Definitivo24/09/2025, 06:25
Desarquivamento24/09/2025, 04:49
Documento (Certidão)23/09/2025, 09:35
Definitivo14/08/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)14/08/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))12/08/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719559-87.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO
EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)06/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)03/08/2025, 13:26
Documento (Certidão)03/08/2025, 13:26
Remessa (em diligência)29/07/2025, 16:45
Trânsito em julgado29/07/2025, 16:44
Publicação29/07/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719559-87.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO
EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 243714154, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 16:32:44. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)28/07/2025, 00:00
Recebimento25/07/2025, 09:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença25/07/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)23/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))23/07/2025, 09:57
Expedição de documento (Certidão)16/07/2025, 17:52
Documento (Certidão)16/07/2025, 17:52
Documento16/07/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))15/07/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719559-87.2024.8.07.0001.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))11/07/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)10/07/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719559-87.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO
EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento de eventual saldo depositado judicialmente. Suspenda-se o feito até a satisfação integral do crédito exequendo por meio da penhora salarial deferida. Mantenha-se, por fim, a rotina de expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados judicialmente, independentemente de nova conclusão. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 16:57:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)08/07/2025, 00:00
Recebimento06/07/2025, 10:02
Por decisão judicial06/07/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)18/06/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 13:39
Publicação16/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719559-87.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO
EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca do ofício de Id. 237964859. Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)12/06/2025, 13:58
Decurso de Prazo10/06/2025, 03:30
Documento (Certidão)02/06/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))19/05/2025, 14:04
Publicação19/05/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2025, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719559-87.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO
EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de impugnação à penhora de salário da parte executada além de arguir a ilegitimidade do título. Impugnação no ID 232325529. A parte exequente requer a rejeição da impugnação apresentada, conforme petição de ID 234075357. É o sucinto relatório. Decido. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentença de mérito através de impugnação não se amolda aos ditames legais, a irresignação da parte executada, por si só, não ampara a oposição a ação de execução. Verifica-se que a parte devedora há tempos se esquiva do cumprimento da obrigação comprovada em título extrajudicial e inexistem outros meios para o adimplemento da dívida. Impende destacar, ainda, que o fato do pagamento ser a única fonte de renda, por si só, não evita a penhora de bens, uma vez que, toda pessoa que se valha somente de atividades lícitas possui apenas os rendimentos dos seus próprios proventos para sobreviver e adimplir seus débitos. A jurisprudência desta Corte de Justiça igualmente tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da regra inserta no artigo 833, IV, do CPC, a fim de conferir efetividade aos feitos executivos, conforme se observa do seguinte julgado: "07086490920218070000 - (0708649-09.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1345089, Data de Julgamento: 02/06/2021 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT Publicado no DJE: 15/06/2021 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ERESP 1.582.475/MG. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DO CREDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial, iniciada em 2018, em que o banco agravante busca o pagamento de dívida retratada em cédula de crédito bancário. O débito atualizado até abril de 2020 somava R$584.669,29. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.1. Nesse sentido, segue o referido julgado: [...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (EREsp 1.582.475MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3102018, REPDJe 1932019, DJe 16102018). 4. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, garantindo-se o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1. Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5. Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6. No caso, de acordo com a declaração IRPF/2020, depreende-se que o executado aufere rendimentos pagos pela Universidade Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no valor anual de R$500.081,22. 7. Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é possível a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração mensal do executado após abatidos os descontos compulsórios. 8. Recurso parcialmente provido. Decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME”. A jurisprudência acima está em consonância com a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça proferida, por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG em 03.10.2018, a qual admite exceção implícita para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 232325529. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2025 17:58:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Recebimento14/05/2025, 19:30
Outras Decisões14/05/2025, 19:30
Documento (Ofício)13/05/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)09/05/2025, 21:19
Documento (Certidão)09/05/2025, 21:19
Recebimento08/05/2025, 22:16
Mero expediente08/05/2025, 22:16
Conclusão (para decisão)06/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))29/04/2025, 13:47
Publicação22/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719559-87.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO
EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES CERTIDÃO Manifeste-se o exequente acerca da impugnação de Id. 232325529, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Águas Claras-DF, Sexta-feira, 11 de Abril de 2025, às 18:29:43. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)15/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)11/04/2025, 18:30
Recebimento11/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)11/04/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))09/04/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))09/04/2025, 22:19
Documento (Certidão)28/03/2025, 10:57
Expedição de documento (Ofício)27/03/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))25/03/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))25/03/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2025, 03:04
Publicação20/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719559-87.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO
EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial da parte executada. Verifica-se que a parte devedora há tempos se esquiva do cumprimento da obrigação comprovada em título extrajudicial e inexistem outros meios para o adimplemento da dívida. Impende destacar, ainda, que o fato do pagamento ser a única fonte de renda, por si só, não evita a penhora de bens, uma vez que, toda pessoa que se valha somente de atividades lícitas possui apenas os rendimentos dos seus próprios proventos para sobreviver e adimplir seus débitos. A jurisprudência desta Corte de Justiça igualmente tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da regra inserta no artigo 833, IV, do CPC, a fim de conferir efetividade aos feitos executivos, conforme se observa do seguinte julgado: "07086490920218070000 - (0708649-09.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1345089, Data de Julgamento: 02/06/2021 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT Publicado no DJE: 15/06/2021 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ERESP 1.582.475/MG. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DO CREDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial, iniciada em 2018, em que o banco agravante busca o pagamento de dívida retratada em cédula de crédito bancário. O débito atualizado até abril de 2020 somava R$584.669,29. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.1. Nesse sentido, segue o referido julgado: [...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (EREsp 1.582.475MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3102018, REPDJe 1932019, DJe 16102018). 4. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, garantindo-se o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1. Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5. Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6. No caso, de acordo com a declaração IRPF/2020, depreende-se que o executado aufere rendimentos pagos pela Universidade Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no valor anual de R$500.081,22. 7. Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é possível a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração mensal do executado após abatidos os descontos compulsórios. 8. Recurso parcialmente provido. Decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME”. A jurisprudência acima está em consonância com a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça proferida, por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG em 03.10.2018, a qual admite exceção implícita para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor. Dessa forma, OFICIE-SE ao empregador (Polícia Militar do DF), determinando que proceda ao bloqueio mensal de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos da parte executada, até que seja alcançado o pagamento total da dívida, respeitando-se sua margem consignável. Os depósitos dos valores bloqueados deverão ser feitos em juízo, mensalmente, vinculados aos presentes Autos, devendo o empregador informar o Juízo. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo todos os valores já levantados, no prazo de 5 (cinco) dias. A expedição do referido Ofício fica condicionada a apresentação do cálculo acima determinado. Por ora, INDEFIRO os demais pedidos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 18:00:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719559-87.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO
EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial da parte executada. Verifica-se que a parte devedora há tempos se esquiva do cumprimento da obrigação comprovada em título extrajudicial e inexistem outros meios para o adimplemento da dívida. Impende destacar, ainda, que o fato do pagamento ser a única fonte de renda, por si só, não evita a penhora de bens, uma vez que, toda pessoa que se valha somente de atividades lícitas possui apenas os rendimentos dos seus próprios proventos para sobreviver e adimplir seus débitos. A jurisprudência desta Corte de Justiça igualmente tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da regra inserta no artigo 833, IV, do CPC, a fim de conferir efetividade aos feitos executivos, conforme se observa do seguinte julgado: "07086490920218070000 - (0708649-09.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1345089, Data de Julgamento: 02/06/2021 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT Publicado no DJE: 15/06/2021 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ERESP 1.582.475/MG. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DO CREDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial, iniciada em 2018, em que o banco agravante busca o pagamento de dívida retratada em cédula de crédito bancário. O débito atualizado até abril de 2020 somava R$584.669,29. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.1. Nesse sentido, segue o referido julgado: [...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (EREsp 1.582.475MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3102018, REPDJe 1932019, DJe 16102018). 4. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, garantindo-se o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1. Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5. Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6. No caso, de acordo com a declaração IRPF/2020, depreende-se que o executado aufere rendimentos pagos pela Universidade Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no valor anual de R$500.081,22. 7. Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é possível a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração mensal do executado após abatidos os descontos compulsórios. 8. Recurso parcialmente provido. Decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME”. A jurisprudência acima está em consonância com a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça proferida, por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG em 03.10.2018, a qual admite exceção implícita para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor. Dessa forma, OFICIE-SE ao empregador (Polícia Militar do DF), determinando que proceda ao bloqueio mensal de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos da parte executada, até que seja alcançado o pagamento total da dívida, respeitando-se sua margem consignável. Os depósitos dos valores bloqueados deverão ser feitos em juízo, mensalmente, vinculados aos presentes Autos, devendo o empregador informar o Juízo. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo todos os valores já levantados, no prazo de 5 (cinco) dias. A expedição do referido Ofício fica condicionada a apresentação do cálculo acima determinado. Por ora, INDEFIRO os demais pedidos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 18:00:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Recebimento18/03/2025, 10:00
Outras Decisões18/03/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)17/03/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))12/03/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719559-87.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO
EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera. De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)03/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)28/02/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))14/02/2025, 16:38
Publicação07/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719559-87.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, sem manifestação, o prazo para o executado MARCELO DE ARAUJO ALVES realizar o pagamento do débito. Certifico ainda que o Executado opôs Embargos à Execução. Tendo em vista que não foram atribuídos efeitos suspensivos aos Embargos, fica a parte credora intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Após, conforme decisão, remetam-se os autos para a pesquisa de bens via SISBAJUD. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 14:12:29. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral06/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo05/02/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))12/12/2024, 02:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))02/12/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))02/12/2024, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719559-87.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, id 217671579. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/COMPLETO para diligências e/ou requerer o que entender ser de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)14/11/2024, 11:52
Mandado (não entregue ao destinatário)13/11/2024, 23:32
Petição (Petição (outras))29/10/2024, 11:31
Mandado (não entregue ao destinatário)16/10/2024, 16:34
Publicação19/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719559-87.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO
EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES Nome: MARCELO DE ARAUJO ALVES Endereço: Rua 8 Chácara 225, 30, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-065 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Recebo a Emenda retro. Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 5.109,69, sob pena de penhora. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem. Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 15:52:46. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197176259 Petição Inicial Petição Inicial 24051716020096100000180185798 197176261 00. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Petição 24051716020159500000180185800 197176262 01 - PROCESSO COMPLETO Documento de Comprovação 24051716020205900000180185801 197176264 02.Cálculo - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 24051716020339100000180185803 197176266 03.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24051716020407300000180185805 197176267 04.CONTRACHEQUE DE ASSESSOR MILITAR ESPECIAL - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Documento de Comprovação 24051716020515500000180185806 197176268 05.CONTRACHEQUE PMDF TENENTE-CORONEL NIVEL FUNCAO - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Documento de Comprovação 24051716020612100000180185807 197185965 Petição Petição 24051716350539200000180194542 197185967 00. PETIÇÃO Petição 24051716350683700000180194544 198225477 Decisão Decisão 24052809184872400000181122545 198225477 Decisão Decisão 24052809184872400000181122545 198301234 Petição Petição 24052810551555300000181188354 198301236 00.MANIFESTAÇÃO (1) Petição 24052810551603000000181188356 198338070 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052814433836600000181219952 198338071 Certidão Certidão 24052814440813200000181219953 198352901 Certidão Certidão 24060316082404700000181231733 198952147 Despacho Despacho 24060416302106900000181768203 198952147 Despacho Despacho 24060416302106900000181768203 199185781 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060603010491400000181973972 201983544 Petição Petição 24062615042641900000184508780 201987996 00. MANIFESTAÇÃO Petição 24062615042723400000184508782 201987997 1 - CTPS COMPLETA Documento de Comprovação 24062615042814700000184508783 201987999 2 - EXTRATO DA CONTA CORRENTE DA CEF DOS ULTIMOS 3 MESES Documento de Comprovação 24062615042939700000184508785 201988000 3 - RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO Documento de Comprovação 24062615043063000000184513086 201988001 4 - DECISÃO Documento de Comprovação 24062615043218000000184513087 202100241 Decisão Decisão 24062722453369700000184615160 202100241 Decisão Decisão 24062722453369700000184615160 202446987 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070103432870300000184922678 204562853 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071812183393500000186802074 204562856 00. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Emenda à Inicial 24071812183447700000186802076 204562857 AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR PARA DISPENSA DO EMPREGADO Documento de Comprovação 24071812183505300000186802077 204562859 Cálculo - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 24071812183568300000186802079 204562860 CERTIDÃO DE NASCIMENTO FILHOS Documento de Comprovação 24071812183626800000186802080 204562861 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 24071812183687000000186802081 204562862 CONTRACHEQUE - RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO Documento de Comprovação 24071812183764300000186802082 204562863 CTPS CLEYTON Documento de Comprovação 24071812183848000000186802083 204562864 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (1) Documento de Comprovação 24071812183972300000186802084 204562865 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA (1) Documento de Comprovação 24071812184041000000186802085 204562866 EXTRATO CONTA CORRENTE JUNHO 2024 Documento de Comprovação 24071812184101900000186803936 204562867 EXTRATO CONTA CORRENTE MAIO 2024 (1) Documento de Comprovação 24071812184197500000186803937 204562868 EXTRATO DA CONTA CORRENTE JULHO 2024 Documento de Comprovação 24071812184278200000186803938 204562871 IMPOSTO DE RENDA PARTE I Documento de Comprovação 24071812184343600000186803941 204562874 IMPOSTO DE RENDA PARTE II Documento de Comprovação 24071812184408900000186803944 204853590 Despacho Decisão 24072310042836800000187062019 204853590 Decisão Decisão 24072310042836800000187062019 205292832 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072504062490300000187448323 208157938 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24082014331200000000189984679 208180504 Decisão Decisão 24082118551666000000190004066 208180504 Decisão Decisão 24082118551666000000190004066 208555002 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082302363031000000190336093 210738388 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091116093034000000192270446 210738391 00. EMENDA À INICIAL Petição 24091116093213600000192270449 210740046 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24091116093409300000192270454 210740049 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24091116093551600000192270457 210740050 3 - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24091116093689600000192270458 210740054 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24091116093813500000192270462 210740057 5 - CARTEIRA DE MOTORISTA Documento de Comprovação 24091116093932900000192270465 Recebimento16/09/2024, 19:53
Emenda a inicial16/09/2024, 19:53
Conclusão (para despacho)16/09/2024, 13:13
Petição (Petição inicial)11/09/2024, 16:09
Publicação26/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719559-87.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO
EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual. A nova peça deverá ser apresentada na íntegra. Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 15:55:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito23/08/2024, 00:00
Recebimento21/08/2024, 18:55
Emenda à Inicial21/08/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))20/08/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)20/08/2024, 09:13
Decurso de Prazo19/08/2024, 04:37
Decurso de Prazo18/08/2024, 01:15
Publicação25/07/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719559-87.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO
EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES DESPACHO NADA A PROVER acerca da petição de ID 204562856, haja vista a decisão de ID 202100241. Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento. ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento; b) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual. A nova peça deverá ser apresentada na íntegra. Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 10:45:01. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito24/07/2024, 00:00
Recebimento23/07/2024, 10:04
Mero expediente23/07/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)19/07/2024, 16:34
Petição (Petição inicial)18/07/2024, 12:18
Publicação02/07/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719559-87.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO
EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50. Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Instada a comprovar, a parte autora não atendeu ao comando do despacho retro, já que não apresentou documentos suficientes a fim de permitir a concessão da gratuidade. Portanto, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2. A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3. No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte autora anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento. Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2024 09:54:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Recebimento27/06/2024, 22:45
Emenda à Inicial27/06/2024, 22:45
Conclusão (para despacho)27/06/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))26/06/2024, 15:04
Publicação06/06/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719559-87.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO
EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES DESPACHO Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte exequente regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Compulsando os Autos nota-se que a parte exequente apresentou pedido de gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte exequente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. Após, anote-se a conclusão para deliberação. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2024 15:48:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito05/06/2024, 00:00
Recebimento04/06/2024, 16:30
Mero expediente04/06/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)03/06/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)03/06/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719559-87.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO
EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES Decisão Interlocutória Esclareça o autor se remanesce o pedido ID retro, visto já ter distribuído nova ação em Águas Claras, sob o nº 0719567-64.2024.8.07.0001. Confirmado o desinteresse, cancele-se esta distribuição. Do contrário, remetam-se os autos conforme pedido ID 197185967. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)29/05/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)28/05/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)28/05/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))28/05/2024, 10:55
Recebimento28/05/2024, 09:18
Outras Decisões28/05/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))17/05/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)17/05/2024, 16:34
Distribuição (sorteio)17/05/2024, 16:02