Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face de tudo o que exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora em sua integralidade. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Os valores já foram transferidos para conta vinculada ao presente processo, conforme: INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores penhorados, indicando medida apta à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito nos termos do inciso III do art. 921 do CPC; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 253848361, conforme anexo. Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada ao ID 253848361 (R$ 7.280,65). Após, não havendo requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 66883105 (17/07/2020). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.