Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714343-48.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05
EXECUTADO: MARIA EMIRENE DE FREITAS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, com fundamento no art. 525 do CPC, na qual alega, em síntese, a inexistência de descumprimento do acordo, excesso de execução e inexigibilidade de cotas extraordinárias. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. O cumprimento de sentença tem por fundamento título executivo judicial formado pela sentença de Id. 230623369. Nesse sentido, verifica-se que a sentença condenou expressamente a executada ao pagamento das taxas condominiais vencidas, bem como daquelas que se vencerem no curso da demanda, o que, por si só, legitima a cobrança das taxas vincendas. Além disso, verifica-se que o referido termo de acordo (Id. 238221688) prevê expressamente a inclusão das taxas condominiais vincendas e a incidência de honorários advocatícios de 20% em caso de inadimplemento. No caso, a própria executada não nega o inadimplemento das cotas condominiais vincendas (Id. Id. 267783283), limitando-se a questionar os encargos incidentes. Assim, configurado o descumprimento das obrigações previstas no título, impõe-se a incidência dos encargos pactuados. A alegação de excesso de execução igualmente não procede. Além de a cobrança observar os exatos termos do título, a executada deixou de apresentar memória discriminada do valor que entende correto, como exige o art. 525, §4º e §5º, do CPC, limitando-se a impugnações genéricas, o que impede o acolhimento da tese. No que se refere às cotas extraordinárias, consta dos autos documentação comprobatória de sua aprovação em assembleia condominial (Id. 263583390), afastando a alegação de inexigibilidade.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de abril de 2026 14:39:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito