Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALDA DE SOUZA LEMOS GONZAGA em desfavor de HERCILENE HOZANA DE OLIVEIRA GUIMARÃES. A parte exequente, em atenção ao despacho anterior, informou a impossibilidade de obtenção dos três últimos contracheques da executada pelo Portal da Transparência, juntando, contudo, extrato remuneratório mais recente disponível, relativo ao ano de 2025. Considerando que já houve determinação de penhora de 10% da remuneração líquida da executada até a quitação integral do débito, bem como diante da necessidade de efetividade da execução, mostra-se cabível a expedição de novo ofício ao órgão pagador para cumprimento da constrição. Ante o exposto: Defiro a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e/ou ao órgão previdenciário responsável pelo pagamento da executada HERCILENE HOZANA DE OLIVEIRA GUIMARÃES, para que proceda ao desconto mensal correspondente a 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, ou até a integral satisfação do débito, o que ocorrer primeiro, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, com preservação do mínimo existencial. Decorrido o referido prazo sem a quitação integral da obrigação, considerar-se-á exaurida a obrigação executiva remanescente. Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos. O órgão oficiante deverá informar, no prazo de 15 dias, o início dos descontos ou eventual impossibilidade técnica/jurídica de cumprimento da ordem, devidamente justificada. Após a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. Intimem-se. Oficie-se com urgência. Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta