Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718802-30.2023.8.07.0001.
RECORRENTES: IVAN SANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARCOS AURÉLIO LEONEL DE FREITAS, MARCELLA CORREIA BORGES
RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A, AR FRIO COMERCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERACAO LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRESCRITA (APENAS EM RELAÇÃO À AÇÃO CAMBIAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE DE DEVEDORES AVALISTAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença para pronunciar a prescrição do direito do credor de cobrar, por meio do procedimento monitório, a dívida consubstanciada em cédula de crédito bancário e, subsidiariamente, declarar a ilegitimidade passiva dos avalistas, excluindo-os do polo passivo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são três: a) a análise sobre a prescrição do direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito em ação de conhecimento; b) o exame sobre a legitimidade passiva dos avalistas e c) analise do alegado direito à repetição de indébito, com base na aplicação do art. 940 CCB. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de dívida lastreada em cédula de crédito bancário, com previsão de pagamento parcelado, o termo inicial da contagem da prescrição tem como marco, o dia posterior ao vencimento da última parcela. 4. Ainda que a cédula preveja a hipótese de vencimento antecipado da dívida, essa se trata de faculdade prevista em beneficio do credor, e, como tal, não pode ser alegada em seu desfavor. 5.Uma vez prescrita a ação cambiária, desaparece a relação cambial subjacente, o que acarreta a ineficácia do aval que garante o pagamento do título de crédito (cédula de crédito bancário), confirmando a legitimidade exclusiva do devedor principal pela obrigação, salvo na hipótese de locupletamento do avalista. 5. Verificado no caso dos autos que dentre os 3 (três) avalistas do título, figuram os 2 (dois) únicos sócios da empresa devedora principal, que, inequivocamente se beneficiaram dos recursos captados com o empréstimo, confirma-se a legitimidade destes últimos para responder aos termos da ação monitória voltada à satisfação da dívida pelo Credor, consoante entendimento assentado pelo STJ e por este eg. TJDFT. 6. Fundamentado o direito à repetição de indébito unicamente na alegação de cobrança de dívida prescrita, uma vez afastada a prescrição, resta prejudicado o referido pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CCB, arts. 206, § 3º, VIII e §5º, I e 940. Lei n.º10.931/04, arts. 28 e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.570/SP, Rel(a) Min(a) Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.3.2020; STJ, REsp 1799962/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 2.2.2021; STJ, AgInt no AREsp 1520570/SP, Rel(a). Min(a) Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.3.2020. TJDFT, Acórdão 1292075, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 14.10.2020; TJDFT, Acórdão 1265137, Rel. Des. Alvarao Ciarlini, 3ª Turma Cível, j. 15.7.2020; TJDFT, Acórdão 1840989, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 9.4.2024; TJDFT, Acórdão 1406107, Rel. Des. Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 09.03.2022; TJDFT, Acórdão 1853625, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 24.4.2024. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Aponta que o acórdão não enfrentou o argumento sobre o ajuizamento da execução de título extrajudicial em 2018 e que teria deixado de analisar o impacto desse ato no termo inicial da prescrição; b) artigos 189 e 206, §5º, inciso I, ambos do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional começou com o vencimento antecipado exercido pelo credor em 2018. Aduz que a ação monitória foi proposta após o quinquênio, impondo o reconhecimento da prescrição. Suscita, no aspecto, divergência jurisprudencial colacionando julgados do STJ a fim de demonstrá-la; c) artigos 85 §2º e 338, ambos do CPC, asseverando que houve reconhecimento da ilegitimidade de uma das rés. Afirma que o Tribunal deixou de fixar honorários de sucumbência em favor de sua defesa; d) artigo 940 do Código Civil, defendendo que a repetição de indébito foi afastada apenas pela rejeição da prescrição. Indica que o pedido não foi examinado sob a ótica própria da cobrança superior ao devido. Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência e o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Jorge Donizeti Sanchez, OAB/DF 67.961 (ID 84768357). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo quanto ao suposto malferimento aos artigos 189, 206, §5º, inciso I, e 940, todos do Código Civil, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Outrossim, descabe dar trânsito no que tange à indicada negativa de vigência aos artigos 85 §2º e 338, ambos do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de examinar o pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, pois o seu exame extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. Por fim, defiro o pedido de publicação, nos termos do ID 84768357. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-R2D