorização de débito em conta corrente em contrato de mútuo bancário; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a limitação de desconto de 30% dos vencimentos, conforme o Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ diferencia contratos com desconto em conta corrente daqueles com desconto em folha de pagamento, limitados pelo Tema 1.085. No presente caso, não se aplica o referido tema, pois não se trata de consignação em folha. 6. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia. 7. O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo, configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, podendo comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes. I V. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (...) (AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMUM. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria objeto do presente recurso, firmou a Tese nº 1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10. 820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2. Não é possível o correntista realizar o cancelamento da autorização do desconto em conta-corrente do mútuo, pois isso viola a presunção da boa-fé objetiva das partes. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.147.167/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Casa, no sentido de "a revogação unilateral da autorização de desconto em conta corrente é inadmissível, quando destituída de justa causa, por representar uma afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na relação entre as partes". Contudo, salienta-se não competir a esta Corte Superior verificar se houve ou não justo motivo para a revogação da autorização de desconto, sob pena de supressão de instância. Portanto, é forçoso reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para apontar se há ou não prova do justo motivo para revogação da autorização do desconto e aplicar o entendimento acima exposto. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do feito, na forma das diretrizes acima apontadas. Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)