Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720848-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: SP LAGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EXEQUENTE: SIMONE DA SILVA SALES, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA
REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por SP LAGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 37.915,45 (trinta e sete mil, novecentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos). Anote-se. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, incluindo as custas recolhidas pelo credor para esta fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, conforme o art. 525 do CPC, limitada às hipóteses previstas em seu § 1º, observando-se, quanto aos cálculos, os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada via DJe, com prazo de 30 dias, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova-se a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Vindo a planilha aos autos, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito