Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Assiste razão à parte exequente, tendo em vista que, conforme certidão de ID 253613515, a parte executada permanece exercendo atividade empresarial. Todavia, antes da apreciação do requerimento retro, considerando que a executada se encontra submetida ao procedimento de recuperação judicial,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que informe a este Juízo o nome e o endereço do administrador judicial eventualmente nomeado no respectivo processo de recuperação, junto ao Juízo competente. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da executada. BRASÍLIA, DF, terça-feira, 26 de maio de 2026. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 13:49
Publicação
18/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento de penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica ré, uma vez que a ausência de balanços patrimoniais registrados na Junta Comercial evidencia a inexistência de atividade empresarial, circunstância corroborada pela ausência de declarações de imposto de renda junto à Receita Federal do Brasil, conforme demonstrado pelas diligências anteriormente realizadas nos autos. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Recebimento
15/04/2026, 13:49
Outras Decisões
15/04/2026, 13:49
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 14:52
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:18
Publicação
16/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada a fim de que acoste aos autos os três últimos balanços patrimoniais, observando-se a boa-fé objetiva e o direito de crédito da parte exequente. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento de penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica ré, uma vez que a ausência de balanços patrimoniais registrados na Junta Comercial evidencia a inexistência de atividade empresarial, circunstância corroborada pela ausência de declarações de imposto de renda junto à Receita Federal do Brasil, conforme demonstrado pelas diligências anteriormente realizadas nos autos. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Recebimento
15/04/2026, 13:49
Outras Decisões
15/04/2026, 13:49
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 14:52
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:18
Publicação
16/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada a fim de que acoste aos autos os três últimos balanços patrimoniais, observando-se a boa-fé objetiva e o direito de crédito da parte exequente. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Recebimento
11/03/2026, 14:39
Mero expediente
11/03/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:45
Publicação
10/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Ciente do ofício retro no qual há informação de não concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, indicando bens penhoráveis ou medidas executivas aptas a satifação do crédito, no prazo de 15 dias. Ressalto que, como não houve a anexação dos últimos balanços patrimoniais da parte executada, é inviável determinar a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Recebimento
05/03/2026, 11:05
Mero expediente
05/03/2026, 11:05
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2026, 15:55
Documento (Ofício)
04/03/2026, 15:42
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 255038431. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. Ressalto que, com o retorno dos autos da suspensão, a parte exequente será intimada para indicação de bens penhoráveis ou medidas constritivas aptas a satisfação do crédito, já que não acostou aos autos os últimos balanços patrimoniais da parte executada, o que inviabiliza eventual penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2026, 00:00
Recebimento
02/02/2026, 12:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/02/2026, 12:52
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 18:27
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:31
Publicação
10/12/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 255038431. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca da medida determinada pelo juízo como forma de viabilizar o cumprimento da obrigação. Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão. Após, volte o processo concluso para apreciação da petição de ID 257600389. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Recebimento
04/12/2025, 17:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 15:54
Petição (Contra-razões)
04/12/2025, 15:31
Publicação
28/11/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela executada em face do ato do juízo. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão dos embargos de declaração e apreciação da petição de ID 257600389. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 16:32
Mero expediente
25/11/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:58
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 17:02
Publicação
30/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor particular de empresa pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre os lucros da sociedade (faturamento). Para tanto, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a junta comercial a demonstrar os lucros apurados, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, se pretende a penhora de percentual do faturamento da empresa executada apresentando o último balanço registrado na junta comercial do DF. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Recebimento
28/10/2025, 18:57
Outras Decisões
28/10/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:44
Publicação
20/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2025. DANIELA DE MATTOS KITSUTA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 14:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2025, 18:47
Publicação
30/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Considerando o desinteresse da parte exequente em realizar audiência de conciliação, aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 249482465). Ressalto que a parte exequente deixou um e-mail à disposição da parte executada ([email protected]), caso queira apresentar proposta de acordo. Publique-se este despacho para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 17:35
Mero expediente
26/09/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 19:55
Publicação
23/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de ID 250416605, informando se possui interesse na tentativa de conciliação. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Recebimento
19/09/2025, 16:55
Mero expediente
19/09/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:37
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as contribuições devidas as entidades do Sistema "S" possuem natureza tributária e que os débitos dessa natureza não se submetem à recuperação judicial (Lei nº 11.101/05),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o requerimento de penhora de bens da parte executada. Sendo assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. Cumpra-se a diligência no endereço indicado pela parte exequente na petição retro, qual seja, ROD DF-001, NUCLEO RURAL DO MONJOLO, S/N, KM 62 LOTE 10 E 10ª, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA – DF. CEP: 72.667-500. Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no depósito público, determino ao exequente a remoção dos bens eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência (art. 840, inciso I c/c §1º, do NCPC). Caso não o faça, será considerado como uma anuência tácita de que os bens penhorados permanecerão em poder do executado (artigo 840, §2º, do CPC). Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça constar no mandado os nomes da parte exequente e da parte executada, como possíveis fiéis depositárias. Depois de avaliados os bens, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, pelo oficial de justiça no momento da diligência/ou via, ou na pessoa do advogado constituído no feito, via DJe. Retornando o mandado sem cumprimento, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Recebimento
10/09/2025, 13:53
Outras Decisões
10/09/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:57
Documento (Certidão)
09/09/2025, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2025, 13:23
Publicação
18/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício ao juízo da 16ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia/GO, em resposta ao ofício de ID 244200439, informando-o acerca da retirada da constrição que incidia sobre o veículo Renault Senic JGQ 8614, visto que a parte exequente (SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI) no presente processo (nº 0706737-42.2019.8.07.0001), em curso perante este juízo, declarou não haver interesse na manutenção da penhora. Ademais, informem-no acerca da existência de restrição, determinada por este juízo, sobre outros bens móveis de titularidade da executada BONASA ALIMENTOS S/A, incorporadora da sociedade ASA ALIMENTOS S/A. Assim sendo, a restrição que recaia sobre o referido bem móvel foi desconstituída. Esta decisão detém força de ofício. Expedido o ofício, retornem os autos conclusos para análise do requerimento da parte exequente (ID 235263912). Publique-se para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2025, 00:00
Recebimento
14/08/2025, 13:44
Outras Decisões
14/08/2025, 13:44
Publicação
14/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:34
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 00:43
Documento (Certidão)
13/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o desinteresse da parte exequente na manutenção da penhora sobre o veículo Renault Senic JGQ 8614 (ID 245649276), determino a retirada da constrição. Efetuada a diligência pelo gabinete, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de ofício ao juízo da 16ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia/GO, em resposta ao ofício de ID 244200439. Após a expedição do ofício será avaliado o requerimento da parte exequente (ID 235263912). Publique-se para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 18:43
Outras Decisões
12/08/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 20:49
Publicação
01/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Considerando o ofício encaminhado pela 16ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia/GO (ID 244200440),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que informe se tem interesse na permanência da penhora sobre o veículo Renault Senic JGQ 8614 (ID 244553381), visto que este bem foi objeto de demanda perante o juízo mencionado e a parte executada deseja a retirada da restrição via sistema renajud. Ressalto que há outros bens móveis com restrição de penhora determinada pelo juízo desta 3ª Vara Cível de Brasília. Prazo: 15 dias. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
31/07/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 19:24
Mero expediente
30/07/2025, 19:24
Documento (Certidão)
30/07/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 14:14
Outras Decisões
28/07/2025, 21:52
Documento (Certidão)
28/07/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:52
Publicação
09/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: ASA ALIMENTOS S/A DESPACHO Verifico que efetivamente houve a incorporação da sociedade ASA ALIMENTOS S/A pela sociedade BONASA ALIMENTOS S/A no ano de 2014, conforme documento comprobatório acostado aos autos pela parte exequente. Ademais, verifico que o fato gerador do crédito da parte exequente é anterior ao requerimento de recuperação judicial da sociedade BONASA ALIMENTOS S/A (ocorrida no ano de 2018), o que o submete aos efeitos da recuperação judicial. Saliento que, quando do requerimento de recuperação judicial, a sociedade executada já havia sido incorporada pela sociedade BONASA ALIMENTOS S/A. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para que exerça o contraditório quanto a composição do polo passivo pela sociedade BONASA ALIMENTOS S/A. Prazo: 15 dias. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
08/07/2025, 00:00
Recebimento
07/07/2025, 17:23
Mero expediente
07/07/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:29
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: ASA ALIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens na sede da sociedade BONASA ALIMENTOS S/A, visto que não há elementos nos autos que demonstrem que a ASA ALIMENTOS S/A e a BONASA ALIMENTOS S/A façam parte de um mesmo grupo econômico. A única informação que consta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas é a de que a sociedade ASA ALIMENTOS S/A foi baixada por motivo de incorporação. Assim sendo, a parte exequente tem o dever de diligenciar e comprovar que a BONASA ALIMENTOS S/A promoveu a incorporação da ASA ALIMENTOS S/A. Além disso, deverá haver especial atenção a situação da sociedade BONASA ALIMENTOS S/A que se encontra em recuperação judicial. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Em oportunidade, à secretaria para que reitere o ofício de ID 196389031. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Recebimento
09/06/2025, 15:15
Outras Decisões
09/06/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: ASA ALIMENTOS S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente a fim de que esclareça o motivo pelo qual requer a penhora sobre os bens da pessoa jurídica BONASA ALIMENTOS S/A, visto que não se trata da mesma pessoa jurídica executada e não visualizei qualquer relação entre matriz e filial. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Recebimento
13/05/2025, 15:10
Mero expediente
13/05/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:00
Movimentação processual
29/04/2025, 13:37
Documento
29/04/2025, 13:37
Publicação
10/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: ASA ALIMENTOS S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão de Id 231900245, devendo requerer o que for de seu interesse. Prazo: 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:21:00. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: ASA ALIMENTOS S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão de Id 231900245, devendo requerer o que for de seu interesse. Prazo: 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:21:00. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 18:08
Mero expediente
07/04/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 14:42
Documento (Certidão)
07/04/2025, 14:42
Recebimento
04/04/2025, 09:48
Mero expediente
04/04/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2025, 18:02
Documento (Ofício)
02/04/2025, 16:18
Publicação
20/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: ASA ALIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o ofício de ID 222750200 objetiva apenas informar ao DETRAN sobre a autorização do juízo para venda em leilão do veículo HONDA/CG 125, TITAN KSP, PLACA JJP9955/DF, nos termos estabelecidos no ato de ID 150068665, permaneça o processo suspenso até o julgamento dos agravos de instrumento n. 0732573-15.2022.8.07.0000. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: ASA ALIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o ofício de ID 222750200 objetiva apenas informar ao DETRAN sobre a autorização do juízo para venda em leilão do veículo HONDA/CG 125, TITAN KSP, PLACA JJP9955/DF, nos termos estabelecidos no ato de ID 150068665, permaneça o processo suspenso até o julgamento dos agravos de instrumento n. 0732573-15.2022.8.07.0000. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 15:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/03/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 20:02
Publicação
22/01/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: ASA ALIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação prestada pela parte exequente no sentido de que o ofício encaminhado ao DETRAN não foi respondido (petição de ID 222635949), determino que a própria secretaria deste juízo encaminhe o ofício ao DETRAN/DF (ID 196389031), com a data devidamente atualizada e com a devida urgência, a fim de que seja viável a efetivação do leilão do bem móvel penhorado, conforme decisões de ID 140057127 e ID 196169922. Publique-se esta decisão para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:35
Outras Decisões
15/01/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:10
Recebimento
16/12/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:40
Mero expediente
16/12/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2024, 13:19
Documento (Ofício)
13/12/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:57
Publicação
07/06/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:12
Publicação
06/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: ASA ALIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos estabelecidos no ato de ID 150068665, permaneça o processo suspenso até o julgamento dos agravos de instrumento n. 0732573-15.2022.8.07.0000. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/06/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: ASA ALIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão anterior (ID 196169922), com o objetivo de possibilitar a inclusão do bem em leilão realizado pelo órgão de trânsito, determino a retirada da restrição anotada pelo juízo do registro do veículo HONDA/CG 125, TITAN KSP, PLACA JJP9955/DF. Retorne o processo ao gabinete para cumprimento da determinação, via sistema renajud. Feito, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 17:06
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 17:06
Documento (Certidão)
04/06/2024, 17:05
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 16:56
Recebimento
04/06/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:27
Outras Decisões
04/06/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:27
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:05
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2024, 12:58
Publicação
13/05/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706737-42.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: ASA ALIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o desejo da parte exequente na alienação do bem móvel (petição de ID 196043526), autorizo o DETRAN/DF a promover a inscrição do bem (HONDA/CG 125, TITAN KSP, PLACA JJP9955/DF, registrado em nome de ASA ALIMENTOS S/A, CNPJ 72.600.190/0001-99) em hasta pública e a suprimir a restrição judicial a fim de que seja realizado o leilão administrativo. Ressalto que após a decotação das despesas administrativas, o valor remanescente deverá ser depositado em conta bancária vinculada a este juízo. À secretaria para que expeça, com urgência, ofício ao DETRAN/DF em resposta ao ofício encaminhado pela própria Autarquia Distrital (ID 195260231), indicando-se a placa do bem móvel (JJP9955/DF) e o Processo Sei n. 00055-00029183/2024-11 na referência do documento. Publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:16
Outras Decisões
09/05/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:51
Recebimento
02/05/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:50
Mero expediente
02/05/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 22:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2024, 22:51
Documento (Certidão)
30/04/2024, 22:50
Publicação
27/02/2023, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:36
Recebimento
23/02/2023, 14:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/02/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 17:48
Publicação
03/02/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 02:49
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:16
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:13
Publicação
01/02/2023, 02:34
Recebimento
31/01/2023, 17:40
Mero expediente
31/01/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2023, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:55
Recebimento
27/01/2023, 19:11
Indeferimento
27/01/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:05
Publicação
06/12/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:26
Recebimento
01/12/2022, 15:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 16:01
Documento (Certidão)
30/11/2022, 16:00
Recebimento
28/11/2022, 18:57
Mero expediente
28/11/2022, 18:57
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:07
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:07
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 14:19
Petição (Impugnação aos embargos)
18/11/2022, 18:13
Publicação
11/11/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:39
Recebimento
08/11/2022, 18:03
Mero expediente
08/11/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:21
Publicação
21/10/2022, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2022, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2022, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:22
Publicação
19/10/2022, 01:04
Recebimento
18/10/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 00:12
Documento (Certidão)
18/10/2022, 00:06
Documento (Certidão)
17/10/2022, 23:57
Remessa (em diligência)
17/10/2022, 18:24
Recebimento
17/10/2022, 16:10
deferimento
17/10/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:23
Publicação
13/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 00:32
Publicação
11/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:36
Recebimento
07/10/2022, 13:58
Mero expediente
07/10/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 10:53
Documento (Certidão)
07/10/2022, 10:52
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 22:20
Recebimento
04/10/2022, 15:43
deferimento
04/10/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 18:09
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:00
Publicação
23/09/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:38
Recebimento
20/09/2022, 16:22
Mero expediente
20/09/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:48
Publicação
09/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:31
Recebimento
06/09/2022, 08:40
Indeferimento
06/09/2022, 08:40
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:58
Publicação
12/08/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 03:05
Recebimento
08/08/2022, 17:12
Mero expediente
08/08/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:48
Publicação
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:32
Recebimento
14/07/2022, 17:44
Mero expediente
14/07/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2022, 18:16
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:45
Publicação
20/06/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 19:17
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:30
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:30
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:59
Publicação
23/05/2022, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2022, 00:28
Recebimento
19/05/2022, 08:15
Indeferimento
19/05/2022, 08:15
Conclusão (para decisão)
08/05/2022, 22:51
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:17
Publicação
31/03/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:01
Recebimento
28/03/2022, 12:19
Mero expediente
28/03/2022, 12:19
Conclusão (para decisão)
26/03/2022, 12:38
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2022, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2022, 17:35
Publicação
17/03/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:37
Recebimento
14/03/2022, 15:33
Indeferimento
14/03/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2022, 14:46
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:06
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:44
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:41
Publicação
08/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:34
Recebimento
03/02/2022, 14:04
Mero expediente
03/02/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:01
Publicação
02/02/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:40
Recebimento
28/01/2022, 18:43
Mero expediente
28/01/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:20
Publicação
27/01/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:09
Recebimento
25/01/2022, 13:49
Mero expediente
25/01/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 10:40
Desarquivamento
21/01/2022, 04:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 18:11
Provisório
12/12/2021, 20:00
Desarquivamento
11/12/2021, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:09
Provisório
09/12/2021, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 00:41
Recebimento
07/12/2021, 12:18
Execução frustrada
07/12/2021, 12:17
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2021, 17:36
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:15
Recebimento
24/11/2021, 14:05
Indeferimento
24/11/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 18:36
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:20
Publicação
19/11/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:31
Recebimento
09/11/2021, 15:38
Mero expediente
09/11/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 13:15
Documento (Certidão)
09/11/2021, 13:15
Remessa (em diligência)
04/11/2021, 21:33
deferimento
03/11/2021, 21:33
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:26
Recebimento
26/10/2021, 11:14
Mero expediente
26/10/2021, 11:14
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2021, 18:37
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:26
Publicação
16/10/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 02:34
Recebimento
11/10/2021, 16:59
Mero expediente
11/10/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2021, 20:30
Decurso de Prazo
08/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
08/10/2021, 02:33
Publicação
30/09/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 16:37
Recebimento
28/09/2021, 11:27
Mero expediente
28/09/2021, 11:27
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 14:57
Recebimento
21/09/2021, 14:41
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2020, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2020, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2020, 14:04
Petição (Contra-razões)
16/10/2020, 12:39
Publicação
28/09/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2020, 02:33
Recebimento
24/09/2020, 14:09
Indeferimento
24/09/2020, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2020, 11:35
Decurso de Prazo
24/09/2020, 02:36
Petição (Apelação)
21/09/2020, 18:48
Publicação
01/09/2020, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2020, 02:40
Recebimento
27/08/2020, 17:14
Ausência das condições da ação
25/08/2020, 14:20
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 11:33
Decurso de Prazo
25/08/2020, 03:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:01
Publicação
17/08/2020, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2020, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 12:48
Publicação
07/08/2020, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 12:50
Recebimento
04/08/2020, 15:47
Mero expediente
03/08/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)