Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705599-31.2019.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CARLOS ROBERTO CLAUDINO DA SILVA, LAURO GALDINO DA SILVA INVENTARIADO(A): MARGARIDA CLAUDINA DE ARAUJO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T O R I A Em audiência, o herdeiro Lauro, acompanhado de sua advogada, acordou os termos da partilha especial, que leu e assinou na ata de ID 167263223 juntamente com o inventariante Carlos, únicos herdeiros de Margarida Claudina de Araújo, vejamos: (...)Cláusula primeira: o valor de R$ 269.018,74 e eventual atualização depositado em juízo ficará no quinhão do herdeiro Carlos; Cláusula segunda: eventual imposto de ITCMD que for apurado, ficará a cargo do herdeiro Carlos; Cláusula terceira: os imóveis situados na rua Vila Rica, 915, St. Celeste Império, Belo Horizonte - MG, Apartamento 204, Bloco 001, Residencial Mar Del Plata e na Rua 16 — 2HI, Casa 30, Novo Gama/GO, ficarão exclusivamente com o herdeiro Carlos Roberto; Cláusula quarta: os imóveis situados na Rua 20, 2HI, Casa 27, Novo Gama/GO; Quadra 14, Lote 06, Bairro Morada Santa Quitéria, Esmeralda/MG e Rua 17, Loteamento Vila Ofugi, Goiânia/GO, ficarão exclusivamente com o herdeiro Lauro Galdino; Cláusula quinta: cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Assim, o acordo foi homologado e deferido o prazo de 30 dias para elaboração das últimas declarações, conforme os termos da ata de id 167263223, não tendo sido apresentado recurso desfavorável à decisão. As últimas declarações foram apresentadas no id 177790145. A sentença homologou o esboço de partilha de id 177790145 e rejeitou as impugnações do herdeiro Lauro. Foram interpostos embargos de declaração de id 193298054, os quais não foram acolhidos (id 194525350). A sentença transitou em julgado no dia 16/05/2024 (id 197279983). O formal de partilha foi expedido no id 206266929. É o breve relatório. Decido. O processamento de um inventário, tecnicamente, deveria ser de jurisdição voluntária e não para solucionar conflitos entre herdeiros. No caso em análise, observa-se que o principal motivo da tramitação perdurar por tantos anos é o dissenso entre os filhos da falecida, que priorizam suas manifestações discordantes e procuram ingressar com lides processuais incompatíveis com o bom desenvolvimento do processo e o objeto em lide. Considerando que os autos já foram sentenciados e não há recursos pendentes de análise, determino o cumprimento integral do julgamento. Assim, expeça-se alvará de levantamento, do valor indicado no acordo de id 167263223, em favor do herdeiro Carlos Roberto (dados bancários indicados na petição de id 206001589). Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)