Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705200-17.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: SOLEIDE BORGES VASCONCELOS
EMBARGADO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SOLEIDE BORGES VASCONCELOS contra o v. acórdão n. 2100262, exarado sob o ID 82378037, pelo qual esta egrégia 8ª Turma Cível conheceu da apelação cível interposta pelos requeridos FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA e NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MULTIPLO e deu-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID 83064261), a embargante aponta a existência de omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão embargado, ao reconhecer a validade da contratação com base na gravação telefônica e no crédito em conta, deixou de apreciar argumento relevante suscitado em contrarrazões, consistente na existência de contradição entre os próprios réus quanto ao valor principal do negócio jurídico. Aduz que, enquanto a primeira apelante indicou o montante de R$ 95.721,06 (noventa e cinco mil setecentos e vinte e um reais e seis centavos) o segundo apelante apontou como valor principal da contratação a quantia de R$ 46.841,14 (quarenta e seis mil oitocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), circunstância que revelaria inconsistência substancial apta a infirmar a conclusão quanto à regularidade da avença e à existência de consentimento válido. Afirma que tal divergência comprometeria a própria definição do objeto do contrato, constituindo indício relevante de vício de consentimento, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da consumidora. Assim, obtempera que a ausência de enfrentamento desse ponto caracteriza omissão relevante, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Com base nessas considerações, prequestiona os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e postula o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja revista a conclusão do acórdão e restabelecida a sentença de primeiro grau. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos. Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, ofertar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Brasília/DF, 13 de abril de 2026 às 15:14:38. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora