Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b" c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, diante da informação de quitação pela própria credora, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora. DESCONSTITUO a penhora do veículo e promovo a baixa no sistema RENAJUD conforme anexo. Sem custas finais porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). Honorários advocatícios incluídos no acordo e já quitados. Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
14/04/2026, 00:00
Recebimento
07/04/2026, 16:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/04/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:56
Publicação
18/12/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719801-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: BLENDA EMMANOELA VITAL MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo. De ordem, fica a parte Exequente intimada para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 12 de dezembro de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b" c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, diante da informação de quitação pela própria credora, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora. DESCONSTITUO a penhora do veículo e promovo a baixa no sistema RENAJUD conforme anexo. Sem custas finais porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). Honorários advocatícios incluídos no acordo e já quitados. Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
14/04/2026, 00:00
Recebimento
07/04/2026, 16:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/04/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:56
Publicação
18/12/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719801-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: BLENDA EMMANOELA VITAL MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo. De ordem, fica a parte Exequente intimada para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 12 de dezembro de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 18:45
Publicação
19/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719801-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: BLENDA EMMANOELA VITAL MENDONCA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ / INTEIRO TEOR De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, Dr. EDMAR FERNANDO GELINSKI, CERTIFICO, a requerimento da parte interessada CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD, que tramita neste juízo o processo nº. 0719801-23.2023.8.07.0020, Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD - CPF/CNPJ: 10.558.859/0001-74, Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAREN ARIANE DINIZ ARRUDA - DF68940, MARLON RIBEIRO COELHO - DF54447, NILVANIA PEREIRA LOPES COELHO - DF68951, RENATO DE CAMPOS CESAR ARRUDA - DF41078-A, em desfavor de BLENDA EMMANOELA VITAL MENDONCA - CPF/CNPJ: 031.043.551-00, distribuída em 04/10/2023 16:39:39, tendo como objeto a execução de taxas condominiais e tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 33.413,16 (trinta e três mil e quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos). CERTIFICO, também, que os autos encontram-se suspensos nos termos do art. 922 do CPC. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. DADA E PASSADA, nessa Cidade de Águas Claras-DF, aos 12 de novembro de 2025. Eu, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do Magistrado. Documento assinado eletronicamente. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria QRCODE para acesso aos autos (exceto demandas em segredo de justiça):
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:24
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719801-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: BLENDA EMMANOELA VITAL MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD em desfavor de BLENDA EMMANOELA VITAL MENDONCA, partes qualificadas nos autos. O executado foi devidamente citado, contudo não apresentou embargos. Houve penhora de veículo e do imóvel pertencente a parte executada. Na sequência a exequente colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação, bem como a suspensão do feito (ID 238182929). É o que importa relatar. Decido. O pedido de homologação do acordo não deve ser acolhido, por ora, considerando a incompatibilidade do pedido com o feito executório, sendo recomendável a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, considerando as penhoras existentes no processo. Indefiro, por ora, a homologação do acordo, ao tempo em que determino a suspensão do feito até o dia 8/12/25, data do vencimento da última parcela do acordo. Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
03/07/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 15:21
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
27/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:29
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:40
Publicação
14/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719801-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: BLENDA EMMANOELA VITAL MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO os pedidos formulados ao ID 224338572. 1) Da penhora do veículo Expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção do veículo VW/POLO CL ADA, placa PBV4650 (ID 204102992), devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente, a saber: garagem de número 207 e 209 do edifício BOULEVARD na Rua 8 Norte lote 4, 6 e 8 em Águas Claras, Brasília - DF. A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr. Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida. Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns). Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida. Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação. Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação. Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação. 2) Da penhora do imóvel gerador das cobranças PROMOVA-SE a penhora do imóvel descrito no documento de ID 224338573 - "Apartamento nº 102, Bloco C, vagas de garagem de nº 207 e 209", do edifício BOULEVARD, situado na Rua 8 Norte, lotes 4, 6 e 8, Águas Claras, Brasília-DF, matrícula nº 317.322 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, mediante a lavratura de termo nos autos (valor da execução R$14.335,40, atualizado até 23/01/2025 (ID 224338574), ficando a parte executada como depositária fiel. Expedido o termo, é ÔNUS da requerente providenciar a anotação da restrição na matrícula do imóvel, fazendo uso do termo de penhora emitido, com o valor atualizado do débito, e pagamento dos emolumentos, tudo por intermédio do SISTEMA DE PENHORA ONLINE - ONR (https://registradores.onr.org.br/eProtocolo/DefaultAC.aspx), sob pena de eventual alienação do bem imóvel não ser objeto de devida comunicação a terceiros. Todavia, considerando o valor do débito e observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, bem como que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, os atos subsequentes para penhora do imóvel seguirão somente após o resultado da penhora do veículo determinado no item 1 desta decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 07:57
Movimentação processual
09/05/2025, 15:48
Documento
09/05/2025, 15:48
Recebimento
05/05/2025, 09:38
deferimento
05/05/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:26
Publicação
11/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ademais, INTIME-SE a parte exequente para: 1) Juntar ao processo a planilha atualizada do débito; 2) Apresentar as certidões de ônus atualizadas (datadas a menos de 60 dias) dos imóveis cuja penhora requer; 3) Indicar endereço em que o veículo com restrição possa ser localizado, a fim de subsidiar a expedição do mandado de penhora. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
10/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 09:47
Deferimento em Parte
06/12/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:24
Publicação
26/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos formal de partilha e certidão de ônus atualizada dos imóveis cuja penhora requer. Vindo documentos, voltem os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
23/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 10:03
Mero expediente
20/08/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 12:43
Publicação
19/07/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
Requerido: BLENDA EMMANOELA VITAL MENDONCA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com gravame de alienação fiduciária, o que impede a imposição de restrição por este Juízo (art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo. Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual. Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0719801-23.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
18/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2024, 13:46
Documento (Certidão)
11/07/2024, 14:09
Documento
11/07/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:56
Publicação
06/06/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719801-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: BLENDA EMMANOELA VITAL MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 188546494 (R$ 103,89, Transferência de Valor ID: 072024000005476789). Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida. Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores. Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis. Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal. Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas. Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
05/06/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 09:42
Outras Decisões
29/05/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 14:56
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 02:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 09:39
Recebimento
06/03/2024, 08:08
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:55
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 02:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2023, 08:41
Publicação
07/12/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se o valor da causa para R$ 33.413,16 (parcelas vencidas no valor de R$ 10.078,68). Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015). Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015). Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
06/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 10:46
Emenda a inicial
05/12/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 12:59
Petição (Petição inicial)
13/11/2023, 19:45
Publicação
19/10/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para: a) Demonstrar que efetuou o pagamento de todas as faturas de água e esgoto, juntando as contas da CAESB acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento ou excluir da cobrança tais valores, retificando a planilha de débito, o pedido e o valor da causa. b) juntar ata da assembleia que instituiu a taxa extra inserta na planilha juntada ou excluir a cobrança tais valores, retificando a planilha de débito, o pedido e o valor da causa. Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801, CPC/15). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.