Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715893-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOAO BATISTA BARBOSA
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO BATISTA BARBOZA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência em face de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA alegando, resumidamente, estar acometido(a) de lesão subendocárdica (infarto) com risco de reincidência, com alto risco de FATALIDADE em todas as escalas (Grace:168, TIMI RISC: 4, Heart Score: 9), tendo seu(ua) médico(a) assistente solicitado imediata internação em UTI e realização urgente de procedimento de cateterismo coronariano. A despeito da prescrição médica, o plano de saúde réu teria negado o(s) tratamento(s) sob alegação de que o contrato da parte autora encontrava-se em período de carência. Sustentou que a natureza urgente/emergencial do(s) procedimento(s) prescrito(s), o que afastaria a carência indicada pelo plano de saúde contratado. Requereu, liminarmente e no mérito, que a parte ré custeasse imediatamente o(s) procedimento(s) médico(s) prescrito(s). Foi proferida decisão deferindo o pleito de urgência (ID 159703049). Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminar de indevida concessão de gratuidade judiciária e, no mérito, ausência de ilicitude na negativa de tratamento, tendo em vista o prazo de carência fixado no contrato celebrado entre as partes. Ao final, requereu o acolhimento da(s) preliminar(es) processual(is) e, acaso superada(s), o julgamento improcedente da pretensão exordial (ID 161803767). A parte autora juntou procuração com assinatura a rogo (ID 162831409). A petição inicial foi emendada (ID 166137953), tendo a parte ré se contestado a peça (ID 171335039). Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 171344488). Finalmente, intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, somente a parte ré se manifestou no sentido da inexistência de provas a serem produzidas (ID 175477502). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em sede contestatória, a parte ré arguiu preliminar de indevida concessão da benesse da gratuidade judiciária. Não merece prosperar a preliminar em questão. Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção de veracidade, a teor do art. 99, § 3º, do CPC/15. Somente quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade é que o benefício poderá ser rejeitado (art. 99, § 2º, do CPC/15), cabendo, pari passu, à parte contrária a demonstração do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. No caso dos autos, a parte ré somente alegou o não preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade, sem nada provar nesse sentido. Além disso, os documentos acostados à exordial corroboram a alegação de hipossuficiência, notadamente o comprovante de recebimento de proventos/pensão de ID 162831408. Destarte, rejeito a preliminar processual em questão. II.2 - MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que a solução do caso exige análise somente de provas documentais, cujo momento de produção é a fase postulatória (art. 434 do CPC/15). Ademais, além das partes não terem requerido, no momento oportuno, a produção de outras provas fora a documental (vide petição inicial e contestação), não houve pedido probatório após a réplica (ID’s 174556732 e 175477502). De início, aplicam-se ao caso as normas constantes na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a parte autora quanto a parte ré se encaixam nos conceitos de consumidor (Teoria Finalista) e fornecedor de produtos/serviços, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A solução do feito demanda análise da Teorias das Obrigações, verificando-se as normas contratuais estipuladas e as disposições especiais contidas na Lei nº 9.656/98 e na própria norma consumerista. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os contratos de plano de saúde, estabelece, no seu art. 10, o chamado plano referencial, prevendo cláusulas obrigatórias a serem obedecidas pelos planos de saúde que decidem atuar no setor. Dentre essas cláusulas está a estipulação de períodos máximos de carência em situações de emergência/urgência, observe-se: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifou-se) Por seu turno, o art. 35-C, incs. I e II, da Lei nº 9.656/98 estabelece os conceitos de emergência e urgência, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. No caso dos autos, restou comprovada situação de emergência apta a fazer incidir a cláusula legal de carência 24 horas, senão vejamos. O relatório médico de ID 159671785 trouxe a seguinte informação: “Solicito cateterismo e internação em UTI por síndrome coronariana de alto risco”, demonstrando a urgência do(s) procedimento(s)/tratamento(s). Inclusive o próprio encaminhamento do(a) paciente para UTI já indica situação de urgência (TJDFT - Acórdão 1794215, 07114996220238070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 8/1/2024). No que diz respeito ao tempo da internação, ilícita a limitação às primeiras 12 horas do atendimento. Isso porque, embora os arts. 2º e 3º, da Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU prevejam uma limitação em situações de internações decorrentes de situações de emergência/urgência sujeitas a prazo de carência de internação, a submissão desse prazo aos pacientes configura situação deveras exagerada e desproporcional, violando a finalidade específica do contrato de plano de saúde: resguardar a saúde do beneficiário (art. 1º, inc. I, da Lei nº 9656/98 c/c os arts. 4º e 51, inc. IV, do CDC). Nesse sentido, eis precedentes do STJ e do TJDFT, sendo o daquele Tribunal de natureza cogente: Súmula 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. BENEFICIÁRIA COM QUADRO DE PNEUMONIA EXTENSA. EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. CARÊNCIA EM PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO 24 HORAS. AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA OPERADORA. RECUSA ILEGAL. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO À PRIMEIRAS 12 HORAS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. BARREIRA INDEVIDA À REGULAR EXECUÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO A PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO 13/1998 CONSU. RESOLUÇÃO NORMATIVA 259, DA ANS. APLICABILIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. OFENSA EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS CABÍVEIS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A relação jurídica constituída entre as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, corroborado pelo teor do Enunciado 608 do c. Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Não é ilimitada a amplitude de cobertura ofertada pelas pessoas jurídicas que operam e comercializam planos de saúde no mercado de consumo. Assim, amparadas pelo ordenamento jurídico estão limitações à oferta de serviços de saúde, a exemplo das previstas em cláusulas estipuladoras de períodos de carências e da extensão da cobertura para determinados procedimentos médicos e para determinadas situações, desde que postas de forma clara e expressa no contrato de adesão a que se vincula o consumidor e com imprescindível observância das exigências mínimas prevista no artigo 12, inciso V e suas alíneas, e no artigo 35-C, da Lei n. 9.656/98. 3. A carência para atendimento de urgência ou emergência é de 24 (vinte e quatro) horas. Inteligência dos artigos 12, V, c e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e do artigo 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa n. 259, da ANS. Compreensão que faz concluir pela ilegalidade da estipulação de prazo superior de carência com limitação de cobertura em situação de urgência e emergência, como os que impliquem risco de morte ou lesões irreparáveis. 4. Os art. 2º e 3º da Resolução CONSU n. 13/1998, dispõe expressamente que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do beneficiário até sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. Assim, é abusiva a cláusula contratual que limita o atendimento do segurado, pelo plano, às primeiras 12 horas de internação quando caracterizada situação de emergência. 5. Nos termos da Súmula n. 597 do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." 6. Assim ordenado o sistema normativo, afigura-se ilegal, por abusividade, a cláusula contratual que fixa prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para atendimento de urgência ou emergencial. Limitação que encerra indevido obstáculo à regular execução do contrato, com o que frustra o exercício de direito contratual relativo à efetivação de medidas necessárias, segundo relatório médico, à preservação do direito à saúde, objeto da contratação destinada a proteger a vida. Abuso caracterizado conforme art. 51, IV, do CDC. Precedentes deste TJDFT e do STJ. 7. (...). 10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDFT - Acórdão 1763332, 07330434320228070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 29/10/2023). (grifou-se) Como se não bastasse, o contrato acostado pela parte ré (aquele mesmo utilizado para fundamentar a cláusula de carência para casos de internação) possui natureza ambulatorial e hospitalar (ID 161803768, pg. 04), esvaziando discussões sobre a incidência da cláusula de carência de internação num ou noutro tipo de segmentação assistencial. Diante de tudo o que foi dito, deve ser julgada procedente a pretensão exordial, reconhecendo-se a situação de urgência e, por corolário, o direito da parte autora a receber o(s) tratamento(s) médico(s) prescrito(s). III - DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para, ratificando os termos da decisão de ID 159703049, condenar, em caráter definitivo, o plano de saúde réu a autorizar e custear, às suas expensas, o tratamento(s) médico(s) prescrito para a parte autora, consistente em “internação em UTI e realização urgente de procedimento de cateterismo coronariano”, nos termos estritos do(s) laudo(s) médico(s) de ID 159671785.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, conforme fundamentado alhures. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de fazer reconhecida acima [valor do(s) tratamento(s) médico(s) prescrito(s) e negado(s) à parte autora] (STJ - AgInt no REsp: 2063391 SP 2023/0121595-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023), a teor do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC/15. A apuração do montante deverá ser feita em sede de liquidação de sentença (ou em fase de cumprimento – art. 509, § 2º, do CPC/15), calculando-se o valor dispendido no(s) tratamento(s) concreto(s) ou, na impossibilidade, a quantia correspondente à(s) cobertura(s) abstrata(s), limitada à tabela do plano de saúde contratado. Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJDFT (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Retifique-se o polo passivo da lide para constar como parte ré a pessoa jurídica Samedil –Serviços de Atendimento Médico (CNPJ n.º 31.466.949/0001-05). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Brasília/DF, data constante no sistema. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto