Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720588-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE
EXECUTADO: CLAUDIA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos estabelecidos pelo CNJ, o Prevjud integra as bases de dados do INSS e do Judiciário, permitindo o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o dossiê médico, o dossiê previdenciário e o processo administrativo previdenciário. O objetivo do sistema é possibilitar o envio automático da ordem judicial em ações previdenciárias, agilizando a implementação dos benefícios que já contam com automatização de concessão pelo INSS, como os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e idosa. Sendo assim, é evidente que o sistema não se presta para os fins pretendidos pelo exequente. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA PREVJUD. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme informação disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, o sistema PrevJud é destinado a ações previdenciárias, mediante acesso rápido a informações de natureza previdenciária da pessoa para instruir os processos, "como dossiê médico, dossiê previdenciário e processo administrativo previdenciário, evitando a comunicação por meio de ofício, que demanda maior tempo de resposta". 2. O sistema PrevJud, desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, tem destinação específica. Ademais, há expressa ressalva no sentido de que o envio de ordens judiciais "é restrito hoje às ações previdenciárias". 3. A pretensão da parte, de utilização do sistema no cumprimento de sentença, representaria desvirtuamento da finalidade para a qual foi concebido. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1941163, 07161423220248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJE: 21/11/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. No mais, retorne o processo ao arquivo provisório, nos termos estabelecidos no ato de ID 240002685. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito