Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
10. Pelo exposto acolho o parecer ministerial, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência incidental e antecipada, com fundamento no art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para o fim de extinguir a curatela de Luiz Alberto Cezar Santos - Num. 155876039 - Pág. 1, revogando, portanto, todos os poderes que foram conferidos ao curador, por meio da sentença de id. Num. 200787738 - Pág. 1/21; determinar à Secretaria que proceda junto ao SISBAJUD o imediato bloqueio de todas as contas bancárias e investimentos em nome do curatelado e, ainda, advirto ao curador FABRICIO VIEIRA CEZAR, para que se abstenha de realizar qualquer negócio ou movimentação financeira em nome do curatelado, sob pena de responsabilização civil e criminal. 11. Esta decisão tem força de ofício, devendo a Secretaria comunicar ao Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília, onde tramita a ação de alimentos movida pela neta Pola Maria Grzybek Cezar, em desfavor do curatelado (autos de nº 0786634-98.2024.8.07.0016), o falecimento do curatelado. 12. No mais, retornem os autos à Secretaria até julgamento definitivo do recurso de apelação - Num. 208356783 - Pág. 1 e posterior arquivamento dos autos. 13. Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.