Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 268763791 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito. Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Sem honorários, porque já incluídos no acordo. Transitado em julgado, retornem conclusos para suspensão do feito pelo prazo concedido pela parte credora à parte devedora. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
01/04/2026, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/03/2026, 13:47
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:20
Publicação
19/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706998-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09)
EXECUTADO: ALESSANDRA TALITA TEIXEIRA GOMES, THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID 268763790, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 13 de março de 2026. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 268763791 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito. Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Sem honorários, porque já incluídos no acordo. Transitado em julgado, retornem conclusos para suspensão do feito pelo prazo concedido pela parte credora à parte devedora. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
01/04/2026, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/03/2026, 13:47
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:20
Publicação
19/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706998-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09)
EXECUTADO: ALESSANDRA TALITA TEIXEIRA GOMES, THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID 268763790, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 13 de março de 2026. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:39
Publicação
13/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706998-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09)
EXECUTADO: ALESSANDRA TALITA TEIXEIRA GOMES, THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo, observando estritamente a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0720597-14.2023.8.07.0020, excluindo os valores referentes a “acordos” não formalizados e taxas de uso de “churrasqueira” ou outras inexigíveis e deduzidos os valores já bloqueados nos autos. Águas Claras/DF, 9 de fevereiro de 2026. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 02:43
Publicação
29/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de representação processual válida da parte exequente; INTIME-SE a parte exequente, CONJUNTO RESIDENCIAL 09, na pessoa de seu representante legal (síndico), por oficial de justiça, para que constitua novo advogado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, do CPC; Regularizada a representação processual, INTIME-SE o novo patrono do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo, observando estritamente a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0720597-14.2023.8.07.0020, excluindo os valores referentes a “acordos” não formalizados e taxas de uso de “churrasqueira” ou outras inexigíveis e deduzidos os valores já bloqueados nos autos. Registra-se que após a regularização da representação processual e a apresentação da nova planilha de cálculos corrigida (decotada dos excessos), EXPEÇA-SE termo de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, intimando-se a executada, bem como a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) para que tome ciência da constrição sobre os direitos e informe o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento. DEFIRO o pedido de anotação da reserva de honorários contratuais e sucumbenciais em favor dos advogados que renunciaram ao mandato, condicionando-se eventual levantamento à existência de saldo disponível e à satisfação do crédito principal. DETERMINO a exclusão dos advogados GABRIEL FERREIRA SANTANA DE PAULA e da sociedade GABRIEL FERREIRA SANTANA DE PAULA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA da autuação como representantes do exequente, mantendo-os cadastrados apenas como terceiros interessados, para fins de acompanhamento do pedido de reserva de honorários. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
27/01/2026, 00:00
Recebimento
23/01/2026, 15:36
Outras Decisões
23/01/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 21:37
Documento (Ofício)
12/11/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 22:27
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 21:49
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 21:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:59
Publicação
07/10/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706998-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL FERREIRA SANTANA DE PAULA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ALESSANDRA TALITA TEIXEIRA GOMES, THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei sentença proferida nos autos EE 0720597-14.2023.8.07.0020, conforme determinado. Nos termos da referida sentença, fica a parte exequente intimada a, em até 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada de cálculo, decotando o excesso de execução determinado na referida sentença, sob pena de suspensão do feito executivo. Águas Claras/DF, 2 de outubro de 2025. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/10/2025, 14:24
Publicação
24/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sendo assim, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto ou, do contrário, dar andamento ao feito, cumprindo o determinado ao ID. 237955485. Findo o prazo, concluam-se para decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
23/09/2025, 00:00
Recebimento
22/09/2025, 09:06
Outras Decisões
22/09/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:35
Publicação
04/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante a resposta da CEF e a decisão proferida pelo Eg. TJDFT, promova a parte exequente a juntada de atualização da matrícula nº 53.499, do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás-GO (ID. 208076187). Prazo de 15 (quinze) dias. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
03/06/2025, 00:00
Recebimento
02/06/2025, 11:09
Mero expediente
02/06/2025, 11:09
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:25
Documento (Ofício)
09/04/2025, 13:07
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:45
Publicação
22/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706998-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL FERREIRA SANTANA DE PAULA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ALESSANDRA TALITA TEIXEIRA GOMES, THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO CERTIDÃO Em razão do pedido de suspensão (ID 229692630), deixei de expedir o mandado de avalição e remeto os autos conclusos. Águas Claras/DF, 19 de março de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 19:15
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2025, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:24
Documento
28/02/2025, 15:15
Publicação
26/02/2025, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706998-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL FERREIRA SANTANA DE PAULA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ALESSANDRA TALITA TEIXEIRA GOMES, THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora acostou ao ID 208076187 o CRI do bem imóvel APARTAMENTO 903 - BLOCO "E" - NONO PAVIMENTO, do "CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR-09)", matrícula nº 53.499, do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás-GO, constando registro de alienação fiduciária em garantia em favor do credor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Em cumprimento a decisão proferida em sede recursal ao ID 220853827, PROMOVA-SE a penhora dos direitos aquisitivos de ALESSANDRA TALITA TEIXEIRA GOMES em relação ao imóvel APARTAMENTO 903 - BLOCO "E" - NONO PAVIMENTO, do "CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR-09)", matrícula nº 53.499, do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás-GO, indicado ao ID 208076187. Expedido o termo, cabe ao credor decidir sobre a conveniência da averbação do gravame mesmo sem a possibilidade de expropriar o bem na execução, caso o saldo devedor do financiamento ultrapasse eventual valor de expropriação e considerando que o adimplemento da garantia referente à alienação fiduciária tem prioridade sobre o crédito exequendo. A anotação da restrição na matrícula do imóvel deve ser providenciada fazendo uso do termo de penhora emitido, com o valor atualizado do débito, e pagamento dos emolumentos, tudo por intermédio do SISTEMA DE PENHORA ONLINE - ONR (https://registradores.onr.org.br/eProtocolo/DefaultAC.aspx), comunicando nos autos eventual prenotação. Feita a constrição, EXPEÇA-SE a certidão de inteiro teor solicitada ao ID 226429771 pela executada. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE, IMEDIATAMENTE, o credor fiduciário, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, acerca da penhora dos direitos aquisitivos, requisitando-se à instituição financeira que informe, em até 15 (quinze) dias, ao Juízo acerca do saldo devedor do contrato de financiamento e, obviamente, dos valores já pagos pelos requeridos, relativo ao imóvel em questão, devendo a intimação ser instruída com cópia do CRI de ID 208076187, a fim de facilitar a identificação e localização do contrato por parte desse terceiro que irá colaborar com o Juízo. Após a constrição, expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC). Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. Ato contínuo, intime-se a (1) parte executada e o (2) credor fiduciário acerca da penhora/avaliação para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação. Não sendo o executado e seu cônjuge encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. A intimação do cônjuge/meeiro deverá se dar no mesmo endereço em que reside a parte executada, presumindo-se, em razão do casamento, a coabitação (art. 1.566, II, do Código Civil). Realizada a avaliação, intimem-se as partes e o credor fiduciário, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
25/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 17:22
deferimento
21/02/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:21
Documento (Certidão)
05/02/2025, 12:31
Documento (Certidão)
04/02/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 15:07
Documento (Ofício)
13/12/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 19:52
Recebimento
14/11/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 15:06
Petição (Contra-razões)
30/10/2024, 18:57
Publicação
23/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706998-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL FERREIRA SANTANA DE PAULA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ALESSANDRA TALITA TEIXEIRA GOMES, THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 18 de outubro de 2024. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 19:02
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2024, 17:05
Publicação
03/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis ao exequente para apresentar o atual saldo devedor relativo ao imóvel que pretende penhora ou, no mesmo prazo, requerer diligências para a obtenção de tais informações. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
02/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 19:49
Deferimento em Parte
30/09/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:41
Documento (Certidão)
18/07/2024, 18:40
Documento (Certidão)
15/07/2024, 14:56
Documento
15/07/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:41
Documento (Certidão)
11/07/2024, 15:40
Documento (Certidão)
11/07/2024, 09:20
Documento
11/07/2024, 09:20
Documento (Certidão)
10/07/2024, 15:56
Documento
10/07/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:39
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face de tudo o que exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para considerar impenhoráveis: - os valores bloqueados da Ré THANIA em sua conta POUPANÇA SANTANDER (R$ 1.017,20 – ID 197586205); - os valores bloqueados da Ré ALESSANDRA em sua conta ITAÚ POUPANÇA (R$ 6.660,36 – ID 197596578), conta INTER POUPANÇA (R$ 277,64 – ID 197596577) e conta BRADESCO POUPANÇA (R$ 52,55 - ID 189640305); - os valores bloqueados da Ré ALESSANDRA em sua conta corrente ITAÚ referentes à 90% da constrição total (Total: R$ 4.116,20 – 90%: R$ 3.704,58). REJEITO a impugnação à penhora no que diz respeito: - à quantia de R$ 17,46 da conta NUBANK da Ré THANIA; - bem como às quantias bloqueadas da ré ALESSANDRA em sua conta SOFISA (R$ 1.316,08) e conta CAIXA (R$ 1.301,69); - à quantia de 10% referente ao total da constrição incidente sobre a remuneração da Executada ALESSANDRA (R$ 411,62). Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Os valores já foram transferidos para conta vinculada ao presente processo. Preclusa a presente, proceda-se à transferência eletrônica dos valores bloqueados ao ID 189780539: - em favor da ré THANIA da quantia bloqueada em sua conta POUPANÇA SANTANDER (R$ 1.017,20, mais acréscimos legais; - em favor da ré ALESSANDRA da quantia bloqueada em sua conta ITAÚ POUPANÇA (R$ 6.660,36, mais acréscimos legais), ITAÚ CONTA CORRENTE (R$ 3.704,58, mais acréscimos legais) conta INTER POUPANÇA (R$ 277,6, mais acréscimos legais) e conta BRADESCO POUPANÇA (R$ 52,5, mais acréscimos legais); - em favor da PARTE AUTORA, da quantia de R$ 17,46 (NUBANK), R$ 1.316,08 (SOFISA), R$ 1.301,69 (CAIXA) e R$ 411,62 (ITAÚ) mais acréscimos legais; Vencido o ato acima, promova-se consulta ao RENAJUD e INFOJUD determinada na decisão de recebimento. Após, intime-se a Parte Autora para indicar bens passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
05/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 22:55
Publicação
15/05/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a Parte ré Alessandra para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o extrato da conta poupança INTER juntado no corpo da petição de ID 189640304, visto que no extrato do SISBAJUD ao ID 189616000, o bloqueio na referida instituição constou apenas o valor de R$ 277,64. Na oportunidade, deverá juntar extrato completo da conta mencionada. Ademais, deverá juntar extrato completo da conta ITAÚ, visto que, enquanto no extrato de ID 189640306 consta o bloqueio de apenas R$ 4.079,20, no extrato de SISBAJUD de ID 189616000 consta bloqueio no ITAÚ na monta de R$ 10.776,56. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
14/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 10:08
Outras Decisões
13/05/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) em face de ALESSANDRA TALITA TEIXEIRA GOMES e THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO Ao ID 189780538, foi bloqueado via SISBAJUD o total de R$ 14.759,18 das contas das Executadas. A Parte Requerida ALESSANDRA TALITA TEIXEIRA GOMES apresentou impugnação à penhora ao ID 189640304 Ato seguinte, a ré THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO apresentou impugnação ao ID 190527174. Na sequência, a Parte ALESSANDRA TALITA TEIXEIRA GOMES informou que interpôs agravo de instrumento (ID 190540179). Assim, ciente do agravo de instrumento e mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a Parte Exequente para se manifestar quanto às impugnações no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
03/04/2024, 00:00
Recebimento
02/04/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:43
Outras Decisões
02/04/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 13:52
Documento (Certidão)
13/03/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:30
Publicação
12/03/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porém os rejeito, nos termos acima delineados. Cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID 176459336. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
11/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:59
Recebimento
05/03/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:31
Documento (Certidão)
15/01/2024, 17:53
Documento
09/01/2024, 14:05
Movimentação processual
09/01/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover quanto aos embargos à execução opostos neste feito, visto que já foram ajuizados em apartados sob o n. 0720597-14.2023.8.07.0020 e 0720602-36.2023.8.07.0020. Portanto, indisponibilize-se os documentos de IDs 174762502 a 174762508 e 175296745. Outrossim, uma vez que não consta notícia de recebimento das mencionadas ações com efeito suspensivo, proceda-se a consulta de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Sendo a frutífera a pesquisa, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta (AR), ou por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
20/12/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2023, 19:29
Recebimento
15/12/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:54
Indeferimento
15/12/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 16:56
Petição (Contestação)
16/10/2023, 22:21
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:39
Petição (Contestação)
09/10/2023, 22:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 02:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 02:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 09:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:19
deferimento
28/08/2023, 11:19
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 12:08
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/08/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:24
Outras Decisões
28/06/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:41
Recebimento
18/04/2023, 15:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente