Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721369-05.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: NILTON CARVALHO JUNIOR
EXEQUENTE: JOSE AVELARQUE DE GOIS, ALBERTO ELTHON DE GOIS, SEBASTIAO DIAS FILHO
REQUERIDO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão proferida no ID 245439758 uma vez que, de fato, não foi apreciado o pedido da obrigação de fazer estipulada em sentença e respectivos consectários. Reputo prejudicada a análise da impugnação apresentada no ID 249332425, diante da omissão deste Juízo quanto à análise de pontos cruciais para o regular recebimento do pedido de cumprimento de sentença formulado. No ponto, registro que eventual multa por descumprimento da obrigação de fazer somente se tornará exigível após intimação pessoal da requerida e respectivo transcurso do prazo sem cumprimento. Ante ao exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir espontaneamente a obrigação fixada na sentença (ID 165652232), consistente em promover todos os atos necessários, a fim de que o gravame descrito na inicial seja levantado pela instituição financeira. Prazo: 60 (sessenta) dias, sob pena de imediata incidência da multa estabelecida na sentença, sem prejuízo de outras medidas aptas a viabilizar a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC. No mais, intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Cientifico a parte devedora de que o quanto previsto pelo art. 85, §16, do CPC, é aplicável, somente, quando os honorários forem fixados em quantia certa – o que não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a verba foi fixada em percentual a ser calculado sobre o valor atualizado da causa. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação à obrigação de pagar. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito