Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704938-46.2024.8.07.0014.
AUTOR: DIRCEU FERREIRA DE SOUSA
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral, ajuizada por DIRCEU FERREIRA DE SOUSA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. O autor narra ter celebrado contrato de locação de um imóvel para fins comerciais, especificamente para o exercício de atividade de mecânica automotiva, em 25 de abril de 2024. Ao tentar transferir a titularidade da conta de energia elétrica para o seu nome, conforme previsto no contrato de locação, foi informado pela requerida Neoenergia da existência de um débito de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referente ao locatário anterior. Diante da negativa de transferência e do posterior corte no fornecimento de energia ocorrido em 13 de maio de 2024, o autor pleiteou o religamento da energia, a transferência da titularidade e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posteriormente, em decisão de ID 198914641, foi determinada a emenda da inicial para que o autor juntasse relatório detalhado dos débitos de energia elétrica do imóvel, sob pena de indeferimento. Em resposta, o autor apresentou emenda à inicial de ID: 201573977, informando que a requerida forneceu o débito na forma de fatura, totalizando R$ 35.607,62 (trinta e cinco mil seiscentos e sete reais e sessenta e dois centavos), em nome do antigo proprietário, e que a ré se negou a fornecer um extrato detalhado da dívida. Foi proferida decisão (ID 203339198) que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor. A decisão fundamentou-se na análise do artigo 346, § 1º, inciso II, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que permite à distribuidora condicionar a execução de serviços, como a alteração de titularidade, ao pagamento de débitos de terceiros quando houver continuidade na exploração da mesma atividade econômica. Foi constatado, por meio de consulta à ferramenta INFOSEG, que o sócio do locatário anterior, Ernesto Franco Madeu, figurava como sócio representante de pessoa jurídica (PILOTO AUTO CENTRO) que atuava no mesmo logradouro com ramo idêntico (centro automotivo), obstando a concessão da tutela. A requerida, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., apresentou contestação ID: 206207885. Em sua defesa, a ré alegou que não se opõe à transferência da titularidade, desde que os débitos em aberto sejam quitados, uma vez que se tratava de uma unidade comercial com suspeita de sucessão comercial e continuidade na exploração da mesma atividade econômica. A ré sustentou a legalidade de sua conduta com base no artigo 346, § 1º, incisos I e II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. O autor apresentou réplica à contestação ID: 208684423. Na réplica, o autor informou que, diante da previsão normativa do artigo 346, § 1º, II, da ANEEL, aceitava parcelar o débito e requereu a designação de audiência de conciliação para definir os termos do acordo de parcelamento, alegando que a concessionária havia negado o parcelamento em via administrativa. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 209139361). A requerida manifestou-se sob o ID 211045679, reiterando os termos da contestação e informando que não produziria prova oral ou testemunhal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito, e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia central reside na licitude da conduta da parte requerida em condicionar a alteração da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica à quitação de débitos pretéritos, bem como no corte do serviço em razão desses débitos. O autor fundamenta seu pedido na tese de que a dívida de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), não se vinculando ao imóvel, mas sim ao usuário do serviço. Entretanto, conforme já salientado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 203339198), a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 346, § 1º, inciso II, estabelece uma exceção à regra geral da obrigação pessoal. Esta norma dispõe que a distribuidora pode exigir o pagamento de débito de titularidade de terceiros quando houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. No caso dos autos, restou evidenciado, inclusive por meio de consulta à ferramenta INFOSEG realizada por este Juízo, a manutenção da mesma área de atuação entre o locatário anterior e a sociedade empresária do autor, qual seja, centro automotivo. A atividade desenvolvida no imóvel locado pelo autor é a de "centro automotivo" ou "mecânica automotiva", e foi comprovado que o antigo locatário operava um negócio idêntico, "PILOTO AUTO CENTRO". A própria ré em contestação reforçou que o autor admitiu a continuidade da exploração da atividade econômica em sua reclamação administrativa. Ademais, a parte autora, em sua réplica (ID 208684423), ao manifestar interesse em parcelar o débito, demonstrou, implicitamente, que não se opõe à legitimidade da dívida em si, mas sim à sua recusa de parcelamento. Portanto, diante da continuidade da exploração da mesma atividade econômica, a conduta da parte requerida de condicionar a alteração de titularidade da ligação à quitação dos débitos pretéritos se mostra lícita, conforme autorizado pelo artigo 346, § 1º, inciso II, da Resolução Normativa de nº 1.000/2021 da ANEEL. Consequentemente, o corte no fornecimento de energia, em face da inadimplência caracterizada pela continuidade da atividade econômica, encontra amparo legal, descaracterizando o ato ilícito alegado pelo autor e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.