Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717405-27.2023.8.07.0003.
AUTOR: EDITE CARDOSO DOS SANTOS
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos proposta por EDITE CARDOSO DOS SANTOS em desfavor de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Para tanto, narra a parte autora que afirma que foi contratado empréstimo com a empresa requerida. Não obstante, afirma que foi realizada sem seu consentimento. Desta forma, requer, em sede de tutela de urgência, que o banco réu se abstenha de efetuar o desconto mensal de R$ 384,89 no benefício previdenciário da autora com referência ao contrato n° 0613088641. No mérito, requer: a) a declaração de inexistência do débito; b) restituição em dobro das quantias descontadas; c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou os documentos que aduz fundamentar sua pretensão. Tutela concedida, nos termos da decisão de ID 165302915. Não obstante, foi posteriormente suspensa em razão de agravo de instrumento interposto pela requerida. Citada, a ré apresentou contestação (ID 169864199), na qual alega a licitude da contratação, inexistência de dano material e de repetição do indébito e inexistência de danos morais. Réplica ID 135790188. A autora não apresentou réplica. Intimados para indicação de provas, a autora pretendeu a oitiva de testemunhas (ID 173812462), a qual foi indeferida pela decisão de ID 173886707. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. Tenho por salientar, ainda, que a matéria discutida não pode ser demonstrada, puramente, por prova testemunhal, já que se trata de contratação bancária. Assim, sua desconstituição somente seria possível pela via documental e pericial, principalmente quando considerada a apresentação de documentos de contratação pela ré. Do mérito A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. Assim, alegada a existência da fraude, há que demonstrar a parte autora apenas a existência da cobrança que reputa indevida e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade da ré apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor, provando-se que este teria, de fato, contratado o serviço por ela oferecido. Nessa toada, sobressai que a parte requerida, intimada para se desincumbir da alegação de que o contrato era regular, logrou êxito nas suas afirmações de validade contratual. Primeiro importante ponto a ser saliento, é que as cópias dos contratos juntados pela requerida (ID 169864199) foram acompanhadas da mesma identidade apresentada pelo autor em sua petição inicial, conforme ID 161025997) (sem qualquer narrativa de extravio de documentos). A parte autora, em sua inicial, expressamente alegou que não teria recebido qualquer valor pelos referidos contratos de empréstimo consignado. Todavia, após uma leitura atenta da contestação da requerida, percebeu-se a indicação dos comprovantes de transferência para conta bancária da requerente perante conta poupança da Caixa econômica Federal, ID 169864204. Por fim, cumpre destacar que a requerida também logra êxito em demonstrar, via reconhecimento fácil, que foi realizada a confirmação de identidade no momento da contratação. Inclusive, não restam dúvidas de que é a própria autora, considerando a feição e documento apresentado em sua mão (ID 169864199 – pág. 10). Portanto, logrado êxito na demonstração de liame jurídico válido, apto a ensejar a responsabilidade do consumidor pelo serviço de crédito contratado, exsurge imperioso o reconhecimento da relação jurídica e do débito a ela jungido e dos descontos efetivados na pensão recebida pela parte autora, de forma que não merece ser acolhido qualquer dos pedidos autorais. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno autora pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Não obstante, fica suspensão a cobrança destes encargos em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Ceilândia-DF, 4 de dezembro de 2023 16:24:04. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f