Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908414/DF (2025/0129935-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CEBRAL COMERCIO E EXIBICOES BRASILIA LTDA
ADVOGADO: RAUL QUEIROZ NEVES - DF000734
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS - DF026944
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
ADVOGADO: CHRISTIANE FREITAS NOBREGA DE LUCENA - DF016306
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CEBRAL COMÉRCIO E EXIBIÇÕES BRASÍLIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 934, e-STJ): Contrato de compra e venda de imóvel – Indenização - Apelação da autora improvida: prescrição consumada - Apelação da ADTER não conhecida, por carecer de legitimidade para questionar os honorários de sucumbência. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1253-1257, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 189 e 205 do Código Civil, art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.766/79. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise de questões fundamentais levantadas nos embargos de declaração; b) que o prazo prescricional deveria ser considerado como 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002, e que o marco inicial para a contagem da prescrição deveria ser a expedição do “Habite-se”, aplicando-se o princípio da actio nata; c) que a Terracap, como loteadora, descumpriu sua obrigação de fornecer infraestrutura básica, obrigando a recorrente a realizar a obra às suas expensas; d) que a Terracap deveria ser condenada a indenizar os valores gastos pela CEBRAL na instalação de infraestrutura elétrica de baixa tensão. Contrarrazões apresentadas às fls. 1312-1317, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1335-1346, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1369-1374, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao artigo 1022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, indicando dispositivos legais, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) (grifou-se) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS QUESTIONADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a relevância das questões supostamente omitidas para solução da lide. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1225263/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) (grifou-se) Inafastável, no ponto, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Alega a recorrente, ainda, que o prazo prescricional deveria ser considerado como 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002, e que o marco inicial para a contagem da prescrição deveria ser a expedição do “Habite-se”, aplicando-se o princípio da actio nata. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 938-941, e-STJ): Em relação à prescrição, o apelo da autora, reproduz essencialmente razões antes deduzidas e que foram analisadas na sentença, que adoto como fundamentos com a vênia devida ao MM. Juiz Daniel Carnacchioni (id 3159473): “(...). Passo, assim, à análise da prescrição. A demanda cinge-se a pedido de ressarcimento e indenização por ausência de infraesturura de energia elétrica de baixa tensão em imóvel adquirido pela parte autora com a parte ré. A pretensão nasce com a violação do direito e se extingue com a prescrição, nos termos do art. 189 do CC. No caso em tela, em verdade, pretende a autora o cumprimento de contrato de compra e venda que afirma conter a obrigação de instalação de infraestrutura de energia elétrica de baixa tensão pela ré. Frisa-se que não se trata de pedido de rescisão do contrato ou mesmo de redibição, mas, de pura e simples exigência de cumprimento de contrato. Não obstante a existência ou não do dever legal ou contratual de implementar a infraestrutura na forma como quer a autora, não é imprescritível a pretensão de exigir cumprimento de contrato. Com efeito, o contrato em tela foi realizado em 19/06/1992, data incontroversa e constante no registro, e mesmo que aditado o contrato em 1999, esta data não alterou a data da contratação, qual seja, 1992. Na referida data nasceu para a autora o direito de exigir o cumprimento do contrato pela parte ré, a qual não foi exercida pela autora até 19/09/2016 (ID 9212442), quando a autora notificou extrajudicialmente a ré. Frisa-se que a regra no direito contratual consiste na execução específica da obrigação. Se houver mora, o credor pode exigir o cumprimento mais perdas e danos, conforme se infere da leitura dos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil. Se houver inadimplemento definitivo, o credor poderá optar entre a execução pelo equivalente e, observados os pressupostos necessários, a resolução, além de poder exigir, em qualquer caso, o pagamento das perdas e danos, de acordo com o previsto no artigo 475 do Código Civil. Como leciona a ilustre doutrinadora Judith Martins-Costa, ‘se a pretensão ao adimplemento ainda não foi encoberta pela eficácia da prescrição, pode o contratante exigir a observância ao avençado, a lógica reclama que também lhe seja possível, no mesmo lapso temporal, responsabilizar o devedor pelos danos decorrentes do descumprimento. Pode-se afirmar o mesmo a propósito da execução pelo equivalente e da resolução. Se o credor ainda pode reclamar a prestação substitutiva ou a extinção da relação contratual, deve-se igualmente lhe reconhecer a pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento definitivo’ Martins-Costa, Judith. Comentários ao Novo Código Civil. Do inadimplemento das obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. V, t. II. p. 160-162. Nesse sentido, a pretensão de exigir o cumprimento da avença e de reclamar indenização possui prazo prescricional, o qual extingue a pretensão no mesmo lapso temporal para ambas as hipóteses. O CC/1916 trazia como regra geral o prazo prescricional de 20 anos (art. 177 do CC/16). Com a entrada em vigor no novo Código Civil, houve a mudança dos prazos, contudo, este trouxe regras de transição, como a do vigente art. 2028 do CC/02, que versa que: serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso em tela, com a entrada em vigor do CC/02, em janeiro de 2003, já havia transcorrido mais de 10 anos do marco inicial da prescrição, qual seja, do contrato, logo, aplica-se o CC/1916. Portanto, da data da contratação (19/06/1992) nasceu para a autora a pretensão de exigi-lo, a qual poderia ser exercida no prazo prescricional de 20 anos. Tal prazo findou-se em 19/09/2012, sem que a autora houvesse buscado por qualquer meio o cumprimento que entendia devido. Logo, a pretensão encontra-se acobertada pela prescrição. Cumpre ressaltar, ainda, que não há como se afirmar que a pretensão da autora tenha nascido apenas com a edificação da obra, haja vista que a data para edificação ficou a critério exclusivo da autora, bem como que a constatação da ausência de infraestrutura de energia de baixa tensão não tornou o imóvel inapropriado ao fim a que se destinava ou lhe diminui o valor, considerando o contrato e a época de contratação, pelo que não se trata de vício oculto do imóvel, mas de descumprimento de eventual obrigação do contrato. Portanto, a pretensão autoral de exigir o cumprimento do contrato, a restituição de valores e a indenização pelo não cumprimento de eventual obrigação resta prescrita. Não obstante a prescrição da pretensão autoral consigna-se, ainda, que o lote possuía infraestrutura básica de iluminação pública e rede de alta tensão, entretanto, não havia rede de baixa tensão no lote. Nesse tom, conforme o art. 2º, §5º, da Lei 6766/79, o qual assim define: ‘a infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação’, não resta provado o direito que a autora afirma possuir. Por todo o exposto, julgo improcedente os pedidos da autora e extingo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC. (...)". Posto isso, do apelo da Associação dosnão conheço Advogados da Terracap – ADTER; provimento ao apelo danego autora, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que é a data da celebração do contrato o termo inicial da prescrição para a pretensão de se exigir o cumprimento de avença de compra e venda que afirma conter a obrigação de instalação de infraestrutura de energia elétrica de baixa tensão. De fato, o contrato cujo cumprimento se pretende exigir foi realizado em 19/06/1992, inexistindo, como bem apontado nas razões de decidir do juiz singular - replicadas pelo Tribunal de origem - motivo para a alteração do termo inicial. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em ação revisional de juros remuneratórios contratuais com pedido de repetição de indébito e de reparação de danos. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão, adotando a data de assinatura do contrato como termo inicial do prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição decenal se aplica à ação revisional de contrato bancário com termo inicial na data de assinatura do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de nulidade do negócio jurídico não afasta a prescrição, pois, segundo reconhecido pela instância de origem, a pretensão inicial não envolvia a declaração de nulidade do negócio jurídico, e sim a revisão dos termos contratuais. 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que a prescrição decenal se aplica às ações revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data de assinatura do contrato, conforme o art. 205 do Código Civil. 6. A revisão do entendimento acerca dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição é inviável em recurso especial, por implicar reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em decorrência do desprovimento do anterior agravo em recurso especial. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição decenal se aplica às ações revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data de assinatura do contrato. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório". (AgInt no AREsp n. 2.577.859/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES APROPRIADOS INDEVIDAMENTE PELO CAUSÍDICO QUE PATROCINOU A AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE ESTÁ SUBMETIDO AO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, SEGUNDO O QUAL A PRESCRIÇÃO SE INICIA QUANDO POSSÍVEL AO TITULAR DO DIREITO RECLAMAR CONTRA A SITUAÇÃO ANTIJURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO PELOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca do termo inicial da prescrição, da ausência de comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo apresentado pelos autores, além da configuração do dano moral), incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não se oferece como bastante a simples transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.350.617/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A recorrente também alega que a Terracap, como loteadora, descumpriu sua obrigação de fornecer infraestrutura básica, obrigando a recorrente a realizar a obra às suas expensas, e que a Terracap deveria ser condenada a indenizar os valores gastos pela CEBRAL na instalação de infraestrutura elétrica de baixa tensão. Sobre esses pontos, denota-se que as teses aventadas não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Com efeito, reconhecida a prescrição, as instâncias originárias não adentraram a análise da responsabilidade. Ademais, deixou a recorrente de apontar, em suas razões, omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Inclusive, destaca-se que esta Corte já deliberou, na vigência do novo CPC, que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau." (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018). No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018. Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem. 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI