Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706056-96.2024.8.07.0001.
AUTOR: JHENIFFER LARISSA FRANCISCO
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706056-96.2024.8.07.0001.
AUTOR: JHENIFFER LARISSA FRANCISCO
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706056-96.2024.8.07.0001.
AUTOR: JHENIFFER LARISSA FRANCISCO
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706056-96.2024.8.07.0001.
AUTOR: JHENIFFER LARISSA FRANCISCO
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 16:20
Mero expediente
11/09/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 17:34
Trânsito em julgado
10/09/2024, 17:33
Recebimento
10/09/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA. CIRURGIA FORA DA REDE CREDENCIADA. AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1. Não há ofensa à dialeticidade na hipótese em que a parte expressa o inconformismo, explicitando de forma fundamentada os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença. 2. Não é possível compelir o plano de saúde a autorizar procedimento cirúrgico em hospital descredenciado cerca de dois anos antes da vigência do contrato pactuado entre as partes com o fundamento de que houve violação ao art. 17 da Lei 9.656/1998. 3. O dano moral indenizável só se configura na hipótese de violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, como o nome, a honra, a liberdade, a integridade física e/ou psíquica. Ausente qualquer ilegalidade na conduta da ré/apelada, não há falar em dano moral. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
15/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 16:31
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:15
Petição (Contra-razões)
26/06/2024, 17:49
Publicação
06/06/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JHENIFFER LARISSA FRANCISCO
Requerido: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706056-96.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 16:49:44. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 16:50
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:38
Petição (Apelação)
15/05/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706056-96.2024.8.07.0001.
AUTOR: JHENIFFER LARISSA FRANCISCO
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JHENIFFER LARISSA FRANCISCO em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que necessitou realizar, em janeiro de 2024, um procedimento cirúrgico de miomectomia. Contudo, relata que foi informada que a Unimed está sem rede credenciada para a cirurgia, estando em fase de “contratação”. Descreve que o hospital Santa Helena foi descredenciado sem qualquer comunicação ou substituição por hospital equivalente. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a fim de que seja determinada a imediata autorização para cirurgia de miomectomia, em virtude da necessidade destacada pelo médico, no Hospital Santa Helena, com o consequente custeio da internação e o que for necessário em decorrência da cirurgia que eventualmente for prescrito pelo médico assistente, em virtude do descredenciamento abusivo e ilegal perpetrado. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para: a) confirmar a antecipação da tutela, determinando a imediata autorização para cirurgia de miomectomia, em virtude da necessidade destacada pelo médico, no Hospital Santa Helena, com o consequente custeio da internação e o que for necessário em decorrência da cirurgia que eventualmente for prescrito pelo médico assistente, em virtude do descredenciamento abusivo e ilegal perpetrado; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a gratuidade de justiça, deferida ao ID 187441515. A decisão de ID 187441515, indeferiu a tutela de urgência. Contestação (ID 191787109). Alega que a operadora só é obrigada a garantir o atendimento em prestador não credenciado quando houver indisponibilidade de prestador integrante da rede, cabendo reembolso das despesas médica/hospitalares apenas quando a operadora não dispuser de rede credenciada e o atendimento for de urgência ou emergência. Aduz possuir diversos prestadores e hospitais credenciados aptos a atender a parte autora e entende que ela não demonstrou a inexistência de hospitais na rede credenciada, nem a diminuição no padrão de atendimento. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (ID 192349052). As partes não apresentaram novas provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelos fornecedores. Nesse sentido, o STJ fixou a súmula n. 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Outrossim, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela lei 9.656/98, que trata do regime regulatório dos planos de saúde e apresenta dispositivos sobre as vedações aplicadas aos contratos, requisitos de funcionamento dos planos, regras de cobertura assistencial, regras relativas aos contratos, entre outras disposições. Os dispositivos da aludida lei são regulamentados pela ANS. Cinge-se a lide acerca da possibilidade de custeio da cirurgia de miomectomia da autora pelo plano de saúde operado pela ré no Hospital Santa Helena, em razão do descredenciamento do referido hospital. A autora informa necessitar fazer a cirurgia de miomectomia. Descreve, contudo, que ao buscar o hospital credenciado, foi informada que o hospital Santa Helena havia sido descredenciado sem qualquer comunicação ou substituição por hospital equivalente. Em contrapartida, a ré alega possuir diversos prestadores e hospitais credenciados aptos a atender a parte autora e entende que ela não demonstrou a inexistência de hospitais na rede credenciada. Especificamente quanto ao descredenciamento de prestador de serviço, o artigo 17 da lei 9.656/98 permite que o plano de saúde rescinda o contrato com o referenciado, desde que substitua o profissional por outro equivalente e comunique o beneficiário com antecedência mínima de 30 dias, in verbis: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. Nesses termos, a operadora do plano de saúde não está obrigada a permanecer com vínculo contratual com prestador de serviço tão somente porque seus beneficiários ali fazem tratamento, contudo, deve disponibilizar outros hospitais que atendam às mesmas necessidades e comunicar seus beneficiários. Outrossim, em respeito à livre iniciativa e à liberdade de contratar, não se pode compelir um plano de saúde a credenciar determinado hospital, ou o inverso, ou ainda a permanecer vinculado a um estabelecimento hospitalar específico. Por isso, é permitida sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. Essa notificação prévia ao favorecido evita que tratamentos sejam interrompidos. No mais, o prazo de 30 dias seria razoável para o beneficiário buscar outro profissional de confiança ou optar por permanecer usufruindo dos serviços de forma direta. Compulsando o acervo probatório carreado, verifico a junção pela autora do documento de ID 187274566 para comprovação do descredenciamento do Hospital Santa Helena pelo plano de saúde operado pela ré. Contudo, verifico que referido documento data de 09/11/2021, não sendo razoável presumir uma interrupção abrupta do credenciamento do hospital pretendido ou, ainda, a desinformação à parte autora após mais de dois anos de que aquele hospital não fazia mais parte dos prestadores selecionados pelo plano. Não obstante a relevância dos fatos narrados, não há evidência de que a autora foi obstada de exercer os direitos como consumidora inerentes ao plano de saúde do qual aderiu. Isso porque, conforme demonstrado pela requerida, houve a disponibilização de outro hospital credenciado para realização da cirurgia de miomectomia da parte autora. De acordo com o documento juntado aos autos (ID 191787116), foi dada à autora a opção de atendimento no Hospital São Francisco e, caso optasse por atendimento particular, haveria reembolso do procedimento no período de 15/02/2024 a 05/03/2024 dentro da cidade de domicílio. Evidenciado, pois, que a autora não está desguarnecida da necessária assistência médica a que precisa. Dos danos morais Não tendo sido reconhecida qualquer ilegalidade na conduta da parte ré, não há que se falar em condenação em danos morais, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, lembrando que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 14:01
Improcedência
08/05/2024, 14:01
Publicação
08/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706056-96.2024.8.07.0001.
AUTOR: JHENIFFER LARISSA FRANCISCO
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:39
Recebimento
03/05/2024, 18:33
Outras Decisões
03/05/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 19:35
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706056-96.2024.8.07.0001.
AUTOR: JHENIFFER LARISSA FRANCISCO
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024. SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2024, 00:00
Recebimento
08/04/2024, 14:45
Mero expediente
08/04/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 20:33
Conclusão (para decisão)
07/04/2024, 14:51
Petição (Replica)
06/04/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:50
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706056-96.2024.8.07.0001.
AUTOR: JHENIFFER LARISSA FRANCISCO
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 14:15
Petição (Contestação)
02/04/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 11:13
Publicação
27/02/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706056-96.2024.8.07.0001.
AUTOR: JHENIFFER LARISSA FRANCISCO
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JHENIFFER LARISSA FRANCISCO em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Alega que é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré e que lhe foi indicada a realização de procedimento cirúrgico. Aduz que foi informada que o Hospital Santa Helena foi descredenciado do plano de saúde, ora réu. Diz que solicitou ao réu a indicação de outro hospital credenciado para realização da cirurgia, entretanto, não houve resposta. Postula a concessão de ordem para impor a autorização para realização de cirurgia de miomectomia no Hospital Santa Helena, conforme prescrição médica. É o breve relatório. DECIDO. Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC. Com relação ao segundo requisito, não o reputo presente, tendo em vista que os relatórios médicos não apontam risco de vida ou de sequela permanente, caso a cirurgia não seja realizada (ID 187274564). Apesar de as alegações da autora sugerirem a existência de situações incômodas, não há elementos suficientes para demonstrar a situação de alto risco, a ponto de justificar o deferimento da antecipação de tutela Saliento que a determinação liminar de realização de procedimento cirúrgico deve estar fundada em prova robusta, demonstrando inequivocamente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA PARCIAL DE AUTORIZAÇÃO. JUNTA MÉDICA. PARECER. CARÁTER ELETIVO. NATUREZA EMERGENCIAL NÃO EVIDENCIADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa - RN n. 424/2017, que estabelece que, havendo divergência entre a prescrição médica e a autorização do plano de saúde, a questão deverá ser submetida a uma junta médica, integrada também por profissional desempatador. 2. Na hipótese, a junta médica concordou com a recusa, sob o fundamento de que os procedimentos negados ou já integram outro procedimento deferido ou não possuem evidência científica. Nesse contexto, eventual comprovação da ilegalidade da negativa demanda a adequada instrução probatória, não se verificando, de plano, a probabilidade do direito da parte agravada. 3. A parte agravada instruiu a petição inicial com dois laudos elaborados pelo médico assistente (ID 161227822 e 161227828 dos autos de origem). Em nenhum deles está apontada a natureza emergencial do procedimento, assim definida como aquela que resulta em risco imediato à vida ou que gere risco de lesões irreparáveis ao paciente. Em um dos documentos, há referência à necessidade de urgência, na autorização, ao passo que, no laudo médico apontado como mais atualizado sequer consta essa informação. Ademais, na peça recursal, a parte agravante afirma que a guia de solicitação foi preenchida indicando o caráter eletivo do procedimento cirúrgico. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1750697, 07229664120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não havendo, neste juízo provisório, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:26:15. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2024, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706056-96.2024.8.07.0001.
AUTOR: JHENIFFER LARISSA FRANCISCO
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin). Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos. Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo. Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário. Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:00:17. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito