Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 276644728. Aguarde-se o retorno da consulta determinada pela decisão de ID 271020855. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685)
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 10:20
Publicação
08/05/2026, 02:17
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DECISÃO Nada a prover. A petição de ID 270222645 já foi apreciada pela decisão de ID 271020855, que determinou o imediato desbloqueio dos valores de natureza salarial e alimentar indevidamente retidos nas contas do executado, com o cancelamento da ordem de repetição programada ("teimosinha"). Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da referida decisão. Após, libere-se em favor do executado os valores bloqueados, para a conta bancária informada ao ID 272141495. Ademais, proceda a Secretaria com a consulta de veículos via sistema RENAJUD, conforme determinado pela decisão ID 271020855 em atendimento ao pedido de ID 269213320. Cumpra-se. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DECISÃO Nada a prover. A petição de ID 270222645 já foi apreciada pela decisão de ID 271020855, que determinou o imediato desbloqueio dos valores de natureza salarial e alimentar indevidamente retidos nas contas do executado, com o cancelamento da ordem de repetição programada ("teimosinha"). Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da referida decisão. Após, libere-se em favor do executado os valores bloqueados, para a conta bancária informada ao ID 272141495. Ademais, proceda a Secretaria com a consulta de veículos via sistema RENAJUD, conforme determinado pela decisão ID 271020855 em atendimento ao pedido de ID 269213320. Cumpra-se. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685)
06/05/2026, 00:00
Recebimento
05/05/2026, 16:24
Mero expediente
05/05/2026, 16:24
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 15:30
Documento (Certidão)
23/04/2026, 15:28
Movimentação processual
23/04/2026, 15:20
Documento
23/04/2026, 15:20
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:19
Publicação
14/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:27
Publicação
11/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem da teimosinha já se encerrou em 22/01/2026. Certifico, ainda, que os valores bloqueados já foram transferidos para a conta judicial vinculada a este feito. De ordem,
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) intime-se a parte devedora para informar conta corrente, poupança ou Pix para realização da transferência, conforme determinação de desbloqueio. Documento datado e assinado eletronicamente.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, Centro de Estudos Superiores Planalto Ltda – ME, busca a satisfação de crédito no valor de R$ 14.973,52. Em decisão de ID 262033760, foram reconhecidas como impenhoráveis as verbas bloqueadas nas contas bancárias do executado — consistentes em verba salarial paga pela empresa Tafa Engenharia Ltda (R$ 3.959,66), ganhos provenientes de atividade como motorista de aplicativo (R$ 70,48) e reserva de poupança (R$ 353,00) —, determinando-se o imediato desbloqueio de tais valores. Os demais bloqueios foram convertidos em penhora, com determinação de transferência para conta vinculada ao Juízo e liberação à parte credora. Diante da persistência do bloqueio do valor de R$ 3.959,66 na conta da Caixa Econômica Federal, foi expedido ofício com urgência à referida instituição (decisão de ID 264379167). Conforme noticiado pela CESIG/CEF no Ofício nº 01065/2026 (ID 266314781), o valor havia sido desbloqueado pelo próprio Bacen via SISBAJUD em 14/01/2026 (protocolo nº 20250056624569), contudo, no mesmo instante, a ferramenta de repetição programada ("Teimosinha") gerou novo bloqueio sobre a mesma conta no valor de R$ 4.312,66, sob o protocolo nº 20260057140890, sem que houvesse ordem de desbloqueio correspondente naquele protocolo. O executado, por meio da petição de ID 266623499, requereu o desbloqueio imediato dos valores, noticiando a falha sistêmica, o que foi acolhido por decisão de ID 267758209. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se à ID 269213320, requerendo o prosseguimento do feito mediante consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD, com fulcro no art. 835, IV, do CPC. Posteriormente, o executado protocolou nova petição de ID 270222645, acompanhada de extrato bancário (ID 270222646), noticiando que, a despeito da decisão de ID 267758209, os valores permanecem bloqueados, desta vez incluindo também quantia de R$ 2.598,45 na conta do Banco Santander (agência 0815, conta 01019958-7), correspondente a crédito salarial, conforme demonstrado no extrato juntado. Reitera o pedido de desbloqueio imediato de todas as verbas de natureza alimentar, apontando a reiteração da falha sistêmica do SISBAJUD pela modalidade "Teimosinha". DECIDO. Com razão o executado. Conforme amplamente documentado nos autos — em especial pelo Ofício nº 01065/2026/CESIG (ID 266314781) e pelo extrato bancário de ID 266623504 —, a ferramenta de repetição programada ("Teimosinha") encontrava-se ativa com data limite de varredura estipulada para 22/01/2026 e, no exato momento em que o primeiro bloqueio foi liberado pelo banco (14/01/2026, às 21h33min), capturou automaticamente o montante recém-desbloqueado, gerando novo bloqueio sob protocolo distinto (nº 20260057140890), sem qualquer ordem judicial que o ampare. A natureza das verbas bloqueadas já havia sido expressamente reconhecida como impenhorável por este Juízo (ID 262033760), tratando-se de verba salarial protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Exigir nova comprovação da origem dos valores para fins de desbloqueio ofenderia os princípios da economia processual, da celeridade e da vedação ao bis in idem. Da mesma forma, o extrato bancário do Banco Santander (ID 270222646) demonstra que o crédito de R$ 2.598,45, identificado como "TED CONTA SALARIO", recebido em 07/01/2026, possui inequívoca natureza remuneratória, enquadrando-se igualmente na proteção do art. 833, IV, do CPC. Não há nos autos qualquer elemento que indique percepção de remuneração mensal superior a 50 salários mínimos, tampouco que a dívida exequenda possua natureza alimentar, hipóteses que, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, autorizariam a flexibilização da impenhorabilidade.
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, de todos os valores de natureza salarial e alimentar indevidamente retidos nas contas do executado, em especial: (i) o valor bloqueado sob o protocolo SISBAJUD nº 20260057140890, referente à conta AGE 2893, PRD 1288, CTA 000754117991-5, na Caixa Econômica Federal; e (ii) o valor de R$ 2.598,45 bloqueado na conta do Banco Santander, agência 0815, conta 01019958-7, de titularidade do executado Elinno Rangell Gonçalves Borges, CPF nº 036.891.061-09. Determino, ainda, o cancelamento definitivo da ordem de repetição programada ("Teimosinha") vinculada a este processo, ou, alternativamente, a inserção de filtro no sistema SISBAJUD que exclua as contas do executado de novas varreduras automáticas, a fim de evitar a perpetuação do ciclo vicioso de constrição indevida sobre verbas já reconhecidas como impenhoráveis. Ademais, defiro o pedido formulado pela parte exequente à ID 269213320. Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar o endereço para localização do(s) bem(ns), juntando também avaliação do veículo conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
09/04/2026, 00:00
Recebimento
31/03/2026, 18:45
deferimento
31/03/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 13:04
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 08:10
Petição (Renúncia de mandato)
18/03/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 19:32
Documento
12/03/2026, 15:52
Publicação
11/03/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DECISÃO Razão assiste à parte ID 266623499, porquanto determinado o desbloqueio/liberação do valor ID 264379167, incidiu novo bloqueio via sistema SISBAJUD pela modalidade "teimosinha" sobre o mesmo valor, conforme extrato ID 266623504. Dessa forma, determino o imediato desbloqueio do valor indevidamente bloqueado. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
09/03/2026, 00:00
Recebimento
06/03/2026, 15:57
deferimento
06/03/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:10
Publicação
24/02/2026, 09:44
Documento (Certidão)
23/02/2026, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. O protocolo do recurso foi demonstrado ao ID 265582317. Assim, aguarde-se pedido de informações, bem como decisão quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685)
20/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 14:49
Documento (Ofício)
18/02/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2026, 21:54
Recebimento
13/02/2026, 18:40
Outras Decisões
13/02/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 23:14
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:04
Publicação
10/02/2026, 02:21
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2026, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DECISÃO Ao ID 263378276, a parte executada informa que, a despeito da determinação de desbloqueio, até a presente data não houve a liberação do valor de R$ R$ 3.959,66 ainda bloqueado em conta da Caixa Econômica Federal. Requer a expedição de à Caixa Econômica Federal para que seja determinado, ao agente bancário responsável, que proceda com o efetivo desbloqueio do r. valor creditado na Ag. 2893 Op. 1288 C/C 754117991-5, de titularidade do executado. DECIDO. De fato, conforme reconhecido na decisão de ID 262033760, o valor de R$ 3.959,66 depositado em conta da Caixa, se trata de verba salarial, paga pela empresa Tafa Engenharia Ltda ao executado. Diante disso, expeça-se ofício, com urgência, à Caixa Econômica Federal para que promova, em até 24 (vinte e quatro) horas, o imediato desbloqueio do referido valor, na conta corrente de titularidade do executado (Ag. 2893 Op. 1288 C/C 754117991-5 - ELINNO RANGELL GONÇALVES BORGES - CPF n. 036.891.061-09). Cumpra-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685)
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 23:28
Recebimento
04/02/2026, 18:15
deferimento
04/02/2026, 18:15
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 15:00
Publicação
02/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES (ID 262409066), em face da decisão de ID 262033760, que deferiu parcialmente a impugnação à penhora, determinando a liberação de valores de natureza salarial e impenhorável, e converteu em penhora os demais bloqueios realizados. Alega o embargante a ocorrência de erro material e omissão na decisão embargada, sustentando que os valores bloqueados na conta bancária nº 01.019958.7, agência 0815, do Banco Santander, possuem natureza alimentar e são impenhoráveis. Requer o desbloqueio integral dos valores penhorados. É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos, vez que tempestivos. Trata-se, na verdade, de pedido de reconsideração com base em documento novo, em que visa a parte devedora a liberação de valores bloqueados em conta bancária mantida junto ao Banco Santander. O documento juntado no ID 262409067 comprova que houve transferência de valores de conta salário em nome do executado para conta no Santander. Todavia, tal extrato não comprova a origem dos recursos, ou seja, que se trata efetivamente de verba salarial. O valor constante de contracheque juntado aos autos já foi liberado, consoante decisão de ID 262033760. Assim, deixo de dar provimento aos presentes em embargos de declaração. Considerando a existência de penhora de créditos neste processo e que o teor das certidões de objeto e pé não esclarece a subsistência ou não da penhora, oficie-se aos processos de que originaram-se a penhora de créditos do exequente informando a existência dos valores penhorados nestes autos e questionando sobre a subsistência das penhoras de créditos determinadas. Esclareça-se, ainda, a existência de duas penhoras e que será determinada eventual transferência de valores com base na prioridade legal dos créditos. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 19:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 22:38
Recebimento
27/01/2026, 16:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
25/01/2026, 12:40
Publicação
22/01/2026, 02:27
Publicação
22/01/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2026, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DECISÃO Tendo em vista as penhoras de créditos consoante certidão de ID 262043438, revogo a parte da decisão de ID 262033760 que autoriza a expedição de alvará de levantamento em favor do credor. Junte o credor certidão de objeto e pé dos processos de que originadas as penhoras de crédito para apreciação de eventual levantamento ou transferência de valores. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685)
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DECISÃO Tendo em vista as penhoras de créditos consoante certidão de ID 262043438, revogo a parte da decisão de ID 262033760 que autoriza a expedição de alvará de levantamento em favor do credor. Oficie-se aos juízos dos quais emanaram as penhoras informando a existência dos valores bloqueados nos presentes autos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685)
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) Defiro a gratuidade de justiça ao executado. Pede o executado o desbloqueio de valores penhorados em contas bancárias ao argumento de que se tratam de verbas impenhoráveis. De fato, consoante comprovante de ID 261244883 E 261244884, o valor de R$ 3.959,66 depositado em conta da Caixa, se trata de verba salarial, paga pela empresa Tafa Engenharia Ltda. O montante de R$ 70,48 como comprova o documento de ID 261244885 se refere a serviços prestados como motorista de aplicativo. Por seu turno, o valor de R$ 353,00 referido no ID 261244886 se trata de montante depositado em caderneta de poupança. Nesse contexto, determino a liberação dos valores acima mencionados diretamente em conta do executado. Converto em penhora os demais bloqueios realizados, dando força de auto ao documento de ID 262034747, eis que preenche todos os requisitos do artigo 838 do CPC. Certifique-se os valores remanescentes que foram convertidos em penhora. Tendo em vista que já foi apresentada impugnação pela parte executada, ora acolhida, transfira-se para uma conta vinculada a este Juízo e libere-se para a parte credora, independente de nova conclusão. Por fim, diga o credor quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens para o reforço da penhora, se o caso. Intimem-se. São Sebastião/DF, 14 de janeiro de 2026. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Recebimento
14/01/2026, 19:16
Outras Decisões
14/01/2026, 19:16
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 19:00
Documento
14/01/2026, 19:00
Recebimento
14/01/2026, 18:43
Movimentação processual
14/01/2026, 18:01
Documento
14/01/2026, 18:01
Documento (Certidão)
14/01/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 17:55
Documento (Certidão)
14/01/2026, 17:49
Recebimento
14/01/2026, 17:14
Outras Decisões
14/01/2026, 17:14
Documento (Certidão)
14/01/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DECISÃO Nos termos da Nota Técnica nº 1/2024 do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas do TJDFT (NUMOPEDE), verifica-se a necessidade de garantir a autenticidade e integridade da procuração apresentada nos autos. O documento anexado foi assinado de forma digitalizada, sem a utilização de certificado digital ICP-Brasil, o que não atende aos requisitos de validade estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pelo art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/2006. Dessa forma, com fundamento na Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, bem como na jurisprudência consolidada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) intime-se a parte interessada para que promova a juntada de nova procuração que atenda aos requisitos legais, devendo ser assinada manualmente e integralmente digitalizada ou assinada eletronicamente com uso de certificado digital ICP-Brasil, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, dê se vista a parte exequente para que se manifeste quanto a impugnação apresentada. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
09/01/2026, 00:00
Recebimento
07/01/2026, 14:08
Outras Decisões
07/01/2026, 14:08
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 23:28
Publicação
16/12/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFIRO a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 30 (trinta) dias, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade "teimosinha". 1.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 1.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação. Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar o endereço para localização do(s) bem(ns), juntando também avaliação do veículo conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. 3) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
12/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 14:59
Outras Decisões
11/12/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:35
Publicação
05/12/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DECISÃO Manifeste-se a exequente acerca da certidão de ID 256773365, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685)
03/12/2025, 00:00
Recebimento
01/12/2025, 19:13
Outras Decisões
01/12/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2025, 11:21
Documento (Certidão)
22/10/2025, 01:45
Remessa (outros motivos)
21/10/2025, 10:06
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/10/2025, 10:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2025, 19:32
Documento (Certidão)
16/10/2025, 19:29
Documento (Certidão)
13/10/2025, 15:08
Recebimento
10/10/2025, 19:40
Outras Decisões
10/10/2025, 19:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/10/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, visando o aperfeiçoamento da Política Judiciária para o tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, foi inaugurado procedimento administrativo para implementação de Projeto-piloto de mediação em Cartórios Extrajudiciais (PA/SEI 0018967/2025). a iniciativa objetiva realizar audiências de conciliação, por videoconferência, em plataforma digital do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, em processos encaminhados pelas unidades judiciais envolvidas, em matéria de direito civil, devidamente triados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 (e-CEJUSC 1), unidade responsável pela condução da pauta específica do Projeto. Certifico ainda que, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso ao ambiente de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GATHER, ambiente próprio o do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/10/2025 14:40. De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes. Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada. LINK: https://cartoriocolorado.com.br/negociacao-guiada1re ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.. A audiência será realizada pela plataforma GATHER, ambiente próprio o do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, sem necessidade de instalação de aplicativo, bastando acessar o link informado acima; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o e-CEJUSC 1, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2025 18:23:54. CHRISTIANE BUBENICK FERNANDES LIMA
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 18:24
Documento (Certidão)
12/09/2025, 18:24
de Conciliação (designada; Juiz(a))
12/09/2025, 18:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2025, 12:58
Desarquivamento
12/09/2025, 12:57
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:51
Provisório
05/11/2024, 08:31
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:27
Publicação
15/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de protesto encontra-se expedida e devidamente assinada, bastando que a parte interessada dê cumprimento. Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 19:46
Publicação
24/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Alega o credor que foram efetivadas várias consultas na tentativa de localizar bens do devedor, mas sem êxito. Requer, assim, com fundamento no art. 139 do NCPC, a fim de garantir o pagamento da dívida: bloqueio dos cartões de crédito e de serviços de telefonia/internet fixa e móvel em nome do executado. Pleiteia, também, a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes e a expedição de certidão para fins de protesto. DECIDO. O processo de execução deve ter curso objetivando a satisfação do crédito do exequente e, para tanto, admite-se a realização de diversas diligências, inclusive de cunho coercitivo. Essas medidas possuem a aptidão de fazer cessar a resistência ilícita do executado e devem ser balizadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC, bem como, conforme se infere do art. 139, IV, NCPC, devem ser necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No caso em apreço, a medida almejada pelo exequente não guarda consonância com a natureza da ação e, tampouco, se presta ao cumprimento da obrigação perseguida, razão pela qual se mostra desarrazoada. Com efeito, o bloqueio de cartões crédito e de serviços de telefonia/internet fixa e móvel em nome do devedor, não se mostra eficaz para garantir a satisfação do crédito, não guardando relação com a dívida exequenda, afigurando-se, pois, medidas desproporcionais e inadequadas à finalidade última do processo de execução, qual seja, a satisfação do crédito em execução. Assim, os bloqueios almejados constituem medida inadequada, sem relação de pertinência com a demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito e de serviços de telefonia/internet fixa e móvel em nome do devedor. Inclua-se o nome do devedor no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Expeça-se Certidão de Protesto, observada a orientação contida no art. 517, § 2º do CPC, devendo a parte exequente comparecer ao serviço registral. Por fim, verifico que foram realizadas pesquisas de bens do devedor nos autos, sem êxito. Sem outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
23/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2024, 16:25
Recebimento
13/09/2024, 18:47
Deferimento em Parte
13/09/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 21:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/09/2024, 12:16
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:31
Publicação
08/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DECISÃO A penhora do valor de R$ 48,60, via SISBAJUD, no ID 198915057. Intimado, a parte executada apresentou impugnação à penhora ID 199427930, na qual impugna o valor penhorado alegando que se trata de salário, sendo, portanto, impenhorável. Aduz a prescrição quinquenal da pretensão executiva, a inexigibilidade do título e o excesso da execução. Requer, assim, o desbloqueio do valor, o reconhecimento da prescrição e da inexigibilidade do título exequendo, bem como a concessão da gratuidade de justiça em seu favor. Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 203563945, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e aduzindo a possibilidade da penhora sobre salário do devedor, a não ocorrência da prescrição, a exigibilidade do título exequendo, a ausência de excesso na execução. O advogado da parte executada informou a renúncia da procuração no ID 204540329. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, proceda-se ao desbloqueio do valor penhorado no ID 198915057, porquanto se trata de valor irrisório, conforme já pontuado na decisão ID 194335764, não sendo cabível qualquer discussão a esse respeito, porquanto se trata de decisão preclusa nos autos. Em segundo lugar, verifico que o executado juntou comprovando cópia do seu contracheque nos autos (ID 199427943), aduzindo que não possui condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios. Dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 99, §3º, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por outro lado, a revogação da gratuidade de justiça exige provas de que a insuficiência de recursos do beneficiário deixou de existir, cabendo ao impugnante demonstrá-las, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Desta forma, não se pode negar que cabe à parte impugnante comprovar que o requerente não é possuidor dos requisitos autorizadores do benefício concedido. Veja-se que o contracheque acostado aos autos corrobora com a declaração de hipossuficiência do executado. Cumpre ressaltar que a garantia constitucional objetiva realmente proporcionar àqueles carentes de recursos meios para defender seus direitos buscando no poder judiciário a proteção jurisdicional. Não fosse assim, é evidente que, diga-se de passagem, no caso presente a parte impugnante estaria em inolvidável vantagem em relação ao impugnado, na medida em que, em tese, dispõe de recursos suficientes para suportar os custos das ações judiciais que necessite manejar. Desta forma, com supedâneo no artigo 98, §3º, do CPC c/c o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) indefiro a impugnação da Justiça Gratuita ao executado, uma vez que não consta dos autos nada que infirme a declaração de necessidade do benefício. Por conseguinte, defiro a gratuidade de justiça ao executado. Quanto à alegação do executado de prescrição da pretensão executiva, verifico que o presente feito foi ajuizado em 04/07/2023, com realização da citação no ID 178509556, em 17/11/2023. Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição arguida, observando que não houve o transcurso do prazo prescricional. Verifico, também, que o título exequendo se adéqua aos termos do art. 784 do CPC, bem como não há excesso no valor exequendo como aduzido pela parte devedora. Ademais, em sede de impugnação à penhora, as matérias a serem suscitadas pela parte executada deve-se limitar ao rol do artigo 854, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, é imperioso constatar que se trata de dívida plenamente constituída, prevalecendo o direito da parte credora à cobrança dos valores ora exequendos.
Ante o exposto, determino o desbloqueio do valor irrisório penhorado no ID 198915057, bem como indefiro a impugnação apresentada pela parte executada. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o executado para regularizar a sua representação processual. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
07/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2024, 15:31
Recebimento
29/07/2024, 15:55
Gratuidade da Justiça
29/07/2024, 15:55
Petição (Renúncia de mandato)
18/07/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 19:53
Publicação
18/06/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES CERTIDÃO De ordem, ficam os autos com vista à parte autora para que se manifeste sobre a impugnação apresentada. Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685)
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:46
Publicação
06/06/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada tentativa de bloqueio de valores em conta bancária, via sistema SISBAJUD, com resultado **parcialmente frutífero (valor(es)NÃO foram transferidos para uma conta judicial), conforme relatórios em anexo. Certifico, ainda, que a pesquisa renajud rstou infrutífera, conforme anexo. Certifico, por fim, que o(a)(s) advogado(a)(s) da Parte Executada foi(ram) devidamente cadastrado(a)(s) no presente feito, bem como habilitado(a)(s) para visualização dos autos, conforme procuração juntada ao processo. Na oportunidade, os dados da Parte Executada foram atualizados/conferidos, com base nas informações trazidas na petição/procuração em questão. A seguir, a presente certidão será publicada, apenas para ciência do acima exposto e se manifestar sobre a penhora realizada. Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados. CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: Correção Monetária (10685)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:43
Documento (Certidão)
04/06/2024, 13:42
Documento
28/05/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:09
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 22:23
Publicação
29/04/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DECISÃO A Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral. Por se tratar de ação de execução e, considerando que não restou alegada ou demonstrada matéria conhecida de ofício por simples petição na execução, rejeito a referida impugnação. Ressalto, ainda, que a invocação de matérias de mérito, inclusive em sede de impugnação por negativa geral, somente pode ser formulada em sede de embargos à execução. Assim, primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada da planilha, proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos. Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação. Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) da parte executada. Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda da parte requerida, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente. Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno. Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:21
Recebimento
24/04/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 14:01
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:53
Publicação
23/11/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
Exequente: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
Executado: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES Objeto: Citação de ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES - CPF: 036.891.061-09, o qual se encontra em local incerto e não sabido. A Dra. ANA BEATRIZ BRUSCO, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pague(m) o débito de R$ 13.692,08 (treze mil e seiscentos e noventa e dois reais e oito centavos), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo. Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) autor(es) em sua petição inicial. O(s) Executado(s) deverá(ão) constituir advogado ou Defensor Público para realizar(em) sua defesa. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015). O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015). Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015). Este Juízo tem sede no Centro de Múltiplas Atividades nº 4, Fórum Desembargador Everards Mota e Matos, Sala 120, São Sebastião/DF, CEP: 71691-075, telefone: 31032817. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de São Sebastião - DF. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRAZO 20 DIAS Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:27
Publicação
16/11/2023, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DECISÃO Determino a citação por edital da parte requerida, pois esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do CPC. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias. Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94). Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
14/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 14:13
deferimento
08/11/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:40
Publicação
26/10/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES CERTIDÃO Tendo em vista as certidões dos oficiais de justiça informando o não cumprimento dos mandados, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Decisão ID 164981191. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2023, 11:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2023, 09:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2023, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2023, 11:18
Mero expediente
27/09/2023, 21:45
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:23
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:44
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DESPACHO
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de determinação de penhora no rosto dos autos de eventual crédito do exequente – Ofício de ID 171358403 – até o limite de R$ 14.555,49, sendo a solicitação de ordem da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Averbe-se na forma do art. 860 do CPC, dando-se vista às partes. No mais, aguarde-se o recolhimento das custas intermediárias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 12:16
Recebimento
12/09/2023, 16:34
Mero expediente
12/09/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 15:21
Documento (Certidão)
08/09/2023, 14:40
Publicação
08/09/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES Certifico e dou fé que anexo o demonstrativo dos cálculos das custas intermediárias. ROMÁRIO DE CARVALHO CHAVES BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 20:51:37.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2023, 00:00
Remessa
04/09/2023, 20:52
Remessa (em diligência)
01/09/2023, 12:07
Documento (Certidão)
01/09/2023, 12:06
Documento (Certidão)
31/08/2023, 13:59
Documento (Certidão)
28/08/2023, 19:48
Publicação
28/08/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 02:49
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704820-13.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: ELINNO RANGELL GONCALVES BORGES DESPACHO
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de determinação de penhora no rosto dos autos de eventual crédito do exequente – Ofício de ID 169255005 – até o limite de R$ 59.511,11, sendo a solicitação de ordem da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Averbe-se na forma do art. 860 do CPC, dando-se vista às partes. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*